COMPROVANTE ELETRÔNICO DE RENDIMENTOS PAGOS – IRRF E SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE
Pessoa Física e Pessoa Jurídica

Sumário

1. Introdução
2. Comprovante Eletrônico, de Rendimentos Pagos e de Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte
3. Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde
4. Prazo Para Entrega dos Comprovantes ao Beneficiário
5. Preenchimento dos Comprovantes
6. Falsidade de Informações

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa RFB nº 1.416, de 04 de dezembro de 2013 (DOU de 09.12.2013), aprovou os modelos de Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e de Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde a ser fornecido pela fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, cujas normas e procedimentos de entrega abordaremos nos itens a seguir.

2. COMPROVANTE ELETRÔNICO DE RENDIMENTOS PAGOS E DE IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE

A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, poderá lhe fornecer o Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme leiaute constante do Anexo I da IN RFB nº 1.416/2013, observado o seguinte:

a) a fonte pagadora deverá emitir, por meio de processamento eletrônico de dados, o comprovante cujo leiaute deverá conter todas as informações nele previstas, dispensada assinatura eletrônica;

b) a instituição financeira que houver pago a pessoa física rendimentos em cumprimento de decisões da Justiça Federal ou do Trabalho, também, poderá lhe fornecer o comprovante previsto acima.

3. COMPROVANTE ELETRÔNICO DE PAGAMENTOS DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE

A pessoa jurídica ou equiparada nos termos da legislação do imposto sobre a renda que houver recebido de pessoa física pagamentos decorrentes de serviços de saúde e planos privados de assistência à saúde durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, poderá lhe fornecer o Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde, conforme leiaute constante do Anexo II da IN RFB nº 1.416/2013, observado o seguinte:

a) a pessoa jurídica ou equiparada deverá emitir, por meio de processamento eletrônico de dados, o comprovante cujo leiaute deverá conter todas as informações nele previstas, dispensada a assinatura eletrônica;

b) são considerados serviços de saúde, para fins deste trabalho:

b.1) os prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios e clínicas médicas de qualquer especialidade;

b.2) os serviços radiológicos, de próteses ortopédicas e dentárias;

b.3) os prestados por estabelecimento geriátrico, desde que classificado como hospital pelo Ministério da Saúde; e

b.4) os prestados por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental.

c) são planos privados de assistência à saúde os operados por pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão, desde que autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a operar esses planos.

4. PRAZO PARA ENTREGA DOS COMPROVANTES AO BENEFICIÁRIO

Os comprovantes deverão ser encaminhados ao endereço eletrônico do beneficiário, por meio da Internet, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao do:

a) pagamento dos rendimentos, na hipótese do item 2; ou

b) recebimento do pagamento pelos serviços de saúde e planos privados de assistência à saúde, na hipótese do item 3.

É facultada, mediante acesso restrito, a disponibilização do comprovante ao beneficiário no endereço eletrônico da fonte pagadora dos rendimentos e da pessoa jurídica ou equiparada recebedora dos pagamentos.

5. PREENCHIMENTO DOS COMPROVANTES

Os leiautes mencionados nos itens 2 e 3 obedecerão às definições de tipos de dados estabelecidas no Anexo III da IN RFB nº 1.416/2013.

O comprovante previsto no item 2 será fornecido com a discriminação da natureza e dos valores totais, expressos em reais, dos rendimentos, das deduções e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, relativamente ao respectivo ano-calendário, bem como de informações complementares, observadas as instruções constantes do Anexo IV da IN RFB nº 1.416/2013.

O comprovante previsto no item 3 será fornecido com a discriminação da natureza e dos valores totais, expressos em reais, dos pagamentos de serviços de saúde e planos privados de assistência à saúde, relativamente ao respectivo ano-calendário, bem como de informações complementares, observadas as instruções constantes do Anexo V da IN RFB nº 1.416/2013.

6. FALSIDADE DE INFORMAÇÕES

À fonte pagadora dos rendimentos que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou valor do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, bem como à pessoa jurídica ou equiparada recebedora dos pagamentos que prestar informação falsa sobre pagamentos recebidos, será aplicada a multa de 300% (trezentos por cento) sobre o montante que for indevidamente utilizado para reduzir o imposto a pagar ou aumentar o imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.

Na mesma penalidade prevista acima incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.

O cumprimento do disposto neste trabalho não desobriga a entrega dos comprovantes previstos na Instrução Normativa SRF nº 698, de 20 de dezembro de 2006, e na Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.