ACÚMULO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Conceitos
2.1 - Benefício Previdenciário
2.1.1 - Benefícios Contínuos
2.1.2 - Benefício Único
2.2 - Beneficiários
3. Tipos De Benefícios - Espécies De Prestação
4. Impossibilidade De Acúmulo De Benefícios
5. Auxílio-Reclusão
6. Seguro-Desemprego
7. Aposentado Que Retorna Ao Trabalho
8. Aposentadoria E Pensão
9. Pensão Por Morte De Cônjuge - Novo Casamento
10. Pensão Especial - Síndrome Da Talidomida
11. Possibilidades De Acúmulo De Benefícios
11.1 - Aposentadoria E Pensão
11.2 - Auxílio-Doença / Auxílio-Acidente / Salário Maternidade
11.3 - Mais De Uma Aposentadoria – Excepcionalmente
11.4 - Aposentadoria Por Invalidez Ou Especial
11.5 - Benefícios De Ex-Combatente
12. Benefícios Assistenciais
12.1 - Requisitos Para A Obtenção Do Beneficio Assistencial
13. Direito De Opção
14. Penalidades
1. INTRODUÇÃO
São beneficiárias do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes, conforme disposto nos artigos 8º ao 17 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
O segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) tem direito a receber benefício, desde que cumpridas a carência e as exigências definidas na legislação previdenciária.
O segurado pelo RGPS pode, em alguns casos receber mais de um benefício, porém, a Legislação Previdenciária veda o recebimento conjunto de alguns benefícios, salvo no caso de direito adquirido (Artigos 421 ao 427 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, que revogou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 10 de outubro de 2007).
De acordo com a Legislação Previdenciária, nesta matéria será tratada sobre os possíveis acúmulos de benefícios que os segurados têm direito e também suas vedações.
2. CONCEITOS
2.1 - Benefício Previdenciário
Benefícios consistem em prestações pecuniárias pagas pela Previdência Social aos segurados ou aos seus dependentes, de forma a atender a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; a proteção à maternidade, especialmente à gestante; ao salário-família e ao auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes (Ministério da Previdência Social).
2.1.1 - Benefícios Contínuos
Benefícios de prestação continuada são caracterizados por pagamentos mensais contínuos, até que alguma causa (a morte, por exemplo) provoque sua cessação. Enquadram-se nesta categoria as aposentadorias, pensões por morte, auxílios, rendas mensais vitalícias, abonos de permanência em serviço, os salários-família e maternidade, etc. (Ministério da Previdência Social).
2.1.2 - Benefício Único
Benefício de prestação única é aquele cujo pagamento é efetuado em uma só vez. Exemplo: Pecúlio (Ministério da Previdenciária Social).
Observações:
A Lei nº 9.032/1995 revogou a respeito de pecúlios.
“Pecúlio é o benefício devido a(o) segurado(a) aposentado(a) até 03/94 pelo Regime Geral de Previdência Social”.
O pecúlio é pago quando se faz necessário reembolsar o segurado do valor corrigido de contribuições por ele efetuadas após a aposentadoria. Embora extinto pela Lei nº 8.870/1994, este pecúlio ainda é pago para aqueles que contribuíram até março/1994, quando deixarem definitivamente a atividade.
2.2 - Beneficiários
Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes (Artigo 10 da Lei nº 8.213/1991).
3. TIPOS DE BENEFÍCIOS - ESPÉCIES DE PRESTAÇÃO
De acordo com o artigo 25, incisos I a III, do Decreto n° 3.048/1999, e artigo 18 da Lei nº 8.213/1991 compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:
Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
Quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
Quanto ao segurado e dependente:
a) reabilitação profissional.
4. IMPOSSIBILIDADE DE ACÚMULO DE BENEFÍCIOS
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho (Decreto nº 3.408/1999, artigo 167, incisos I a IX; Lei nº 8.213/1991, artigo 124, e Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 421):
a) aposentadoria com auxílio-doença;
b) auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;
c) renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;
d) pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro benefício de prestação continuada mantida pela Previdência Social;
e) aposentadoria com auxílio-acidente, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, tiver ocorrido a partir de 11 de novembro de 1997, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997;
f) mais de uma aposentadoria, exceto com DIB (Data de Início do Benefício) anterior a janeiro de 1967, de acordo com o Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966;
g) aposentadoria com abono de permanência em serviço;
h) salário-maternidade com auxílio-doença;
i) mais de um auxílio-doença, inclusive acidentário;
j) mais de um auxílio-acidente;
k) mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vantajosa, exceto se o óbito tenha ocorrido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, período em que era permitida a acumulação, observado o disposto no art. 326;
l) pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com auxílio-reclusão de cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;
m) mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;
n) auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado recluso;
o) seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;
p) benefício assistencial com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em Caruaru, prevista na Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996; e
q) auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxílio-doença, observado quanto a este o ressalvado no disposto no § 3º deste artigo.
Nos casos de reabertura de auxílio-doença, pelo mesmo acidente ou doença que tenha dado origem ao auxílio-suplementar, este será suspenso até cessação do auxílio-doença, quando será:
a) restabelecido, se não for concedido novo benefício;
b) cessado, se concedida a aposentadoria.
5. AUXÍLIO-RECLUSÃO
Desde dezembro de 2002, o segurado recluso não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 421, § 1º).
“Art. 167, § 4º, do Decreto n° 3.048/1999. O segurado recluso, ainda que contribua na forma do § 6º do art. 116, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)”.
6. SEGURO-DESEMPREGO
Conforme o Decreto nº 3.048/1999, artigo 167, § 2º é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
c) auxílio-acidente;
d) auxílio-suplementar:
e) abono de permanência em serviço
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho (Artigo 421, inciso XV, da Instrução Normativa IN/PRES nº 45/2010):
“XV - seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço”.
7. APOSENTADO QUE RETORNA AO TRABALHO
O aposentado por tempo de contribuição ou por idade que retorna à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral. Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a esta o disposto no parágrafo único do artigo 69 do RPS (artigo 168 do Decreto n° 3.048/1999 e o artigo 421, § 2º, da IN INSS/PRES n° 45/2010).
“Art. 69. Decreto n° 3.048/1999. A data de início da aposentadoria especial será fixada: (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
I - para o segurado empregado: (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida a aposentadoria especial, até noventa dias após essa data; ou (Incluída pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando a aposentadoria for requerida após o prazo estabelecido na alínea “a”; e (Incluída pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Parágrafo único. O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado”.
No caso da aposentadoria por invalidez e aposentadoria especial em que o empregado esteja sujeito a agentes nocivos e que o segurado não poderá retornar à atividade laborativa, e quando retornar voluntariamente à atividade ele terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno (Decreto nº 3.048/1999, artigo 44, § 3º).
De acordo com o artigo 12 da IN RFB n° 971/2009, o aposentado que retornar ao trabalho ou que continuar trabalhando, mesmo como contribuinte individual é segurado obrigatório e terá que contribuir para a Previdência Social, de acordo com a sua categoria de segurado e faixa salarial.
Os valores recebidos indevidamente pelo segurado aposentado por invalidez que retornar à atividade voluntariamente deverão ser devolvidos.
8. APOSENTADORIA E PENSÃO
Se um segurado contribui para receber aposentadoria, não deixa de ter direito a uma pensão, caso o seu cônjuge, também contribuinte, venha a falecer.
Também é possível receber, ao mesmo tempo, pensão por falecimento de cônjuge ou companheiro e pensão por falecimento de filho.
No caso de falecimento de 2 (dois) cônjuges (ou companheiros), o dependente de ambos não poderá acumular as duas pensões, como também não é possível receber simultaneamente mais de uma pensão por falecimento de filhos. Nesses casos, deve ser feita opção pelo benefício mais vantajoso.
Observação: Vide também os itens “11” e o subitem “11.1”, desta matéria.
9. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE - NOVO CASAMENTO
Nem uma das legislações citadas nesta matéria traz a perda da pensão da esposa ou esposo que se casa novamente. E também segue abaixo, decisão judicial que ressalta a não perda desde benefício após novo casamento, desde que “da nova união ocorrer alteração econômico-financeira para melhor e, portanto, tornar desnecessária a pensão”.
“... Mesmo contraindo um novo casamento, o pensionista do INSS não perde o direito de continuar recebendo a pensão. A Previdência Social assegura que o dependente escolha a pensão de maior valor, caso o novo companheiro venha a falecer. A pensão por morte tem por objetivo assegurar uma renda mensal aos dependentes do segurado quando do seu falecimento...”. (Extraído da: Agência de Notícias da Previdência Social - 18/04/2007 - http://www1.previdencia.gov.br/agprev/MostraNoticia.asp?Id=27016&ATVD=1&xBotao=1).
Importante observação: “... a mulher (viúva) não perde o benefício que recebe do INSS, por morte do marido, em caso de vir a contrair novo casamento ou passar a conviver em união estável. Salvo se da nova união ocorrer alteração econômico-financeira para melhor e, portanto, tornar desnecessária a pensão”.
Jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. NOVO CASAMENTO. CANCELAMENTO INDEVIDO. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃODEMONSTRADA. SÚMULA N. 170/TFR. 1. O novo matrimônio não constitui causa ou perda do direito integrante do patrimônio da pensionista. Precedente. 2. A ausência de comprovação da melhoria financeira da viúva de ex-segurado, com o novo casamento, obsta o cancelamento da pensão por morte até então percebida. Inteligência da Súmula 170 do extintoTFR. 5. Agravo regimental improvido. (Processo: AgRg no Ag 1425313 PI 2011/0166904-7 – Relator(a): Ministro Jorge Mussi – Julgamento: 17.04.2012)
10. PENSÃO ESPECIAL - SÍNDROME DA TALIDOMIDA
Dada a natureza indenizatória, a Pensão Especial aos Deficientes Físicos da Síndrome da Talidomida é inacumulável com qualquer rendimento, com indenização por danos físicos, com o benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, ou com renda mensal vitalícia que, a qualquer título, venha a ser paga pela União, ressalvada a hipótese do § 7º do art. 421 (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 423).
“Art. 421. IN INSS/PRES n° 45/2010, § 7º. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:
§ 7º É permitida a acumulação dos benefícios previstos no RGPS com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, concedido aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida", observado o § 3º do art. 167 do RPS e art. 42”.
Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, dispõe sobre a pensão especial para deficientes físicos que especifica, e dá outras providências (Alterada pela Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010):
“Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como “Síndroma da Talidomida” que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.
Art. 3º, § 1º - O benefício de que trata esta Lei é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão. (“Renumerado pela Medida Provisória nº 2.187, de 2001)”.
11. POSSIBILIDADES DE ACÚMULO DE BENEFÍCIOS
De acordo com o INSS, existem situações em que é permitido o acúmulo de benefícios previdenciários (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigos 421 e 422), e é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.
Conforme o artigo 425 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, o titular de benefício de prestação continuada e de renda mensal vitalícia que vier a requerer benefício previdenciário deverá optar expressamente por um dos dois benefícios, cabendo ao servidor do INSS esclarecer qual o benefício mais favorável para o beneficiário.
11.1 - Aposentadoria E Pensão
Se um segurado contribui para receber aposentadoria, não deixa de ter direito a uma pensão, caso o seu cônjuge, também contribuinte, venha a falecer.
Também é possível receber, ao mesmo tempo, pensão por falecimento de cônjuge ou companheiro e pensão por falecimento de filho.
No caso de falecimento de 2 (dois) cônjuges (ou companheiros), o dependente de ambos não poderá acumular as duas pensões, como também não é possível receber simultaneamente mais de uma pensão por falecimento de filhos. Nesses casos, deve ser feita opção pelo benefício mais vantajoso.
Observação: Vide também o item “8” desta matéria.
Jurisprudências:
PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO COM DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. A apelante percebe dois benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte do ex-cônjuge), sendo correto o ato da administração do Comando da Aeronáutica exigir-lhe a entrega do comprovante de opção por um dos benefícios previdenciários, para deferimento do pedido da reversão da pensão por morte de seu pai, antes percebida pela sua genitora. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Processo: AC 23885 RS 2009.71.00.023885-1
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. O direito à percepção de pensão por morte encontra amparo no ar. 201, V da Carta Magna, bem como nos arts. 74 e 16, I da Lei 8.213/91. É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado, independentemente de estar o falecido em atividade ou aposentado, figurando dentro do rol de tais dependentes a companheira. A jurisprudência pátria tem adotado o entendimento de que comprovada a convivência e a dependência econômica deve ser reconhecido à companheira o direito de perceber a pensão por morte. Inexiste vedação legal relativa à acumulação dos benefícios de pensão por morte e aposentadoria por invalidez, uma vez que são benefícios previdenciários de naturezas distintas; enquanto o primeiro é prestação garantida aos dependentes, o segundo é prestação garantida ao próprio segurado, podendo ser percebidos simultaneamente. Não tendo havido requerimento administrativo e, decorridos mais de 30 dias do evento morte, a pensão por morte é devida a partir do ajuizamento da ação. Apelação do particular parcialmente provida. Processo: AC 351626 PE 2004.05.99.001791-2 - Relator(a): Desembargador Federal Napoleão Maia Filho - Julgamento: 06/06/2005
11.2 - Auxílio-Doença / Auxílio-Acidente / Salário Maternidade
É admitida a acumulação de auxílio-doença, de auxílio-acidente, desde que originário de outro acidente ou de outra doença, com pensão por morte e/ou com abono de permanência em serviço.
“Art. 422. IN INSS/PRES n° 45/2010. É admitida a acumulação de auxílio-doença, de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que originário de outro acidente ou de outra doença, com pensão por morte e/ou com abono de permanência em serviço”.
Se em razão de qualquer outro acidente ou doença, o segurado fizer jus a auxílio-doença, o auxílio-suplementar será mantido, concomitantemente com o auxílio-doença e, quando da cessação deste, será:
a) mantido, se não for concedido novo benefício;
b) cessado, se concedido auxílio-acidente ou aposentadoria.
Nos casos de reabertura de auxílio-doença, pelo mesmo acidente ou doença que tenha dado origem ao auxílio-suplementar, este será suspenso até cessação do auxílio-doença, quando será:
a) restabelecido, se não for concedido novo benefício; ou
b) cessado, se concedida a aposentadoria.
“Art. 124. Lei n° 8.213/1991, inciso IV. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
IV - salário-maternidade e auxílio-doença”.
Extraído da jurisprudência abaixo: “... a impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-doença e salário-maternidade, imposta pelo art. 124, inc. IV da Lei nº 8.213/91”.
Jurisprudências:
SALÁRIO-MATERNIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SALÁRIO-MATERNIDADE. VEDAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE-AUTORA. 1. Excepcionalmente é de se afastar a exigência do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como nos casos do exercício de atividade rural na qualidade de bóia-fria, volante ou diarista. 2. Nas hipóteses em que não se pode afirmar, ao certo, o modo como era desempenhada a atividade rural da demandante e, portanto, o enquadramento da segurada, o entendimento dessa turma seria pela conversão do feito em diligência, para que fosse promovida a oitiva de testemunhas, todavia, tal hipótese torna-se desnecessária tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-doença e salário-maternidade, imposta pelo art. 124, inc. IV da Lei nº 8.213/91, devendo, assim, ser reformada a sentença a quo, para que seja julgada improcedente a ação. 3. Sucumbente a parte-autora, esta deve ser condenada em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), conforme a MP nº 248, de 20-4-2005, observada a AJG. (TRF4 - AC - APELAÇÃO CIVEL - 200870990002148 - 05.03.2008 - Relator(a): Victor Luiz Dos Santos Laus).
AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇAO DE DOIS BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte Especial pacificou o entendimento no sentido de que o segurado, vítima de novo infortúnio, não tem direito à cumulação de mais de um auxílio-acidente, de acordo com o art. 124, inciso V, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - 6ª turma - REsp 227509 / SP; RECURSO ESPECIAL 1999/0074988-0 - Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Data do Julgamento: 26.04.2007 - Data da Publicação/Fonte: DJ 14.05.2007 p. 402).
AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. CUMULAÇAO. MOLÉSTIA SURGIDA ANTES DA LEI Nº 9.528/97. POSSIBILIDADE. 1. Conforme matéria já pacificada pela Terceira Seção deste Tribunal, tendo a moléstia acidentária acometido o autor antes da vigência da Lei nº 9.528/97, que proibe a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, em respeito ao princípio do tempus regit actum, deve ser garantida a percepção dos benefícios pleiteados. 2. Embargos de divergência acolhidos para negar provimento ao recurso especial. (STJ - 3ª seção - EREsp 481921 / SP ; EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL 2003/0100806-5 - Relator(a): Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - Data do Julgamento: 10.05.2006 - Data da Publicaçao/Fonte: DJ 29.05.2006 p. 157)
11.3 - Mais De Uma Aposentadoria – Excepcionalmente
O segurado que se aposentou não poderá desistir de uma aposentadoria para passar a receber outra, ou seja, se o segurado aposentou por tempo de contribuição, não poderá depois se aposentar por idade, pois não é possível desistir de uma para optar pela outra, ou mesmo no caso de receber mais de uma aposentadoria.
Excepcionalmente, no caso de óbito anterior a 29 de abril de 1995, de segurado que recebia cumulativamente 2 (duas) ou mais aposentadorias concedidas por ex–institutos, observado o previsto no art. 124 da Lei nº 8.213/1991, será devida a concessão de tantas pensões quantos forem os benefícios que as precederam.
“Art. 124. Lei n° 8.213/1991, inciso II. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
II - mais de uma aposentadoria”.
Jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE MAIS DE UMA APOSENTADORIA. INVIABILIDADE. O aposentado que torna a exercer atividade abrangida pelo RGPS não adquire direito a nova aposentadoria. De resto, é vedada a concessão de mais de uma aposentadoria ao mesmo segurado. (TRF4 - AC - APELAÇÃO CIVEL - 200771990074182 - 27.02.2008 - Relator(a): Sebastião Ogê Muniz)
11.4 - Aposentadoria Por Invalidez Ou Especial
Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a esta o disposto no parágrafo único do art. 69 do RPS, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 421, § 2º).
11.5 - Benefícios De Ex-Combatente
Pelo entendimento disposto no Parecer nº 175/CONJUR-2003, do Ministério da Defesa, ratificado pela Nota CJ/MPS nº 483, de 2007, os benefícios de ex-combatente podem ser acumulados com a pensão especial instituída pela Lei nº 8.059, de 1990.
12. BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
Os benefícios assistenciais, tais como o amparo ao idoso e ao deficiente e também renda mensal vitalícia (benefícios assistenciais) não podem ser acumulados com nenhum benefício previdenciário.
O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC-LOAS é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social (SUAS), pago pelo Governo Federal, cuja operacionalização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.
“Este benefício assistencial não é considerado aposentadoria, pois não tem caráter contributivo, ou seja, para ter direito a pessoa idosa ou deficiente não precisa ter contribuído para a Previdência Social, basta preencher e comprovar os requisitos previstos na Legislação”.
Os amparos têm caráter assistencial, não são concedidos se a pessoa já recebe outro tipo de benefício.
“É assegurado o benefício assistencial correspondente a um salário mínimo-mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com mais de 65 anos de idade que comprovem não possuir meio de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição ao Regime de Previdência”.
12.1 - Requisitos Para A Obtenção Do Beneficio Assistencial
Para obter o benefício assistencial é necessário o preenchimento de alguns requisitos, tais como:
a) comprovação da deficiência ou da idade mínima;
b) possuir renda familiar mensal inferior a ¼ do salário-mínimo por pessoa (Lei nº 8.742, de 3 de dezembro de 1993, artigo 20, § 3º, e suas alterações);
c) não estar vinculado a nenhum regime de previdência social;
d) não receber qualquer espécie de benefício.
Observação: Matéria sobre Benefícios Assistenciais, vide Bol. INFORMARE nº 35/2011.
13. DIREITO DE OPÇÃO
Nos casos abaixo é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa (artigo 167, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999).
a) mais de uma pensão deixada por cônjuge;
b) mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
c) mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira.
O titular de benefício de prestação continuada e de renda mensal vitalícia, que vier a requerer benefício previdenciário, deverá optar expressamente por um dos dois benefícios, cabendo ao servidor do INSS esclarecer qual o benefício mais favorável para o beneficiário (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 425, §§ 1º e 2º).
A DIP (Data do Início do Pagamento) do benefício previdenciário será fixada na DER (Data da Entrada do Requerimento) e o benefício incompatível deverá ser cessado no dia imediatamente anterior.
Tratando-se de opção pelo recebimento de pensão por morte, em razão do disposto nos artigos 74, 79 e 103, todos da Lei nº 8.213, de 1991, deverá ser observado:
a) ocorrendo a manifestação dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data do óbito, a pensão será devida desde a data do óbito, devendo ocorrer a devolução dos valores recebidos no benefício assistencial;
b) para o menor antes de completar 16 (dezesseis) anos e 30 (trinta) dias, o pagamento da pensão será devido desde a data do óbito, devendo ocorrer a devolução dos valores recebidos no benefício assistencial, observado o disposto no art. 319; e
c) para o incapaz curatelado será devida a pensão por morte desde a data do óbito se o representante legal se manifestar pela opção até o final dos 30 (trinta) dias, devendo ocorrer a devolução dos valores recebidos no benefício assistencial.
Ao titular de benefício previdenciário que se enquadrar no direito ao recebimento de benefício assistencial será facultado o direito de renúncia e de opção pelo mais vantajoso, exceto nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, haja vista o contido no art. 181-B do RPS (Artigo 426 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010).
A opção prevista na Legislação produzirá efeitos financeiros a partir da DER e o benefício previdenciário deverá ser cessado no dia anterior à DER do novo benefício (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 426, parágrafo único).
O direito de opção de que tratam os artigos 425 e 426 poderá ser exercido uma única vez (Artigo 427 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010).
14. PENALIDADES
Comprovada a acumulação indevida de benefícios, deverá o fato ser comunicado a órgão próprio do MTE, por ofício, informando o número do PIS do segurado (Artigo 421, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010).
Comprovada a acumulação indevida, deverá ser mantido o benefício concedido de forma regular e cessados ou suspensos os demais, adotando-se as providências necessárias quanto à regularização e à cobrança dos valores recebidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal (Artigo 424 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010).
As importâncias recebidas indevidamente por beneficiário, nos casos de dolo, má-fé ou erro da Previdência Social, deverão ser restituídas, inclusive nos casos de benefícios de valor mínimo (Parágrafo único, artigo 424, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010).
“A jurisprudência pátria tem adotado o entendimento de que comprovada a convivência e a dependência econômica deve ser reconhecido à companheira o direito de perceber a pensão por morte. Inexiste vedação legal relativa à acumulação dos benefícios de pensão por morte e aposentadoria por invalidez, uma vez que são benefícios previdenciários de naturezas distintas; enquanto o primeiro é prestação garantida aos dependentes, o segundo é prestação garantida ao próprio segurado, podendo ser percebidos simultaneamente”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, Ministério da Previdência Social.