CIDE – REMESSAS AO EXTERIOR
Normas Gerais de Incidência

Sumário

1. Introdução
2. Não Incidência
3. Caso em Que Não se Aplica
4. Base de Cálculo e Alíquota
5. Crédito do Valor da Contribuição Paga
5.1 - Determinação do Crédito
5.2 - Utilização do Crédito
6. Pagamento
7. Penalidades e Acréscimos

1. INTRODUÇÃO

A contribuição de intervenção de domínio econômico instituída pela Lei nº 10.168/2000 e alterações posteriores é devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no Exterior, observado o seguinte:

a) consideram-se, para esse efeito, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica;

b) a contribuição também é devida pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no Exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no Exterior.

Nos itens a seguir trataremos sobre as normas gerais de incidência da CIDE-Remessas ao Exterior.

2. NÃO INCIDÊNCIA

A contribuição tratada neste trabalho não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia. (§ 1-A do art. 2º da Lei nº 10.168/2000, incluído pelo o art. 20 da Lei nº 11.452, de 2007)

3. CASO EM QUE NÃO SE APLICA

Não se aplica a Contribuição de que trata este trabalho quando o contratante for órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e o contratado for instituição de ensino ou pesquisa situada no exterior, para o oferecimento de curso ou atividade de treinamento ou qualificação profissional a servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade. (§ 6º do art. 2º da Lei nº 10.168/2000, incluído pelo o art. 2º da Lei nº 12.402, de 2011)  

4. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

A contribuição incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração, previstos nos respectivos contratos, que tenham por objeto: (art. 10 do Decreto nº 4.195/2002)

a) fornecimento de tecnologia;

b) prestação de assistência técnica:

b.1) serviços de assistência técnica;

b.2) serviços técnicos especializados;

c) serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes;

d) cessão e licença de uso de marcas; e

e) cessão e licença de exploração de patentes.

A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento).

5. CRÉDITO DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PAGA

É concedido crédito incidente sobre a Cide, aplicável às importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o Exterior a título de royalties, referentes a contratos de exploração de patentes e de uso de marcas (art. 4º de MP nº 2.159-70/01).

5.1 - Determinação do Crédito

O valor do crédito será determinado com base na contribuição devida, incidente sobre pagamentos, créditos, entregas, emprego ou remessa ao Exterior a título de royalties referentes a contratos de exploração de patentes e de uso de marcas, mediante utilização dos seguintes percentuais:

a) cem por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2003;

b) setenta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;

c) trinta por cento relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.

Nota: a Legislação não prevê, a partir de 1º de janeiro de 2014, o desconto de crédito sobre a contribuição devida.

5.2 - Utilização do Crédito

O crédito referido será utilizado, exclusivamente, para fins de dedução da contribuição incidente em operações posteriores, relativas a royalties referentes a contratos de exploração de patentes e de uso de marcas.

6. PAGAMENTO

O pagamento da contribuição será efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador, utilizando-se no campo 04 do Darf o código 8741.

7. PENALIDADES E ACRÉSCIMOS

A Cide sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais, previstas no Decreto nº 70.235/72, e alterações posteriores, bem como, subsidiariamente e no que couber, às disposições da legislação do Imposto de Renda, especialmente quanto a penalidades e demais acréscimos aplicáveis.

Fundamentos Legais: os citados no texto.