DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (DBF) - 2014
Observações
Sumário
1. Introdução
2. Obrigatoriedade da Apresentação
3. Forma e Prazo da Apresentação
4. Falta ou Atraso na Apresentação
1. INTRODUÇÃO
Através da Instrução Normativa RFB nº 1.307, de 27 de dezembro de 2012 (DOU de 31.12.2012), com as alterações introduzidas pela IN RFB nº 1.389/2013 e 1.426/2013, foram instituídas as normas para apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais - DBF, as quais examinaremos neste trabalho.
2. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO
Ficam obrigados à apresentação da DBF:
a) os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais, no que diz respeito às doações efetuadas a esses fundos;
b) os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos do Idoso nacional, estaduais, distrital e municipais, no que diz respeito às doações efetuadas a esses fundos;
c) o Ministério da Cultura, no que diz respeito às contribuições ao Fundo Nacional da Cultura (FNC), às doações e aos patrocínios a projetos culturais que tenham sido previamente aprovados por esse órgão e aos valores despendidos a título de aquisição do vale-cultura;
d) a Agência Nacional do Cinema (Ancine), no que diz respeito às doações, aos investimentos e aos patrocínios a projetos de obras audiovisuais que tenham sido previamente aprovados por essa agência e aos benefícios fiscais oriundos de remessas para o exterior;
e) o Ministério do Esporte, no que diz respeito às doações e aos patrocínios a projetos desportivos e paradesportivos que tenham sido previamente aprovados por esse órgão;
f) o Ministério da Saúde, no que diz respeito ao cancelamento e aos deferimentos e indeferimentos definitivos de pedidos de concessão e de renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social e às doações e aos patrocínios a projetos do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD) previamente aprovados por esse órgão;
g) o Ministério da Educação, no que diz respeito ao cancelamento e aos deferimentos e indeferimentos definitivos de concessão e de renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social;
h) o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no que diz respeito ao cancelamento e aos deferimentos e indeferimentos definitivos de pedidos de concessão e de renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social;
i) o Ministério das Minas e Energia, no que diz respeito a projetos relativos ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) aprovados por esse órgão;
j) o Ministério dos Transportes, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi aprovados por esse órgão;
k) o Ministério da Integração Nacional, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi aprovados por esse órgão;
l) a Secretaria Especial de Portos, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi previamente aprovados por esse órgão;
m) o Ministério das Cidades, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi aprovados por esse órgão;
n) a Secretaria de Aviação Civil, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi aprovados por esse órgão.
Notas:
1) Nas hipóteses previstas letras “i” a “n” do item 2 a DBF:
a) as informações prestadas pelo órgão setorial serão as mesmas por ele exigidas da pessoa jurídica enquadrada no Reidi, na forma em que definidas pelo respectivo órgão setorial em ato próprio;
b) deverá ser apresentada a partir de 2014 em relação aos projetos e aditivos do Reidi aprovados pelo órgão setorial no ano-calendário anterior;
c) o órgão setorial poderá delegar a obrigatoriedade de entrega da declaração a outro órgão vinculado, mediante a edição de ato específico a ser editado até o último dia útil do ano-calendário objeto da DBF, ficando o órgão vinculado responsável perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
d) o órgão setorial deverá comunicar à RFB a conclusão do projeto, no prazo de trinta dias de sua ocorrência.
3. FORMA E PRAZO DA APRESENTAÇÃO
A DBF deverá ser apresentada, em meio digital, mediante a utilização da versão “5.0”, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, e deverá ser utilizado para prestação das informações de que trata o item 2 a partir de 1º de janeiro de 2013.
O programa DBF 5.0 deverá ser utilizado, também, para entrega de declarações em atraso ou retificadoras.
A DBF deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior.
Para a apresentação da DBF relativa a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.
O recibo de entrega da DBF será gravado em disco rígido de computador ou em mídia removível após a transmissão.
Os declarantes relacionados nas letras “f”, “g” e “h” do item 2 poderão entregar até o último dia útil do mês de março de 2014 a DBF referente ao exercício 2013 referente às informações sobre certificados de entidades beneficentes de assistência social.
4. FALTA OU ATRASO NA APRESENTAÇÃO
A não apresentação da DBF no prazo estabelecido no art. 4º ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará a aplicação das seguintes penalidades, definidas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001:
a) por apresentação extemporânea:
a.1) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional;
a.2) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
a.3) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
b) por não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;
c) por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
c.1) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
c.2) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Notas:
1) Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nas letras “b” e “c” do item 4 serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
2) Para fins do disposto na letra “a” do item 4, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a letra “a.2” do item 4.
3) A multa prevista na letra “a” do item 4 será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
4) Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na letra “a.1”, na letra “b”e na letra “c.2”, do item 4.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.