TRAINEE
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Origem
3. Conceito
4. Trainee X Estagiário
4.1 – Trainee
4.2 – Estagiário
5. Direitos do Trainee
5.1 - Trabalhistas
5.2 - Previdenciários
6. Processo Seletivo

1. INTRODUÇÃO

Não existe uma legislação que trata sobre o trainee, mas existem pessoas que associam o trainee ao estagiário, porém, se difere, pois o estagiário é regido por lei própria e o trainee é um empregado contratado em treinamento.

Nesta matéria trataremos sobre o empregado trainee, com os seus direitos, obrigações e procedimentos referente aos aspectos trabalhistas e previdenciários.

2. ORIGEM

O nome trainee vem do inglês "training", ou treinamento (em inglês, "trainee" é o indivíduo em treinamento).

3. CONCEITO

“Trainee é um tipo de contratação dentro da estrutura hierárquica de uma empresa, onde o desenvolvimento profissional do funcionário é incentivado”.

4. TRAINEE X ESTAGIÁRIO

Tanto o trainee como o estagiário fazem parte de um programa de treinamento na empresa. Porém, o estágio é voltado para quem ainda está estudando, e o trainee é para o recém-formado.

Os estagiários não têm vínculo de emprego com as empresas e sua contratação é regida pela Lei 11.788/2008. E o trainee é um empregado comum e seu contrato de trabalho é regido pelos dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

4.1 – Trainee

O trainee é um empregado que está sendo treinado para um determinado trabalho ou cargo, e é um profissional na maioria das vezes recentemente formado, onde participa de programa de treinamento profissionalizante oferecido pela empresa.

O trainee é um empregado com contrato de trabalho regidos pelos dispositivos da CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas. E seu vínculo de trabalho é profissional e ele possui direitos iguais a de todo trabalhador.

“O trainee é um profissional recém-formado, com vínculo empregatício formal e tem direitos iguais a qualquer trabalhador”.

“A vaga de trainne usualmente é atribuído a jovens executivos recém-formados ou que estejam formados há, no máximo, 4 (quatro) anos em um curso de graduação. Nos programas de trainee, os profissionais são treinados para ocupar um cargo dentro da organização, e costuma ter duração entre 3 (três) e 5 (cinco) anos, período em que o funcionário tem um tutor, recebe treinamentos e participa de cursos voltados à gestão de sua carreira, conhecimento de processos de uma ou mais áreas da empresa e à gestão de pessoas. Ao término do período, o funcionário terá um cargo mais alto e consequentemente, uma maior remuneração se comparado a um funcionário semelhante que não tenha participado do processo”.

Jurisprudências:

GERENTE DE LOJA E GERENTE TRAINEE. AUSÊNCIA DE PODERES DE GESTAO E REPRESENTAÇAO. PERCEPÇAO DE HORAS EXTRAS. ARTIGO 62, II, CLT. Somente estará alcançado pela condição exceptiva prevista no artigo 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para fins de horas extras, o empregado que esteja investido de elevadas atribuições com poderes de gestão, bem como recebimento de gratificação de no mínimo, 40% (quarenta por cento) sobre o salário do cargo efetivo. A mera denominação do cargo de gerente de loja ou gerente trainee, sem transferência de poderes de administração, não é suficiente para retirar do empregado o direito ao recebimento do labor extraordinário. (Processo: RO 521 RO 0000521 – Relator(a): Juiza Federal do Trabalho Convocada Arlene Regina do Couto Ramos – Julgamento: 02.09.2011).

4.2 – Estagiário

A contratação de um estagiário não gera vínculo empregatício, desde que sejam observados os requisitos previstos na Legislação que rege o estágio.

“Art. 15, da Lei n° 11.788/2008. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária”.

Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, dispõe sobre estágio de estudantes nas empresas e instituições contratantes de estagiários e são regidos por normas e procedimentos específicos.

O estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (artigo 1º, da Lei n° 11.788/2008).

“Lei n° 11.788/2008, artigo 1º, § 2o  O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho”.

Observação: Matéria completa sobre estagiário, vide Boletim INFORMARE n° 27/2013, em assuntos trabalhistas.

Jurisprudência:

CONTRATO DE ESTÁGIO. PRESENÇA DE IRREGULARIDADES FORMAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Descumpridos os requisitos formais e materiais previsto na Lei nº 11.788/08 para a validade do contrato de estágio, como a extrapolação da jornada de trabalho do reclamante, ausências de informações obrigatórias no termo de compromisso de estágio, ausência de acompanhamento pela instituição de ensino e realização de tarefas não condizentes com os fins pedagógicos do contrato, resta invalido o contrato de estágio, e deve ser reconhecido o vínculo empregatício. Recurso conhecido e improvido. (Processo: RO 16998420115070013 CE 0001699-8420115070013 - Relator(a): FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR - Julgamento: 23.5.2012)

5. DIREITOS DO TRAINEE

5.1 - Trabalhistas

O trainee tem vínculo empregatício, é feito o contrato de trabalho, e os direitos trabalhistas são iguais a de qualquer trabalhador.

“O trainee é um profissional recém-formado, com vínculo empregatício formal e tem direitos iguais a qualquer trabalhador”.

Ao empregado ficam assegurados direitos trabalhistas, uma vez caracterizada a relação de emprego, e os direitos a que poderá fazer jus, são: 13º salário, férias, FGTS, aviso prévio, entre outros.

A Constituição Federal/1988 dispõe sobre os direitos devidos aos trabalhadores, em seu artigo 7º, assegurando-os aos trabalhadores urbanos e rurais.

O empregador deverá elaborar o contrato de trabalho, o livro Registro dos Empregados ou Ficha de Registro e demais documentos, de acordo com a Legislação Trabalhista e Previdenciária, conforme citado nos itens anteriores desta matéria.

Ressalta-se, então que o trainee é um empregado da empresa e tem vínculo empregatício, e tem todos os direitos trabalhistas, tais como:

a) FGTS;
b) Aviso Prévio;
c) Férias;
d) Décimo terceiro;
e) Entre outros.

Observação: A respeito de vínculo empregatício, vide Boletim INFORMARE n° 28/2013, em assuntos trabalhistas.

5.2 - Previdenciários

Ao empregado ficam assegurados direitos previdenciários, conforme abaixo, entre outros:

a) auxílio-doença;

b) auxílio-acidente

c) salário-família

d) salário-maternidade;

e) aposentadoria por invalidez;

f) aposentadoria por idade;

g) aposentadoria por tempo de contribuição;

h) aposentadoria especial;

i) entre outros.

6. PROCESSO SELETIVO

Conforme pesquisas, as carreiras mais requeridas pelas empresas para participar de programas de trainee são:

a) administração;

b) economia;

c) marketing;

d) engenharia;

e) arquitetura; e

f) tecnologia.

Nos processos para trainne grande partes das empresas exigem o inglês fluente, como também o conhecimento de outros idiomas.

Dependendo da empresa, o processo para contratação do trainee poderá ser em quatro ou cinco fases, que poderá ser através de provas on-line, entrevistas com os gestores das áreas.

Segue abaixo alguns requisitos solicitados ao candidato a vaga de trainee:

a) boa comunicação;

b) bom relacionamento interpessoal;

c) flexibilidade;

d) facilidade para trabalhar em equipe;

e) comprometimento;

f) pró-ativo;

g) criatividade;

h) foco em resultado;

i) capacidade de análise;

j) foco em resultado;

k) entre outros.

Fundamento legal: Citados no texto.