RAIS ANO-BASE 2012
Prazo Final de Entrega Até 08.03.2013

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Portaria do MTE nº 5, de 08 de janeiro de 2013 (DOU de 09.01.2013), aprova instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, bem como, o anexo Manual de Orientação da RAIS, relativo ao ano-base 2012.

2. OBJETIVO

A gestão governamental do setor do trabalho conta com o importante instrumento de coleta de dados denominado de Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e tem por objetivo: (Decreto nº 76.900, de 23.12.75)

a) o suprimento às necessidades de controle da atividade trabalhista no País;

b) o provimento de dados para a elaboração de estatísticas do trabalho;

c) disponibilização de informações do mercado de trabalho às entidades governamentais.

Com base de dados, a RAIS tem como referência o pagamento do Abono Salarial.

3. FINALIDADE

Os dados coletados pela RAIS constituem expressivos insumos para atendimento das necessidades (site do Ministério do Trabalho):

a) da Legislação da nacionalização do trabalho;

b) de controle dos registros do FGTS;

c) dos Sistemas de Arrecadação e de Concessão e Benefícios Previdenciários;

d) de estudos técnicos de natureza estatística e atuarial;

e) de identificação do trabalhador com direito ao abono salarial PIS/PASEP.

4. OBRIGATORIEDADE

Todo estabelecimento deve fornecer ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), as informações referentes a cada um de seus empregados, de acordo com o Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975 (Manual da RAIS ano base 2012, Parte I, Introdução).

Observação: Verificar também o item "7” desta matéria – “Quem Está Obrigado A Declarar A RAIS”.

5. PRAZO PARA A ENTREGA DA DECLARAÇÃO DA RAIS

De acordo com o artigo 6° da Portaria n° 5/2013, o prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 15 de janeiro de 2013 e encerra-se no dia 08 de março de 2013.

O prazo de que trata o caput deste artigo não será prorrogado.

Vencido o prazo, a declaração da RAIS 2012 e as declarações de exercícios anteriores gravadas no GDRAIS Genérico, disponível nos endereços eletrônicos de que trata o art. 4º, deverão ser transmitidas por meio da Internet ou o arquivo poderá ser entregue nos órgãos regionais do MTE, para os estabelecimentos sem acesso à Internet, acompanhadas da "Relação dos Estabelecimentos Declarados".

Havendo inconsistências no arquivo da declaração da RAIS que impeçam o processamento das informações, o estabelecimento deverá reencaminhar cópia do arquivo.

Observação: Ressaltamos, que a entrega da declaração é obrigatória e o atraso na entrega está sujeito a multa conforme previsto no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11/01/1990.

5.1 - Retificações

As retificações de informações e as exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o último dia do prazo estabelecido no item acima (artigo 6°, § 4° da Portaria n° 5/2013).

Observação: Verificar também o “item 16” desta matéria – Retificação da RAIS.

6. CERTIFICADO DIGITAL ICP BRASIL

É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 20 (vinte) vínculos (artigo 5° da Portaria n° 5/2013).

As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ (artigo 5°, parágrafo único da Portaria n° 5/2013).

A RAIS de exercícios anteriores deverá ser declarada com a utilização do aplicativo GDRAIS Genérico e os valores das remunerações deverão ser apresentados na moeda vigente no respectivo ano-base (artigo 10 da Portaria n° 5/2013).

Ressalta-se, que é obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores, exceto para a transmissão da RAIS Negativa (artigo 10, parágrafo único, da Portaria n° 5/2013).

Observação: Verificar também o Manual da RAIS ano-base 2012, item “13” – Certificação Digital.

6.1 – Exceções

Não é obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS dos estabelecimentos que possuem menos de 20 (vinte) vínculos (artigo 5° da Portaria n° 5/2013).

Também não é obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS Negativa (artigo 10, parágrafo único, da Portaria n° 5/2013).

7. QUEM ESTÁ OBRIGADO A DECLARAR A RAIS

Conforme o artigo 2° da Portaria 5/2013 estão obrigados a declarar a RAIS:

a) empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;  (todos os empregadores, conforme definidos na CLT; empregadores rurais pessoas físicas que mantiveram empregados no ano-base; Manual da RAIS, ano-base 2012);

b) filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

c) autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base; empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos e profissionais liberais) que mantiveram empregados no ano-base; Manual da RAIS, ano-base 2012;

d) órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; (órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual ou municipal, inclusive as fundações supervisionadas e entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização do exercício das profissões liberais; Manual da RAIS, ano-base 2012);

e) conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;

f) condomínios e sociedades civis; e

g) cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas;

h) estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS - RAIS NEGATIVA - preenchendo apenas os dados a ele pertinentes; (empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados; Manual da RAIS, ano-base 2012)

i) inscritos no CNPJ com ou sem empregados o estabelecimento que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base está obrigado a entregar a RAIS Negativa; (Manual da RAIS, ano-base 2012)

j) todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as empresas públicas domiciliadas no País, com registro, ou não, nas Juntas Comerciais, no Ministério da Fazenda, nas Secretarias de Finanças ou da Fazenda dos governos estaduais e nos cartórios de registro de pessoa jurídica; (Manual da RAIS, ano-base 2012)

7.1 - Estabelecimento/Entidade Inscrito no CNPJ e no CEI

O estabelecimento isento de inscrição no CNPJ é identificado pelo número de matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI), conforme parágrafo único do art. 2o do Decreto nº 76.900/75. Nessa categoria, incluem-se obras, empregadores pessoas físicas, urbanas e rurais que mantiveram empregados.

O estabelecimento inscrito no CEI, que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base, está dispensado de entregar a RAIS Negativa.

Estabelecimento/entidade inscrito(a) no CNPJ e no CEI deve apresentar a declaração da RAIS pelo CNPJ.

Estabelecimento/entidade em liquidação deverá entregar a RAIS mesmo nos casos de falência ou liquidação, pelos representantes legais definidos na legislação específica.

Observações:

Vide, o item “7”, alínea “c” e o item “11” (forma de preenchimento da RAIS) desta matéria.

Informações, Manual da RAIS, ano-base 2012, item “2”, incisos II a V.

7.2 – Isenção de Tarifa

Conforme o artigo 4°, § 4° da Portaria n° 5/2013, a entrega da RAIS é isenta de tarifa (§ 4° do artigo 4° da Portaria referida).

7.3 - Filiais, Agências ou Sucursais

De acordo com o Manual RAIS, ano-base 2012, item “2”, em “notas”, inciso III – A empresa/entidade que possui filiais, agências ou sucursais deve declarar a RAIS separadamente, por estabelecimento (local de trabalho), entendido como tal todos aqueles sujeitos à inscrição no CNPJ, na categoria de órgão-estabelecimento. No caso dos órgãos da administração pública direta ou indireta, a RAIS de cada órgão-estabelecimento deve ser fornecida separadamente, por local de trabalho dos empregados/servidores.

8. EMPREGADOR/EMPREGADO DOMÉSTICO

Em virtude do empregado doméstico não ser relacionado na RAIS, o empregador doméstico está desobrigado da entrega da RAIS.

Observações:

Vide também o item “10” desta matéria.

Não devem ser relacionados na RAIS, alínea “a” do Manual da RAIS, ano-base 2012, item 4 – “Quem não deve ser relacionado”.

9. INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS NA RAIS

Conforme o artigo 3º, parágrafo único, da Portaria referida, os empregadores deverão informar na RAIS:

a) os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas no art. 579 da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais e as respectivas entidades sindicais beneficiárias;

b) a entidade sindical a qual se encontram filiados; e

c) os empregados que tiveram desconto de contribuição associativa, com a identificação da entidade sindical beneficiária.

Conforme o artigo 4° da Portaria n° 5/2013, as informações exigidas para o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição 2012, disponível na Internet nos endereços http://www.mte.gov.br/rais e http://www.rais.gov.br (Artigo 4º da referida Portaria).

Conforme o artigo 4°, §§ 1° e 2° as declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet, mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS2011, que poderá ser obtido em um dos endereços eletrônicos de que trata no parágrafo acima. E excepcionalmente, não sendo possível a entrega da declaração pela Internet, o arquivo poderá ser entregue nos órgãos regionais do MTE, desde que devidamente justificada.

9.1 - Quem Deve Ser Informado na RAIS

O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo (Artigo 3º da Portaria n° 5/2013):

a) empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;

b) trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974;

c) diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

d) servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;

e) servidores públicos não-efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de Legislação especial, não regidos pela CLT;

f) empregados dos cartórios extrajudiciais;

g) trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria;

h) trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;

i) aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;

j) trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993;

k) trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973;

l) trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Estadual;

m) trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Municipal;

n) servidores e trabalhadores licenciados;

o) servidores públicos cedidos e requisitados; e

p) dirigentes sindicais.

Observação: Verificar também o Manual da RAIS, ano-base 2012, item 3 – “Quem deve ser relacionado”.

10. QUEM NÃO DEVE SER INFORMADO NA RAIS

Não devem ser relacionados na RAIS:

a) diretores sem vínculo empregatício para os quais não é recolhido FGTS;

b) autônomos;

c) eventuais;

d) ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores, etc.), a partir da data da posse, desde que não tenham feito opção pelos vencimentos do órgão de origem;

e) estagiários regidos pela Portaria MTPS nº 1.002, de 29 de setembro de 1967, e pela Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977;

f) empregados domésticos;

g) cooperados ou cooperativados.

Observação: Verificar também o Manual da RAIS, ano-base 2012, item 4 – “Quem não deve ser relacionado”.

11. PREENCHIMENTO DAS INFORMAÇÕES DA RAIS

Todas as informações completas sobre o preenchimento da RAIS, encontra-se no Manual RAIS ano-base 2012 (Parte I – Instruções de Preenchimento e Parte II Preenchimento das Informações da RAIS).

“O responsável pelo fornecimento das informações deve observar, rigorosamente, as orientações para o correto preenchimento dos campos do Programa GDRAIS2012, evitando prejuízos ao (a) estabelecimento/entidade e, em especial, aos empregados/servidores, no que se refere ao recebimento do abono salarial pago pelas agências da Caixa Econômica Federal (PIS) ou Banco do Brasil (PASEP)”.

11.1 – CNPJ/CEI

Segue abaixo, informações referentes ao preenchimento das informações da RAIS, referente ao tipo de inscrição CNPJ/CEI, conforme dispõe a Parte II, alíneas “c” a “g” e suas observações “atenção” do Manual da RAIS ano-base 2012:

“C) Tipo de inscrição - selecionar a opção CNPJ ou CEI, de acordo com o tipo de inscrição do estabelecimento: 

C.1) Inscrição no CNPJ/CEI - este campo deve ser preenchido da seguinte forma:

- CNPJ - informar o número de inscrição no CNPJ com 14 dígitos, sendo o número básico com 8, a ordem com 4 e o DV com 2 dígitos;
- CEI - informar o número da matrícula CEI com 12 dígitos. Não é permitida a utilização de qualquer outro tipo de identificador para o estabelecimento, como CPF, INCRA, etc.” 

Atenção:

Confira a inscrição CNPJ e a razão social com o Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica.

D) Prefixo - este campo não é de preenchimento obrigatório; só deve ser preenchido quando o (a) estabelecimento/entidade tiver que repetir o número do CNPJ dentro do mesmo arquivo para:

a) fornecer as informações de seus empregados em grupos distintos; ou

b) para declarar a vinculação da matrícula CEI de obra ao CNPJ da empresa.

O estabelecimento deverá gerar um subarquivo para cada uma das declarações, as quais serão diferenciadas pelo código de prefixo 01 para o 1º grupo ou 1ª obra, 02 para o 2º grupo ou 2ª obra, e assim por diante. Não informar o DV - Dígito Verificador do CNPJ neste campo.

E) CEI vinculado - este campo deve ser preenchido somente pelo estabelecimento que possuir obra de construção civil. Informar a matrícula CEI neste campo e o CNPJ do(a) estabelecimento/entidade no campo "Inscrição no CNPJ/CEI", conforme segue:

1º - declarar os trabalhadores da empresa (matriz ou filial), iniciando a declaração pela inscrição do CNPJ, prefixo 00, deixando o campo CEI vinculado em branco;

2º - declarar os trabalhadores da obra (canteiro) pelo CEI correspondente àquela obra (utilizando o prefixo 01 para a primeira obra, 02 para segunda obra, e assim por diante) e informar o CNPJ da empresa para caracterizar a vinculação.

As empresas/entidades que possuírem CNPJ e CEI, simultaneamente, devem informar na declaração somente o CNPJ.

F) Razão social do estabelecimento - informar a razão social vigente em dezembro, conforme registro constante no CNPJ da Secretaria da Receita Federal e no CEI.

G) Para uso da empresa - campo não-obrigatório, de livre utilização pela empresa.

Atenção: Ao concluir o preenchimento dos campos acima, clique no botão "OK" para continuar o preenchimento da declaração. O botão "Vínculos" não deve ser acionado antes de finalizar o preenchimento das informações referentes ao estabelecimento.

12. RAIS NEGATIVA

RAIS Negativa é a declaração, na qual são fornecidos somente os dados cadastrais do estabelecimento, cadastrado com CNPJ, quando o mesmo não teve empregado durante o ano-base.

As informações exigidas para o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição 2012, disponível na Internet nos endereços http://www.mte.gov.br/rais e http:// www.rais.gov. br (artigo 4° da Portaria n° 5/2013). 

12.1 – Obrigados a Declarar

O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS NEGATIVA, preenchendo somente os dados a ele pertinentes (Artigo 2º, § 1° da Portaria nº 5/2013).

Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção - RAIS NEGATIVA - on-line - disponível nos endereços eletrônicos www.mte.gov.br/rais e www.rais.gov.br (Artigo 4°, § 3º, da Portaria referida).

12.2 - Desobrigado a Declarar

A empresa ou estabelecimento inscrito no Cadastro Específico do INSS-CEI, que não possuem empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base, está dispensado de entregar a RAIS NEGATIVA (http://www.rais.gov.br/declarar.asp), conforme abaixo:

“Manual da RAIS ano-base, Parte I, item 2. Quem deve declarar - Notas: II - o estabelecimento inscrito no CEI, que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base, está dispensado de entregar a RAIS Negativa”.

Conforme o § 2°, artigo 2°, da Portaria MTE n° 5/2013, o Microempreendedor Individual - MEI de que trata o §1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica dispensado da apresentação da RAIS NEGATIVA.

13. ENTREGA DA DECLARAÇÃO DA RAIS

A entrega da declaração é somente pela internet. O envio da declaração será efetuado nas funções "Gravar Declaração" ou "Transmitir Declaração" do aplicativo GDRAIS2012. Excepcionalmente, não sendo possível a entrega da declaração pela internet, o arquivo poderá ser entregue nos órgãos regionais do MTE, desde que devidamente justificada.

A transmissão poderá ser feita a partir de arquivo gravado no disco rígido.

Para entregar a declaração da RAIS por meio da Internet, o estabelecimento deverá efetuar um dos seguintes procedimentos:

a) selecionar no GDRAIS a opção Declaração e a seguir a opção Transmitir Declaração ou acionar o ícone correspondente ou ainda, acionar o botão transmitir na tela do assistente de gravação. 

Será exibida uma tela onde o usuário seleciona o local onde se encontra a declaração a transmitir. Selecione a declaração e acione o botão transmitir.

b) será oferecida para todas as declarações a alternativa de transmiti-las com Certificado Digital.

Estará disponível, também, aos estabelecimentos/entidades que não tiveram vínculos no ano-base 2012, a opção para fazerem a declaração da RAIS Negativa Web pelos endereços eletrônicos http://www.mte.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br.

Quando se tratar de declaração centralizada, a RAIS das filiais poderá ser entregue por meio da Internet pela matriz, desde que os trabalhadores sejam informados sob o CNPJ da empresa a qual estiveram vinculados.

Só serão aceitos arquivos gerados pelo programa GDRAIS2012.

Notas:

a) após o prazo legal, as declarações devem ser transmitidas por meio da Internet, mediante a utilização do programa GDRAIS2012, conforme descrito acima, ou entregues nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE's), Gerências Regionais do Trabalho e Emprego e Agências Regionais do Trabalho e Emprego, para o caso de estabelecimentos sem acesso à Internet. O arquivo gerado para entrega será acompanhado da Relação dos Estabelecimentos Declarados, emitida a partir do GDRAIS2012;

b) caso o arquivo apresente alguma irregularidade (inconsistências e/ou dano físico), o mesmo será devolvido e a declaração da RAIS considerada não entregue;

c) para gerar a declaração da RAIS fora do prazo legal, os responsáveis deverão utilizar os programas disponíveis nos endereços eletrônicos: http://www.mte.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br.

Observação: Informações relacionadas acima, obtida no Manual da RAIS, ano-base 2012, item “6” – “Como entregar”.

13.1 - Cópia da Declaração

Conforme o artigo 11 da Portaria n° 5/2013, a cópia da declaração da RAIS, de qualquer ano base, poderá ser solicitada pelo estabelecimento declarante à Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, em Brasília-DF, ou aos seus órgãos regionais.

14. RECIBO DE ENTREGA DA RAIS

O Recibo de Entrega deverá ser impresso 5 (cinco) dias úteis após a entrega da declaração, utilizando os endereços eletrônicos (http://www.mte.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br) - opção “Impressão de Recibo” (Artigo 7º da Portaria n° 5/2013).

A cópia da declaração da RAIS, de qualquer ano-base, poderá ser solicitada pelo estabelecimento declarante à Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, em Brasília-DF, ou aos seus órgãos regionais (artigo 11 da referida Portaria).

Importante: Preservar o Protocolo de Transmissão de Arquivo, fornecido no ato da transmissão do mesmo, onde consta o número do Controle de Recepção e Expedição de Arquivo (CREA), que juntamente com a inscrição CNPJ/CEI será obrigatório para emissão do recibo de Entrega da RAIS pela Internet. Para os canteiros de obras, informar também o CEI vinculado.

15. ARQUIVO

O estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante 5 (cinco) anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, os documentos comprobatórios, referente à RAIS, conforme o cumprimento das obrigações relativas ao MTE - Ministério do Trabalho e Emprego (Artigo 8° da Portaria):

a) o relatório impresso ou a cópia dos arquivos;

b) o Recibo de Entrega da RAIS.

16. INFORMAÇÕES COM INCONSISTÊNCIAS

Havendo inconsistências no arquivo da declaração da RAIS que impeçam o processamento das informações, o estabelecimento deverá reencaminhar cópia do arquivo (artigo 6°, § 3° da referida Portaria).

Observação: É de responsabilidade do empregador fazer a correção das informações da RAIS antes de efetuar a entrega, para não prejudicar o empregado no recebimento do abono salarial, previsto no art. 239 da Constituição Federal.

17. RETIFICAÇÃO/EXCLUSÃO DA RAIS – ANO BASE 2012 E ANOS ANTERIORES

Detectando-se erro na declaração enviada, seja nos campos do estabelecimento ou nos campos do trabalhador, o estabelecimento/entidade deverá adotar para retificação os procedimentos descritos no Manual da RAIS Ano Base 2012, conforme a Portaria n° 5/2013, que aprova as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ano-base 2012.

Informações completas sobre procedimentos abaixo, vide Manual da RAIS, ano-base 2012, item 10 (site: www.rais.gov.br):

a) retificações da RAIS ano-base 2012;

b) exclusão da RAIS ano-base 2012;

c) retificação da RASI de exercícios anteriores.

As informações referentes aos dados do responsável não poderão ser retificadas, conforme consta no Manual da RAIS ano-base 2012, item “12”.

18. RAIS DO EXERCÍCIO ANTERIORES

A RAIS de exercícios anteriores deverá ser declarada com a utilização do aplicativo GDRAIS Genérico e os valores das remunerações deverão ser apresentados na moeda vigente no respectivo ano-base (artigo 10 da Portaria citada).
Importante: Ressalta-se, que de acordo com o parágrafo único do artigo 10 da portaria n° 5/2013 é obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores, exceto para a transmissão da RAIS Negativa.

19. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES

O (A) estabelecimento/entidade que encerrou as atividades em 2012 e não entregou a declaração da RAIS deverá marcar a opção "Encerramento das Atividades", disponível no programa GDRAIS2012, e informar a data do encerramento de suas atividades, bem como a data de desligamento dos empregados.

19.1 - Declaração Antecipada de Encerramento Das Atividades

No caso de encerramento das atividades no decorrer de 2013, o estabelecimento pode antecipar a entrega da declaração, utilizando o programa GDRAIS2012, e informar no campo data de encerramento, o dia, mês e ano equivalente à data em que está sendo declarada a RAIS (no formato DD/MM/AAAA), bem como a data de desligamento dos empregados. A RAIS do ano-base 2012 também deverá ser entregue.

19.2 - Declaração de Encerramento Das Atividades em Anos-Base Anteriores

No caso de encerramento das atividades, em anos-base anteriores, os estabelecimentos deverão utilizar o programa GDRAIS Genérico que está disponível nos endereços eletrônicos: www.mte.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br

Observação: Informações detalhadas, vide Manual RAIS ano-base 2012, item “9” ou site: www.rais.gov.br.

20. PENALIDADES/MULTA

O empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto no caput do art. 6º, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, regulamentada pela Portaria/MTE nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2006, alterada pela Portaria/MTE nº 688, de 24 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2009 (artigo 9° da Portaria citada).

Importante: Ressalta-se, que é de responsabilidade do empregador, conferir as informações da RAIS, antes de efetuar a entrega, para não prejudicar o empregado no recebimento do abono salarial, previsto no artigo 239 da Constituição Federal.

Observação: Informações obtidas no Manual da RAIS ano-base 2012, item 11 – Penalidades.

20.1 - Multa Referente à Atraso na Entrega da Declaração, Omissão ou Declaração Falsa ou Inexata

Conforme determina o art. 2º da Portaria nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, alterada pela Portaria nº 687, de 24 de abril de 2009, o empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.

O valor da multa resultante da aplicação acima prevista, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:

a) de 0% (zero por cento) a 4% (quatro por cento) - para empresas com 0 (zero) a 25 (vinte e cinco) empregados;

b) de 5% (cinco por cento) a 8% (oito por cento) - para empresas com 26 (vinte e seis) a 50 (cinquenta) empregados;

c) de 9% (nove por cento) a 12% (doze por cento) - para empresas com 51 (cinquenta e um) a 100 (cem) empregados;

d) de 13% (treze por cento) a 16% (dezesseis por cento) - para empresas com 101 (cento e um) a 500 (quinhentos) empregados; e

e) de 17% (dezessete por cento) a 20% (vinte por cento) - para empresas com mais de 500 (quinhentos) empregados.

A lavratura do auto de infração, com a aplicação ou não da multa correspondente ao atraso, não entrega da RAIS ou entrega com erros ou omissões, não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Importante: Após término do prazo final, a entrega da declaração continua sendo obrigatória, porém está sujeita a multa.

A multa deve ser recolhida na rede bancária arrecadadora, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, a ser preenchido com o código de receita 2877 e com o número de referência 3800165790300842-9, conforme Ato Declaratório Executivo COSAR nº 94, de 10 de julho de 2001 (DOU de 11.07.2001), da Coordenação Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança, da Secretaria da Receita Federal.

Observação: O pagamento da multa não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho.

21. LOCAIS PARA ESCLARECIMENTOS DE DÚVIDAS

Segue abaixo, locais para obter informações e esclarecimentos das dúvidas, referente à RAIS:

a) as orientações quanto ao preenchimento da declaração e os procedimentos para instalação do programa GDRAIS2010 poderão ser obtidos junto à Central de Atendimento da RAIS pelo telefone 0800-7282326 ou endereço eletrônico: http://www.mte.gov.br/rais http://www.rais.gov.br - opção “Fale Conosco”;

b) orientações gerais poderão ser obtidas mediante contato com o Ministério do Trabalho e Emprego, Brasília/DF. Fax: (0xx61) 3317-8272 - e-mail: rais.sppe@mte.gov.br;

c) as correspondências para esclarecimentos complementares quanto à declaração da RAIS poderão ser encaminhadas para o endereço especificado abaixo: Ministério do Trabalho e Emprego - Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - Departamento de Emprego e Salário - Coordenação Geral de Estatísticas do Trabalho - Esplanada dos Ministérios, Bloco “F”, Edifício-Anexo, Ala “B” - Sala 204 70059-900 - Brasília/DF.

Observação: Informações obtidas no Manual da RAIS ano-base, item “14”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.