GRUPO DE SOCIEDADES
Considerações Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Características
3. Comando do Grupo
4. Administração
5. Designação
6. Aprovação Pelos Sócios Das Sociedades
7. Companhia Que Depende de Autorização Prévia de Órgão Governamental
8. Constituição
8.1 - Convenção
8.2 - Arquivamento na Junta Comercial
9. Demonstrações Financeiras
10. Prejuízos Resultantes de Atos Contrários à Convenção
1. INTRODUÇÃO
O Grupo de Sociedades está disciplinado nos artigos 265 a 277 da Lei nº 6.404/1976 e Instrução Normativa DREI nº 19/2013 e pode ser conceituado como uma forma de concentração de empresas de mesmo tipo jurídico ou não; ou seja, o grupo pode ser constituído por sociedades anônimas ou sociedades Limitadas.
2. CARACTERÍSTICAS
A sociedade controladora e suas controladas, mediante convenção, poderão constituir Grupo de Sociedades, obrigando-se a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetivos, ou a participação de atividades ou empreendimentos comuns.
A característica fundamental do Grupo de Sociedades é que as empresas dele participantes mantêm personalidades jurídicas próprias, embora fiquem subordinadas a uma política econômica centralizada da sociedade de comando.
3. COMANDO DO GRUPO
A sociedade de comando ou controladora deve ser brasileira e exercer direta ou indiretamente, de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas.
Para esse efeito, considera-se sob controle brasileiro o Grupo de Sociedades cuja sociedade de comando está sob o controle de:
a) pessoas naturais residentes ou domiciliadas no Brasil;
b) pessoas jurídicas de direito público interno; ou
c) sociedade ou sociedades brasileiras, que, direta ou indiretamente, estejam sob o controle das pessoas referidas nas letras “a” e “b”, acima.
4. ADMINISTRAÇÃO
O artigo 272 da Lei nº 6.404/1976 determina que a estrutura administrativa do Grupo de Sociedades será definida na convenção, podendo criar órgãos de deliberação colegiada e cargos de direção geral.
A representação das sociedades perante terceiros, salvo disposição expressa na convenção do grupo, arquivada no registro do comércio e publicada, caberá exclusivamente aos administradores de cada sociedade, de acordo com os respectivos estatutos ou contratos sociais.
A remuneração daqueles que estiverem investidos em cargos da administração central do grupo ou em mais de uma sociedade poderá ser rateada entre as diversas sociedades. A gratificação dos administradores, se houver, será baseada nos resultados apurados nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo de paga dentro dos limites fixados pela Lei nº 6.404/1976, em seu artigo 152, § 1º.
5. DESIGNAÇÃO
O Grupo de Sociedades organizado de acordo com as normas focalizadas neste trabalho terão designação de que constarão as palavras “Grupo de Sociedades” ou “Grupo”.
6. APROVAÇÃO PELOS SÓCIOS DAS SOCIEDADES
A convenção de grupo deve ser aprovada com observância das normas para alteração do contrato social ou do estatuto.
Para deliberar sobre participação em grupo, faz-se necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior “quorum” não for exigido pelo estatuto da companhia fechada.
7. COMPANHIA QUE DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE ÓRGÃO GOVERNAMENTAL
A companhia que, por seu objeto, depende de autorização prévia de órgão governamental para funcionar somente poderá participar de Grupo de Sociedades após a aprovação da convenção do grupo pela autoridade competente para aprovar suas alterações estatutárias.
8. CONSTITUIÇÃO
As relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a coordenação ou subordinação dos administradores das sociedades filiadas serão estabelecidas na convenção do grupo, mas cada sociedade conservará personalidade e patrimônio distintos.
8.1 – Convenção
O Grupo de Sociedades será constituído por convenção aprovada pelas sociedades que o componham, a qual deverá conter:
a) a designação do grupo;
b) a indicação da sociedade de comando e das filiadas;
c) as condições de participação das diversas sociedades;
d) prazo de duração, se houver, e as condições de extinção;
e) as condições para admissão de outras sociedades e para a retirada das que o componham;
f) os órgãos e cargos da administração do grupo, suas atribuições e as relações entre a estrutura administrativa do grupo e as das sociedades que o componham;
g) a declaração da nacionalidade do controle do grupo;
h) as condições para alteração da convenção.
8.2 - Arquivamento na Junta Comercial
Para constituição, alteração e extinção de grupo deverão ser arquivados, na Junta Comercial da unidade da Federação em que se localizar a sede da sociedade de comando, os seguintes documentos:
a) Capa de Processo/Requerimento;
b) convenção de constituição do grupo;
c) atas das assembléias gerais ou instrumentos de alteração contratual de todas as sociedades que tiverem aprovado a constituição do grupo;
d) declaração, firmada pelo representante da sociedade de comando, do número das ações ou quotas de que esta e as demais sociedades integrantes do grupo são titulares em cada sociedade filiada, ou exemplar de acordo de acionistas que assegura o controle da sociedade filiada;
e) comprovantes de pagamento do preço dos serviços: recolhimento estadual.
Observe-se que as sociedades filiadas deverão arquivar nas Juntas Comerciais das unidades da Federação em que se localizarem as respectivas sedes, as atas de assembléias ou alterações contratuais que tiverem aprovado a convenção, sem prejuízo do arquivamento da constituição do grupo pela sociedade de comando.
A partir da data do arquivamento, a sociedade de comando e as filiadas passarão a usar os respectivos nomes empresariais acrescidos da designação do grupo.
9. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
O artigo 275 da Lei nº 6.404/1976 determina que o Grupo de Sociedades publicará, além das demonstrações financeiras referentes a cada uma das companhias que compõem demonstrações consolidadas, compreendendo todas as sociedades do grupo, elaboradas com observância das seguintes normas:
a) as demonstrações consolidadas serão publicadas juntamente com as da sociedade de comando;
b) a sociedade de comando deverá publicar demonstrações financeiras nos termos da Lei nº 6.404/1976, ainda que não tenha a forma de companhia, vale dizer: se for sociedade limitada, ainda assim estará sujeita à publicação;
c) as companhias filiadas indicarão, em nota explicativa às suas demonstrações financeiras publicadas (individualmente), o órgão que publicou a última demonstração consolidada do grupo a que pertencer;
d) quando em um Grupo de Sociedades existir uma companhia aberta, as demonstrações consolidadas deverão observar as normas pertinentes baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
10. PREJUÍZOS RESULTANTES DE ATOS CONTRÁRIOS À CONVENÇÃO
De acordo com o artigo 276 da Lei nº 6.404/1976, a combinação de recursos e esforços, a subordinação dos interesses de uma sociedade aos de outra, ou do grupo, e a participação em custos, receitas ou resultados de atividades ou empreendimentos somente poderão ser opostos aos sócios minoritários das sociedades filiadas nos termos da convenção do grupo, observando-se que:
a) consideram-se minoritários todos os sócios da filiada, com exceção da sociedade de comando e das demais filiadas do grupo;
b) a distribuição de custos, receitas e resultados e as compensações entre sociedades, previstas na convenção do grupo, deverão ser determinadas e registradas no balanço de cada exercício social das sociedades interessadas;
c) os sócios minoritários da filiada terão ação contra os seus administradores e contra a sociedade de comando do grupo para haver reparação de prejuízos resultantes de atos praticados com infração das normas citadas.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.