PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS DAS EMPRESAS
Considerações Gerais a Partir de 1º de Janeiro de 2014

Sumário

1. Introdução
2. Negociação
2.1 - Arquivo do Acordo
2.2 - Definição de Participação Não Discriminatória
3. Não se Aplica a PLR
4. Descaracterização de Remuneração
5. Impasse na Negociação - Procedimentos
6. Imposto de Renda na Fonte
6.1 - Pagamento de Mais de Uma Parcela Referente a um Mesmo Ano-Calendário
6.2 - Rendimentos Pagos Acumuladamente
6.3 – Deduções da Base de cálculo
7. Empresas Estatais

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 10.101/2000, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.832/2013 regulamentou a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.

O art. 462 do RIR/1999 dispõe que podem ser deduzidas do lucro líquido do período de apuração as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a seus empregados segundo normas gerais aplicáveis, sem discriminações, a todos que se encontrem na mesma situação, por dispositivo do estatuto ou contrato social, ou por deliberação da assembléia de acionistas ou sócios quotistas.

2. NEGOCIAÇÃO

A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

a) comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

b) convenção ou acordo coletivo.

Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

b) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

2.1 - Arquivo do Acordo


O instrumento de acordo celebrado deverá ser arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.

2.2 - Definição de Participação Não Discriminatória


O Parecer Normativo nº 99/1978 esclarece que participação não discriminatória é aquela distribuída:

a) na proporção do tempo de serviço, ainda que dela sejam excluídos os funcionários admitidos no último período razoável de tempo, certamente que não excedente de 1 (um) ano;

b) em proporção do último salário ou do salário médio do último ano, haja ou não limite superior ou quota mínima;

c) pelo mesmo montante a todos os funcionários;

d) por qualquer combinação dos critérios anteriormente mencionados ou ainda outros critérios igualmente eqüitativos.

3. NÃO SE APLICA A PLR


Não se equipara a empresa, para os fins de participação nos lucros e resultados:

a) a pessoa física;

b) a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:

b.1) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;

b.2) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;

b.3) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;

b.4) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos desta letra “b”, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.

4. DESCARACTERIZAÇÃO DE REMUNERAÇÃO


A participação nos lucros e resultados não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição.

É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a 1 (um) semestre-civil, ou mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano-civil.

Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados.

5. IMPASSE NA NEGOCIAÇÃO – PROCEDIMENTOS


Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:

a) mediação;

b) arbitragem de ofertas finais.

Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.

O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.

Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.

O laudo arbitral terá força normativa, independente-mente de homologação judicial.

6. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE


As participações nos lucros e resultados serão tributadas pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual abaixo e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual. (Lei nº 12.832/2013)
Para efeito da apuração do imposto sobre a renda a partir do ano-calendário de 2014, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será integralmente tributada, com base na tabela progressiva anual abaixo. (IN RFB nº 1.433/2013)

Tabela Progressiva Anual

Valor da PLR anual (R$)

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do IR (R$)

De 0,00 a 6.270,00

-

-

De 6.270,01 a 9.405,00

7,5

470,25

De 9.405,01 a 12.540,00

15

1.175,63

De 12.540,01 a 15.675,00

22,5

2.116,13

Acima de 15.675,00

27,5

2.899,88

6.1 - Pagamento de Mais de Uma Parcela Referente a um Mesmo Ano-Calendário

Na hipótese de pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da tabela constante do item 6, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente. (Lei nº 12.832/2013)    

6.2 - Rendimentos Pagos Acumuladamente


Os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva constante do item 6. (Lei nº 12.832/2013)   

Considera-se pagamento acumulado, o pagamento da participação nos lucros relativa a mais de um ano-calendário.    

6.3 – Deduções da Base de cálculo


Na determinação da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos. (Lei nº 12.832/2013)    

O imposto terá que ser recolhido até o último dia útil do 2º decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, I, d, com a redação pelo art. 5º da Lei nº 11.933, de 2009).
O código do DARF a ser utilizado será o “0561”.

Nota:
de acordo com o art. 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC No 13, de 6 de Março de 2013 (DOU de 07.03.2013), a partir de 1º de março de 2013, fica instituído  o código “3562 - IRRF - Participação nos Lucros ou Resultados – PRL” de receita para ser utilizado no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

7. EMPRESAS ESTATAIS

A participação nos lucros e resultados, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.

Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.