EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

Aspectos Tributários

 

Sumário

 

1. Introdução

2. Procedimentos Fiscais na Extinção

2.1 - Pessoa Jurídica Tributada Com Base no Lucro Real

2.2 - Pessoa Jurídica Tributada Com Base no Lucro Presumido

2.3 - Pessoa Jurídica Tributada Com Base no Lucro Arbitrado

2.4 - Contribuição Social Sobre o Lucro

2.5 - Realização Integral do Lucro Inflacionário

2.6 - Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior

2.7 - Pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro

2.8 - Prazo de Entrega da DIPJ, DCTF, DACON, DEFIS, EFD-Contribuições, ECF, ECD, e da DIRF de Extinção

2.8.1 - DIPJ

2.8.2 - DCTF

2.8.3 - DACON

2.8.4 - DIRF

2.8.5 - Prazo de Entrega da DEFIS - Extinção de Pessoas Jurídicas Optantes Pelo SIMPLES NACIONAL

2.8.6 – EFD-Contribuições

2.8.7 – ECD

2.8.8 – ECF

2.8.8.1 – Situações Especiais de Extinção Ocorridas em 2014

3. Baixa de Inscrição no CNPJ

3.1 – Extinção do PGD CNPJ

3.2 – Impedimentos a Baixa

4. Tratamento Fiscal Dos Lucros ou Reservas

4.1 - Lucros ou Reservas Não Capitalizados

4.1.1 - Pessoas Jurídicas Tributadas Com Base no Lucro Real

4.1.2 - Pessoas Jurídicas Tributadas Com Base no Lucro Presumido ou Arbitrado

4.1.3 - Pessoas Jurídicas Optantes Pelo Simples Nacional

4.2 - Lucros ou Reservas Capitalizados

5. Pagamento de Haveres Dos Sócios Mediante Entrega de Bens

5.1 - Avaliação

5.2 - Tratamento da Mais Valia na Avaliação a Preço de Mercado

5.2.1 - Na Pessoa Jurídica Extinta

5.2.2 - Na Pessoa Física/Jurídica Beneficiária

6. Tratamento na Falência ou Liquidação Extrajudicial

7. Responsáveis Pelo Imposto Devido

8. Pessoas Jurídicas Sujeitas ao RTT - Efeitos Tributários

9. Pessoas Jurídicas Obrigadas à Elaboração do FCONT

 

1. INTRODUÇÃO


A dissolução da sociedade caracteriza-se como sendo o momento em que é decidida a extinção da pessoa jurídica, passando-se então a sua liquidação.

A liquidação, por sua vez, é o conjunto dos atos destinados a realizar o ativo, pagar o passivo e destinar o saldo que houver, mediante partilha aos sócios.

Concluída a liquidação, a pessoa jurídica se extingue, ou seja, a extinção é o término de sua existência mediante a baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas nos órgãos competentes (Parecer Normativo CST nº 191/1972).

Nos itens a seguir trataremos sobre os aspectos tributários a serem observados na extinção da pessoa jurídica.


2. PROCEDIMENTOS FISCAIS NA EXTINÇÃO


2.1 - Pessoa Jurídica Tributada Com Base no Lucro Real


A pessoa jurídica obrigada à apuração do lucro real deverá apurar na data do encerramento de atividades o lucro real relativo ao ano-calendário (no caso de pagamento mensal por estimativa) ou trimestre (no caso de pagamento com base no lucro real trimestral) em curso, até a data da sua extinção e calcular o imposto normal à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, e o adicional de 10% (dez por cento) sobre a parcela do lucro real que exceder ao limite correspondente ao resultado da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do período de apuração, observando-se que do imposto devido apurado poderá ser deduzido:


a) o imposto devido por estimativa nos meses anteriores do ano-calendário em curso, no caso da opção pelo lucro real anual; e


b) o Imposto Retido na Fonte ou pago separadamente sobre as receitas computadas no lucro real do período.


Se a pessoa jurídica apurar um saldo de imposto positivo, esse valor deverá ser recolhido no prazo mencionado no subitem 2.7. Caso a pessoa jurídica tenha pago imposto a maior, a diferença apurada poderá ser objeto de pedido de restituição ou compensação com débito relativo a outro tributo/contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil de acordo com as normas estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, uma vez que em virtude da sua extinção a empresa não terá meios de compensar o saldo do imposto.


Nota:
Sobre as normas a serem observadas para a apuração do IRPJ com base no lucro real, vide Boletins. INFORMARE nºs 27/2013, e 33/2013 deste caderno.


2.2 - Pessoa Jurídica Tributada Com Base no Lucro Presumido


Se a pessoa jurídica não estiver obrigada à apuração do lucro real, poderá optar, na Declaração de Rendimentos de encerramento de atividades, pela tributação com base no lucro presumido.


Neste caso, a empresa deverá determinar o lucro presumido do trimestre em curso, até a data da extinção, calculando o imposto devido mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro presumido apurado e o adicional de 10% (dez por cento) sobre a parcela do lucro presumido, que exceder ao limite correspondente ao resultado da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do período de apuração, observando-se que do imposto devido apurado poderá ser deduzido o Imposto Retido na Fonte ou pago separadamente sobre as receitas computadas no lucro presumido do período.


Se a pessoa jurídica apurar um saldo de imposto positivo, esse valor deverá ser recolhido no prazo mencionado no subitem 2.7. Caso a pessoa jurídica tenha pago imposto a maior, a diferença apurada poderá ser objeto de pedido de restituição ou compensação com débito relativo a outro tributo/contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de acordo com as normas estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, uma vez que em virtude da sua extinção a empresa não terá meios de compensar o saldo do imposto.


Nota:
Sobre as normas a serem observadas para a apuração do IRPJ com base no lucro presumido, vide Bol. Informare nº 30/2011, deste caderno.


2.3 - Pessoa Jurídica Tributada Com Base no Lucro Arbitrado


A pessoa jurídica que estiver obrigada à tributação com base no lucro real e não mantiver escrituração em conformidade com a Legislação Fiscal e Comercial ficará sujeita ao cálculo do Imposto de Renda trimestral, com base no lucro arbitrado, de acordo com as regras previstas nos artigos 40 a 43 da Instrução Normativa SRF nº 93/1997.

Neste caso, a empresa deverá determinar o lucro arbitrado do trimestre em curso, até a data da extinção, calculando o imposto devido mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro arbitrado apurado e o adicional de 10% (dez por cento) sobre a parcela do lucro arbitrado, que exceder ao limite correspondente ao resultado da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do período de apuração, observando-se que do imposto devido apurado poderá ser deduzido o Imposto Retido na Fonte ou pago separadamente sobre as receitas computadas no lucro arbitrado do período.


Se a pessoa jurídica apurar um saldo de imposto positivo, esse valor deverá ser recolhido no prazo mencionado no subitem 2.7. Caso a pessoa jurídica tenha pago imposto a maior, a diferença apurada poderá ser objeto de pedido de restituição ou compensação com débito relativo a outro tributo/contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de acordo com as normas estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, uma vez que em virtude da sua extinção a empresa não terá meios de compensar o saldo do imposto.


2.4 - Contribuição Social Sobre o Lucro


No encerramento de atividades, além do Imposto de Renda, a empresa deverá calcular a Contribuição Social Sobre o Lucro, para a qual se aplicam as mesmas normas de apuração e de pagamento previstas para o pagamento do Imposto de Renda (Instrução Normativa SRF nº 390/2004).


Nota:
Sobre as normas a serem observadas para a apuração da CSLL, vide Bols. INFORMARE nºs 32/2011, 28/2013 e 32/2013, deste caderno.


2.5 - Realização Integral do Lucro Inflacionário


No caso de encerramento de atividades, a pessoa jurídica extinta deverá considerar integralmente realizado o saldo de lucro inflacionário a tributar, inclusive o saldo credor da correção complementar IPC/90 (Art. 7º da Lei nº 9.065/1995).


2.6 - Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior


No caso de encerramento do processo de liquidação da empresa no Brasil, os recursos correspondentes aos lucros auferidos no Exterior, por intermédio de suas filiais, sucursais, controladas e coligadas, ainda não tributados no Brasil, serão considerados disponibilizados na data do balanço de encerramento, devendo, nessa mesma data, serem computados para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, observados os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 213/2002.


2.7 - Pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro


O Imposto de Renda e a Contribuição Social Sobre o Lucro a pagar, apurados no encerramento de atividades, deverão ser pagos integralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, não sendo permitido o parcelamento em quotas, qualquer que seja o seu valor (Art. 5º, § 4º, da Lei nº 9.430/1996).


2.8 - Prazo de Entrega da DIPJ, DCTF, DACON, DEFIS, EFD-Contribuições, ECF, ECD, e da DIRF de Extinção


2.8.1 - DIPJ


As pessoas jurídicas que encerrarem atividades deverão apresentar, até o último dia útil do mês subsequente ao da sua extinção, a Declaração de Rendimentos correspondente ao ano-calendário em curso, abrangendo o período de 1º de janeiro até a data da extinção (Art. 811 do RIR/1999 e art. 56 da Lei nº 8.981/1995).

Se, por ocasião da extinção da pessoa jurídica, ainda não houver sido entregue a Declaração de Rendimentos relativa ao ano-calendário anterior, esta deverá ser entregue juntamente com a declaração de encerramento de atividades.

Caso a pessoa jurídica inicie e encerre as atividades no mesmo ano-calendário, fica obrigada à apresentação da declaração de rendimentos correspondente ao período em que exercer suas atividades (§ 3º do art. 811 do RIR/1999).

 

As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2014, pelas pessoas jurídicas extintas, devem ser apresentadas até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao do evento, observando-se o seguinte (Instrução Normativa RFB nº 946, de 29 de maio de 2009):


a) a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação deve ser apresentada, pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento;


b) a DIPJ, na hipótese de ocorrência do evento entre janeiro e o mês anterior ao do prazo fixado para a entrega da DIPJ relativa ao exercício em curso, deve ser apresentada no mesmo prazo de entrega da DIPJ do exercício;


c) a obrigatoriedade de entrega, na forma prevista na letra “b” do subitem 4.1 não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.


Para a transmissão da DIPJ 2014, a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é obrigatória.


Nota:
sobre as normas a serem observadas para a entrega da DIPJ 2012 do IRPJ, vide Boletim INFORMARE nº 18/2014, deste caderno.


2.8.2 – DCTF


No caso de extinção, as pessoas jurídicas extintas devem apresentar a DCTF até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos eventos (Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010).


Para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.


Nota:
sobre as normas a serem observadas para a entrega da DCTF, vide Boletim INFORMARE nº 33/2014, deste caderno.


2.8.3 – DACON


No caso de extinção, o DACON deverá ser apresentado pela pessoa jurídica extinta até o 5º dia útil do 2º mês subsequente ao da realização do evento (Instrução Normativa RFB nº 1.015/2010).


Para a apresentação do DACON é obrigatória a assinatura digital do demonstrativo mediante utilização de certificado digital válido.

 

Através da Instrução Normativa RFB nº 1.441, de 20 de janeiro de 2014 (DOU de 21.01.2014), foi Extinto o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Nota:
sobre as normas a serem observadas para a entrega da DACON, vide Boletim INFORMARE nº 25/2013, deste caderno.


2.8.4 – DIRF


Estarão obrigadas a entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário as pessoas jurídicas extintas que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, por si ou como representantes de terceiros.


Deverão também apresentar a Dirf as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto.


Ficam também obrigadas à entrega da DIRF as pessoas jurídicas extintas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 03 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 64 da Lei nº 9.430/1996.

No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2014, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2014 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2014. (IN RFB nº 1.406/2013)

Para transmissão da DIRF das pessoas jurídicas extintas, exceto para as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL), relativos a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, com a redação dada pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 995, de 22 de janeiro de 2010, inclusive no caso das pessoas jurídicas de direito público.

Nota: sobre as normas a serem observadas para a entrega da DIRF, vide Boletim INFORMARE nº 04/2014, deste caderno.


2.8.5 - Prazo de Entrega da DEFIS - Extinção de Pessoas Jurídicas Optantes Pelo Simples Nacional


Nas hipóteses em que a ME ou a EPP tenha sido extinta, a declaração simplificada deverá ser entregue até o último dia do mês subsequente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no primeiro quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho (Resolução CGSN nº 94/2011).


Somente será feita pelo aplicativo disponível no Portal do SIMPLES NACIONAL na Internet, no módulo do PGDAS-D. O acesso poderá ser via certificado digital ou código de acesso, e sua utilização é “on-line”, sem a possibilidade de se realizar o download do mesmo (desta forma, para a transmissão da declaração não é utilizado o programa Receitanet.

 

Nota: sobre as normas a serem observadas para a entrega da DEFIS, vide Boletim INFORMARE nº 08/2014, deste caderno.


2.8.6 – EFD-Contribuições


A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) - (EFD-PIS/COFINS), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passa a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), devendo ser observada pelos contribuintes da: (art. 2º da IN RFB nº 1.252/2012)


a) Contribuição para o PIS/PASEP;


b) COFINS; e


c) Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.


A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao SPED até o 10º dia útil do 2º mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.


O prazo para entrega das EFD-Contribuições será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.


Nota:
sobre as normas a serem observadas para a entrega da EFD-Contribuições, vide Boletim INFORMARE nº 36/2013, deste caderno.

 

2.8.7 – ECD

 

Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, alterado pelo Decreto nº 7.979/2013, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014: (IN RFB nº 1.420/2013)

 

a) as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;

 

b) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e

 

c) as pessoas jurídicas imunes e isentas.

 

Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas.

 

As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.

 

Nos casos de extinção, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

 

Nos casos de extinção, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo será até o último dia útil do mês de junho do referido ano.

 

Nota: Sobre as normas a serem observadas para a entrega da Escrituração Contábil Digital, vide Boletim INFORMARE nº 03/2014, deste caderno.

 

2.8.8 – ECF

 

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19.12.2013 (DOU de 20.12.2013), foi instituída a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), para fins de escrituração de todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

 

A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.

 

No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.

 

A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira, observado o seguinte:

 

a) a ECF deverá ser assinada digitalmente mediante utilização de certificado digital válido;

 

b) nos casos de extinção, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento;

 

c) nos casos de extinção, ocorrido de janeiro a maio junho do ano-calendário, o prazo de que trata a letra “b” acima será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior;

 

d) o prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinqüenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.

 

As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

 

Nota: sobre as normas a serem observadas para a entrega da Escrituração Contábil Fiscal, vide Boletim INFORMARE nº 07/2014, deste caderno.

 

2.8.8.1 – Situações Especiais de Extinção Ocorridas em 2014

 

De acordo com a notícia publicada no Portal de Serviços “SPED” na página da Receita Federal do Brasil (abril de 2014), as situações especiais (cisão, fusão, incorporação, etc.) que ocorrerem em 2014 devem ser entregues por meio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

 

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) somente será utilizada para transmissão de situações especiais de 2015 em diante.

 

3. BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ


O pedido de baixa de inscrição no CNPJ, por extinção da pessoa jurídica, deverá ser solicitado até o 5º dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência dos eventos de extinção, com observância das normas previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.470/2014.

 

No caso de solicitação de baixa no CNPJ de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), definidas pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, optante ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a análise da solicitação deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias contado do recebimento dos documentos pela RFB. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.511, de 6 de novembro de 2014) (Vide art. 3º da IN RFB nº 1.511/2014)

 

Deferida a baixa da inscrição, a RFB disponibiliza em seu sítio na Internet, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo IV da IN RFB nº 1.470/2014.

 

A baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou pelas pessoas jurídicas ou seus titulares, sócios ou administradores. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.511, de 6 de novembro de 2014) (Vide art. 3º da IN RFB nº 1.511/2014)

 

A baixa da inscrição no CNPJ importa responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores das pessoas jurídicas no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.511, de 6 de novembro de 2014) (Vide art. 3º da IN RFB nº 1.511/2014)

 

3.1 – Extinção do PGD CNPJ

 

De acordo com a Receita Federal do Brasil, a partir de 10 de novembro de 2014, os contribuintes de todo o Brasil deverão utilizar exclusivamente o aplicativo de Coleta Online do CNPJ (Coleta Web) para preenchimento de solicitações (inscrição, alteração e baixa) relativas aos dados cadastrais das pessoas jurídicas e equiparadas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Portanto não haverá mais a necessidade de se fazer o download e instalação de qualquer programa para efetuar as referidas solicitações.


3.2 – Impedimentos a Baixa

 

A entidade relacionada no Anexo VI da IN RFB nº 1.470/2014 que estiver com seu QSA desatualizado fica impedida de baixar sua inscrição no CNPJ.

 

O impedimento referido acima não se aplica à baixa:

 

a) decorrente de incorporação, fusão ou cisão total da entidade, quando a sucessora for entidade domiciliada no Brasil;

 

b) de estabelecimento filial, ficando suas pendências fiscais sob responsabilidade da entidade.

 

4. TRATAMENTO FISCAL DOS LUCROS OU RESERVAS


4.1 - Lucros ou Reservas Não Capitalizados


4.1.1 - Pessoas Jurídicas Tributadas Com Base no Lucro Real


Os lucros ou reservas não capitalizados (exceto a reserva de correção monetária do capital realizado), existentes na data da extinção da empresa, poderão ficar sujeitos à tributação, como lucros distribuídos ao titular ou aos sócios/acionistas, com observância das normas da Legislação vigente na época da sua formação.


Vale lembrar que os lucros apurados a partir de 01.01.1996 estão isentos de imposto na distribuição (Art. 10 da Lei nº 9.249/1995).


Nota:
sobre a tributação dos lucros e dividendos distribuídos, vide Bol. Informare nº 36/2014, deste caderno.


4.1.2 - Pessoas Jurídicas Tributadas Com Base no Lucro Presumido ou Arbitrado


Os valores pagos, a partir de 01.01.1996, aos sócios/acionistas ou ao titular de empresa tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos, ficam isentos do Imposto de Renda, independentemente de apuração contábil, até o valor da base de cálculo (lucro presumido ou arbitrado) deduzido do IRPJ, da Contribuição Social Sobre o Lucro, do PIS e da COFINS devidos desde que a distribuição ocorra após o encerramento do período de apuração (Art. 10 da Lei nº 9.249/1995, art. 48 da Instrução Normativa SRF nº 93/1997 e Ato Declaratório Normativo COSIT nº 04/1996).


Se a empresa mantiver a escrituração contábil de acordo com a Legislação Comercial e apurar lucro líquido em valor superior ao da base de cálculo do IRPJ diminuído do imposto e contribuições devidos, a totalidade do lucro líquido apurado contabilmente poderá ser distribuída com isenção do Imposto de Renda.

 

Nota: sobre a tributação dos lucros e dividendos distribuídos, vide Bol. Informare nº 36/2014, deste caderno.


4.1.3 - Pessoas Jurídicas Optantes Pelo Simples Nacional


Consideram-se isentos do Imposto de Renda na Fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados (Art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 e art. 131 da Resolução CGSN nº 94/2011).


A isenção do Imposto de Renda fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do SIMPLES NACIONAL no período, relativo ao IRPJ.


Os limites de isenção acima não se aplicam na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar o lucro superior ao limite apurado no critério acima.

Nota: sobre a tributação dos lucros e dividendos distribuídos, vide Bol. Informare nº 36/2014, deste caderno.


4.2 - Lucros ou Reservas Capitalizados


Se a pessoa jurídica, dentro dos 5 (cinco) anos subsequentes à data da incorporação de lucros ou reservas, restituir capital social aos sócios, ou ao titular, mediante redução do capital social, ou em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido, o capital restituído considerar-se-á lucro ou dividendo distribuído, sujeito a tributação, se for o caso, nos termos da Legislação em vigor no ano da formação dos lucros ou reservas capitalizadas (Art. 658 do RIR/1999).

5. PAGAMENTO DE HAVERES DOS SÓCIOS MEDIANTE ENTREGA DE BENS


5.1 – Avaliação


De acordo com o art. 22 da Lei nº 9.249/1995, os bens e os direitos da pessoa jurídica que forem entregues a titular, sócio ou acionista, a título de sua participação no capital, podem ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado, observando-se que:


a) no caso de sócio ou acionista pessoa jurídica, os bens e os direitos recebidos deverão ser registrados, contabilmente, pelo valor contábil ou de mercado, conforme tenham sido avaliados pela pessoa jurídica extinta;


b) no caso de sócio ou acionista pessoa física, o valor a ser informado na declaração de bens do ano em que se efetivar a devolução dos bens será o valor contábil ou de mercado, conforme tenham sido avaliados pela pessoa jurídica extinta.

5.2 - Tratamento da Mais Valia na Avaliação a Preço de Mercado


5.2.1 - Na Pessoa Jurídica Extinta


Caso a entrega dos bens seja feita pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues aos sócios ou acionistas será considerada ganho de capital da pessoa jurídica extinta.


Dessa forma, esse ganho de capital deverá ser computado no resultado da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado (Art. 22, § 1º, da Lei nº 9.249/1995).


5.2.2 - Na Pessoa Física/Jurídica Beneficiária


No caso de sócio ou acionista pessoa física, a diferença entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens não será tributável pelo Imposto de Renda (Art. 22, § 4º, da Lei nº 9.249/1995).


Tratando-se de sócio ou acionista pessoa jurídica, a diferença entre o valor de mercado e o valor contábil dos bens não será computada na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica nem da Contribuição Social Sobre o Lucro.


6. TRATAMENTO NA FALÊNCIA OU LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL


As pessoas jurídicas submetidas aos regimes de falência ou de liquidação extrajudicial permanecem na condição de contribuintes do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro, enquanto perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo, observando-se o seguinte (Art. 59 da Instrução Normativa SRF nº 93/1997):


a) decretada a liquidação extrajudicial ou a falência, a pessoa jurídica continuará a cumprir suas obrigações principais e acessórias nos mesmos prazos previstos para as demais pessoas jurídicas, inclusive quanto à entrega da declaração anual de rendimentos;

b) cabe ao liquidante ou síndico proceder à atualização cadastral da entidade no CNPJ, sem a obrigatoriedade de antecipar a entrega da declaração de rendimentos (Declaração de Encerramento de Atividades).


7. RESPONSÁVEIS PELO IMPOSTO DEVIDO


São responsáveis pelo imposto devido os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder a liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação (Art. 207, V, do RIR/1999).


8. PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO RTT - EFEITOS TRIBUTÁRIOS


As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941, de 2009, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na escrituração contábil, para apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.


Observado o prazo de vigência do Regime Tributário de Transição, o RTT será obrigatório a partir do ano-calendário 2010, inclusive para a apuração do Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
nota: todas as normas sobre o Regime Tributário de Transição foram abordadas no Bol. INFORMARE nº 41/2014, deste caderno.


9. PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS À ELABORAÇÃO DO FCONT


O Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, é destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT.
A elaboração do FCONT é obrigatória, mesmo no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela Legislação Tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 28 de março de 2011).


nota: todas as normas sobre o prazo de entrega do FCONT e penalidades foram abordadas no Bol. INFORMARE nº 41/2014, deste caderno


Fundamentos Legais:
Os citados no texto.