VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Legislação Trabalhista trata sobre o contrato de trabalho, em seus artigos 442 a 456 da CLT, com suas obrigações, formas, particularidades, entre as partes (empregador e empregado).
A Consolidação das Leis do Trabalho, como também a Constituição federal trata sobre os direitos trabalhistas e as relações de trabalho.
Também tem a Portaria nº 41, de 28 de março de 2007, onde disciplina o registro e a anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social de empregados.
Nesta matéria será tratada sobre a questão do vínculo empregatício, com seus procedimentos, direitos, obrigações e considerações.
2. EMPREGADOR
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços (artigo 2º da CLT).
2.1 - Equiparam-Se Ao Empregador
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados (§1º, artigo 2º da CLT).
2.2 – Grupo Econômico
A Legislação Trabalhista, através do § 2º, artigo 2º da CLT, considera grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiver sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. (§2º, artigo 2º da CLT).
3. EMPREGADO
Conforme dispõe o artigo 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
4. TRABALHADOR AUTÔNOMO/CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Pode-se conceituar trabalhador autônomo, como a pessoa física que exerce por conta própria atividade econômica com ou sem fins lucrativos. E ele é o prestador de serviços que não tem vínculo empregatício, pois não possui os requisitos de empregado, conforme determina o artigo 3º da CLT e o item “5” e o subitem “5.1” desta matéria. E verificar também o item “5.2” que trata sobre a descaracterização do vínculo empregatício.
“Autônomo é a pessoa física que presta serviços a outrem por conta própria, por sua conta e risco. Não possui jornada de trabalho determinada, não é assalariado, mas recebe uma remuneração prevista em contrato, referente aos serviços prestados”.
“Trabalhador autônomo é a pessoa física que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com ascensão de seus próprios riscos. E a prestação de serviços é de forma eventual e não habitual, ou seja, uma de suas maiores características, e a prestação de serviço descontínua”.
Contribuintes individuais são aqueles que têm rendimento através do seu trabalho, sem estar na qualidade de segurado empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros. E são considerados contribuintes obrigatórios da Previdência Social.
Conforme a Lei n° 8.212/1991, artigo 12, inciso V, alínea “g”, são segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas, como contribuinte individual, que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
Observação: Informações e matéria referente a autônomo/contribuinte individual, vide Bol. INFORMARE n° 12/2013 - RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 11% (ONZE POR CENTO) Do Contribuinte Individual Que Presta Serviço a Empresa – em assuntos previdenciários.
4.1 - Autônomo X Empregado
Segue abaixo algumas comparações ou distinções entre trabalhador autônomo e empregado:
AUTÔNOMO |
EMPREGADO |
Sem subordinação |
Subordinado |
Serviço Eventual |
Serviço Habitual |
Recebe o valor Acordado (Não Assalariado) |
Recebe Salário |
Relação Comercial |
Relação Trabalhista |
5. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Vínculo empregatício é a relação que se estabelece entre o empregador e o empregado, através do contrato de trabalho, com previsões relativo à prestação de serviço, estabelecendo as condições e as formas referente à relação de trabalho, onde não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
O vínculo empregatício caracteriza-se pela prestação de serviço habitual por pessoa física a empregador, ao qual o empregado está subordinado e recebe remuneração como contraprestação dos serviços realizados.
“A relação de emprego ou o vínculo empregatício é um fato jurídico que se configura quando uma pessoa física presta serviço a uma outra pessoa, que pode ser física ou jurídica, de forma subordinada, pessoal, não-eventual e onerosa”.
“Art. 444, da CLT - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes”.
Observação: Através do conceito de vínculo empregatício, temos a caracterização do Contrato de Trabalho, ou seja, este é pessoal, uma vez que o empregado não poderá faltar e fazer substituir-se por um irmão, por exemplo; é oneroso, pois há pagamento de remuneração pelo serviço prestado; é contínuo, uma vez que o serviço é habitual; é subordinado, pois o serviço é dirigido pelo empregador e acatado pelo empregado.
5.1 – Caracterização
Alguns elementos que definem as características de empregado, ou vínculo empregatício:
a) Pessoa física - Somente pode ser objeto do contrato de trabalho o prestado por pessoa física, ou seja, não sendo possível empregado como pessoa jurídica;
b) Pessoalidade - O empregado deve prestar pessoalmente os serviços, pois é impossível a substituição do empregado por terceira pessoa sem o consentimento do empregador, considerando que o contrato de trabalho é ajustado em função de uma determinada pessoa;
c) Onerosidade - É a reciprocidade de obrigações de fazer do empregado e de dar (ou pagar) do empregador, ou seja, tem dependência salarial em relação ao empregador;
d) Subordinação - Obrigação de sujeitar-se o empregado às ordens do empregador, desde que não contrárias à lei;
e) Continuidade - Em contraposição ao trabalho eventual.
Importante: “Em decisões judiciais considera-se caracterizadores do vínculo empregatício, a subordinação, o salário, a jornada de trabalho, a habitualidade com que os serviços são realizados, como também no caso da prestação de serviços referente à atividade-fim do empregador considerada-se como fator caracterizador da relação de emprego”.
Jurisprudências:
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Decisão regional em que se entendeu descaracterizado o vínculo empregatício por desatendidos os requisitos do art. 3º da CLT. Decisão com amparo nos fatos e nas provas produzidas nos autos. Aplicação da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR 12154120115050008 1215-41.2011.5.05.0008 - Relator(a): Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - Julgamento: 22.05.2013)
RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE PROFESSORA DE GINÁSTICA E ACADEMIA. No recurso analisado pela 8ª Turma do TRT-MG, a academia reclamada pretendia convencer os julgadores de que a relação existente com a reclamante, uma professora de ginástica, era de prestação de serviços autônomos e não de emprego, como reconhecido pela decisão de 1º Grau. No entanto, depois de analisar o processo, a Turma concluiu que a profissional trabalhava na forma prevista nos artigos 2º e 3º da CLT, atuando no contrato exclusivamente com sua força de trabalho. Nesse contexto, a sentença foi mantida... Além disso, não existia pessoalidade ou subordinação da reclamante, que poderia apenas telefonar, avisando que não compareceria, quando ela própria ou a academia providenciavam substituto. Mas, conforme destacou o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, é um erro pensar que a natureza de uma relação depende do que as partes tiverem celebrado, pois, se a combinação registrada no contrato não corresponder à realidade, o acordo não tem validade. Não é demais ressaltar que o contrato de trabalho perfaz-se como modalidade de contrato realidade, em nada interferindo no enquadramento da relação jurídica havida, eventuais documentos que evidenciem ter sido pactuada a prestação de serviços autônomos, frisou. O que importa é a maneira como o trabalho é desenvolvido.... A não eventualidade não significa continuidade, de forma que o fato de não trabalhar todos os dias não desconfigura este pressuposto da relação de emprego, ponderou o relator...O juiz convocado explicou que a subordinação está presente no fato de as aulas terem horário fixo e decidido pelos donos da academia, não podendo ser modificado pela trabalhadora, que, inclusive, recebia por aula ministrada, independente do número de alunos. A mensalidade era paga pelos frequentadores diretamente à empresa, dona de toda a estrutura do empreendimento. Diante desses fatos, o relator concluiu que a reclamada admitiu, assalariou e dirigiu a prestação pessoal dos serviços da reclamante, nas suas funções de professora das aulas de ginástica, que integram o ordinário processo produtivo empresarial. Por essas razões, foi mantido o vínculo de emprego reconhecido na sentença. (RO 0001215-92.2011.5.03.0009)
5.1.1 – Empregador
Segue abaixo as características básicas de empregador:
a) pessoa física ou jurídica;
b) assume os riscos da atividade;
c) admite;
d) assalaria;
e) dirige a prestação do serviço.
5.1.2 – Empregado
Segue abaixo as características básicas de empregado:
a) pessoa física;
b) serviço habitual;
c) subordinado;
d) recebe remuneração pela prestação do serviço.
5.2 - Atividade Fim Da Empresa
“Atividade-fim é aquela referente ao objetivo principal da empresa, expresso em contrato social ou registro de firma individual. E as atividades principais da empresa estão referidas na cláusula objeto do contrato social das empresas”.
Terceirização é a transferência de atividade-meio, ou seja, atividade não fundamental da empresa contratante.
“Terceirização é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária entre o tomador de serviços e a mão-de-obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes”.
Em decisões judiciais considera-se caracterizadores como vínculo empregatício, também no caso da prestação de serviços referente à atividade-fim do empregador.
Será caracterizado como vínculo empregatício, quando a prestação de serviço corresponder à atividade-fim da empresa contratante, e for prestado por pelo contribuinte individual/autônomo, ou quando for "terceirizado" por empresas contratadas, conforme dispõe as jurisprudências abaixo.
Observação: Matéria sobre terceirização, vide Bol. INFORMARE n° 18/2012.
Jurisprudências:
VÍNCULO DE EMPREGO. CIRURGIA DENTISTA x CLÍNICA DENTÁRIA. PRESTAÇAO DE SERVIÇOS LIGADA À ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. No contrato social da reclamada consta como objetivo social serviços de odontologia. A prestação de serviços por pessoa física, no caso, cirurgiã dentista, com atribuições ligadas à atividade-fim da empresa caracteriza vínculo de emprego nos termos do art. 2º da CLT, estando presentes todos os elementos caracterizadores da relação de empregatícia. (...) (Processo: RO 1042200724104002 RS 01042-2007-241-04-00-2 - Relator(a): Marçal Henri Dos Santos Figueiredo - Julgamento: 13.05.2009)
CONTRATAÇAO POR EMPRESA INTERPOSTA PARA PRESTAÇAO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA RECLAMADA. FRAUDE. A prestação de serviços ligados a atividades essenciais aos fins econômicos da empresa tomadora, e contratados a empresa interposta, caracteriza fraude à legislação trabalhista, nos expressos termos do art. 9º da CLT, configurando terceirização ilícita. Recurso patronal desprovido. Processo: RO 91796 PB 00063.2006.023.13.00-2 - Relator(a): Paulo Maia Filho - Julgamento: 29.11.2006
5.3 - Descaracterização
Segue abaixo alguns profissionais que não tem característica de empregado, porém, desde que seja procedido o que determina as legislações pertinentes, tais como: estagiário, contribuinte individual, representante comercial.
O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os requisitos previstos na Lei n° 11.788/2008.
“Art. 15, da Lei n° 11.788/2008. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária”.
Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 9º, inciso I, aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
“O autônomo/contribuinte individual é o trabalhador que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício e esta prestação de serviços tem que ser eventual e não habitual”.
Para não caracterizar o vínculo empregatício entre o representante e o representado, não poderá haver subordinação de horário de trabalho, e o representante comercial autônomo deverá ter registro no seu Conselho Regional, conforme determina o artigo 2º da Lei nº 4.886/1965.
“Uma das principais características que pode ser considerada como relação de emprego entre representado e representante é a subordinação jurídica. Portanto, se o representante não desenvolver suas atividades com plena liberdade e assunção dos riscos do negócio, respondendo por suas próprias despesas (veículo ou celular, por exemplo), ou não puder se fazer substituir por outra pessoa em função da gerência exercida pelo representado, esta relação será reconhecida como vínculo empregatício e não como relação comercial”.
Observação: Ressalta-se, que os trabalhadores citados acima, não terão característica de vínculo empregatício deste que não tenha os requisitos do artigo 3º da CLT, ou seja, de acordo com as informações citadas no item “5” e nos subitens “5.1” a “5.1.2” desta matéria.
Jurisprudências:
CONTRATO DE ESTÁGIO. PRESENÇA DE IRREGULARIDADES FORMAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Descumpridos os requisitos formais e materiais previsto na Lei nº 11.788/08 para a validade do contrato de estágio, como a extrapolação da jornada de trabalho do reclamante, ausências de informações obrigatórias no termo de compromisso de estágio, ausência de acompanhamento pela instituição de ensino e realização de tarefas não condizentes com os fins pedagógicos do contrato, resta invalido o contrato de estágio, e deve ser reconhecido o vínculo empregatício. Recurso conhecido e improvido. (Processo: RO 16998420115070013 CE 0001699-8420115070013 - Relator(a): FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR - Julgamento: 23.5.2012)
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VENDEDOR EMPREGADO. O contrato de trabalho possui dois elementos essenciais comuns ao contrato de representação comercial a) natureza continuada e permanente da prestação dos serviços; b) o caráter oneroso dessa prestação. O que distingue o contrato de trabalho do contrato de representação comercial é a subordinação que caracteriza o pacto laboral, e se contrapõe à autonomia da prestação dos serviços, tipificadora do contrato de representação. (TRT/SP - 02050007020065020045 (02050200604502005) - RO - Ac. 17ªT 20110289999 - Rel. DÂMIA ÁVOLI - DOE 17.03.2011)
TRABALHO AUTÔNOMO X RELAÇÃO DE EMPREGO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A existência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, contido no artigo 3º da CLT, possibilita o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, com o conseqüente deferimento dos pedidos formulados na petição inicial. (Processo: 321201001116000 MA 00321-2010-011-16-00-0 - Relator(a): José Evandro De Souza - Julgamento: 27.04.2011)
TRABALHO AUTÔNOMO X VÍNCULO EMPREGATÍCIO - Pelo princípio da primazia da realidade, uma vez comprovada, por prova documental e testemunhal firme e convincente, a presença dos requisitos do art. 3º da CLT (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação), a hipótese de trabalho autônomo cede lugar à caracterização do vínculo empregatício. (Processo: RO 391200201410000 DF 00391-2002-014-10-00-0 - Relator(a): Desembargadora Maria Piedade Bueno Teixeira - Julgamento: 10.09.2003)
6. CONTRATO DE TRABALHO
No contrato de trabalho o empregado sempre é pessoa física, o serviço prestado não é eventual, o empregado é subordinado ao empregador. E o empregador pode ser pessoa física ou jurídica.
O artigo 442 da CLT conceitua o contrato individual de trabalho como o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, em que as partes, empregado e empregador, estabelecerão critérios, nos modelos da Legislação Trabalhista vigente, tais como a função, a duração da jornada de trabalho, os dias da semana referentes à prestação dos serviços, o valor da remuneração e também a forma de pagamento, entre outros.
E o artigo 443 da CLT estabelece que o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbal ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
Observação: A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT permite que o contrato de trabalho possa ser verbal ou tácito, porém, orienta-se, que o contrato seja escrito, para evitar dúvidas futuras a respeito do que foi combinado entre as partes.
6.1 – Anotações Na CTPS
A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS é um documento obrigatório para qualquer pessoa que trabalha como empregado, a uma pessoa física ou jurídica, conforme o artigo 2º da CLT que conceitua empregador. E ela garante acesso a direitos trabalhistas e previdenciários, tais como: seguro-desemprego, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aposentadoria, entre outros.
“Art. 13 da CLT - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada”.
O artigo 29 da CLT, estabelece que a CTPS será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
“Art. 29, §§ 1º, 5º da CLT:
§ 1º - As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 4º - É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
§ 5º - O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)”.
A Portaria nº 41, de 28 de março de 2007, artigo 5º, § 2º estabelece que as anotações na CPTS poderão ser feitas mediante o uso de carimbo ou etiqueta gomada, bem como de qualquer meio mecânico ou eletrônico de impressão, desde que autorizado pelo empregador ou seu representante legal.
Lembrando que, as anotações obrigatórias na CTPS do empregado referem-se à data de admissão, ao salário, à função, à natureza do contrato (na parte de anotações gerais), a duração e outras condições especiais. E essas anotações não podem ser rasuradas ou emendadas.
As Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo (artigo 25 da CLT).
“Portaria nº 41, de 28 de março de 2007, Art. 8º. É vedado ao empregador efetuar anotações que possam causar dano à imagem do trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento”.
Observação: Informações completas sobre registro de empregado, vide também a Portaria nº 41, de 28 de março de 2007, onde disciplina o registro e a anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social de empregados.
6.2 – Anotações No Livro Ou Ficha De Registro De Empregados
Deve ser feita de imediato as anotações referente às informações do contrato de trabalho, no livro ou fichas de registro de empregados, no momento do início da prestação de serviços, conforme o artigo 41 da CLT.
“Art. 41 da CLT - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador”.
Conforme o artigo 47, da CLT, a empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do artigo 41 (acima) e seu parágrafo único, incorrerá em multa estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Observação: Informações completas sobre registro de empregado, vide também a Portaria nº 41, de 28 de março de 2007, onde disciplina o registro e a anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social de empregados.
7. DIREITOS DO EMPREGADO
Ao empregado fica assegurado direitos trabalhistas e previdenciários, uma vez caracterizada a relação de emprego, e os direitos a que poderá fazer jus, são: 13º salário, férias, FGTS, previdência (aposentadoria, salário- maternidade, entre outros), aviso prévio, entre outros.
A Constituição Federal/1988 dispõe sobre os direitos devidos aos trabalhadores, em seu artigo 7º, assegurando-os aos trabalhadores urbanos e rurais.
O empregador deverá elaborar o contrato de trabalho, o livro Registro dos Empregados ou Ficha de Registro e demais documentos, de acordo com a Legislação Trabalhista e Previdenciária, conforme citado nos itens anteriores desta matéria.
8. PENALIDADES/MULTAS
Os infratores dos dispositivos, referente em desacordo com a Legislação Trabalhista, incorrerão multa, conforme a “Portaria MTE nº 290/97 - Tabela das Multas Administrativas de Valor Fixo, em UFIR - Unidade Fiscal de Referência” (UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641).
As infrações relativas à Legislação Trabalhista são punidas com multas pecuniárias, fixas ou variáveis, cujos valores são previstos em lei de acordo com cada infração.
E a infração às proibições do Título IV da CLT - Do Contrato Individual de Trabalho, dispostas nos artigos 442 a 510 da CLT, acarreta multa de 378,2847 UFIR, dobrada na reincidência.
Segue abaixo, algumas multas referente à legislação trabalhista, em se tratando de contrato de trabalho:
TABELA DE MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
INFRAÇÃO |
Dispositivo |
Base Legal da Multa |
Quantidade de UFIR |
Observações |
|
Mínimo |
Máximo |
||||
OBRIGATORIEDADE DA CTPS |
CLT art. 13 |
CLT art. 55 |
378,284 |
378,284 |
--- |
FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS |
CLT art. 29 |
CLT art. 54 |
378,284 |
378,284 |
--- |
FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADO |
CLT art. 41 |
CLT art. 47 |
378,284 |
378,284 |
por empregado, dobrado na reincidência |
RETENÇÃO DA CTPS |
CLT art. 53 |
CLT art. 53 |
189,1424 |
189,1424 |
--- |
NÃO COMPARECIMENTO AUDIÊNCIA PARA ANOTAÇÃO CTPS |
CLT art. 54 |
CLT art. 54 |
378,2847 |
378,2847 |
--- |
ANOTAÇÃO INDEVIDA NA CTPS |
CLT art. 435 |
CLT art. 435 |
378,2847 |
378,2847 |
--- |
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO |
CLT art. 442 a 508 |
CLT art. 510 |
378,2847 |
378,2847 |
dobrada na reincidência |
FISCALIZAÇÃO |
CLT art. 626 a 642 |
CLT art. 630 § 6º |
189,1424 |
1.891,4236 |
--- |
Fundamentos Legais: Citados no texto e Bol. INFORMARE n° 36/2006.