ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL – LEI Nº 13.043/2014
Destaques Das Principais Alterações

 

Sumário

 

1. Introdução

2. Contribuição Para O Pis/Pasep e da Cofins Incidentes Sobre a Receita de Alienação de Participação Societária

3. Utilização de Créditos Próprios de Prejuízos Fiscais e de Base de Cálculo Negativa da CSLL Para Fins de Quitação Dos Débitos Dos Parcelamentos

3. Reabertura do Parcelamento Especial da Lei Nº 12.996/2014

3.1 – Notícias da Receita Federal do Brasil Sobre a Reabertura do Parcelamento

4. Parcelamento do IRPJ e da CSLL Decorrentes do Ganho de Capital na Alienação de Ações

5. Retenção de Tributos Federais na Aquisição de Passagens Aéreas Pelos Órgãos da Administração Pública Federal

6. Pis/Pasep e Cofins – Redução a Zero

7. Regime Especial de Utilização de Crédito Presumido da Contribuição Para o Pis/Pasep e da Cofins

8. Regime Cumulativo do Pis/Pasep e da Cofins de Obras de Construção Civil

9. Redução a Zero de Pis e Cofins – Serviços de Transporte Público Coletivo

10. Imposto de Renda Das Pessoas Físicas

11. Regime Especial de Incentivos Para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares – Suspensão de Pis/Pasep e Cofins

12. Prorrogações Referentes a Regimes Especiais de Tributação

12.1 – Regime Especial Tributário Para a Indústria de Defesa - RETID

12.2 – Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga Para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL- Redes 

13. Demais Alterações da Legislação Tributária

13.1 – Arrendamento Mercantil de Bens de Capital, Celebrados Com Entidades Domiciliadas no Exterior

13.2 – Imposto de Renda na Fonte Sobre Rendimentos de Beneficiários Residentes ou Domiciliados no Exterior

13.3 – Ganhos Auferidos na Alienação de Cotas de Fundos de Investimento

13.4 – Tributação em Bases Universais Das Pessoas Jurídicas

13.6 – Benefícios de Isenção do IRPJ e da CSLL e Redução a Zero Das Alíquotas de Pis e Cofins – Receitas Auferidas Pelos Fundos Garantidores

14. Regulamentação e Vigência Das Alterações


1. INTRODUÇÃO

 

Por intermédio da Lei nº 13.043, de 13 de Novembro de 2014 (DOU de 14.11.2014 – Edição Extra), foram introduzidas algumas alterações na Legislação Tributária Federal, cujas alterações mais relevantes abordaremos neste trabalho.

 

2. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS INCIDENTES SOBRE A RECEITA DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA

 

Com a nova redação dada ao inc. IV do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, pelo o art. 30 da Lei nº 13.043/2014, poderão ser excluídos da base para fins de determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível.

 

De acordo com o art. 8-B da Lei nº 9.718/1998, incluído pelo o art. 30 da Lei nº 13.043/2014, a Cofins incidente sobre as receitas decorrentes da alienação de participações societárias deve ser apurada mediante a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento).

 

As receitas decorrentes da alienação de participações societárias permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS e do PIS na modalidade cumulativa, independente da forma de apuração do lucro pelo Imposto de renda (art. 8º, inc. XIII, da Lei nº 10.637/2002, com a redação dada pelo o art. 31 da Lei nº 13.043/2014; e art. 10, inc. XXX, da Lei nº 10.833/2003, com a redação pelo o art. 32 da Lei nº 13.043/2014).

 

3. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS PRÓPRIOS DE PREJUÍZOS FISCAIS E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL PARA FINS DE QUITAÇÃO DOS DEBITOS DOS PARCELAMENTOS

 

O art. 33 da Lei nº 13.043/2014 prevê que o contribuinte com parcelamento que contenha débitos de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2013, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN poderá, mediante requerimento, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados.

 

3. REABERTURA DO PARCELAMENTO ESPECIAL DA LEI Nº 12.996/2014

 

O art. 34 da Lei nº 13.043/2014 altera o art. 2º da Lei nº 12.996/2014 e reabre até o 15o (décimo quinto) dia após a publicação da Lei nº 13.043/2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1o e no art. 7o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010.

 

3.1 – Notícias da Receita Federal do Brasil Sobre a Reabertura do Parcelamento

 

A Receita Federal do Brasil publicou no site a seguinte noticia sobre a reabertura do parcelamento da Lei nº 13.043/2014:

 

“A Receita Federal informa que estará disponível até o próximo dia 1º de dezembro, no sítio http://www.receita.fazenda.gov.br, o aplicativo para adesão ao Refis da Copa, cujo prazo para pagamento à vista ou parcelamento de débitos foi reaberto pela Lei n° 13.043, publicada em 14 de novembro de 2014, e regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 21/2014.

 

Até o dia 1º de dezembro de 2014, os contribuintes poderão pagar ou parcelar em até 180 meses os débitos tributários junto à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidos até 31/12/2013, com os descontos e prazos especiais previstos no art. 1º da Lei n° 11.941/2009, conforme a seguinte tabela:

 

Forma de pagamento

Reduções

Multa de mora e de ofício

Multa isolada

Juros

Encargos

À vista

100%

40%

45%

100%

Em até 30 prestações

90%

35%

40%

100%

Em até 60 prestações

80%

30%

35%

100%

Em até 120 prestações

70%

25%

30%

100%

Em até 180 prestações

60%

20%

25%

100%

 

Nesse parcelamento a adesão está condicionada ao pagamento de antecipação equivalente a:

 

I – 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

 

II – 10% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;

 

II – 15% se o valor total da dívida ser parcelada for maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e

 

V – 20% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 20.000.000,00.

O valor dessa antecipação deverá ser pago integralmente até o dia 1º de dezembro, que é o prazo final de opção.

 

Os débitos já parcelados de acordo com a versão original da Lei nº 11.941/2009 poderão ser reparcelados nesse novo regime.

 

A adesão ao parcelamento (ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL) deverá ser feita exclusivamente nos sítios da RFB ou da PGFN, na Internet, por meio de acesso ao Portal e-CAC, opção "Pagamento/Parcelamento Lei 12.996/14-débitos até 31/12/2013".

 

Os contribuintes que fizeram a opção pelo parcelamento ou pagamento à vista quando da primeira reabertura, instituída pela Lei n° 12.996/2014, não precisam fazer novas adesões para as modalidades às quais já tenha solicitado o benefício. No entanto, podem fazer opções para modalidades que ainda não tenham aderido.

 

A partir do mês janeiro de 2015 e enquanto não consolidada a dívida pela RFB e pela PGFN, cabe ao próprio contribuinte calcular e recolher o valor das prestações do parcelamento.”

 

4. PARCELAMENTO DO IRPJ E DA CSLL DECORRENTES DO GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE ACÕES

 

O art. 42 da Lei nº 13.043/2014 prevê que os débitos com a Fazenda Nacional relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL decorrentes do ganho de capital ocorrido até 31 de dezembro de 2008 pela alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos, poderão ser:

 

a) pagos à vista com redução de 100% (cem por cento) das multas, de mora e de ofício, e de 100% (cem por cento) dos juros de mora;

 

b) parcelados em até 60 (sessenta) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com as mesmas reduções estabelecidas na letra “a” acima.

 

5. RETENÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS NA AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

 

Com a inclusão do § 9º no art. 64 da Lei nº 9.430/1996 pelo o art. 59 da Lei nº 13.043/2014, até 31 de dezembro de 2017, fica dispensada a retenção de Pis, Cofins, IRPJ e CSLL sobre os pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da administração pública federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso de compra de passagens aéreas diretamente das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

 

6. PIS/PASEP E COFINS – REDUÇÃO A ZERO

 

 O art. 70 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de equipamentos ou materiais destinados a uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial, quando adquiridos:

 

a) pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, bem como pelas suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público; ou

 

b) por entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009.

 

Notas:

 

1) O disposto no item 6 aplica-se:

 

a) exclusivamente aos equipamentos ou materiais listados pelo Poder Executivo;

 

b) inclusive na venda dos equipamentos ou materiais por pessoa jurídica revendedora às pessoas jurídicas de que trata o caput, hipótese em que as reduções de alíquotas ficam condicionadas à observância dos procedimentos estabelecidos pelo Poder Executivo.

 

2) A pessoa jurídica industrial, ou equiparada, e a pessoa jurídica revendedora ficam solidariamente responsáveis pelas contribuições não pagas em decorrência de aplicação irregular das reduções de alíquotas de que trata este artigo, acrescidas de juros e de multa, na forma da lei.

 

7. REGIME ESPECIAL DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS

 

Com a inclusão do § 4º no art. 3º da Lei nº 10.147/2000 pelo o art. 78 da Lei nº 13.043/2014, o saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/2000, na forma do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização dos produtos referidos no caput do art. 3º da Lei nº 10.147/2000, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderá ser objeto de:

 

a) compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou

 

b) pedido de ressarcimento em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria.

 

8. REGIME CUMULATIVO DO PIS/PASEP E DA COFINS DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

 

Com a alteração do inc. XX do art. 10 da Lei nº 10.833/2003 pelo o art. 79 da Lei nº 13.043/2014, as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil ficam tributadas no regime cumulativo sem prazo determinado.

 

9. REDUÇÃO A ZERO DE PIS E COFINS – SERVIÇOS DE TRANSPORTE PUBLICO COLETIVO

 

Com a nova redação dada ao art. 1º da Lei nº 12.860/2013 pelo o art. 81 da Lei nº 13.043/2014, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário.

 

A desoneração acima alcança também as receitas decorrentes da prestação dos serviços nele referidos no território de região metropolitana regularmente constituída e da prestação dos serviços definidos nos incisos XI a XIII do art. 4o da Lei no 12.587, de 3 de janeiro de 2012, por qualquer dos meios citados no caput.

 

10. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FISICAS

 

Com a alteração do inc. VII do art. 4º da Lei nº 9.250/1995 pelo o art. 84 da Lei nº 13.043/2014, na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.

 

Com a alteração do inc. II, letra “i” do art. 8º da Lei nº 9.250/1995 pelo o art. 84 da Lei nº 13.043/2014, a base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas das deduções relativas às contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.

 

Com a inclusão dos §§ 6º e 7º do art. 11 da Lei nº 9.532/1997 pelo o art. 85 da Lei nº 13.043/2014, as deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar a que se referem o inciso VII do art. 4o e a alínea i do inciso II do art. 8o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, desde que limitadas à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeitam ao limite previsto no caput do art. 11 da Lei nº 9.532/1997.

 

Os valores de contribuição excedentes ao disposto no parágrafo anterior poderão ser deduzidos desde que seja observado o limite conjunto de dedução previsto no caput do art. 11 da Lei nº 9.532/1997.

 

11. REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE USINAS NUCLEARES – SUSPENSÃO DE PIS/PASEP E COFINS

 

Através do art. 86 da Lei nº 13.043/204, foram incluídos na Lei nº 12.431/2011 os arts nºs 16-A a 16-E e 17, que tratam sobre a suspensão de Pis/Pasep e Cofins nas operações com pessoas jurídicas beneficiárias do Renuclear.

 

É beneficiária do Renuclear a pessoa jurídica habilitada perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica de origem nuclear, observado o disposto no inciso XXIII do art. 21 e no inciso XIV do art. 49 da Constituição Federal.      

 

12. Prorrogações Referentes A Regimes Especiais De Tributação

 

12.1 – Regime Especial Tributário Para a Indústria de Defesa – RETID

 

Com a alteração do art. 11 da Lei nº 12.598/2012 pelo o art. 87 da Lei nº 13.043/2014, os benefícios de que tratam os arts. 9o, 9o-A, 9o-B e 10 da Lei nº 12.598/2012 para os beneficiários do RETID, poderão ser usufruídos em até 20 (vinte) anos contados da data de publicação desta Lei, nas aquisições e importações realizadas depois da habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo Retid.

 

12.2 – Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga Para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes 

 

Com a alteração do § 3º do art. 29 da Lei nº 12.715/2012 pelo o art. 88 da Lei nº 13.043/2014, o projeto de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportam acesso à internet em banda larga, incluindo estações terrenas satelitais que contribuam com os objetivos de implantação do Programa Nacional de Banda Larga - PNBL deverá ser apresentado ao Ministério das Comunicações até 30 de junho de 2015.

 

13. DEMAIS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

13.1 – Arrendamento Mercantil de Bens de Capital, Celebrados Com Entidades Domiciliadas no Exterior

 

O art. 16 da Lei nº 11.371/2006 com a redação dada pelo o art. 89 da Lei nº 13.043/2014, dispõe que fica reduzida a 0 (zero), em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2022, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do art. 1o da Lei no 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, até 31 de dezembro de 2019.

 

13.2 – Imposto de Renda na Fonte Sobre Rendimentos de Beneficiários Residentes ou Domiciliados no Exterior

 

Com a alteração do inc. I do art. 1º da Lei nº 9.481/1997 pelo o art. 90 da Lei nº 13.043/2014, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras ou motores de aeronaves estrangeiros, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem como os pagamentos de aluguel de contêineres, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias.

 

13.3 – Ganhos Auferidos na Alienação de Cotas de Fundos de Investimento

 

Com a alteração do inc. IV, do § 1º do art. 2º da Lei nº 11.478/2007 pelo o art. 95 da Lei nº 13.043/2014, os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento de que trata o caput do art. 2º da Lei nº 11.478/2007 serão tributados à alíquota 0 (zero), quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto no caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

 

13.4 – Tributação em Bases Universais Das Pessoas Jurídicas

 

Com a alteração introduzida pelo o art. 96 da Lei nº 13.043/2014, o art. 89 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 89.  A matriz e a pessoa jurídica controladora ou a ela equiparada, nos termos do art. 83, domiciliadas no Brasil poderão considerar como imposto pago, para fins da dedução de que trata o art. 87, o imposto sobre a renda retido na fonte no Brasil e no exterior, na proporção de sua participação, decorrente de rendimentos recebidos pela filial, sucursal ou controlada, domiciliadas no exterior.

 

§ 1o O disposto no caput somente será permitido se for reconhecida a receita total auferida pela filial, sucursal ou controlada, com a inclusão do imposto retido.

 

§ 2o Para o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior, o valor do imposto a ser considerado está limitado ao valor que o país de domicílio do beneficiário do rendimento permite que seja aproveitado na apuração do imposto devido pela filial, sucursal ou controlada no exterior.”

 

13.6 – Benefícios de Isenção do IRPJ e da CSLL e Redução a Zero Das Alíquotas de Pis e CofinsReceitas Auferidas Pelos Fundos Garantidores

 

De acordo com o art. 97 da Lei nº 13.043/2014, as receitas auferidas pelos fundos garantidores constituídos nos termos das Leis nos 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 11.786, de 25 de setembro de 2008, 11.977, de 7 de julho de 2009, 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 12.712, de 30 de agosto de 2012, ficam isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, inclusive no tocante aos ganhos líquidos mensais e à retenção na fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável.

 

Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre as receitas e ganhos líquidos da situação mencionada acima.

 

14. REGULAMENTAÇÃO E VIGÊNCIA DAS ALTERAÇÕES

 

Conforme o art. 113 da Lei nº 13.043/2014, as alterações comentadas neste trabalho entram em vigor na data de 14 de novembro de 2014, exceto:

 

a) os arts. 21 a 28 da Lei nº 13.043/2014, que entram em vigor a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que estabelecer o percentual de que trata o caput do art. 22 da Lei nº 13.043/2014;

 

b) os arts. 1o a 15, 30 a 32, 97, 106 e os artigos da Seção XXI do Capítulo I da Lei nº 13.043/2014, que entram em vigor a partir de 1o de janeiro de 2015;

 

c) os arts. 16-A a 16-C da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, incluídos pelo art. 86 da Lei nº 13.043/2014, que entram em vigor a partir de 1o de janeiro de 2015;

 

d) os seguintes dispositivos, que entram em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Lei nº 13.043/2014:

 

d.1) os incisos XII e XIII do caput do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com redação dada pelo art. 50 da Lei nº 13.043/2014, e os arts. 51 a 53 da Lei nº 13.043/2014; e

 

d.2) o art. 98 e os artigos das Seções XVI, XVII, XIX e XX do Capítulo I da Lei nº 13.043/2014.

 

Fundamentos legais: os citados no texto.