VALE CULTURA
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Definições
3. Programa de Cultura do Trabalhador
3.1 - Objetivo do Programa
3.2 - Adesão ao Programa
3.3 – Cadastramento das Empresas
4. Vale-Cultura
4.1 - Valor
4.2 – Confecção E Comercialização
4.3 – Prazo de Validade
4.4 – Vedado - Dinheiro
4.5 – Aceitação Pelo Trabalhador
5. Oferta do Vale-Cultura
5.1 – Desconto da Remuneração do Empregado
5.2 - Fiscalização
6. Tributação
7. Incentivo Fiscal
8. Penalidades

1. INTRODUÇÃO

O Decreto n° 8.084, de 26.08.2013 regulamentou a Lei n° 12.761, de 27.12.2012 que trata sobre o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o vale-cultura. E este programa as empresas não estão obrigadas a aderir.

Desde o dia 23 de setembro de 2013 qualquer pessoa jurídica que empregue trabalhadores com carteira assinada pode participar do programa. Basta clicar em Credenciamento no site www.cultura.gov.br/valecultura e preencher o cadastro, apresentando os documentos solicitados no Formulário de Credenciamento da Empresa Beneficiária.

O vale-cultura será confeccionado e comercializado por empresas operadoras e disponibilizado aos usuários pelas empresas beneficiárias para ser utilizado nas empresas recebedoras.

Nesta matéria será tratada sobre os procedimentos referente ao benefício do vale cultura, conforme determina a legislação e também orientações contidas no site do Ministério da Cultura.

2. DEFINIÇÕES

Para melhor compreensão segue abaixo algumas definições relacionadas ao programa vale cultura.

Conforme o artigo 2º do Decreto n° 8.084, de 26.08.2013, considera-se:

a) empresa operadora - pessoa jurídica cadastrada no Ministério da Cultura, possuidora do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a produzir e comercializar o vale-cultura;

b) empresa beneficiária - pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício;

c) empresa recebedora - pessoa jurídica habilitada pela empresa operadora para receber o vale-cultura como forma de pagamento de serviço ou produto cultural;

d) usuário - trabalhador com vínculo empregatício com a empresa beneficiária que recebe o vale-cultura; e

e) taxa de administração - remuneração total cobrada das empresas beneficiárias e recebedoras pela empresa operadora como contrapartida pela produção e comercialização do vale-cultura, inclusive quanto a custos de operação e de reembolso.

3. PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR

De acordo com o artigo 1º da Lei n° 12.761, de 27.12.2012 fica instituído, sob a gestão do Ministério da Cultura, o Programa de Cultura do Trabalhador, destinado a fornecer aos trabalhadores meios para o exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura. 

O programa vale-cultura será através de um cartão magnético pré-pago, válido em todo território nacional e não possuem prazo de validade, no valor de 50 (cinqüenta) reais mensais, vai possibilitar ao trabalhador de carteira assinada ir ao teatro, cinema, museus, espetáculos, shows, circo ou mesmo comprar ou alugar CDs, DVDs, livros, revistas e jornais.

Para aqueles que quiserem comprar um instrumento musical ou mesmo fazer um programa cultural com um custo mais elevado, o crédito é cumulativo e não tem validade. É só poupar por alguns meses e adquirir o bem cultural que desejar. O Vale também pode ser usado para fazer cursos de artes, audiovisual, dança, circo, fotografia, música, literatura ou teatro.

Com o intuito de que o benefício chegue em primeira mão aos trabalhadores de baixa e média renda, a regra é clara: as empresas têm de oferecer o Vale-Cultura prioritariamente aos trabalhadores que recebem até 5 (cinco) salários mínimos. Mas se a empresa quiser também pode oferecer o benefício para todo o quadro de funcionários, sempre respeitando a exigência de ofertar o benefício primeiramente ao trabalhador com menor salário.

Observações: Informações acima obtidas no site do Ministério da Cultura.

3.1 - Objetivo do Programa

Conforme citados no subitem anterior desta matéria (item 3), o Programa de Cultura do Trabalhador (vale cultura) tem como objetivos (artigo 2º, Lei n° 12.761/2012):

a) possibilitar o acesso e a fruição dos produtos e serviços culturais;

b) estimular a visitação a estabelecimentos culturais e artísticos; e

c) incentivar o acesso a eventos e espetáculos culturais e artísticos.

Para os fins do Programa de Cultura do Trabalhador, são definidos os serviços e produtos culturais da seguinte forma (artigo 2º, § 1º, incisos I e II, Lei n° 12.761/2012):

a) serviços culturais: atividades de cunho artístico e cultural fornecidas por pessoas jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2º; e

b) produtos culturais: materiais de cunho artístico, cultural e informativo, produzidos em qualquer formato ou mídia por pessoas físicas ou jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2º.

“§ 2o Consideram-se áreas culturais para fins do disposto nos incisos I e II (alíneas “a” e “b” acima) do § 1o:

I - artes visuais;
II - artes cênicas;
III - audiovisual;
IV – literatura, humanidades e informação;
V - música; e
VI - patrimônio cultural”.

O Poder Executivo poderá ampliar as áreas culturais do Programa de Cultura do Trabalhador (artigo 2º, § 3º, incisos I e II, Lei n° 12.761/2012):

3.2 - Adesão ao Programa

Conforme determina a legislação, a este programa as empresas não estão obrigadas a aderir.

“O benefício oferecido pelo governo exige a adesão das empresas. São elas que vão oferecer o Vale-Cultura aos seus empregados”. (Ministério da Cultura)

3.3 – Cadastramento das Empresas

Desde o dia 23 de setembro de 2013 qualquer pessoa jurídica que empregue trabalhadores com carteira assinada pode participar do programa. Basta clicar em Credenciamento no site www.cultura.gov.br/valecultura e preencher o cadastro, apresentando os documentos solicitados no Formulário de Credenciamento da Empresa Beneficiária.

No momento do cadastramento, a empresa deverá indicar a operadora que deseja trabalhar (site do Ministério da Cultura).

4. VALE-CULTURA

4.1 - Valor

O valor mensal do vale-cultura, por usuário, será de R$ 50,00 (cinquenta reais), conforme artigo 14 do Decreto 8.084/2013.

E este crédito será inserido no cartão magnético do vale-cultura e não possuem prazo de validade.

4.2 – Confecção e Comercialização

O vale-cultura será confeccionado e comercializado por empresas operadoras e disponibilizado aos usuários pelas empresas beneficiárias para ser utilizado nas empresas recebedoras (artigo 4º da Lei n° 12.761/2012).

4.3 – Prazo de Validade

Os créditos inseridos no cartão magnético do vale-cultura não possuem prazo de validade (artigo 19, Decreto n° 8.084/2013).

O crédito é cumulativo e não tem validade (site do Ministério da Cultura).

4.4 – Vedado - Dinheiro

Conforme o artigo 18 do Decreto n° 8.084/2013 é vedada a reversão do valor do vale-cultura em dinheiro.

“Parágrafo único, do artigo 18.  A vedação de que trata o caput compreende a entrega do valor do vale-cultura em dinheiro, a qualquer título, pelas empresas beneficiária, operadora e recebedora, ou a troca do vale-cultura em dinheiro pelo próprio trabalhador”.

4.5 – Aceitação Pelo Trabalhador

De acordo com o artigo 17 do Decreto n° 8.084/2013, o fornecimento do vale-cultura dependerá de prévia aceitação pelo trabalhador.

O trabalhador poderá reconsiderar, a qualquer tempo, a sua decisão sobre o recebimento do vale-cultura (parágrafo único, artigo 17, Decreto n° 8.084/2013).

5. OFERTA DO VALE-CULTURA

O vale-cultura deverá ser oferecido ao trabalhador com vínculo empregatício e que perceba até cinco salários mínimos mensais (artigo 12, Decreto 8.084/2013).

Conforme o artigo 13 do Decreto n° 8.084/2013, o fornecimento do vale-cultura aos trabalhadores com vínculo empregatício e renda superior a 5 (cinco) salários mínimos mensais depende da comprovação da sua oferta a todos os trabalhadores de que trata o parágrafo acima.

5.1 – Desconto da Remuneração do Empregado

o vale-cultura deverá ser oferecido ao trabalhador com vínculo empregatício e que perceba até 5 (cinco) salários mínimos mensais. E poderá ser descontado de sua remuneração os seguintes percentuais do valor do vale-cultura (artigo 15, Decreto nº 8.084/2013):

a) até 1 (um) salário mínimo – 2% (dois) por cento;

b) acima de 1 (um) salário mínimo e até 2 (dois) salários mínimos – 4% (quatro) por cento;

c) acima de 2 (dois) salários mínimos e até 3 (três) salários mínimos – 6% (seis) por cento;

d) acima de 3 (três) salários mínimos e até 4 (quatro) salários mínimos – 8% (oito) por cento; e

e) acima de 4 (quatro) salários mínimos e até 5 (cinco) salários mínimos – 10% (dez) por cento.

Já o fornecimento do vale-cultura aos trabalhadores com vínculo empregatício e renda superior a 5 (cinco) salários mínimos mensais O trabalhador terá descontado de sua remuneração os seguintes percentuais do valor do vale-cultura (artigo 16, Decreto n° 8.084/2013):

a) acima de 5 (cinco) salários mínimos e até 6 (seis) salários mínimos – 20% (vinte por cento);

b) acima de 6 (seis) salários mínimos e até 8 (oito) salários mínimos – 30% (trinta e cinco por cento);

c) acima de 8 (oito) salários mínimos e até 10 (dez) salários mínimos – 50% (cinquenta e cinco por cento);

d) acima de 10 (dez) salários mínimos e até 12 (doze) salários mínimos – 60% (setenta por cento); e

e) acima de 12 (doze) salários mínimos – 90% (noventa por cento). 

5.2 - Fiscalização

A fiscalização será feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego quando de suas inspeções, conforme disposições estabelecidas pelas autoridades integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho (§ 1º, artigo 13, Decreto n° 8.084/2013).

Verificado o descumprimento, o Ministério do Trabalho e Emprego comunicará o fato aos Ministérios da Cultura e da Fazenda, sem prejuízo da aplicação das sanções legais decorrentes de outras infrações trabalhistas (§ 2º, artigo 13, Decreto n° 8.084/2013).

6. TRIBUTAÇÃO

O valor correspondente ao vale-cultura (artigo 22, Decreto n° 8.084/2013):

a) não integra o salário-de-contribuição de que trata o art. 28 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991; e

b) é isento do imposto sobre a renda das pessoas físicas.

A parcela do valor correspondente ao vale-cultura, cujo ônus seja da empresa beneficiária, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (parágrafo único, artigo 22, Decreto n° 8.084/2013).

7. INCENTIVO FISCAL

O custo do benefício é da empresa e no caso das empresas no lucro real terá incentivo fiscal

“Decreto n° 8.084/2013, Art. 21.  Até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.

§ 1º  Observado o disposto no § 4º do art. 3 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a dedução de que trata o caput fica limitada a um por cento do IRPJ devido com base:

I - no lucro real trimestral; ou

II - no lucro real apurado no ajuste anual.

§ 2º  O limite de dedução no percentual de um por cento do IRPJ devido de que trata o § 1º será considerado isoladamente e não se submeterá a limite conjunto com outras deduções do IRPJ a título de incentivo.

§ 3º  O valor excedente ao limite de dedução de que tratam os §§ 1º e 2º não poderá ser deduzido do IRPJ devido em períodos de apuração posteriores.

§ 4º  A pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real:

I - poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do IRPJ; e

II - deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, de que trata o inciso I, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 5º As deduções de que trata o caput e os §§ 1º a 4º:

I - somente se aplicam em relação ao valor do vale-cultura distribuído ao usuário no período de apuração do IRPJ; e

II - não abrangem a parcela descontada da remuneração do empregado, nos percentuais de que tratam os arts. 15 e 16, a título de vale-cultura”.

8. PENALIDADES

A execução inadequada do Programa de Cultura do Trabalhador ou a ação que acarrete o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades resultarão na aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 12.761, de 2012 (artigo 23, Decreto n° 8.084/2013).

“Art. 12. A execução inadequada do Programa de Cultura do Trabalhador ou qualquer ação que acarrete desvio de suas finalidades pela empresa operadora ou pela empresa beneficiária acarretará cumulativamente:

I - cancelamento do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador;

II - pagamento do valor que deixou de ser recolhido relativo ao imposto sobre a renda, à contribuição previdenciária e ao depósito para o FGTS;

III - aplicação de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem recebida indevidamente no caso de dolo, fraude ou simulação;

IV - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito pelo período de 2 (dois) anos;

V - proibição de contratar com a administração pública pelo período de até 2 (dois) anos; e

VI - suspensão ou proibição de usufruir de benefícios fiscais pelo período de até 2 (dois) anos”.

Compete aos Ministérios da Cultura, do Trabalho e Emprego e da Fazenda a aplicação das penalidades cabíveis, no âmbito de suas competências, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação (parágrafo único, artigo 23, Decreto n° 8.084/2013).

Fundamento legal: Citados no texto e site do Ministério da Cultura.