BENEFÍCIOS PAGOS POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NO PERÍODO DE 1989 A 1995
Tratamento Tributário

Sumário

1. Introdução
2. Beneficiários Que se Aposentarem a Partir de 1º de Janeiro de 2013
3. Beneficiários Que se Aposentaram Entre os anos de 2008 e 2012
4. Beneficiários Com Ação Judicial em Curso
5. Atualização Monetária das Contribuições Efetuadas Exclusivamente pelo Beneficiário no Período de 1º de Janeiro de 1989 a 31 de Dezembro de 1995
6. Guarda de Documentos

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 05 de abril de 2013 (DOU de 08.04.2013, Retificado no DOU de 17/04/2013, Seção 1, pág. 22), dispõe sobre o tratamento tributário relativo à apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) aplicável aos valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, resgate e rateio de patrimônio, correspondente às contribuições efetuadas, exclusivamente pelo beneficiário, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, cujas normas e procedimentos abordaremos nos itens a seguir.

As normas previstas neste trabalho aplica-se ao resgate de contribuições de previdência privada e ao rateio de patrimônio em caso de extinção da entidade de previdência complementar.

O disposto neste trabalho não se aplica aos valores auferidos por pensionista.

2. BENEFICIÁRIOS QUE SE APOSENTAREM A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013

Para os beneficiários que se aposentarem a partir de 1º de janeiro de 2013, a entidade de previdência complementar (fonte pagadora) fica desobrigada da retenção do imposto na fonte relativamente à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, observado o seguinte:

a) os valores das contribuições referidas, naquelas hipóteses, devem ser abatidos da complementação de aposentadoria recebida de previdência complementar, mês a mês, até se exaurirem;

b) a fonte pagadora deverá fornecer ao beneficiário comprovante de rendimentos, com a informação dos valores abatidos, no quadro correspondente aos rendimentos isentos e não tributáveis;

c) deverão ser observadas as disposições contidas nos arts. 8º a 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, para os beneficiários que se aposentaram entre 1º de janeiro de 2013 e 08 de abril de 2013, e que sofreram retenção indevida ou a maior de Imposto de Renda Retido na Fonte.

3. BENEFICIÁRIOS QUE SE APOSENTARAM ENTRE OS ANOS DE 2008 E 2012

Os beneficiários que se aposentaram no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2012, que receberam, com retenção do imposto sobre a renda, os rendimentos referidos no item 1, e que não tenham ação judicial em curso, versando sobre a matéria de que trata este trabalho, poderão pleitear o montante do imposto retido indevidamente da seguinte forma:

a) na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário de 2012, exercício de 2013, deverão informar o montante, limitado ao valor das contribuições de que trata este item, recebido a título de aposentadoria, na linha “outros (especifique)” da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, com especificação da natureza do rendimento;

b) observado o prazo decadencial, poderão retificar as DAA dos anos-calendário de 2008 a 2011, exercícios de 2009 a 2012, respectivamente, nas quais tenham sido incluídos os rendimentos de que trata o item 3 como tributáveis, procedendo da seguinte forma:

b.1) excluir o montante, limitado ao valor das contribuições de que trata este item, recebido a título de aposentadoria, da ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular” ou da ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelos Dependentes”, se for o caso;

b.2) informar o montante de que trata a letra “b.1” acima na linha “outros (especifique)” da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, com especificação da natureza do rendimento; e

b.3) manter, na declaração retificadora, as demais informações constantes da declaração original que não sofreram alterações.

Notas:

1) A entidade de previdência complementar privada deverá informar ao beneficiário da complementação, o valor das contribuições, devidamente atualizado até a data da aposentadoria, observado o disposto no item 5.

2) Adotados os procedimentos previstos nas letras “a” e “b” do item 3 e restando saldo a exaurir, este poderá ser aplicado nas DAA dos exercícios futuros, até o seu exaurimento.

3) Para o cálculo do montante a ser excluído de tributação, a RFB disponibilizará planilha de cálculo em seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

4) Para elaboração e transmissão da declaração retificadora deverão ser utilizados os Programas Geradores da Declaração (PGD), na mesma forma de tributação utilizada e demais orientações, relativos aos exercícios de que trata a letra “b” do item 3.

5) Se da declaração retificadora resultar saldo de imposto a restituir superior ao da declaração original, a diferença entre o saldo a restituir referente à declaração retificadora e o valor eventualmente já restituído será objeto de restituição automática, por meio dos lotes mensais de restituição do IRPF, a serem disponibilizados na rede bancária.

6) Se a retificação resultar em redução de imposto já pago na declaração original, a restituição ou a compensação do imposto pago indevidamente deverá ser requerida mediante a utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado na nota nº 3 acima.

7) O pagamento da restituição ou do imposto pago indevidamente será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês de maio do exercício correspondente ao da declaração, ou a partir do mês subsequente ao do pagamento, até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) no mês em que o crédito for disponibilizado ao contribuinte na rede bancária.

8) A restituição relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário no período a que se refere o item 3 deverá ser pleiteada por meio de apresentação do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I à Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, a ser protocolado na unidade do domicílio tributário do sujeito passivo.

4. BENEFICIÁRIOS COM AÇÃO JUDICIAL EM CURSO

O beneficiário que recebeu os rendimentos de que trata o item 1 com a retenção do imposto sobre a renda na fonte e que tenha ação judicial em curso que vise ao afastamento de tributação da complementação de aposentadoria, poderá optar por receber os valores na forma do item 3, desde que, antes da apresentação das declarações ali previstas, desista expressamente e de forma irrevogável da ação judicial proposta, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a referida ação judicial.

Na hipótese acima, o beneficiário deverá apresentar, quando solicitado, a comprovação de que protocolou tempestivamente o requerimento de extinção do processo, mediante apresentação da via da correspondente petição de desistência ou de certidão do cartório que ateste a situação das respectivas ações.

5. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS EXCLUSIVAMENTE PELO BENEFICIÁRIO NO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 1989 A 31 DE DEZEMBRO DE 1995

Para efeitos deste trabalho, as contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 devem ser atualizadas monetariamente até a data da não retenção, no caso de que trata o item 2, ou até 31 de dezembro do ano-calendário correspondente, no caso previsto no item 3, com a utilização dos seguintes índices:

a) Índice de Preços ao Consumidor (IPC) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no valor de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento), em janeiro de 1989;

b) IPC, no valor de 10,14% (dez inteiros e catorze centésimos por cento), em fevereiro de 1989;

c) Bônus do Tesouro Nacional (BTN), de março de 1989 a fevereiro de 1990;

d) IPC, de março de 1990 a fevereiro de 1991;

e) Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) apurado pelo IBGE, de março a novembro de 1991;

f) Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), série especial, apurado pelo IBGE, conforme previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, em dezembro de 1991;

g) Unidade Fiscal de Referência Mensal (Ufir Mensal), de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; e

h) Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) apurado pelo IBGE, a partir de janeiro de 2001.

6. GUARDA DE DOCUMENTOS

Os registros e documentos probatórios da aplicação das disposições deste trabalho, inclusive os relativos ao período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, deverão ser mantidos pela fonte pagadora e pelo beneficiário pelo prazo de 6 (seis) anos depois do seu exaurimento.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.