PIS/PASEP - EXERCÍCIO 2013/2014
Calendário Para Saque do Abono Salarial Anual

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A Lei Complementar nº 26, de 11.09.1975, unificou, a partir de 1º de julho de 1976, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 07 e 08, de 07 de setembro e de 03 de dezembro de 1970, respectivamente.

O abono salarial assegurado aos participantes do Programa de Integração Social - PIS, que receberão pela Caixa Econômica Federal, e os participantes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP receberão pelo Banco do Brasil, conforme cronograma de pagamentos anual.

De acordo com a Resolução Do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP nº 1, de 01.07.2013 (D.O.U: 03.07.2013), o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º do Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003, e na forma da Resolução PIS-PASEP nº 2, de 28 de junho de 2001, autoriza o pagamento dos rendimentos (Juros e Resultado Líquido Adicional - RLA) previstos no § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, para o exercício 2013/2014, observando-se os cronogramas constantes dos anexos I e II (Abono Salarial do PIS e do PASEP).

Conforme a Resolução CODEFTA Nº 714, de 3 de julho de 2013 disciplina o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 2013/2014.

2. DEFINIÇÃO - PIS/PASEP


A Lei Complementar nº 07, de 07.09.1970, instituiu o PIS - Programa de Integração Social, o qual tem como objetivo a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, viabilizando melhor distribuição da renda nacional.

O Programa de Integração Social - PIS/PASEP é uma contribuição social de natureza tributária, devida pelas pessoas jurídicas, com o objetivo de financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até 2 (dois) salários-mínimos.

3. QUOTAS DE PARTICIPAÇÃO


Os trabalhadores cadastrados no PIS/PASEP, no período de 1971 a 04 de outubro de 1988, são possuidores de quotas de participação. E a conta de participação representa um patrimônio individual, atualizado anualmente, gerando créditos aos participantes sob a forma de rendimentos, enquanto não houver o saque das quotas.

3.1 - Saque Das Quotas


O saque das quotas pode ser solicitado a qualquer momento, exclusivamente nas agências da Caixa Econômica Federal, pelos seguintes motivos:

a) aposentadoria;

b) reforma militar;

c) invalidez permanente;

d) idade igual ou superior a 70 (setenta) anos;

e) transferência de militar para a reserva remunerada;

f) titular ou dependente(s) portador(es) do vírus HIV(AIDS);

g) neoplasia maligna (câncer) do titular ou de seus dependentes;

h) morte do participante;

i) benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência e ao idoso.

3.2 - Saque Dos Rendimentos

O trabalhador cadastrado no PIS até 04 de outubro de 1988, que receba em média mais de 2 (dois) salários-mínimos mensais, terá direito aos rendimentos de conta do Fundo de Participação do PIS/PASEP.

Aqueles que não realizaram o saque das quotas de participação têm assegurado o levantamento dos rendimentos anuais do PIS. E esses rendimentos correspondem a juros mínimos de 3% (três por cento) ao ano mais o Resultado Líquido Adicional - RLA, de acordo com o percentual das quotas existentes na conta individual do trabalhador (Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975).

Observação:
O trabalhador que recebeu, em média, mais de 2 (dois) salários-mínimos mensais terá direito aos rendimentos da conta do Fundo de Participação do PIS/PASEP, desde que tenha sido cadastrado no Programa antes de outubro de 1988.

4. ABONO ANUAL


O abono anual é um benefício constitucional de acordo com as Leis nº 7.859/1989 e nº 7.998/1990, que garantem o recebimento do abono anual, no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, e é computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam do programa até a data de 04.08.1988, para os empregados que recebam dos empregadores que contribuem para o PIS/PASEP até 2 (dois) salários-mínimos de remuneração mensal.

Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários-mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário-mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos citados programas, até a data da publicação da Constituição (Artigo 239, § 3º, da Constituição Federal/1988).

A atualização do saldo de quotas de participação é realizada anualmente, ao término do exercício financeiro de 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano subsequente, com embasamento nos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.

“Resolução CODEFTA Nº 714, de 3 de julho de 2013 Art. 1º O Abono Salarial assegurado aos participantes do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico - PASEP, a que se refere o art. 9º, da Lei nº 7.998/90, será pago, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A., na condição de agentes pagadores, de acordo com os cronogramas constantes dos Anexos I e II desta Resolução”.
(vide item 10 desta matéria)

4.1 - Situações Em Que O Trabalhador Tem Direito Ao Abono


Seguem abaixo as situações em que o trabalhador tem direito ao abono do PIS/PASEP (Artigo 9º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990):

a) estiverem cadastrados no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP há pelo menos 5 (cinco) anos;

b) trabalhou no ano anterior, com vínculo empregatício, pelo menos 30 (trinta) dias;

c) receberam de empregadores, que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);

d) receberam em média até 2 (dois) salários-mínimos de remuneração mensal no período trabalhado do ano anterior;

e) têm seus dados informados corretamente na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS do ano-base considerado.

“A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, artigo 9º - É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:


I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;


II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.


Parágrafo único - No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais”.


4.1.1- Falecimento Do Titular Beneficiário


No caso de falecimento do titular beneficiário do Abono Salarial, os agentes pagadores efetuarão o pagamento aos respectivos sucessores do de cujus, por meio de Alvará Judicial, no qual deverão (§ 3º, artigo 1º da Resolução CODEFAT n° 714/2013):

a) identificação completa do representante legal; e

b) ano-base.

4.2 - Situações Em Que O Trabalhador Não Tem Direito Ao Abono


As categorias de trabalhadores relacionadas a seguir não fazem parte do programa do Abono Salarial:

a) Trabalhador urbano vinculado a empregador Pessoa Física;

b) Trabalhador rural vinculado a empregador Pessoa Física;

c) Diretor sem vínculo empregatício, mesmo que a empresa tenha optado pelo recolhimento do FGTS;

d) Empregado doméstico;

e) Menores aprendizes.

Observação:
Informações fornecidas pelo site da Caixa Econômica Federal.

4.3 – Valor Do Abono


Conforme o artigo 9º da Lei n° nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 é assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento.

5. APURAÇÃO DO VALOR MÉDIO DO SALÁRIO-MÍNIMO


5.1 - Teto Para Fazer Jus Ao Abono


Durante o ano-base o empregado não poderá ultrapassar o valor de R$ 1.244,00 (mil duzentos e quarenta e quatro reais), ou seja, R$ 622,00 (valor do salário mínimo do ano-base 2012) x 2.

5.2 - Remuneração Média Mensal


O valor da remuneração média mensal do empregado será apurado pela divisão total de salários percebidos no ano-base 2012 pelo número de meses trabalhados neste mesmo ano, conforme informações prestadas na RAIS.

a) Trabalhador tem direito ao abono:


Exemplo 1:

R$ 11.820,00 (valor informado na RAIS) / 12 (número de meses trabalhados no ano) = R$ 985,00 (novecentos e oitenta e cinco reais).

Neste exemplo, o empregado terá direito ao recebimento do abono anual, pois a sua remuneração média do ano de 2012 foi inferior ao teto para fazer jus ao referido abono, ou seja, o valor de R$ 1.244,00 (mil, duzentos e quarenta e quatro reais) de acordo com a citação do item 5.1 desta matéria.

Exemplo 2:

Trabalhador com menos de 12 (doze) meses de salário no ano de 2012 - tem direito ao abono, desde que o valor da média não ultrapasse a dois salários mínimos:

O empregado tem somente 5 (cinco) meses de registro na CTPS, ou seja:
R$ 4.000,00 (valor informado na RAIS) / 5 (número de meses trabalhados no ano) = R$ 800,00 (oitocentos reais).

Neste exemplo, o empregado terá direito ao recebimento do abono anual, pois a sua remuneração média do ano de 2012 foi inferior ao teto para fazer jus ao referido abono, ou seja, o valor de R$ 1.244,00 (mil, duzentos e quarenta e quatro reais) de acordo com a citação do item 5.1 desta matéria.

b) Trabalhador não tem direito ao abono:


Exemplo 1:

R$ 16.480,00 (valor informado na RAIS) / 12 (número de meses trabalhados no ano) = R$ 1.373,33 (um mil, trezentos e setenta e três reais e trinta e três centavos).

Neste exemplo, o empregado não terá direito ao recebimento do abono anual, pois a sua remuneração média do ano de 2012 foi superior ao teto para fazer jus ao referido abono, ou seja, o valor de R$ 1.244,00 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais) de acordo com a citação do item 5.1 desta matéria.

Exemplo 2:

Trabalhador com menos de 12 (doze) meses de salário no ano de 2012, não tem direito ao abono desde que ultrapasse a média conforme o item 5.1 desta matéria:

O empregado tem somente 5 (cinco) meses de registro na CTPS, ou seja:

R$ 7.500,00 (valor informado na RAIS) / 5 (número de meses trabalhados no ano) = R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Neste exemplo, o empregado não terá direito ao recebimento do abono anual, pois a sua remuneração média do ano de 2012 foi superior ao teto para fazer jus ao referido abono, ou seja, o valor de R$ 1.244,00 (mil e duzentos e quarenta reais) de acordo com o item 5.1 desta matéria.

6. PERÍODO DE PAGAMENTO


O pagamento do abono salarial tem início no 2º semestre de cada exercício e vai até o 1º semestre do exercício seguinte, conforme calendário divulgado pelo Ministério do Trabalho/Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT - através dos agentes pagadores (CEF/BB).

“O benefício fica disponível, ou seja, o exercício do PIS começa no mês de julho de um ano e termina no mês de junho do ano seguinte, conforme o calendário”.


Observação:
O valor do Abono Salarial do PIS não sacado durante o exercício, que vai de JULHO de um ano até JUNHO do ano seguinte, é devolvido para o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

7. AGENTES PAGADORES

O abono salarial assegurado aos participantes do PIS (funcionários de empresas privadas) é feito na Caixa Econômica Federal e aos participantes do PASEP (funcionários públicos) é pago no Banco do Brasil.

7.1 - Crédito Em Conta


As empresas poderão, opcionalmente, celebrar convênio com a Caixa Econômica Federal para efetuar o pagamento do abono anual, como também referente aos rendimentos dos seus empregados, através de crédito em folha de pagamento.

Observação:
As instruções para o convênio e o fornecimento do programa gerador serão obtidas junto à Caixa Econômica Federal.

7.2 - Cartão Cidadão


Se o trabalhador possui o Cartão do Cidadão e já tem uma senha cadastrada, seu Abono estará disponível nos seguintes locais:

a) nos terminais de autoatendimento da CAIXA;

b) nas Unidades Lotéricas;

c) nos correspondentes CAIXA.

8. INFORMAÇÃO NA RAIS


O estabelecimento ou empresa no qual o trabalhador tem vínculo empregatício deverá informar na data prevista, através de entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do Trabalho, todos os dados do trabalhador, pois servirão de base para o recebimento do abono anual por parte do empregado.

Importante:
Ressalta-se que a empresa que omitir informações, prestar declarações falsas ou inexatas da RAIS, estará obrigada ao pagamento do abono anual diretamente ao trabalhador que foi prejudicado pelo respectivo empregador, e isto poderá ocorrer espontaneamente ou mediante notificação da SRTE - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.

8.1 - Regularização Cadastral


O pagamento do Abono Salarial aos beneficiários identificados no processamento da RAIS extemporânea, entregue ao Ministério do Trabalho e Emprego até 31 de outubro de 2013, será disponibilizado pelos agentes pagadores a partir de 2 de dezembro de 2013 (§ 1º, artigo 2° da Resolução CODEFAT nº 714/2013).

Após a data estabelecida no parágrafo anterior, a regularização cadastral da RAIS extemporânea somente será processada para disponibilização de pagamento, quando for o caso, juntamente com o exercício financeiro seguinte do Abono (§ 2º, artigo 2° da Resolução CODEFAT nº 714/2013).

9. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA SAQUE


Para saque do abono e rendimentos serão exigidos os seguintes documentos:

SOLICITANTE

DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS

O próprio participante

a) DIPIS - Documento de Inscrição no PIS e Cédula de Identidade;

b) Carteira de Trabalho e Previdência Social, com a anotação

do cadastramento do participante.

Procurador

c) Cartão Cidadão

a) os documentos acima;

b) documento de identidade do procurador;

c) documento de procuração.

Dependente ou sucessor legal do participante falecido

a) DIPIS ou Carteira de Trabalho com a anotação do cadastramento;

b) documento de identidade do solicitante;

c) certidão de dependentes expedida pelo INSS; ou

d) certidão de inexistência de dependentes e alvará judicial.

Para casos e eventos específicos, há a necessidade da apresentação de mais alguns documentos que comprovem tais situações, como:

a) Comprovação de dependência;

b) Aposentadoria;

c) Invalidez Permanente/Reforma Militar;

d) Transferência para a Reserva;

e) Idade;

f) Morte do Trabalhador;

g) AIDS;

h) Neoplasia Maligna;

i) Benefício Assistencial à Pessoa Portadora de Deficiência e ao Idoso;

j) Determinação Judicial.

Observação:
Informações acima foram obtidas através do site da Caixa Econômica Federal.

10. CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DE ABONO ANUAL E RENDIMENTOS


O pagamento do abono salarial tem início no 2º semestre de cada exercício e vai até o 1º semestre do exercício seguinte, conforme calendário divulgado pelo Ministério do Trabalho/Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT - através dos agentes pagadores (CEF/BB).

A Resolução CD/PIS/PASEP n° 1, de 01.07.2013 (D.O.U.: 03.07.2013), o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º do Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003, e na forma da Resolução PIS-PASEP nº 2, de 28 de junho de 2001, autoriza o pagamento dos rendimentos (Juros e Resultado Líquido Adicional - RLA) previstos no § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, para o exercício 2013/2014, observando-se os cronogramas constantes dos anexos I e II (Abono Salarial do PIS e do PASEP).

De acordo com a Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT nº 714, de 3.07.2013, disciplina o pagamento do Abono Salarial relativo ao exercício de 2013/2014 do Fundo de Participação PIS/PASEP e deverá ser efetuada de acordo com os calendários a seguir.

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO PIS (ABONO SALARIAL) NO EXERCÍCIO 2013/2014 NAS AGÊNCIAS DA CAIXA
ANEXO I

NASCIDOS EM

RECEBEM A PARTIR DE

RECEBEM ATÉ

JULHO

13 / 08 / 2013

30 / 06 / 2014

AGOSTO

15 / 08 / 2013

30 / 06 / 2014

SETEMBRO

20 / 08 / 2013

30 / 06 / 2014

OUTUBRO

22 / 08 / 2013

30 / 06 / 2014

NOVEMBRO

12 / 09 / 2013

30 / 06 / 2014

DEZEMBRO

17 / 09 / 2013

30 / 06 / 2014

JANEIRO

19 / 09 / 2013

30 / 06 / 2014

FEVEREIRO

24 / 09 / 2013

30 / 06 / 2014

MARÇO

10 / 10 / 2013

30 / 06 / 2014

ABRIL

15 / 10 / 2013

30 / 06 / 2014

MAIO

17 / 10 / 2013

30 / 06 / 2014

JUNHO

22 / 10 / 2013

30 / 06 / 2014

Pagamento do abono anual, conforme a Resolução CODEFAT nº 714 de 03.07.2013, incisos I a III:

I - O crédito em conta para correntistas da CAIXA será efetuado a partir de julho/2013.

II – Pagamento pelo CAIXA PIS-Empresa (por intermédio das empresas conveniadas) – o crédito será efetuado na folha de salários dos meses de julho a agosto/2013.

III - Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso II do art. 2º, desta Resolução) no período de 02.12.2013 a 30.06.2014.

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL DO PASEP - EXERCÍCIO 2013/2014, NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL S.A.
ANEXO II

FINAL DA INSCRIÇÃO

PERÍODO DE PAGAMENTO

0 e 1

13 / 08 / 2013 a 30 / 06 / 2014

2 e 3

20 / 08 / 2013 a 30 / 06 / 2014

4 e 5

27 / 08 / 2013 a 30 / 06 / 2014

6 e 7

03 / 09 / 2013 a 30 / 06 / 2014

8 e 9

10 / 09 / 2013 a 30 / 06 / 2014

Pagamento do abono anual, conforme a Resolução CODEFAT nº 714 de 03.07.2013, incisos I a III:

I - O crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil será efetuado a partir de julho/2013.

II - Pagamento pela FOPAG (através da folha de pagamento das entidades conveniadas) - o crédito será efetuado a partir de julho/2013.

III - Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso II do art. 2º, desta Resolução) no período de 02.12.2013 a 30.06.2014.

11. INFORMAÇÕES DO BENEFÍCIO


Informações sobre o Abono Salarial podem ser obtidas em qualquer Agência da CAIXA, pelo SAC CAIXA - 0800 726 0101, nos Postos de Atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego ou, ainda, pelo Alô Trabalho, ligando para o número 0800 61 0101.

12. PERDA DO BENEFÍCIO


O abono salarial não recebido pelo trabalhador durante o exercício de pagamento em que for disponibilizado, não poderá ser sacado no exercício subsequente, ou seja, não é acumulado para saque no próximo calendário, tendo em vista que os recursos são devolvidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) a cada encerramento de exercício de pagamento.

13. PROBLEMAS NA LIBERAÇÃO


O trabalhador que tenha atendido às exigências para atribuição do benefício, mas que mesmo assim não tenha seu Abono Salarial disponibilizado, deve procurar esclarecimentos em qualquer agência da CAIXA, no SAC CAIXA ou pelo Alô Trabalho.

Os Abonos Salariais relativos aos últimos 5 (cinco) anos-base de referência para o pagamento, que não foram liberados por erro ou omissão do empregador nas informações da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), podem ser disponibilizados desde que a empresa preste as devidas informações, por meio das RAIS desses anos, diretamente nas Delegacias Regionais do Trabalho (DRT).

14. FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES


Conforme a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, em seus artigos 23 a 25 trata sobre a fiscalização e penalidades do Programa de Seguro Desemprego e do abono salarial.

Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e do abono salarial.

Os trabalhadores e empregadores prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para a concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial, nos termos e prazos fixados pelo Ministério do Trabalho.

Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos desta Lei.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto, Ministério do Trabalho e Emprego e a Caixa Econômica Federal.