FALECIMENTO DE EMPRESÁRIO
Procedimentos Legais

Sumário

1. Introdução
2. Extinção Por Falecimento do Empresário
2.1 - Documentação Exigida na Extinção
2.1.1 – Certidões de Regularidade de Obrigações Tributárias, Previdenciárias ou Trabalhistas
3. Autorização Judicial Para Continuidade da Empresa
3.1 - Sucessão “Causa Mortis” – Sucessor Capaz
3.2 - Sucessão “Causa Mortis” – Sucessor Incapaz

1. INTRODUÇÃO

Com base no Código Civil e no Anexo I da Instrução Normativa DREI nº 010/2013, que instituiu o Manual de Atos de Registro de Empresário, abordaremos os procedimentos legais a serem adotados pela empresa no caso de falecimento de Empresário.

2. EXTINÇÃO POR FALECIMENTO DO EMPRESÁRIO

No caso de falecimento do Empresário a empresa individual se extingue.

Para a baixa da inscrição na Junta Comercial é necessário o Requerimento de Empresário, firmado pelo inventariante, juntamente com autorização do juiz para a prática do ato.

Deverá constar do Requerimento de Empresário: ato: 003 – EXTINÇÃO.

2.1 – Documentação Exigida na Extinção

O caso de Extinção por falecimento do Empresário será efetivada mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Capa de Processo (preencher todos os campos, dispensada a assinatura no requerimento), 1 via;

b) Requerimento de Empresário (1) via; (vide nota 1 e 2 abaixo)

Notas:

1) caso a Junta Comercial estiver utilizando o sistema da via única de arquivamento, seguir as orientações contidas na Instrução Normativa DREI nº 03/2013.

2) fica mantido o sistema convencional de autenticação de documentos até a adequação da Junta Comercial que não estiver apta a utilizar a via única.

c) comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento/Junta Comercial;

d) Se a extinção for por falecimento do titular: 1 (via) da Cópia autenticada da certidão expedida pelo juízo competente.

2.1.1 – Certidões de Regularidade de Obrigações Tributárias, Previdenciárias ou Trabalhistas

Com a inclusão do art. 7º-A na Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, e regulamentado pela IN DREI nº 26/2014, ficou afastada a exigência de certidões de regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, para o registro dos atos de extinções (baixas).

3. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA CONTINUIDADE DA EMPRESA

A morte do empresário acarreta a extinção da empresa, ressalvada a hipótese de sua continuidade por autorização judicial ou sucessão por escritura pública de partilha de bens.

3.1 - Sucessão “Causa Mortis” – Sucessor Capaz

A Junta Comercial arquivará a autorização judicial recebida (ato: 901 - OFÍCIO; evento: 961 - Autorização de transferência de titularidade por sucessão).

Em seguida, deverá ser arquivado Requerimento de Empresário, promovendo a mudança da titularidade.

Deverá constar do Requerimento de Empresário: ato: 002 - ALTERAÇÃO; eventos: 961 - Autorização de transferência de titularidade por sucessão e 022 - Alteração de dados e de nome empresarial. Será mantido o NIRE e o CNPJ da empresa, incluir campo com o CPF do sucessor.

3.2 – Sucessão “Causa Mortis” – Sucessor Incapaz

Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. Nesses casos, precederá autorização judicial, a qual poderá ser revogada pelo juiz, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes. Essa nomeação, devidamente autorizada, deverá ser arquivada na Junta Comercial, caso não conste da autorização judicial para continuação da empresa pelo incapaz. Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.