ABONO ANUAL (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO)
Pagamento Pela Previdência Social

Sumário

1. Introdução
2. Abono Anual – Conceito
3. Não Tem Carência
4. Quem Tem Direito
5. Valor
6. Pagamento
6.1 – Formas De Pagamento
6.2 – No Ano De 2014

1. INTRODUÇÃO

O Regime Geral de Previdência Social compreende em prestações, expressas em benefícios e serviços.

E conforme o artigo 8º do Decreto n 3.048/1999 são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes.

O Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, trata sobre o abono anual, ou seja, o décimo terceiro salário pago pela Previdência Social aos segurados e dependentes.

Nesta matéria será tratada sobre os procedimentos do abano anual, quando e como é pago, e também quem tem direito a este benefício.

2. ABONO ANUAL – CONCEITO

“Abono Anual. 13ª (décima terceira) parcela anual do benefício pago em forma de renda mensal a assistido do Plano de Benefícios”. Extraído do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_111006-094552-172.pdf).

“Art. 345. IN INSS/PRES nº 45/2010. O abono anual, conhecido como décimo terceiro salário ou gratificação natalina, corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o segurado que recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão, na forma do que dispõe o art. 120 do RPS”.

3. NÃO TEM CARÊNCIA

Carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (Decreto nº 3.048/1999, artigo 26).

A carência varia de acordo com o benefício solicitado, como também poderá ser isento de carência, como é o caso do abono anual.

4. QUEM TEM DIREITO

Conforme o artigo 120 do Decreto n° 3.048/1999 e artigo 40 da Lei nº 8.213/1991http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D4032.htm - art1 será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu:

a) auxílio-doença;
b) auxílio-acidente;
c) aposentadoria;
d) salário-maternidade;
e) pensão por morte; ou
f) auxílio-reclusão.

5. VALOR

O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. (Artigo 120, § 1º, do Decreto n° 3.048/1999).

6. PAGAMENTO

O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida. (Artigo 120, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999).

6.1 – Formas De Pagamento

Segue abaixo, conforme os §§ 1º a 5º do artigo 345, da IN INSS/PRES n° 45/2010, as formas de pagamento do abono anual (décimo terceiro salário):

a) Inferior a doze meses:

O recebimento de benefício por período inferior a doze meses, dentro do mesmo ano, determina o cálculo do abono anual de forma proporcional.

b) Período igual ou superior a quinze dias:

O período igual ou superior a quinze dias, dentro do mês, será considerado como mês integral para efeito de cálculo do abono anual.

c) Período de duração do salário-maternidade:

O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devido, mas somente no caso da beneficiária receber o salário-maternidade diretamente da Previdência Social.

E quando receber pelas empresas ou equiparado, deverá solicitar o reembolso, conforme o artigo 86 da IN RFB n° 971/2009:

O artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 estabelece que o salário-maternidade é pago pela empresa ou pelo equiparado à segurada empregada, inclusive a parcela do décimo terceiro salário correspondente ao período da licença, e poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.

d) Auxílio acompanhante:

O abono anual incidirá sobre a parcela de acréscimo de vinte e cinco por cento, referente ao auxílio acompanhante, observado o disposto nos itens anteriores.

e) Forma parcelada:

O pagamento do abono anual poderá ser realizado de forma parcelada, na forma de ato específico.

6.2 – No Ano De 2014

O Decreto nº 8.292, de 4 de agosto de 2014 dispõe sobre a antecipação do abono anual devidos aos segurados e dependentes da Previdência Social, no ano de 2014.

O abano anual será efetuado em duas parcelas:

a) a 1ª (primeira) parcela corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício correspondente ao mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e

b) a 2ª (segunda) parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro.

Fundamento Legal: Citados no texto.