DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS PAGOS A CONSULTORES POR ORGANISMOS INTERNACIONAIS (DERC) - 2014
Observações Gerais

Sumário

1. Introdução
2. Obrigatoriedade da Apresentação
3. Programa Gerador e Instruções de Preenchimento da DERC
4. Prazo de Apresentação da DERC
5. Penalidades
6. Comprovante Anual de Rendimentos

1. INTRODUÇÃO

Foram instituídas, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.114, de 28 de dezembro de 2010 (DOU de 30.12.2010), as normas para apresentação da Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais - DERC, as quais examinaremos neste trabalho.

2. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO

Ficam obrigados à apresentação da Derc:

a) os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, que contratarem consultorias e serviços técnicos especializados, no âmbito de acordos e instrumentos congêneres de cooperação técnica com organismos internacionais celebrados nos termos do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004 ; e

b) os órgãos e entidades da Administração Estadual e Municipal, direta e indireta, que estabelecerem acordos e instrumentos de cooperação técnica com organismos internacionais.
Os órgãos e entidades de que tratam as letras “a” e “b” acima informarão, por intermédio da Derc, os pagamentos efetuados mensalmente, a qualquer título, de forma discriminada por natureza e beneficiário.

3. PROGRAMA  GERADOR E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA DERC

O programa e as instruções de preenchimento da Derc, versão 3.2b (Derc 3.2b), deverá ser utilizado para os anos-calendário de 2011 a 2015.

As declarações referentes aos pagamentos efetuados a partir de 01/01/2007, as declarações relativas às informações de exercícios anteriores e as declarações retificadoras deverão ser entregues utilizando a nova versão do programa da Derc.

O programa, de livre reprodução estará disponível na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Nota: o instalador 3.2b foi disponibilizado apenas para incluir na caixa de combinação os anos-calendário 2011 a 2015, por isso, os contribuintes que utilizaram o anterior não precisam apresentar declarações retificadoras em decorrência apenas deste novo instalador.

4. PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DERC

A Derc deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, por intermédio da Internet, utilizando-se o Programa Receitanet, disponível no endereço mencionado no item 3, observado o seguinte: 

a) para a apresentação da Derc referente aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital;

b) o recibo de entrega da Derc será gravado no disquete ou no disco rígido, após a transmissão;

c) a apresentação da Derc no prazo acima faz prova do atendimento, pelos órgãos e entidades de que trata a letra “a” do item 2, ao disposto no § 4º do art. 5º do Decreto nº 5.151, de 2004 .

5. PENALIDADES

Com a nova redação dada ao art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2011, pelo o art. 57 da Lei nº 12.873/2013, e o item 6.1 do Parecer Normativo nº 3, de 10 de junho de 2013 (DOU de 12.7.2013), a partir de 25 de outubro de 2013, o sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: 

a) por apresentação extemporânea: 

a.1) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; 

a.2) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; 

a.3) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;  
b) por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário; 

c) por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 

c.1) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;

c.2) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. 

Notas:

1) Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nas letras “b” e “c” do item 5 serão reduzidos em 70% (setenta por cento). 

2)  Para fins do disposto na letra “a” do item 5, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a letra “a.2” do item 5.

3) A multa prevista na letra “a” do item 5será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. 

4) Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na letra “a.2” do item 5, na letra “b” e na letra “c.2” do item 5. 

6. COMPROVANTE ANUAL DE RENDIMENTOS

Os órgãos e entidades obrigados à apresentação da Derc poderão emitir o Comprovante Anual de Rendimentos por meio do programa de que trata o item 3, o qual deverá ser fornecido aos respectivos beneficiários, em uma única via, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem os rendimentos informados, observado o seguinte:

a) fica facultada a emissão do Comprovante Anual de Rendimentos por outro meio que não o estabelecido acima, desde que o mesmo contenha todas as informações nele previstas, dispensada assinatura ou chancela mecânica;

b) é obrigatória a emissão de novo Comprovante Anual de Rendimentos quando da apresentação da Derc Retificadora para alterar informações do beneficiário;

c) o não fornecimento do Comprovante Anual de Rendimentos aos beneficiários no prazo estabelecido, ou a sua emissão com inexatidão, sujeitará o órgão ou entidade ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento.
 
Fundamentos legais: os citados no texto.