SIMPLES NACIONAL - ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 147/2014
Principais Alterações
Sumário
1. Introdução
2. Novas Atividades Permitidas a Partir de 01 de Janeiro de 2015
3. Anexo VI da LC nº 123/2006 Com Vigência a Partir de 1º de Janeiro de 2015
4. Prestadoras de Serviços Vedadas ao Tratamento Diferenciado
5. Limite Extra Para Exportação de Serviços
6. Processo de Abertura, Registro, Alteração e Baixa da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
7. Principais Alterações no MEI
7.1 – Vedações ao MEI
7.2 – Cancelamento do MEI
7.3 – Imposto Sobre Imóveis Prediais
8. Cadastro da ME ou da EPP no CADIN
9. Multas na Falta de Prestação ou Incorreção no Cumprimento de Obrigações Acessórias
1. INTRODUÇÃO
A Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014 (DOU de 08.08.2014), alterou a Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e dispõe sobre o Simples Nacional, cujas alterações mais relevantes abordaremos neste trabalho.
As alterações comentadas nos itens a seguir serão objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
2. NOVAS ATIVIDADES PERMITIDAS A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2015
Com as alterações introduzidas pela LC 147/2014, a partir de 01 de janeiro de 2015 poderá optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades:
a) Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e comércio atacadista de refrigerantes (vide nota nº 1 abaixo);
b) Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
b.1) Fisioterapia (vide nota nº 1 abaixo);
b.2) Corretagem de seguros (vide nota nº 1 abaixo);
b.3) Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS).
c) Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006: Serviços Advocatícios (vide nota nº 1 abaixo);
d) Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:
d.1) Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
d.2) Medicina veterinária;
d.3) Odontologia;
d.4) Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite;
d.5) Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
d.6) Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
d.7) Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
d.8) Perícia, leilão e avaliação;
d.9) Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
d.10) Jornalismo e publicidade;
d.11) Agenciamento, exceto de mão-de-obra;
d.12) Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.
As empresas já existentes desses setores e aquelas que exerçam as demais atividades acima citadas poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 2015.
Notas:
1) As empresas que exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas depois da regulamentação da LC 147/2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional ainda em 2014.
3. ANEXO VI DA LC Nº 123/2006 COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015
“ANEXO ÚNICO
(ANEXO VI DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006)
(Vigência: 1o de janeiro de 2015)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-I do art. 18 desta Lei Complementar.
1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:
(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)
Receita Bruta (em 12 meses)
2) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B do Anexo V desta Lei Complementar.
3) Independentemente do resultado da relação (r), as alíquotas do Simples Nacional corresponderão ao seguinte:
TABELA VI
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Alíquota |
IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP |
ISS |
Até 180.000,00 |
16,93% |
14,93% |
2,00% |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
17,72% |
14,93% |
2,79% |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
18,43% |
14,93% |
3,50% |
De 540.000,01 a 720.000,00 |
18,77% |
14,93% |
3,84% |
De 720.000,01 a 900.000,00 |
19,04% |
15,17% |
3,87% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
19,94% |
15,71% |
4,23% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
20,34% |
16,08% |
4,26% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
20,66% |
16,35% |
4,31% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
21,17% |
16,56% |
4,61% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
21,38% |
16,73% |
4,65% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
21,86% |
16,86% |
5,00% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
21,97% |
16,97% |
5,00% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
22,06% |
17,06% |
5,00% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
22,14% |
17,14% |
5,00% |
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
22,21% |
17,21% |
5,00% |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
22,21% |
17,21% |
5,00% |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
22,32% |
17,32% |
5,00% |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
22,37% |
17,37% |
5,00% |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
22,41% |
17,41% |
5,00% |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
22,45% |
17,45% |
5,00% |
4. PRESTADORAS DE SERVIÇOS VEDADAS AO TRATAMENTO DIFERENCIADO
Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (art. 3º, § 4º, inc. XI da Lei Complementar nº 123/2006 com a redação pelo o art. 1º da Lei Complementar nº 147/2014)
5. LIMITE EXTRA PARA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
A partir de 2015, o limite extra para que a ME ou EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e serviços.
Com a nova alteração, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais), sendo R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) em exportação de mercadorias e serviços.
6. PROCESSO DE ABERTURA, REGISTRO, ALTERAÇÃO E BAIXA DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Poderá haver o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (art. 9º da LC nº 123/2006, com a redação dada pelo o art. 1º da Lei Complementar nº 147, de 2014)
A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
7. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO MEI
7.1 – Vedações ao MEI
Não poderá optar pela sistemática de recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, o MEI cuja atividade seja tributada na forma dos Anexos V ou VI da Lei Complementar 123/2006, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo CGSN. (art. 18-A, § 4º, inc. I, da LC nº 123/2006 com a redação dada pelo o art. 1º da Lei Complementar nº 147, de 2014)
7.2 – Cancelamento do MEI
O MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de 12 (doze) meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSIM. (art. 18-A, § 15-B, da LC nº 123/2006 com a redação dada pelo o art. 1º da Lei Complementar nº 147, de 2014)
7.3 – Imposto Sobre Imóveis Prediais
A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente. (art. 18-D da LC nº 123/2006, incluído pelo o art. 1º da Lei Complementar nº 147, de 2014)
8. CADASTRO DA ME OU DA EPP NO CADIN
A inscrição de microempresa ou empresa de pequeno porte no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal - CADIN, somente ocorrerá mediante notificação prévia com prazo para contestação. (art. 21-A da LC nº 123/2006, incluído pelo o art. 1º da Lei Complementar nº 147, de 2014)
9. MULTAS NA FALTA DE PRESTAÇÃO OU INCORREÇÃO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de: (art. 38-B da LC nº 123/2006, incluído pelo o art. 1º da Lei Complementar nº 147, de 2014)
a) 90% (noventa por cento) para os MEI;
b) 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
As reduções não se aplicam na:
a) hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
b) ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
Fundamentos legais: os citados no texto.