MOTORISTA PROFISSIONAL
Aspectos Trabalhistas

Sumario

1. INTRODUÇÃO

A Lei n° 12.619, de 30 de abril de 2012 dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1° de maio de 1943, e as Leis n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, n° 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional.

As disposições contidas na Lei 12.619, de 30 de abril de 2012, entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias a contar da sua publicação, que se deu em 02 de maio de 2012. Deste modo, a lei passará a vigorar a partir do dia 18 de junho de 2012.

A legislação citada acima trouxe algumas alterações para o motorista profissional, como a regulação do tempo de direção e descanso dos motoristas, uma jornada especial de trabalho, o tempo de espera, ou seja, o período em que o veículo fica parado, seja nas barreiras fiscais ou no espera de carga ou descarga, sem que isso gere pagamento de hora extra. E nesta matéria trataremos sobre essas alterações.

A Resolução n° 431, de 23 de janeiro de 2012 dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional.

2. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA PROFISSIONAL

“Considera-se motorista profissional aquele cujo ofício, remunerado, é conduzir veiculo automotor, autonomamente ou mediante vínculo empregatício”.

De acordo com o artigo 1° da Lei n° 12.619/2012 é livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei. 

O parágrafo único do artigo citado acima, estabelece que integram a categoria profissional os motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas: 

a) transporte rodoviário de passageiros;

b) transporte rodoviário de cargas.

3. VIGÊNCIA DA NOVA LEI

A Lei n° 12.619, de 30 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 02.05.2012, só entrou em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.  Deste modo, a lei passou a vigorar a partir do dia 18 de junho de 2012.

3.1 – Alterações Trazidas Pela Nova Lei

As alterações trazidas pela Lei n° 12.619/2012 para o motorista profissional são as seguintes (cada alteração citada abaixo será tratada nos itens e subitens desta matéria):

a) Direção máxima contínua de 4 (quatro) horas por motorista, podendo ser prorrogada por mais 1(uma) hora caso não tenha local seguro para parada nas viagens de longa distância, com mais de 24 (vinte e quatro) horas;

b) Paradas de descanso de 30 (trinta) minutos a cada 4 (quatro) horas ininterruptas de condução, podendo ser fracionada;

c) Descanso diário de 11 (onze) horas;

d) Tempo de espera, com remuneração com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento);

e) Descanso semanal de 35 (vinte e cinco) horas para motoristas profissionais;

f) Prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas;

g) O motorista somente responde pelos prejuízos causados ao empregador se houver intenção de lesar ou descaso com veículo ou carga;

h) Jornada de trabalho fiscalizada e registrada por meios que armazenem a real jornada realizada pelo profissional, contando os tempos de descanso, de espera e almoço.

4. DIREITOS DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS

O artigo 2° da Lei n°12.619/212 dispõe que são direitos dos motoristas profissionais, além daqueles previstos no Capítulo II (Dos Direitos Sociais) do Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), artigos 6° a 11° e no Capítulo II (Da Seguridade Social) do Título VIII da Constituição Federal (Da Ordem Social), artigos 194 a 204:

a) ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, em cooperação com o poder público;

b) contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimento profilático, terapêutico e reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam, consoante levantamento oficial, respeitado o disposto no art. 162 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1° de maio de 1943;

c) não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;

d) receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no efetivo exercício da profissão;

e) jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1° de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.

f) é assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

5. DEVERES DO MOTORISTA PROFISSIONAL

São deveres do motorista profissional (artigo 235-B da Lei n°12.619/2012):

a) estar atento às condições de segurança do veículo;

b) conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;

c) respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;

d) zelar pela carga transportada e pelo veículo;

e) colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;

f) submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.

E o parágrafo único do artigo citado acima, dispõe que a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos na alínea “f” serão consideradas infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.

6. JORNADA DE TRABALHO

A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal, ou seja, 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho (artigo 235-C da Lei n°12.619/2012).

Observações:

Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.

A Resolução n° 431, de 23 de janeiro de 2012 dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional.

Conforme dispõe o artigo 235-C da Lei n° 12.619/2012, segue abaixo situações detalhadas a respeito da jornada de trabalho do motorista profissional.

6.1 – Jornada 12 x 36

Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique (artigo 235-F da Lei n° 12.619/2012).

6.2 – Horas Extras

Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias, que serão pagas com acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento), conforme estabelece o artigo 59 da CLT, mas podendo ser estabelecido um percentual maior por meio de instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.

Ressalta-se, então, que as horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.

A Lei estabelece o banco de horas, o qual coloca que o excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação.

6.3 – Trabalho Noturno

À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no artigo 73 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

“CLT, Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte”.

6.4 – Tempo A Espera

São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias (§ 8° do artigo 235-C da Lei n° 12.619/2012).

As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento), conforme o § 8° do artigo 235-C da Lei n° 12.619/2012.

6.5 – Intervalos De Descanso

Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.

“Lei n° 12.619/2012. Art. 4º. O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:

 § 5o Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada".

O artigo 66 da CLT estabelece que entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte (artigo 67 da CLT e a Lei n° 605/1949).

“Art. 71 da CLT - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º - O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)

§ 5º - Os intervalos expressos no caput e no § 1º poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada”.

6.6 - Viagens De Longa Distância

De acordo com o artigo 235-D da Lei n° 12.619/2012, nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:

a) intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;

b) intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso da alínea “a”;

c) repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6o do art. 235-E (subitem “6.6.2” parágrafo primeiro, esta matéria).

6.6.1 - Transporte Rodoviário De Cargas Em Longa Distância

Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto no art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada (artigo 235-E da Lei n° 12.619/2012).

Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.

É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário.

O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada será considerado de espera.

Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e será indenizado na forma do § 9o do art. 235-C.

“§ 9° do art. 235-C.  As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento)”.

6.6.2 - Revezamento De Motoristas

Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal (§ 6° do artigo 235-E da Lei n° 12.619/2012).

É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado (§ 7° do artigo 235-E da Lei n° 12.619/2012).

6.7 – Força Maior

Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino (§ 9° do artigo 235-E da Lei n° 12.619/2012).

6.8 – Não Considera Jornada De Trabalho

Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas (§ 10 do artigo 235-E da Lei n° 12.619/2012).

Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3o do art. 235-C, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera (§ 10 do artigo 235-E da Lei n° 12.619/2012).

“§ 3o  do artigo 235-C. Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas”. 

6.9 - Vedado

É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação (artigo 235-G da Lei 12.619/2012).

6.10 – Controle Da Jornada De Trabalho

“A jornada de trabalho e tempo de direção serão controladas pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, bem como de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador”.

Rastreadores poderão ser utilizados para controle de jornada, pois o artigo 2°, inciso V, da Lei n°12.619/2012, estabelece que jornada de trabalho e tempo de direção controlado de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º, do artigo 74, da CLT (se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder), ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.

7. LOCAIS DE ESPERA

De acordo coma Lei n° 12.619/2012, artigo 9°, as condições sanitárias e de conforto nos locais de espera dos motoristas de transporte de cargas em pátios do transportador de carga, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador intermodal de cargas ou agente de cargas, aduanas, portos marítimos, fluviais e secos e locais para repouso e descanso, para os motoristas de transporte de passageiros em rodoviárias, pontos de parada, de apoio, alojamentos, refeitórios das empresas ou de terceiros terão que obedecer ao disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outras.

8. OUTRAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE TRABALHO

Outras condições específicas de trabalho do motorista profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador, incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e demais elementos integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho, observadas as demais disposições desta Consolidação (artigo 235-H da Lei n° 12.619/2012).

9. DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS – CÓDIGO DE TRANSITO

De acordo com o artigo 5° Lei n° 12.619/2012, a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo III-A, conforme abaixo:

“CAPÍTULO III-A - DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS

Art. 67-A. É vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículo mencionado no inciso II do art. 105 deste Código, dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas.

§ 1o Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo referido no caput, sendo facultado o fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso, desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução.

§ 2o Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção estabelecido no caput e desde que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados.

§ 3o O condutor é obrigado a, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia.

§ 4o Entende-se como tempo de direção ou de condução de veículo apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e o seu destino, respeitado o disposto no § 1o, sendo-lhe facultado descansar no interior do próprio veículo, desde que este seja dotado de locais apropriados para a natureza e a duração do descanso exigido.

§ 5o O condutor somente iniciará viagem com duração maior que 1 (um) dia, isto é, 24 (vinte e quatro) horas após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3o.

§ 6o Entende-se como início de viagem, para os fins do disposto no § 5o, a partida do condutor logo após o carregamento do veículo, considerando-se como continuação da viagem as partidas nos dias subsequentes até o destino.

§ 7o Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 5o.

 § 8o (VETADO).

Art 67-B. (VETADO).

Art. 67-C. O motorista profissional na condição de condutor é responsável por controlar o tempo de condução estipulado no art. 67-A, com vistas na sua estrita observância.

Parágrafo único.  O condutor do veículo responderá pela não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-A, ficando sujeito às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código.

Art. 67-D. (VETADO).”

De acordo com o artigo 6° Lei n° 12.619/2012, a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 145.  ...................................................................

Parágrafo único.  A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III.”

Observação: “A Lei criou artigos que beneficia, igualmente, todos motoristas, sem distinção, funcionários de empresas ou autônomos, para que uma categoria não se beneficie enquanto outra fique livre para rodar sem qualquer tipo de controle, o que seria um grande problema não somente para o mercado, mas, principalmente, para a segurança nas estradas”.

10. INFRAÇÕES

A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, estabelece em seu artigo 230, inciso XXIII, infração, penalidade e medida administrativa, conforme disposto abaixo:

“XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros: (Incluído pelo Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012)
Infração - grave; (Incluído pelo Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012)

Penalidade - multa; (Incluído pelo Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012)

Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável; (Incluído pelo Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012)”.

11 - PENALIDADE

O descumprimento das normas quanto à duração e condições especiais do trabalho, o empregador, está sujeita à autuação fiscal e multa administrativa conforme art. 351 da CLT e Portaria MTb nº 290/97. A multa administrativa varia de 37,8285 a 3.782,8471 UFIR, dobrado na reincidência, oposição ou desacato.

Observação: Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.

Fundamento legal: Citados no texto.