AFERIÇÃO INDIRETA PREVIDENCIÁRIA
Considerações

Sumario

1. Introdução
2. Aferição Indireta
3. Utilização Da Aferição Indireta
4. Aferição Indireta Da Remuneração Paga Pela Execução De Obra, Ou Serviço De Construção Civil
5. Cálculo Da Contribuição Previdenciária Do Segurado Empregado Incidente Sobre A Remuneração Da Mão-De-Obra Indiretamente Aferida
6. Aferição Indireta Da Remuneração Da Mão-De-Obra Com Base Na Nota Fiscal, Na Fatura Ou No Recibo De Prestação De Serviços
7. Previsão De Fornecimento De Material Ou De Utilização De Equipamento Próprio Ou De Terceiros
7.1 - Serviços De Transporte De Cargas E De Passageiros
7.2 - Serviços De Limpeza
7.3 - Valor Do Material Fornecido Ao Contratante E Valor Da Locação Do Equipamento De Terceiros Utilizado No Serviço
7.4 - Na Prestação Dos Serviços De Construção Civil

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa RFB n° 971/2009 trata sobre a aferição indireta, em seus artigos 446 a 455.

E nesta matéria será tratada sobre os procedimentos e considerações a respeito da aferição indireta.

2. AFERIÇÃO INDIRETA

Conforme o artigo 446, da IN RFB n° 971/2009, aferição indireta é o procedimento de que dispõe a Receita Federal do Brasil (RFB) para apuração indireta da base de cálculo das contribuições sociais.

3. UTILIZAÇÃO DA AFERIÇÃO INDIRETA

A aferição indireta será utilizada, se (Artigo 447, da IN RFB n° 971/2009):

a) no exame da escrituração contábil ou de qualquer outro documento do sujeito passivo, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita, ou do faturamento e do lucro;

b) a empresa, o empregador doméstico, ou o segurado recusar-se a apresentar qualquer documento, ou sonegar informação, ou apresentá-los deficientemente;

c) faltar prova regular e formalizada do montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil;

d) as informações prestadas ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo não merecerem fé em face de outras informações, ou outros documentos de que disponha a fiscalização, como por exemplo:

d.1) omissão de receita ou de faturamento verificada por intermédio de subsídio à fiscalização;

d.2) dados coletados na Justiça do Trabalho, Delegacia Regional do Trabalho, ou em outros órgãos, em confronto com a escrituração contábil, livro de registro de empregados ou outros elementos em poder do sujeito passivo;

d.3) constatação da impossibilidade de execução do serviço contratado, tendo em vista o número de segurados constantes em GFIP ou folha de pagamento específicas, mediante confronto desses documentos com as respectivas notas fiscais, faturas, recibos ou contratos.

Segue abaixo os §§ 1º a 4º, do artigo 447, da IN RFB n° 971/2009:

Considera-se deficiente o documento apresentado ou a informação prestada que não preencha as formalidades legais, bem como aquele documento que contenha informação diversa da realidade ou, ainda, que omita informação verdadeira.

Para fins do disposto na alínea “c” acima, considera-se prova regular e formalizada a escrituração contábil em livro Diário e Razão, conforme disposto no § 13 do art. 225 do RPS e no inciso IV do art. 47 desta Instrução Normativa.

“§ 13 – art. 225, do Decreto n° 3.048/1999. Os lançamentos de que trata o inciso II do caput, devidamente escriturados nos livros Diário e Razão, serão exigidos pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições, devendo, obrigatoriamente:

I - atender ao princípio contábil do regime de competência; e

II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições descontadas do segurado, as da empresa e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços”.

“IV – art. 47, da IN RFB n° 971/2009, lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º e ressalvado o disposto no § 7º”.

No caso de apuração, por aferição indireta, das contribuições efetivamente devidas, caberá à empresa, ao segurado, proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário.

Aplicam-se às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, as presunções legais de omissão de receita previstas nos §§ 2º e 3º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 40, 41 e 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (Ver na Legislação).

“Leis n° 11.457/2007, artigos 2º e 3º:

Art. 1o  A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da administração direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 3o  As atribuições de que trata o art. 2o desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007).

§ 1o  A retribuição pelos serviços referidos no caput deste artigo será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do montante arrecadado, salvo percentual diverso estabelecido em lei específica.

§ 2o  O disposto no caput deste artigo abrangerá exclusivamente contribuições cuja base de cálculo seja a mesma das que incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social ou instituídas sobre outras bases a título de substituição.

§ 3o  As contribuições de que trata o caput deste artigo sujeitam-se aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios daquelas referidas no art. 2o desta Lei, inclusive no que diz respeito à cobrança judicial.

§ 4o  A remuneração de que trata o § 1o deste artigo será creditada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975.

§ 5o  Durante a vigência da isenção pelo atendimento cumulativo aos requisitos constantes dos incisos I a V do caput do art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, deferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela Secretaria da Receita Previdenciária ou pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não são devidas pela entidade beneficente de assistência social as contribuições sociais previstas em lei a outras entidades ou fundos.

§ 6o  Equiparam-se a contribuições de terceiros, para fins desta Lei, as destinadas ao Fundo Aeroviário - FA, à Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha - DPC e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a do salário-educação”.

“Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, artigo 12, §§ 2º e 3º:

§ 2º - O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas, autoriza presunção de omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

§ 3º - Provada, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a omissão de receita, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978)”.

4. AFERIÇÃO INDIRETA DA REMUNERAÇÃO PAGA PELA EXECUÇÃO DE OBRA, OU SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Na aferição indireta da remuneração paga pela execução de obra, ou serviço de construção civil, observar-se-ão as regras estabelecidas nos termos dos arts. 336, 337, 450, 451, 454 e 455 ou nos termos do Capítulo IV do Título IV (Artigo 448, da IN RFB n° 971/2009).

5. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO EMPREGADO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA INDIRETAMENTE AFERIDA

No cálculo da contribuição social previdenciária do segurado empregado incidente sobre a remuneração da mão-de-obra indiretamente aferida, aplica-se a alíquota mínima, sem limite e, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, sem compensação da CPMF (Artigo 449, da IN RFB n° 971/2009).

6. AFERIÇÃO INDIRETA DA REMUNERAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA COM BASE NA NOTA FISCAL, NA FATURA OU NO RECIBO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Para fins de aferição, a remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços por empresa corresponde, no mínimo, ao percentual de (Artigo 450, da IN RFB n° 971/2009):

a) 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

b) 50% (cinquenta por cento) do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo, no caso de trabalho temporário.

E conforme o parágrafo único, do artigo 450, nos serviços de limpeza, de transporte de cargas e de passageiros e nos de construção civil, que envolvam utilização de equipamentos, a remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços não poderá ser inferior aos respectivos percentuais previstos nos subitens “7.1”, “7.2” e “7.4” desta matéria.

7. PREVISÃO DE FORNECIMENTO DE MATERIAL OU DE UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO PRÓPRIO OU DE TERCEIROS

Caso haja previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, para a execução dos serviços, se os valores de material ou equipamento estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços será apurado na forma do item “6” desta matéria (Artigo 451, da IN RFB n° 971/2009).

Caso haja previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, e os valores de material ou de utilização de equipamento não estiverem estabelecidos no contrato, nem discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o valor do serviço corresponde, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, aplicando-se para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra utilizada o disposto no item “6” desta matéria (§ 1º, do artigo 451, da IN RFB n° 971/2009).

Caso haja discriminação de valores de material ou de utilização de equipamento na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, mas não existindo previsão contratual de seu fornecimento, o valor dos serviços será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra, o disposto no item “6” desta matéria. (§ 2º, do artigo 451, da IN RFB n° 971/2009).

Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, ainda que não esteja previsto em contrato, o valor do serviço corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços, o disposto no art. 450 e observado, no caso da construção civil, o disposto no subitem “7.4” desta matéria (§ 3º, do artigo 451, da IN RFB n° 971/2009).

7.1 - Serviços De Transporte De Cargas E De Passageiros

A remuneração nos serviços de transporte de cargas e de passageiros será aferida na forma prevista no art. 453. (§ 4º, do artigo 451, da IN RFB n° 971/2009).

“Art. 453. IN RFB n° 971/2009. Na operação de transporte de cargas ou de passageiros, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observado, quanto ao transporte de cargas, o disposto no inciso V do art. 149”.

Art. 149. IN RFB n° 971/2009. Não se aplica o instituto da retenção:

...

V - à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003;

7.2 - Serviços De Limpeza

Nos serviços de limpeza em que houver a previsão de fornecimento de material e de utilização de equipamento, próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, se os valores estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, o valor da remuneração da mão-de-obra não poderá ser inferior a (Artigo 452, da IN RFB n° 971/2009):

a) 26% (vinte e seis por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, na limpeza hospitalar;

b) 32% (trinta e dois por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, nos demais serviços de limpeza.

7.3 - Valor Do Material Fornecido Ao Contratante E Valor Da Locação Do Equipamento De Terceiros Utilizado No Serviço

O valor do material fornecido ao contratante, bem como o valor da locação do equipamento de terceiros utilizado no serviço, discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação, respectivamente (Artigo 454, da IN RFB n° 971/2009).

E conforme o parágrafo único, do artigo 454 acima, a empresa deverá, quando exigido pela fiscalização da RFB, comprovar a veracidade dos valores dos materiais utilizados na prestação de serviços, mediante apresentação dos documentos fiscais de aquisição dos materiais.

7.4 - Na Prestação Dos Serviços De Construção Civil

Na prestação dos serviços de construção civil abaixo relacionados, havendo ou não previsão contratual de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços não poderá ser inferior ao percentual, respectivamente estabelecido para cada um desses serviços, aplicado sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços (Artigo 455, da IN RFB n° 971/2009):

a) pavimentação asfáltica: 4% (quatro por cento);

b) terraplenagem, aterro sanitário e dragagem: 6% (seis por cento);

c) obras de arte (pontes ou viadutos): 18% (dezoito por cento);

d) drenagem: 20% (vinte por cento);

e) demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto manuais, desde que inerentes à prestação dos serviços: 14% (quatorze por cento).

E conforme o parágrafo único, do artigo 455 acima, quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços relacionados nos incisos do caput, e não houver discriminação individual do valor de cada serviço, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.

Fundamentos legais: Citados no texto.