ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTOS FORA DE PRAZO
EM ABRIL DE 2014

Sumário

1. Cálculo Dos Juros Para Recolhimento Dentro do Prazo Das Quotas do IRPJ, Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido e IR
2. Tabela de Acréscimos Legais

1. CÁLCULO DOS JUROS PARA RECOLHIMENTO DENTRO DO PRAZO DAS QUOTAS DO IRPJ, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO E IRPF

A 1ª quota ou quota única do IRPF/2014 sobre a Declaração de Rendimentos, vencida em abril de 2014, poderá ser recolhida até 30.04.2014, sem acréscimos legais.

A 1ª quota ou quota única do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Real trimestral, Presumido ou Arbitrado, apurada no 1º trimestre de 2014, poderá ser recolhida sem  acréscimos legais,  até 30.04.2014.

2. TABELA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS

Quando da elaboração da Agenda Tributária e Tabelas Práticas para o mês de abril de 2014, não havia sido divulgada a taxa SELIC para o mês de março/2014, razão pela qual alertamos que a tabela prática de acréscimos legais para o mês de abril/2014 somente estará atualizada para fins de cálculo dos juros a partir da publicação da Taxa SELIC, que ocorrerá no início de abril de 2014.

Agora, somando-se a Taxa SELIC de março/2014, que é de 0,77% (setenta e sete centésimos por cento), a tabela prática a ser utilizada para cálculo de multa e juros de mora sobre débitos fora do prazo recolhidos no mês de abril de 2014 é a seguinte:

ANOS

VENCIMENTO

JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

JUL

AGO

SET

OUT

NOV

DEZ

ENCARGOS

1998

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

236,33

234,20

232,00

230,29

228,66

227,06

225,36

223,88

221,39

218,45

215,82

213,42

1999

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

211,24

208,86

205,53

203,18

201,16

199,49

197,83

196,26

194,77

193,39

192,00

190,40

2000

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

188,94

187,49

186,04

184,74

183,25

181,86

180,55

179,14

177,92

176,63

175,41

174,21

2001

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

172,94

171,92

170,66

169,47

168,13

166,86

165,36

163,76

162,44

160,91

159,52

158,13

2002

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

156,60

155,35

153,98

152,50

151,09

149,76

148,22

146,78

145,40

143,75

142,21

140,47

2003

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

138,50

136,67

134,89

133,02

131,05

129,19

127,11

125,34

123,66

122,02

120,68

119,31

2004

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

118,04

116,96

115,58

114,40

113,17

111,94

110,65

109,36

108,11

106,90

105,65

104,17

2005

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

102,79

101,57

100,04

98,63

97,13

95,54

94,03

92,37

90,87

89,46

88,08

86,61

2006

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

85,18

84,03

82,61

81,53

80,25

79,07

77,90

76,64

75,58

74,49

73,47

72,48

2007

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

71,40

70,53

69,48

68,54

67,51

66,60

65,63

64,64

63,84

62,91

62,07

61,23

2008

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

60,30

59,50

58,66

57,76

56,88

55,92

54,85

53,83

52,73

51,55

50,53

49,41

2009

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

48,36

47,50

46,53

45,69

44,92

44,16

43,37

42,68

41,99

41,30

40,64

39,91

2010

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

39,25

38,66

37,90

37,23

36,48

35,69

34,83

33,94

33,09

32,28

31,47

30,54

2011

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

29,68

28,84

27,92

27,08

26,09

25,13

24,16

23,09

22,15

21,27

20,41

19,50

2012

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

18,61

17,86

17,04

16,33

15,59

14,95

14,27

13,58

13,04

12,43

11,88

11,33

2013

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

10,73

10,24

9,69

9,08

8,48

7,87

7,15

6,44

5,73

4,92

4,20

3,41

2014

M.

20

20

(**)

(**)

-

-

-

-

-

-

-

-

J.

2,56

1,77

1,00

0,00

-

-

-

-

-

-

-

-

(**) refere-se ao percentual da multa de mora a utilizar, que é o resultado da multiplicação de 0,33% pelo número de dias de atraso, contado do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do débito até o dia do seu efetivo pagamento, ficando limitado ao máximo de 20%, conforme a tabela prática para cálculo da multa de mora que consta da Agenda Tributária (Art. 61 da Lei nº 9.430/1996 e Boletim Central da SRF nº 16, de 23.01.1997).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.