REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO - RTT
Disposições Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Pessoa Jurídica Sujeita ao RTT - Apuração do IRPJ e da CSLL
2.1 – Escrituração Contábil Fiscal – ECF e FCONT
3. Extinção do Regime Tributário de Transição – RTT
3.1 – Pessoas Jurídicas Que Optarem Pelo o Art. 75 da Lei nº 12.973/2014
4. Lucro Real, Ajustes, Exclusões e Compensações
4.1 – Conceito de Lucro Real
4.2 – Ajustes do Lucro Líquido
4.2.1 – Adições
4.2.2 – Exclusões e Compensações
4.3 - Demonstrações Financeiras
4.4 - Prêmio na Emissão de Debêntures
4.4.1 – Tributação do Valor do Prêmio na Emissão de Debêntures no Caso de Destinação Diversa
4.5 - Subvenções Para Investimentos e Doações
4.5.1 – Condições Para a Exclusão do Lucro Real
4.5.2 – Doações e Subvenções Com Destinação Diversa
4.6 – Juros Sobre o Capital Próprio
4.7 – Investimento Avaliado Pelo Valor de Patrimônio Líquido
4.7.1 – Conceito de Investimento Relevante
4.7.2 - Avaliação do Investimento
4.7.2.1 – Avaliação de Acordo Com as Normas da Lei nº 6.404/76
5. Livro de Escrituração e Apuração da Pessoa Jurídica Tributada Pelo Lucro Real
5.1 - Demonstração do Lucro Real
6. Lucro Líquido Para Fins Societários
7. Lucro Líquido do Período de Apuração
8. Ajuste Específico do RTT
9. Aplicação do RTT ao Lucro Presumido
9.1 - Apuração da Base de Cálculo
9.2 - Controle dos Ajustes
10. Pis/Pasep e Cofins - Aplicação do RTT
10.1 - Apuração da Base de Cálculo
11. Lucros ou Dividendos Pagos ou Creditados Pelas Pessoas Jurídicas
11.1 – Pessoas Jurídicas Optantes Pelo Lucro Real
11.2 - Pessoas Jurídicas Optantes Pelo Lucro Presumido ou Arbitrado
11.3 – Tratamento da Parcela Excedente de Lucros Distribuídos
1. INTRODUÇÃO
Por intermédio da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013 (DOU de 17.09.2013), alterada pela IN RFB nº 1.422/2013, e a IN RFB nº 1.492/2014, a Receita Federal do Brasil Regulamentou os aspectos fiscais e contábeis que deverão ser observados pelas pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pelo o art. 15 a 24 da Lei nº 11.941/2009, cujas disposições gerais abordaremos nos itens a seguir.
2. PESSOA JURÍDICA SUJEITA AO RTT - APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL
As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, observado o seguinte:
a) aplica-se o disposto acima às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e pelos demais órgãos reguladores que visem alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade;
b) nas referências da legislação do Imposto sobre a Renda e da CSLL a elementos do Ativo, do Passivo e do Patrimônio Líquido, bem como a Resultados, Receitas, Custos e Despesas, deverão ser considerados os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
2.1 – Escrituração Contábil Fiscal – ECF e FCONT
A pessoa jurídica a partir de 1º de janeiro de 2014 deverá manter escrituração contábil fiscal para fins do disposto no item 2.
A escrituração deverá ser composta de contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, considerando os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Até o ano-calendário de 2014, permanece a obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) de que tratam os arts. 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, por meio do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, para as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT.
3. EXTINÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO – RTT
O Regime Tributário de Transição (RTT) foi extinto, a partir de 1º de janeiro de 2015, pelo o art. 117, inc. X, da Lei nº 12.973/2014.
As pessoas jurídicas optantes nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, sujeitam-se ao RTT até 31 de dezembro de 2013, e as pessoas jurídicas não optantes, até 31 de dezembro de 2014.
3.1 – Pessoas Jurídicas Que Optarem Pelo o Art. 75 da Lei nº 12.973/2014
O Regime Tributário de Transição (RTT) será extinto, a partir de 1º de janeiro de 2014, para as pessoas jurídicas que optarem pela aplicação das disposições contidas nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 da Lei nº 12.973/2014 para o ano-calendário de 2014, observado o seguinte: (art.75 da Lei nº 12.973/2014)
a) a opção será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos arts. 1º e 2º e 4º a 70 e os efeitos dos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 da Lei nº 12.973/2014 a partir de 1º de janeiro de 2014.
b) a Secretaria da Receita Federal do Brasil através da IN RFB nº 1.469/2014 definiu a forma, o prazo e as condições da opção de que trata o a letra “a” acima.
4. LUCRO REAL, AJUSTES, EXCLUSÕES E COMPENSAÇÕES
4.1 – Conceito de Lucro Real
Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária.
O lucro líquido deve ser apurado com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
4.2 – Ajustes do Lucro Líquido
4.2.1 – Adições
Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido de que trata o subitem 4.1:
a) os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real; e
b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real.
Os valores a serem adicionados são os apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
4.2.2 – Exclusões e Compensações
Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido de que trata o subitem 4.1:
a) os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração;
b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados no lucro real; e
c) o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação tributária, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação, observadas as demais regras previstas na legislação tributária.
Os valores a serem excluídos são os apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
4.3 - Demonstrações Financeiras
Ao fim de cada período de apuração, o contribuinte deverá elaborar balanço patrimonial, demonstração do resultado do período de apuração e demonstração de lucros ou prejuízos acumulados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, e transcrevê-los no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).
4.4 - Prêmio na Emissão de Debêntures
Não será computado na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL o valor do prêmio na emissão de debêntures, quando a pessoa jurídica observar os seguintes procedimentos:
a) reconhecer o valor do prêmio na emissão de debêntures em conta do resultado pelo regime de competência e de acordo com as determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, no caso de companhias abertas e de outras que optem pela sua observância;
b) excluir do Lalur o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures, para fins de apuração do lucro real; e
c) manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures em reserva de lucros específica.
4.4.1 – Tributação do Valor do Prêmio na Emissão de Debêntures no Caso de Destinação Diversa
O valor do prêmio na emissão de debêntures será tributado caso seja dada destinação diversa da que está prevista na letra “c” do subitem 4.4, inclusive nas hipóteses de:
a) capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures;
b) restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da emissão das debêntures com o prêmio, com posterior capitalização do valor do prêmio, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ou
c) integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
Na hipótese prevista acima a pessoa jurídica deverá adicionar no Lalur, para fins de apuração do lucro real, o valor referido na letra “b” do subitem 4.4.
4.5 - Subvenções Para Investimentos e Doações
Não será computado na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL o valor das subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e das doações, feitas pelo Poder Público, quando a pessoa jurídica observar os procedimentos de tratam os subitens 4.5.1 e 4.5.2.
4.5.1 – Condições Para a Exclusão do Lucro Real
São condições para a exclusão do lucro real a que se refere o subitem 4.5:
a) reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do resultado pelo regime de competência, inclusive com observância das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, no caso de companhias abertas e de outras que optem pela sua observância;
b) excluir do Lalur o valor decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, reconhecido no exercício, para fins de apuração do lucro real; e
c) manter em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976, a parcela decorrente de doações ou subvenções governamentais apurada até o limite do lucro líquido do exercício.
Se, no período base em que ocorrer a exclusão referida na letra “b” acima, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e subvenções governamentais, e neste caso não puder ter sido atendido o procedimento previsto na letra “c” acima, a reserva deverá ser constituída com parcela de lucro de exercícios subsequentes.
4.5.2 – Doações e Subvenções Com Destinação Diversa
As doações e subvenções de que trata o subitem 4.5 serão tributadas caso seja dada destinação diversa da prevista, inclusive nas hipóteses de:
a) capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;
b) restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou
c) integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
Na hipótese prevista acima a pessoa jurídica deverá adicionar no Lalur, para fins de apuração do lucro real, o valor referido na letra “b” do subitem 4.5.1.
4.6 – Juros Sobre o Capital Próprio
A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), observado o seguinte:
a) no cálculo dos limites previstos no art. 9º da Lei nº 9.249, 26 de dezembro de 1995, será considerado o valor:
a.1) das contas do patrimônio líquido segundo os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007; e
a.2) dos lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e de reservas de lucros, calculados segundo os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
b) alternativamente ao disposto na letra “a” acima, para fins do cálculo dos limites previstos no art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, a pessoa jurídica poderá considerar:
b.1) as contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976; e
b.2) os lucros, computados antes da dedução dos juros, ou lucros acumulados e reservas de lucros, calculados de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976.
c) no patrimônio líquido de que trata a letra “b” acima não serão considerados os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei nº 6.404, de 1976;
d) as pessoas jurídicas optantes nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014, no ano-calendário de 2014, devem obrigatoriamente calcular os limites previstos no art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, de acordo com as regras previstas na letra “b” acima.
4.7 – Investimento Avaliado Pelo Valor de Patrimônio Líquido
Serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido, conforme o art. 248 da Lei nº 6.404, de 1976, vigente em 31 de dezembro de 2007, os investimentos relevantes da pessoa jurídica:
a) em sociedades controladas; e
b) em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital social.
São coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
Alternativamente, o contribuinte poderá avaliar pelo valor de patrimônio líquido os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum, conforme os arts. 243 e 248 da Lei nº 6.404, de 1976.
4.7.1 – Conceito de Investimento Relevante
Considera-se relevante o investimento:
a) em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora; ou
b) no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a 15% (quinze por cento) do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora.
4.7.2 - Avaliação do Investimento
Em cada balanço, o contribuinte avaliará o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, determinado conforme métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
A empresa controlada e coligada deverá fornecer à investidora as informações necessárias à avaliação.
Alternativamente, no caso de investimento em empresa domiciliada no exterior ou tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a empresa investidora deverá fazer no balanço ou balancete da coligada ou controlada os ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios contábeis.
4.7.2.1 – Avaliação de Acordo Com as Normas da Lei nº 6.404/76
Alternativamente ao disposto no subitem 4.7.2, a pessoa jurídica poderá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada determinado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976, observado o seguinte:
a) no ano-calendário de 2014, caso a pessoa jurídica tenha feito a opção nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014, o valor do investimento em coligada ou controlada deve ser avaliado com base no valor de patrimônio líquido determinado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976;
b) para o ano-calendário de 2014, na hipótese de a pessoa jurídica não optante nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014, possuir participação societária sujeita à avaliação pelo valor do patrimônio líquido sobre pessoa jurídica optante, o valor do investimento será avaliado com base no patrimônio líquido determinado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976.
5. LIVRO DE ESCRITURAÇÃO E APURAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA PELO LUCRO REAL
5.1 - Demonstração do Lucro Real
Em cada período de apuração, o contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, discriminando:
a) o lucro líquido do período para fins societários;
b) o lançamento do ajuste específico do RTT;
c) o lucro líquido do período de apuração;
d) os lançamentos de ajuste do lucro líquido do período de apuração, de adição, exclusão e compensação, nos termos dos subitens 4.2.1 e 4.2.2; e
e) o lucro real.
A demonstração do lucro real deverá ser transcrita no Lalur.
6. LUCRO LÍQUIDO PARA FINS SOCIETÁRIOS
O lucro líquido para fins societários será apurado com a utilização dos métodos e critérios contábeis definidos pela Lei nº 6.404, de 1976, com a adoção:
a) dos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009;
b) das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância; e
c) das determinações constantes das normas expedidas pelos demais órgãos reguladores que visem alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade, no caso de pessoas jurídicas a eles subordinados.
O lucro líquido para fins societários será obtido na escrituração contábil para fins societários.
No caso de pessoa jurídica que tenha adotado a Escrituração Contábil Digital (ECD), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, ou da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, a escrituração contábil para fins societários, será a própria ECD.
Nota: a IN RFB nº 787/2007 foi revogada pela IN RFB nº 1.420/2013.
7. LUCRO LÍQUIDO DO PERÍODO DE APURAÇÃO
O lucro líquido do período de apuração, de que trata a letra “c” do subitem 5.1 e o subitem 4.1, será obtido no FCONT de que tratam os arts. 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009.
O FCONT será gerado a partir da escrituração contábil para fins societários, expurgando ou inserindo, conforme o caso, os lançamentos informados no Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição de que trata a Instrução Normativa RFB nº 967, de 2009.
8. AJUSTE ESPECÍFICO DO RTT
O ajuste específico do RTT será a diferença entre o lucro líquido do período de apuração, referido no item 7, e o lucro líquido do período para fins societários, referido no item 6, observado o seguinte:
a) o ajuste específico do RTT reverterá o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles da legislação tributária baseada nos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007;
b) para a realização do ajuste específico do RTT deverá ser mantido o controle definido no item 3 e letra “c” do subitem 3.1.
9. APLICAÇÃO DO RTT AO LUCRO PRESUMIDO
Para as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT, o lucro presumido deverá ser apurado de acordo com a legislação de regência do tributo, com utilização dos métodos e critérios contábeis a que se refere o item 2, independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da legislação societária decorrentes da Lei nº 11.638, de 2007, da Lei nº 11.941, de 2009, e da respectiva regulamentação.
9.1 - Apuração da Base de Cálculo
Na apuração da base de cálculo referida no item 9, proceder-se-á aos seguintes ajustes:
a) exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subsequentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária; e
b) adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária.
9.2 - Controle dos Ajustes
Para fins do disposto no subitem 9.1, o contribuinte deverá manter memória de cálculo que permita:
a) identificar o valor da receita auferida em cada período; e
b) controlar os montantes das respectivas exclusões e adições à base de cálculo, a que se refere o subitem 9.1.
10. PIS/PASEP E COFINS - APLICAÇÃO DO RTT
As pessoas jurídicas sujeitas ao RTT deverão apurar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de acordo com a legislação de regência de cada contribuição, com utilização dos métodos e critérios contábeis a que se referem o item 2 e os subitens 4.4, 4.4.1, 4.5, 4.5.1 e 4.5.2, independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da legislação societária decorrentes da Lei nº 11.638, de 2007, da Lei nº 11.941, de 2009, e da respectiva regulamentação.
O disposto acima aplica-se também à apuração dos créditos decorrentes do regime de não cumulatividade, que deverão ter por base os registros do controle a que se referem o item 3 e o subitem 3.1.
10.1 - Apuração da Base de Cálculo
Para apuração da base de cálculo referida no caput, deverão ser efetuados os seguintes ajustes:
a) exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subsequentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária; e
b) adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária.
11. LUCROS OU DIVIDENDOS PAGOS OU CREDITADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS
11.1 – Pessoas Jurídicas Optantes Pelo Lucro Real
Os lucros ou dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não integrarão a base de cálculo:
a) do Imposto sobre a Renda e da CSLL da pessoa jurídica beneficiária; e
b) do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física beneficiária.
Os lucros ou dividendos a serem considerados para fins do tratamento previsto no caput são os obtidos com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
11.2 – Pessoas Jurídicas Optantes Pelo Lucro Presumido ou Arbitrado
No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF):
a) o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica; e
b) a parcela dos lucros ou dividendos excedente ao valor determinado na letra “a” acima, desde que a empresa demonstre, por meio de escrituração contábil fiscal conforme o item 3, que o lucro obtido com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.
11.3 – Tratamento da Parcela Excedente de Lucros Distribuídos
A parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 não ficará sujeita à incidência do IRRF, nem integrará a base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior.
A parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados no ano de 2014 deverá:
a) estar sujeita à incidência do IRRF calculado de acordo com a Tabela Progressiva Mensal e integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, no caso de beneficiário pessoa física residente no País;
b) ser computada na base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL, para as pessoas jurídicas domiciliadas no País;
c) estar sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 15% (quinze por cento), no caso de beneficiário residente ou domiciliado no exterior; e
d) estar sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.