TRABALHO EXTERNO
Controle da Jornada de Trabalho

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como também a Constituição federal (CF) trata sobre os direitos trabalhistas e as relações de trabalho.
O artigo 444 da CLT estabelece que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

A frequência da jornada de trabalho do empregado é controlada pelo empregador. E a forma desse controle é de livre escolha do empregador, conforme dispõe o artigo 74 da CLT, ou seja, permite a diversificação desse controle dentro de uma mesma empresa, usando métodos manuais (livro de apontamento ou folha avulsa de apontamento), mecânico (relógio de ponto para cartão), e eletrônicos, de acordo com a regra da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009.

Sendo o trabalho executado fora do estabelecimento, os horários dos empregados deverão constar, explicitamente, de ficha ou papeleta que ficará em poder do empregado durante a sua jornada de trabalho.
Para comprovação junto à Fiscalização, ou mesmo em eventuais reclamações trabalhistas, o empregador deverá manter em sua posse, os comprovantes referentes ao controle da jornada do trabalha.

2. LIMITAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO


A Legislação Trabalhista determina limitações da jornada de trabalho, diário, semanal e mensal, que pode ser verificado na Constituição Federal e também na CLT, conforme abaixo:

Constituição Federal (CF), artigo 7º, incisos XIII, XIV e XV:

“inciso XIII, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.


inciso XIV, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.


inciso XV, repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”.


As demais limitações poderão ser encontradas na CLT nos artigos 58, 59, 62, 66 e também em Legislações específicas.

“CLT, Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”.


Observação:
Matéria completa sobre jornada de trabalho, vide Bol. INFORMARE n° 16/2012.

3. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE PONTO


A Legislação Trabalhista também determina, que os para os estabelecimentos de mais de 10 (dez) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme § 2º, artigo 74 da CLT e instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. E quando o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder.

“Art. 74 - § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso”.


4. DISPENSA DO PONTO


Existem algumas situações, onde o registro de ponto dos empregados fica dispensado, conforme será visto nos subitens abaixo.

Qualquer função desempenhada e das exceções tratadas no art. 62 da CLT, o controle de horário (papeleta, telefone, visto do cliente, memorando, etc.) fundamenta o pagamento das horas extras, ou seja, o trabalho externo subordinado ao controle da jornada terá direito ao recebimento de horas extraordinárias laboradas.

As categorias citadas nos subitens a seguir, não estão sujeitas ao controle de jornada de trabalho e, ou seja, não têm direito ao pagamento de horas extraordinárias, isso pela característica do trabalho (externo) e pelas condições pessoais de quem o presta, no caso em se tratando do cargo de confiança.

A dispensa dos empregados que exercem atividade externa, incompatível com a fixação de horário de trabalho, deve-se, tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados (Artigo 62 da CLT).

Importante:
Conforme a decisão judicial. “Para que o empregado se enquadre na exceção do art. 62, I, da CLT, não basta o exercício de atividade externa, devendo haver impossibilidade do controle de jornada por parte da reclamada. Restando provado a possibilidade e o efetivo controle da jornada, faz jus o empregado ao recebimento das horas extras laboradas. Recurso a que se nega provimento, neste particular. (Processo: 1371201100618000 GO 01371-2011-006-18-00-0)”.

4.1 – Cargo De Confiança E Atividade Externa

A pessoa que exerce o cargo de confiança é um empregado da empresa, porém não é um subordinado comum como os demais empregados, devido a caráter hierarquicamente superior, pois o exercício do poder diretivo na empresa é depositado pelo empregador, ou seja, ele é um gestor.

A Legislação Trabalhista dispõe que os empregados em cargo de confiança é dada a liberdade outorgada a este empregado pelo empregador, seja em relação à tomada de decisões em seu nome, seja pela gestão em relação a sua jornada de trabalho e ao direcionamento dos trabalhos estabelecidos pela empresa.

Conforme dispõe o artigo 62 da CLT, o empregado que exerce o cargo de confiança não está sujeito às normas de duração do trabalho, ou seja, não há a marcação de ponto, não tem pagamento de horas extras e nem intervalos de descansos.

O artigo 62 da CLT trata, que a dispensa dos empregados, referente à marcação do ponto, será:

a) que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados. Exemplo: vendedores viajantes/pracistas;

b) os gerentes, os que exercem cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial, quando o salário do cargo de confiança, que compreendendo a gratificação de função, se houver, não for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento) (Artigo 62 da CLT).

Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados deverá ser anotado em ficha ou papeleta em seu poder, conforme determina o artigo 74 da CLT, § 3º, e artigo 13, parágrafo único, da Portaria MTE nº 3.626/1991. (Informações obtidas no site do MTE - Perguntas e

Respostas, a respeito do Sistema de Ponto Eletrônico).

Não há modelo oficial para registro, pois a empresa pode adotar modelos próprios ou adquiri-los no comércio.

A Legislação não regulamenta de que forma se deve apresentar o serviço externo, para que justifique o uso da papeleta ou ficha de serviço externo, porém, entende-se que esse tipo de controle de jornada deva ser utilizado quando o empregado desempenha sua atividade na maior parte do tempo fora do estabelecimento do empregador e que no final do expediente não retorna ao estabelecimento.

Observação:
Matéria a respeito de cargo de confiança, vide Bol. INFORMARE n° 37/2012.

Jurisprudências:


HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTERNAS. ART. 62, I, DA CLT. TRABALHO SOB CONTROLE DE HORÁRIO. DEVIDAS. O fato de o empregado exercer atividades externas, como previsto no inciso I do art. 62 da CLT, por si só, não basta para isentar o empregador do pagamento das horas extras prestadas, sendo necessário que o empregado efetivamente não esteja sob controle horário. O trabalho externo executado mediante submissão horária faz devidas como extraordinárias as horas diárias comprovadamente prestadas além da jornada contratual. (...) (Processo: RO 5681220105040751 RS 0000568-12.2010.5.04.0751 - Relator(a): Milton Varela Dutra - Julgamento: 09.08.2012)


HORAS EXTRAS. VENDEDOR EXTERNO. JORNADA DE TRABALHO CONTROLADA PELO EMPREGADOR. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 62, I, DA CLT. O artigo 62 inciso I, da CLT aplica-se aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Não se enquadra na regra aquele que, embora trabalhe externamente, se encontra sujeito a controle de horários. Ademais, constitui obrigação do empregador manter registro de frequência idôneo dos seus empregados, na forma do artigo 74, § 2°, da CLT. Provado o efetivo controle de horários, a ausência dos respectivos registros implica inversão do ônus probatório quanto à jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do colendo TST. Mantém-se a sentença que condenou o Réu ao pagamento de horas extras e reflexos à Autora. Recurso ao qual se nega provimento. Labor Em Feriados. Pagamento Em Dobro. Provada a existência de controle de jornada, competia ao Réu apresentar os registros de frequência do empregado, na forma do artigo 74, § 2°, da CLT, sob pena de considerar-se verídicas as alegações da inicial. A presunção de veracidade das alegações da inicial, não elidida por prova apta a desconstituí-la, impõe a manutenção da condenação ao pagamento da dobra da remuneração dos feriados laborados. Recurso não provido nesse aspecto. (Processo: RORs 951201100423000 MT 00951.2011.004.23.00-0 - Relator(a): Desembargadora Maria Berenice - Julgamento: 11.07.2012)


HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. A secretária de diretoria, por atender diretamente aos gestores, tem certo conhecimento de seus passos e atividades, bem como tem acesso aos assuntos ligados à administração. Porém, se não restou provado o encargo superior, como se chefe ou gerente fosse, nem a ausência de fiscalização sobre as tarefas exercidas, a eles não se equipara, não se enquadrando a hipótese na exceção do regime de jornada suplementar (CLT, art. 62), mas sim na regra geral da CLT, que prevê o pagamento das extraordinárias... (TRT/SP - 02124200505402003 - RO - Ac. 4ªT 20091001638 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 27.11.2009)


4.1.1 – Motoristas


No caso de trabalho externo e com controle de jornada pelo empregador, o artigo 74 da CLT dispõe que poderá ser usado a ficha ou papeleta para o controle das jornadas de trabalho externo.

O artigo 62 da CLT trata, que a dispensa dos empregados, referente à marcação do ponto, será:

a) que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e

Previdência Social e no registro de empregados. Exemplo: vendedores viajantes/pracistas.

“A jornada de trabalho e tempo de direção serão controladas pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, bem como de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador”.


Não há como definir se a atividade de motorista enquadra-se ou não na exceção do art. 62, inciso I, da CLT, mas em algumas circunstâncias, por exemplo, como as dos motoristas de transporte coletivo urbano, o empregador tem a possibilidade de controlar a jornada de trabalho.

A Lei n° 12.619, de 30.04.2012 dispõe sobre o exercício da profissão de motorista e disciplina a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional e também dá outras providências. Sendo os que artigos 3° e 4° trazem essas alterações e o artigo 235-H estabelece que outras condições específicas de trabalho do motorista profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador, incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e demais elementos integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho, observadas as demais disposições desta Consolidação.

Rastreadores poderão ser utilizados para controle de jornada, pois o artigo 2°, inciso V, da Lei n°12.619/2012, estabelece que jornada de trabalho e tempo de direção controlado de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º, do artigo 74, da CLT (se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder), ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.

Observação:
Matéria completa sobre Motorista Profissional, vide Boletim INFORMARE n° 09/2013, em assuntos trabalhistas.
Segue abaixo algumas jurisprudências sobre o controle da jornada de trabalho dos motoristas, mas não existe nem uma unanimidade a respeito, e conforme o artigo 8° da CLT as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Extraído da jurisprudência abaixo:
“... o que caracteriza o enquadramento do empregado no art. 62, I, da CLT não é o fato, simplesmente, de ele exercer suas atividades externamente, mas sim a prova inequívoca da existência de incompatibilidade entre o exercício de sua atividade e a fixação da jornada de trabalho, aliada à impossibilidade de a empresa exercer qualquer tipo de controle”.

Jurisprudências:


MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ...Em suma: o que caracteriza o enquadramento do empregado no art. 62, I, da CLT não é o fato, simplesmente, de ele exercer suas atividades externamente, mas sim a prova inequívoca da existência de incompatibilidade entre o exercício de sua atividade e a fixação da jornada de trabalho, aliada à impossibilidade de a empresa exercer qualquer tipo de controle. No caso concreto, embora tenha sido contratado para laborar como motorista/entregador, o reclamante tinha sua jornada de trabalho controlada, pois havia pré-determinação do horário de chegada e prestação de contas antes de ir embora. Assim, por ter ficado evidenciado que a prestação laboral excedia o limite de 8 horas diárias estabelecido pelo art. 7º, inciso VII da CF/88, a reclamada deve ser condenada a remunerar como hora extra esse tempo de extrapolamento. (Processo: RO 915201000323009 MT 00915.2010.003.23.00-9 – Relator(a): Desembargador Edson Bueno – Julgamento: 22.03.2011)


CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO DE MOTORISTA. UTILIZAÇÃO DE SISTEMA DE RASTREAMENTO VIA SATÉLITE EM TEMPO REAL. Considerando a inexistência de prova que aponte para a efetiva fiscalização e controle sobre o trabalho prestado pelo reclamante, quanto ao início e fim da jornada de trabalho, não há como incidir, no caso concreto, as regras concernentes à duração do trabalho, merecendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras excedentes de 08h diárias e 44h semanais. Nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante... (Processo: RO 625200820204004 RS 00625-2008-202-04-00-4 – Relator(a): Leonardo Meurer Brsail – Julgamento: 05.03.2009)


HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA. TACÓGRAFO. A exclusão de certos empregados do regime de jornada previsto no art. 62, inciso I, da CLT, decorre de presunção relativa, no sentido de que os trabalhadores que exercem atividades externas não estão sujeitos à fiscalização e controle de jornada. Todavia, tal presunção pode ser elidida, ante o Princípio da Primazia da Realidade, norteador do Direito do Trabalho. No caso em apreço, o Reclamante não conseguiu comprovar que sua jornada era controlada, mesmo porque o tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos probatórios, não demonstra a fiscalização da jornada, nos termos consagrados na Orientação Jurisprudencial nº 332 da SDI-I do c. TST. Portanto, estando o Motorista enquadrado dentre as exceções do art. 62, I, da CLT, por exercer trabalho externo e não tendo comprovado haver o controle de sua jornada, indevidas as horas-extras pleiteadas. Nego provimento. (TRT 23ª região. Processo 00556.2007.041.23.00-0. Desembargadora Leila Calvo. Data da publicação: 25.07.2008).


4.1.2 – Vendedores


A dispensa dos empregados, tais como vendedores, viajantes/pracistas, referente à marcação do ponto, que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, deve-se tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados (Artigo 62 da CLT).

Ressaltamos, que se o empregador exigir um relatório que conste horários de visitas ou que se inicie e finalize o horário de trabalho dentro da empresa e ele provando dessa forma o controle do horário, o empregado terá direito à remuneração extraordinária quando realmente acontecer horas extras.
 
“O vendedor que exerce atividade externa tem direito a hora-extra, desde que sua jornada seja fiscalizada pelo empregador. Assim entenderam os juízes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no julgamento de um recurso da Pepsico do Brasil. A empresa recorreu ao TRT-SP da sentença da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo, que a condenou ao pagamento de verbas trabalhistas a um ex-vendedor, incluindo horas-extras”.


Jurisprudência:


VENDEDOR EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. Para que o empregado se enquadre na exceção do art. 62, I, da CLT, não basta o exercício de atividade externa, devendo haver impossibilidade do controle de jornada por parte da reclamada. Restando provado a possibilidade e o efetivo controle da jornada, faz jus o empregado ao recebimento das horas extras laboradas. Recurso a que se nega provimento, neste particular. (Processo: 1371201100618000 GO 01371-2011-006-18-00-0 – Relator(a): Paulo Pimenta – Publicação: DEJT Nº 1014/2012, de 05.07.2012)


5. MÉTODOS DO CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO


De acordo com o artigo 74 da CLT determina que os estabelecimentos com mais de 10 (dez) trabalhadores estão obrigados ao controle da hora de entrada e saída dos seus empregados, como também da pré-assinalação do período de repouso, podendo ser em registro:

a) manual;

b) mecânico; ou

c) eletrônico.

Não existe previsão legal específica no sentido de proibir a diversificação do controle de jornada através dos métodos manual, mecânico ou eletrônico dentro do mesmo estabelecimento. Assim, por exemplo, é admissível que se controle a entrada dos funcionários da produção por sistema eletrônico e dos funcionários da administração mediante anotação manual.

5.1 – Trabalho Externo Controle Manual


O parágrafo 3° do artigo 74 da CLT estabelece que se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados contará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o §1º deste artigo, ou seja, o horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.

A empresa que adota a forma manual, o registro deve representar a veracidade do horário, pois a justiça não aceita horários arredondados ou cheios constantemente, por exemplo, todos os dias entrada às 8:00h e saída às 17:00h.

Ressalta-se, que o registro de ponto do manual poderá ser desclassificado como prova a favor da empresa em uma reclamação trabalhista e em uma fiscalização pelo Ministério do Trabalho e Emprego – TEM, quando verificado que houve rasuras, ou mesmo não corresponder com a realidade do trabalho laborado pelo empregado, para o não pagamento de horas extraordinárias.

6. HORA EXTRA CARACTERIZAÇÃO


As funções que são exercidas fora do estabelecimento da empresa, segundo as decisões dos tribunais trabalhistas, o fator principal para se caracterizar o pagamento ou não das horas extras, relativo aos trabalhadores externos, é o controle que o empregador tem sobre a jornada de trabalho do empregado.

O trabalhador que exerce atividade externa não tem direito às horas extras, desde que sejam observados alguns critérios:

“Art. 62 - da CLT. Não são abrangidos pelo regime referente a jornada de trabalho:


I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;


II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos e gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.


§ único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%”.


Importante:
Ressaltamos que alguns tribunais têm dado o direito às funções citadas acima de receberem as horas extras, conforme trata da obrigatoriedade do artigo 59 da CLT.

Jurisprudências:


HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. Não basta simplesmente que o trabalho realizado pelo vendedor seja externo para a configuração da exceção prevista no art. 61, I, da CLT, sendo importante a impossibilidade de fixação da duração de tal trabalho. Hipótese na qual o vendedor tinha por obrigação iniciar e terminar sua jornada na empresa demandada. Possibilidade de verificação da efetiva jornada trabalhada que impõe a manutenção da sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras. (...) (Processo: RO 597009320095040020 RS 0059700-93.2009.5.04.0020 - Relator(a): Flávia Lorena Pacheco - Julgamento: 30.11.2011)


VENDEDOR EXTERNO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Demonstrada a existência de controle dos roteiros efetivados por empregado vendedor e evidenciada a possibilidade de fiscalização de horário de trabalho, ainda que cumprido externamente, não há falar em aplicação do disposto no art. 62 da CLT, restando devido o pagamento de horas extras pelo serviço prestado após a jornada legal, observado o entendimento contido na Súmula nº 340 do TST. (...) (Processo: RO 1290008120095040008 RS 0129000-81.2009.5.04.0008 - Relator(a): João Pedro Silvestrin - Julgamento: 10.11.2011)


TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não são regidos pelas regras previstas no capítulo II da CLT ('da jornada de trabalho'), que, em seu art. 58, prevê a duração normal do trabalho de 08 (oito) horas diárias. O serviço externo que se enquadra nessa exceção é aquele que, no caso concreto, caracteriza-se pela efetiva impossibilidade de controle dos horários praticados pelo trabalhador. Não é a ausência de controle, mas sim sua impossibilidade, que caracteriza a exceção em voga, sendo que tal análise deve ser feita em cada caso específico trazido a Juízo.... Em suma: o que caracteriza o enquadramento do empregado no art. 61, I, da CLT não é o fato, simplesmente, de ele exercer suas atividades externamente, mas sim a prova inequívoca da existência de incompatibilidade entre o exercício de sua atividade e a fixação da jornada de trabalho, aliada à impossibilidade de a empresa exercer qualquer tipo de controle. No caso concreto, embora tenha sido contratado para laborar como motorista/entregador, o reclamante tinha sua jornada de trabalho controlada, pois havia pré-determinação do horário de chegada e prestação de contas antes de ir embora. Assim, por ter ficado evidenciado que a prestação laboral excedia o limite de 8 horas diárias estabelecido pelo art. 7º, inciso VII da CF/88, a reclamada deve ser condenada a remunerar como hora extra esse tempo de extrapolamento. (Processo: RO 915201000323009 MT 00915.2010.003.23.00-9 – Relator(a): Desembargador Edson Bueno – Julgamento: 22.03.2011)


7. DOCUMENTAÇÕES QUE COMPROVAM A IRREGULARIDADE DA JORNADA DE TRABALHO


Registro de Ponto de Jornada de Trabalho:

a) excesso de jornada de trabalho, artigo 58 da CLT;

b) intervalo mínimo de repouso entre jornadas de trabalho, artigo 71 da CLT;

c) trabalho em dias destinados ao descanso semanal, artigo 67 da CLT;

d) intervalo de 15 (quinze) minutos em jornadas de 6 (seis) horas, § 1º, artigo 71 da CLT;

e) jornada de trabalho marcada com antecedência, ou da tolerância na entrada e saída do empregado, § 1°, artigo 58 da CLT “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de
10 (dez) minutos diários”
;

f) autorização para realização de horas extras, artigo 61 da CLT. Exceção é a necessidade imperiosa. Nenhum empregado é obrigado a exercer horas extras, sendo nulo o contrato que estipular tal obrigação;

g) cartões-ponto sem pré-assinalação, § 2º, artigo 74 da CLT l, ou mesmo a marcação do ponto não corresponde jornada pré-assinalada;

h) funcionários prorrogando jornada em atividades insalubres, artigo 50 da CLT;

i) funcionários externos não anotam ponto, inciso I do artigo 62 da CLT;

j) funcionários de cargo de gerência dispensados do ponto sem função gratificada, artigo 62 da CLT;

k) cartão-ponto com rasuras, em reclamatória trabalhista, o registro de ponto poderá ser desclassificado como prova a favor da empresa, sob alegação de ter sido rasurado ou não corresponder com a realidade;

l) marcação repetitiva no cartão - invalidação, artigo 74 da CLT;

m) horário ininterrupto de revezamento determina o artigo 7º da CF “jornada de seis horas para trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”;

n) compensação de faltas e atrasos com horas extras, artigos 57 a 75 da CLT, e Lei nº 605/1949;

o) supressão de horas extras habituais - Enunciado TST nº 291, aprovado pela Resolução Administrativa nº 01, de 15 de março de 1989;

p) jornada de telefonista - Por força do disposto no art. 227 da CLT, a jornada de trabalho deve ser de no máximo 6 (seis) horas (contínuas) diárias e de 36 (trinta e seis) horas semanais;

q) horas extras não pagas e banco de horas, § 2 do artigo 59 da CLT. Previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho.

Observações importantes:


a) O registro da jornada de trabalho, em desacordo com a pré-assinalada no cartão-ponto do empregado, deverá ser descontada quando houver faltas e atrasos, e paga como horas extras quando ultrapassar a jornada normal de trabalho, ou seja, no caso de horas excedentes.

b) Quando ocorrer uma reclamatória trabalhista, o empregado poderá reivindicar as horas extras que não foram pagas devidamente, já que é direito do empregador efetuar os descontos das faltas e atrasos cometidos pelo empregado.

c) As faltas e atrasos não poderão ser compensados, com referência às horas extras, ou seja, compensa um com o outro.

Conforme o artigo 8° da CLT as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

8. MODELO DE FICHA PARA TRABALHO EXTERNO

A ficha de trabalho externo deverá ser preenchida pelo próprio funcionário, que irá documentar suas horas trabalhadas, e, assim, evitando futuros aborrecimentos em ações trabalhistas.

Segue abaixo, modelo de ficha de trabalho externo.

HORÁRIO DE TRABALHO EXTERNO

EMPRESA:

SEDE:

ATIVIDADE:

NOME DO EMPREGADO:

CARTEIRA DE TRABALHO N°:                                    SÉRIE:

CARGO/FUNÇÃO:

PERÍODO:

DIA

1° EXPEDIENTE

2° EXPEDIENTE

ANOTAÇÕES PARA USO DO DEPT. PESSOAL

ENTRADA

SAÍDA

ENTRADA

SAÍDA

1

DOMINGO

2

SEGUNDA

3

TERÇA

4

QUARTA

5

QUINTA

6

SEXTA

7

SÁBADO

8

DOMINGO

9

SEGUNDA

10

TERÇA

11

QUARTA

12

QUINTA

13

SEXTA

14

SÁBADO

15

DOMINGO

16

SEGUNDA

17

TERÇA

18

QUARTA

19

QUINTA

20

SEXTA

21

SÁBADO

22

DOMINGO

23

SEGUNDA

24

TERÇA

25

QUARTA

26

QUINTA

27

SEXTA

28

SÁBADO

29

DOMINGO

30

SEGUNDA

31

TERÇA

9. PENALIDADES/MULTAS TRABALHISTAS

“As infrações à legislação trabalhista são punidas com multas pecuniárias, fixas ou variáveis, cujos valores são previstos em lei de acordo com cada infração cometida pelo empregador”.


Os infratores dos dispositivos, referente à jornada de trabalho, incorrerão multa, conforme Portaria MTE nº 290/97 que aprovou as normas para imposição de multas administrativas previstas na legislação trabalhista. e de acordo com a natureza da infração sua extensão e a intenção de quem a praticou e será aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade (Artigo 75 da CLT).

De acordo com o artigo 59 da CLT, a jornada extraordinária de trabalho do empregado não pode passar mais de 2 (duas) horas diárias, pois durante um longo período de trabalho ocasiona fadiga, estresse e envelhecimento precoce ao trabalhador. E caso o empregado trabalhe mais de 2 (duas) horas extras por dia, a empresa pode ser multada e dobrando em caso de reincidência. E se o empregador não pagar as horas extras trabalhadas também será multado por empregado.

Também se o banco de horas, proposto por Acordo ou Convenção Coletiva, é descumprido, a empresa também sofrerá a penalidade, sendo o valor da multa variável.

Tabela de Multas, referente à Jornada de Trabalho, em condições de serviços prestados em ambientes internos ou mesmo na empresa.

INFRAÇÃO

DISPOSITIVO INFRINGIDO

BASE LEGAL DA MULTA

QUANTIDADE DE UFIR

OBSERVAÇÕES

MÍNIMO

MÁXIMO

Duração do trabalho

CLT ARTs. 57 A 74

CLT ART. 75

37.8285

3.782,8472

Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

Duração e Condições Especiais do Trabalho

CLT ARTs. 224 A 350

CLT ART. 351

37.8285

3.782.8471

Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

Trabalho da Mulher

CLT ARTs. 372 A 400

CLT ART. 401

75.6569

756.5694

Valor máximo na reincidência, artifício, simulação ou fraude

Trabalho do Menor

CLT ARTs. 402 A 441

CLT ART. 434

378.2847

378.2847

por menor irregular até o máximo de 1.894.4236 ufir, dobrada na reincidência por empregado, limitado a 151.3140

Trabalho Rural

Lei nº 5.889/1973,
 ART 9

Lei nº 5.889/1973,
 ART 18

3.7828

378.2847

quando o infrator for primário, dobrado na reincidência, oposição ou desacato

Observação: Atualmente, utiliza-se a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, como medida de valor e atualização de multas e penalidades de qualquer natureza (Lei nº 8.383/1991), ou seja, pois até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.

10. FISCALIZAÇÃO


O controle da frequência da jornada de trabalho do empregado é de responsabilidade do empregador, pois a Legislação estabelece a ele o ônus da prova da jornada, porque é de competência do próprio empregador minimizar ou até mesmo evitar futuros problemas judiciais, efetuando, assim, diariamente, uma rigorosa fiscalização e controle da prestação laboral de todos os seus empregados.

“Súmula nº 338 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) - Jornada de Trabalho. Registro. Ônus da prova. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 234 e 306 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005


I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - Res. 121, DJ 21.11.2003)


II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 - Inserida em 20.06.2001)


III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 - DJ 11.08.2003)”.


De acordo com o artigo 626 da CLT, compete às autoridades do Ministério do Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.