PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. Introdução
2. Créditos Que Poderão Ser Registrados Como Perda
2.1 - Créditos Sem Garantia
2.2 - Créditos Com Garantia
2.3 - Créditos Contra Devedor Declarado Falido ou Concordatário
2.4 – Exemplos
2.5 – Contratos Inadimplidos a Partir de 8 de Outubro de 2014
2.5.1 – Créditos Sem Garantia
2.5.2 – Créditos Com Garantia
2.5.3 – Créditos Contra Devedor Declarado Falido ou Concordatário
3. Créditos Com Pessoa Jurídica e Pessoa Física Ligadas
4. Desistência da Cobrança Pela Via Judicial
5. Encargos Financeiros de Créditos Vencidos
6. Créditos Recuperados
6.1 - Recebimento de Créditos em Bens
7. Registro Contábil
1. INTRODUÇÃO
Com o advento da Lei nº 9.430/1996 no seu art. 9º, com as alterações introduzidas pelo o art. 2º da MP nº 656/2014, e regulamentado pelos os arts. 24 a 27 da IN RFB nº 1.515/2014, a provisão para créditos de liquidação duvidosa deixou de ser admitida para efeitos fiscais. No entanto, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá considerar como despesa operacional dedutível para fins da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores registrados contabilmente como perdas de créditos decorrentes das atividades da empresa.
Nos itens a seguir trataremos sobre os aspectos fiscais no registro das perdas de créditos na pessoa jurídica tributada com base no lucro real.
2. CRÉDITOS QUE PODERÃO SER REGISTRADOS COMO PERDA
A pessoa jurídica poderá registrar como perda os créditos (Art. 9º da Lei nº 9.430/1997):
a) em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
b) sem garantia, observados os limites de valor e temporal;
c) com garantia, observado o limite temporal;
d) contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial.
2.1 - Créditos Sem Garantia
A pessoa jurídica poderá registrar como perda os créditos sem garantia, de valor:
a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de 6 (seis) meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém mantida a cobrança administrativa;
c) acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de 1 (um) ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento.
Notas:
1) Considera-se operação a venda de bens, a prestação de serviços, a cessão de direitos, a aplicação de recursos financeiros em operações com títulos e valores mobiliários, constante de um único contrato, no qual esteja prevista a forma de pagamento do preço pactuado, ainda que a transação seja realizada para pagamento em mais de uma parcela.
2) No caso de empresas mercantis, a operação será caracterizada pela emissão da fatura, mesmo que englobe mais de uma Nota Fiscal, observado o seguinte:
a) no caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor;
b) para fins de se efetuar o registro da perda, os créditos serão considerados pelo seu valor original acrescido de reajustes em virtude de contrato, inclusive juros e outros encargos pelo financiamento da operação e de eventuais acréscimos moratórios em razão de sua não liquidação, considerados até a data da baixa;
c) para o registro de nova perda em uma mesma operação, as condições de dedutibilidade, deverão ser observadas em relação à soma da nova perda àquelas já registradas.
2.2 - Créditos Com Garantia
A pessoa jurídica poderá registrar como perda os créditos com garantia, vencidos há mais de 2 (dois) anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias.
Considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais.
2.3 - Créditos Contra Devedor Declarado Falido ou Concordatário
A pessoa jurídica poderá registrar como perda os créditos contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, em relação à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o seguinte:
a) No caso de crédito com empresa em processo falimentar, em concordata ou em recuperação judicial, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou do deferimento do processamento da concordata ou recuperação judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito;
b) a parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas neste item.
Assim, se o crédito contra empresa concordatária for de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e o compromisso para pagamento for de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a diferença de R$ 2.000,00 (dois mil reais) poderá ser registrada como perda. Caso a empresa concordatária não honre o compromisso do pagamento do crédito, a parcela correspondente poderá também ser registrada como perda. No caso acima, a pessoa jurídica poderá também deduzir a parcela do crédito correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2.4 - Exemplos
Hipótese 1:
Admitindo-se que uma pessoa jurídica tenha realizado no mês de abril de 2014 vendas de mercadorias a um determinado cliente, cujas Notas Fiscais foram englobadas numa única fatura (de nº 111), para pagamento nos seguintes prazos e condições:
a) valor e vencimento das duplicatas:
- duplicata nº 111-A, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com vencimento em 02.05.2014;
- duplicata nº 111-B, no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) com vencimento em 16.05.2014;
- duplicata nº 111-C, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) com vencimento em 30.05.2014;
b) caso as duplicatas não sejam pagas no vencimento, os respectivos valores serão acrescidos dos seguintes encargos, previstos contratualmente:
- juros (simples) de 0,5% ao mês, contado a partir do mês subseqüente ao do vencimento do título;
- multa de mora de 2% sobre o valor original do crédito.
Neste caso, se em 31.12.2014 esses créditos ainda não tiverem sido liquidados, tem-se a seguinte situação:
Valor total do crédito, acrescido dos encargos moratórios:
DUPLICATA Nº |
VENCIMENTO |
A |
B |
C |
TOTAL DO |
111-A |
02.05.2014 |
2.000,00 |
70,00 |
40,00 |
2.110,00 |
111-B |
16.05.2014 |
1.500,00 |
52,50 |
30,00 |
1.582,50 |
111-C |
30.05.2014 |
1.000,00 |
35,00 |
20,00 |
1.055,00 |
TOTAIS |
|
4.500,00 |
157,50 |
90,00 |
4.747,50 |
Nesta hipótese, como o total do crédito relativo à operação, acrescido dos encargos moratórios contratados, se enquadra no limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a empresa poderá proceder à sua baixa, no valor de R$ 4.747,50 (quatro mil, setecentos e quarenta e sete reais e cinqüenta centavos) (naturalmente, no pressuposto de que os encargos moratórios foram contabilizados como receita), tendo em vista que esse crédito está vencido há mais de 6 (seis) meses.
Hipótese 2:
Considerando-se que a pessoa jurídica tenha crédito não liquidado relativo a vendas de mercadorias feita a outro cliente, representado por uma única fatura cujas duplicatas venceram nas seguintes datas:
- duplicata 222-A, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), vencida em 30.01.2014;
- duplicata 222-B, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), vencida em 28.02.2014.
Admitindo-se que nessa operação também foram contratados encargos moratórios, para o caso de não-pagamento dentro do prazo, em 31.12.2014, temos:
DUPLICATA Nº |
VENCIMENTO |
A |
B |
C |
TOTAL DO |
|
PERCENTUAL |
VALOR (R$) |
|||||
222-A |
30.01.2014 |
2.500,00 |
5,5 |
137,50 |
50,00 |
2.687,50 |
222-B |
28.02.2014 |
2.300,00 |
5,0 |
115,00 |
46,00 |
2.461,00 |
TOTAIS |
|
4.800,00 |
|
252,50 |
96,00 |
5.148,50 |
Neste caso, como valor total do crédito R$ 5.148,50 (cinco mil, cento e quarenta e oito reais e cinqüenta centavos) é superior ao limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a parcela referida à duplicata 222-A somente poderá ser baixada após decorrido um ano do seu vencimento. O mesmo se aplica à duplicata 222-B.
2.5 – Contratos Inadimplidos a Partir de 8 de Outubro de 2014
Para os contratos inadimplidos a partir de 8 de outubro de 2014, a pessoa jurídica poderá registrar como perda os créditos (Art. 9º da Lei nº 9.430/1997):
a) em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
b) sem garantia, observados os limites de valor e temporal;
c) com garantia, observado o limite temporal;
d) contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial.
2.5.1 – Créditos Sem Garantia
A pessoa jurídica poderá registrar como perda os créditos sem garantia, de valor:
a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de 6 (seis) meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e
c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de 1 (um) ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento.
2.5.2 – Créditos Com Garantia
A pessoa jurídica poderá registrar como perda os créditos com garantia, vencidos há mais de 2 (dois) anos, de valor:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias.
2.5.3 – Créditos Contra Devedor Declarado Falido ou Concordatário
A pessoa jurídica poderá registrar como perda os créditos contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, em relação à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado as normas comentadas no subitem 2.3.
3. CRÉDITOS COM PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA LIGADAS
Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas.
4. DESISTÊNCIA DA COBRANÇA PELA VIA JUDICIAL
Ocorrendo a desistência da cobrança judicial, antes de decorridos 5 (cinco) anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se der a desistência.
Notas:
1) Na hipótese prevista no item 4, o imposto será considerado como postergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecido a perda.
2) Se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, não sendo aplicável o disposto na nota nº 1 acima.
3) Os valores registrados na conta redutora do crédito poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar 5 (cinco) anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor.
5. ENCARGOS FINANCEIROS DE CRÉDITOS VENCIDOS
Após 2 (dois) meses do vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita, auferido a partir do prazo definido neste item, observado o seguinte:
a) ressalvadas as hipóteses previstas nas letras “a” e “b” do subitem 2.1, nas letras “a” e “b” do subitem 2.5.1 e na letra “a” do subitem 2.5.2, o disposto neste item somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito;
b) caso as providências sejam tomadas após o prazo de 2 (dois) meses do vencimento do crédito, a exclusão só abrangerá os encargos financeiros auferidos a partir da data em que tais providências forem efetivadas;
c) os valores excluídos deverão ser adicionados no período de apuração em que, para os fins legais, se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que for reconhecida a respectiva perda;
d) a partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para determinação do lucro real, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir daquela data;
e) os valores adicionados poderão ser excluídos do lucro líquido, para determinação do lucro real, no período de apuração em que ocorra a quitação do débito por qualquer forma.
6. CRÉDITOS RECUPERADOS
Deverá ser computado na determinação do lucro real o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real, observado o seguinte:
a) os juros vincendos poderão ser computados na determinação do lucro real à medida que forem incorridos;
b) nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos casos de renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de incidência de imposto sobre a renda ocorrerá no momento do efetivo recebimento do crédito
6.1 - Recebimento de Créditos em Bens
Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor.
7. REGISTRO CONTÁBIL
Os registros contábeis das perdas serão efetuados da seguinte forma:
a) Tratando-se de créditos sem garantia de valor, até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de 6 (seis) meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, o registro contábil será feito a débito da conta de resultado e a crédito da conta que registra o crédito:
D - PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS
(Conta de Resultado)
C - DUPLICATAS A RECEBER
(Ativo Circulante)
b) Quando o crédito for acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano e mantida a cobrança administrativa, o registro contábil será feito a débito de conta de resultado representativa da perda e a crédito de conta redutora do crédito correspondente:
D - PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS
(Conta de Resultado)
C - CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA
(Conta Redutora - Ativo Circulante)
Os valores registrados na conta redutora do crédito poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração que se completar 5 (cinco) anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor. Assim, o registro contábil será efetuado da seguinte forma:
D - CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA
(Conta Redutora - Ativo Circulante)
C - DUPLICATAS A RECEBER
(Ativo Circulante)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.