FOLHA DE PAGAMENTO – CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
Encargos Previdenciários

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Conforme a Lei n° 8.212/1991, artigo 1°, estabelece que a Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, conforme trata a Constituição Federal em seus artigos 194 a 204. E ela será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Nesta matéria trataremos dos encargos sociais de responsabilidade do empregador, sobre a folha de pagamento dos empregados e dos demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

2. CONCEITOS
                                  
Segue alguns conceitos importantes, para melhor entendimento, sobre os encargos previdenciários por parte das empresas ou equiparados.

2.1 - Previdência Social E Assistência Social

Conforme a Lei n° 8.212/1991, artigo 3° a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

“A Previdência Social é um seguro que garante a renda do contribuinte e de sua família, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice. Oferece vários benefícios que juntos garantem tranqüilidade quanto ao presente e em relação ao futuro assegurando um rendimento seguro. Para ter essa proteção, é necessário se inscrever e contribuir todos os meses”. (Ministério da Previdência Social)

De acordo com o artigo 4° da Lei n° 8.212/1991, assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social.

2.2 - Segurado Obrigatório

São considerados pela Previdência Social como segurado obrigatório, entre outros, toda pessoa física que exerce atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigos 4º e 6º; Decreto nº 3.048/1999, artigo 9º, e art. 12 da Lei nº 8.212/1991):

a) Empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário (CLT, artigo 3º);

b) Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços (Lei nº 6.019/1974, artigo 2º);

c) Trabalhador avulso é aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do OGMO (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 263);

d) Contribuinte individual é aquele que tem rendimento através do seu trabalho, sem estar na qualidade de segurado empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros. E é considerado contribuinte obrigatório da Previdência Social. (Decreto nº 3.048/1999, artigo 9º, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 4º, inciso IV, e artigo 9º; e Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010).

2.3 – Empregador

Conforme o artigo 2° da CLT considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

2.4 – Equiparados

A Lei n° 8.212/1991, artigo 15, parágrafo único, estabelece que equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

O artigo 2°, § 2° da CLT equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

2.5 – Empresas

A Lei n° 8.212/1991, artigo 15, inciso I considera-se empresa, a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional.

Conforme a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 3º, seguem abaixo definições de empresas, conforme seu seguimento:

a) Empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta;

b) Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores qualificados, por ela remunerados e assistidos, ficando obrigada a registrar a condição de temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador, conforme dispõe a Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974;

c) Administração Pública é a Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, abrangendo, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público e as fundações por ele mantidas;

d) Instituição financeira é a pessoa jurídica pública, ou privada, que tenha como atividade principal ou acessória a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou por Decreto do Poder Executivo, a funcionar no território nacional.

2.6 - Grupo Econômico

Grupo econômico, para fins trabalhistas, é a hipótese em que duas ou mais empresas são controladas ou administradas conjuntamente, sendo responsáveis, solidariamente, pelos créditos de seus empregados (Lei nº 5.889/1973, art. 3º, § 2º).

A Legislação Trabalhista tem um conceito próprio de grupo econômico de empresas, que está disposto no § 2º do artigo 2º da CLT. “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”

2.7 - Empregados/Trabalhadores

O artigo 3º da CLT considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

3. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

Definições de salário de contribuição, segundo Kertzman Ivan:

“O salário-de-contribuição é a base de cálculo da contribuição dos segurados. É o valor a partir do qual, mediante a aplicação da alíquota fixada em lei, obtém-se o valor da contribuição de cada um deles”.

“Para o empregado ou trabalhador avulso é o valor da remuneração recebida”.

“Para o empregado doméstico é o valor da remuneração registrada em CTPS”.

“Para o contribuinte individual é o valor recebido durante o mês, em razão da atividade exercida por conta própria”.

“Para o segurado facultativo é o valor por ele declarado”.

Conforme a Lei n° 8.212/1991, artigo 28, incisos I a IV e §§ I a 8° entende-se por salário-de-contribuição:

a) para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

b) para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

c) para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a do salário de contribuição;

d) para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo do salário de contribuição.

Entende-se por salário-de-contribuição, entre outros, conforme abaixo (§§ 1° ao 10°, do artigo 28 da Lei n° 8.212/1991):

Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.

O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.

O limite máximo do salário-de-contribuição é reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a previdência complementar, pública e privada, em especial para os que possam contribuir acima do limite máximo estipulado no parágrafo anterior deste artigo.

O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total:

a) o total das diárias pagas, quando excedente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal.

4. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA

A base de cálculo da contribuição social previdenciária é o valor sobre o qual incide uma alíquota definida em lei para determinar o montante da contribuição previdenciária devida (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 53).

“Decreto n° 3.048/1999, Artigo 201, § 1º São consideradas remuneração as importâncias auferidas em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9º do art. 214 e excetuado o lucro distribuído ao segurado empresário, observados os termos do inciso II do § 5º”.

4.1 – Patronal

As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 57):

a) o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa;

b) o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços;

c) o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços em relação a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho;

d) o valor bruto da receita da comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica, ou da comercialização da produção própria, ou da produção própria e da adquirida de terceiros, se agroindústria;

e) a receita obtida com a realização de espetáculo desportivo, no território nacional, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;

f) a receita obtida com o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive aquela de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 11.345, de 2006;

g) quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, a base de cálculo será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados.

Outras remunerações que integram a base de cálculo previdenciário (§§ 1° a 16 do artigo 57 da IN RFB n° 971/2009):

a) O salário-maternidade pago à segurada empregada é base de cálculo para as contribuições sociais da empresa.

b) Integra a remuneração, para fins do disposto no inciso II do caput, a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente ou ao residente em área profissional da saúde, participantes dos programas de que tratam, respectivamente, o art. 4º da Lei nº 6.932, de 1981, com a redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002, e o art. 13 da Lei nº 11.129, de 2005.

c) Integra a remuneração, para fins do disposto no inciso II do caput, o valor da taxa de condomínio da qual é isento de pagamento o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial.

d) Caracterizam o pagamento de remuneração ou retribuição: a moradia, a alimentação, o vestuário e outras prestações in natura fornecidas ao segurado empregado ou ao contribuinte individual, observado o disposto no art. 58.

e) No caso de Sociedade Simples de prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa em relação aos sócios contribuintes individuais terá como base de cálculo:

e.1) a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa, formalizada conforme disposto no inciso IV do caput e no § 5º do art. 47;

e.2) os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.

f) Para fins do disposto no inciso II do § 5º, o valor a ser distribuído a título de antecipação de lucro poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nessa hipótese, ser observado que, se a demonstração de resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada remuneração aos sócios.

g) Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades, deverão ser observados:

g.1) os valores reais das utilidades recebidas;

g.2) os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário mínimo, aplicados sobre a remuneração paga caso não haja determinação dos valores de que trata o inciso I.

h) A remuneração adicional de férias, de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, integra a base de cálculo, no mês a que ela se referir, mesmo quando paga antecipadamente na forma da legislação trabalhista.

i) O valor das diárias para viagens, quando excedente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado, integra a base de cálculo pelo seu valor total, ressalvado o disposto no inciso XXVIII do art. 58.

j) Para efeito de verificação do limite de que tratam o § 9º e o inciso VIII do art. 58, não será computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias.

k) O valor pago à segurada empregada gestante, conforme disposto na alínea "b" do inciso II do art. 10 do ADCT da Constituição Federal, integra a remuneração, no mês da rescisão do contrato de trabalho, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos arts. 496 e 497 da CLT.

l) Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, a base de cálculo será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados.

m) Integram a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado e da empresa, os honorários contratuais:

m.1) pagos a assistentes técnicos e peritos, nomeados pela justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais; e

m.2) pagos a advogados, nomeados pela justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais.

n) Na hipótese de nomeação de advogados e peritos para atuação judicial sob o amparo da assistência judiciária, é responsável pelo recolhimento da contribuição patronal o órgão ao qual incumbe o pagamento da remuneração.

o) Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa os honorários de sucumbência pagos em razão de condenação judicial, integrando, contudo, a base de cálculo da contribuição do advogado contribuinte individual.

p) Integra a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado e da empresa a parcela paga ao integrante de órgão ou conselho de deliberação colegiada a título de retribuição pelo seu trabalho, seja pela participação em reuniões deliberativas ou pela execução de tarefas inerentes à atividade do colegiado, tais como análise de processos, ações na comunidade, fiscalizações em atividades subordinadas ao órgão ou ao conselho, dentre outras, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 9º;

q) Aviso prévio indenizado, conforme o Decreto n° 6.727/2009 tem incidência de INSS.

4.2 - Dos Segurados

Conforme o artigo 54 da IN RFB n° 971/2009, a base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo, além de alguns itens citados no item “4.1”.

“§ 1º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde (§ 1° do artigo 54 da IN RFB n° 971/2009):

I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, ou, inexistindo estes, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;

II - para o empregado doméstico, ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomados nos seus valores mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;

III - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo.

§ 2º O limite máximo do salário-de-contribuição é o valor definido, periodicamente, em ato conjunto do Ministério da Fazenda (MF) e do Ministério da Previdência Social (MPS) e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

§ 3º Quando a remuneração do segurado empregado, inclusive do doméstico e do trabalhador avulso, for proporcional ao número de dias trabalhados durante o mês ou das horas trabalhadas durante o dia, o salário-de-contribuição será a remuneração efetivamente paga, devida ou a ele creditada, observados os valores mínimos mensal, diário ou horário, previstos no inciso I do § 1º”.

Entende-se por salário-de-contribuição, conforme o Decreto n° 3.048/99, artigo 214, inciso I, para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

5. PARCELAS NÃO INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO

Conforme estabelece o artigo 58 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições:

“Art. 58. Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições:

I - os benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

II - as ajudas de custo e o adicional mensal percebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

III - a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT;

V - as importâncias recebidas a título de:

a) indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) do montante depositado no FGTS, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do ADCT;

b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não-optante pelo FGTS;

c) indenização por dispensa sem justa causa de empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da CLT;

d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 5.889, de 1973;

e) incentivo à demissão;

f) indenização por dispensa sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede à correção salarial a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 28 de outubro de 1984;

g) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT;

h) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;

i) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;

j) licença-prêmio indenizada; e

k) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;

VI - a parcela recebida a título de vale-transporte na forma de legislação própria;

VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado, ressalvado o disposto no inciso XXVIII;

IX - a importância recebida pelo estagiário a título de bolsa ou outra forma de contraprestação, quando paga nos termos da Lei nº 11.788, de 2008, e a bolsa de aprendizagem paga ao atleta não profissional em formação, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, com a redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003;

X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

XI - o abono do PIS ou o do Pasep;

XII - os valores correspondentes ao transporte, à alimentação e à habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou em local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo MTE;

XIII - a importância paga ao segurado empregado, inclusive quando em gozo de licença remunerada, a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

XIV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;

XV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica, relativo ao programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, o disposto nos arts. 9º e 468 da CLT;

XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou daquele a ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas médico-hospitalares ou com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

XVII - o valor correspondente a vestuário, a equipamentos e a outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços;

XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando comprovadas;

XIX - o valor relativo ao plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e de qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e desde que todos empregados e dirigentes tenham acesso a esse valor;

XX - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;

XXI - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme disposto no § 8º do art. 477 da CLT;

XXII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea " s" e Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XXIII); (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010)

XXIII - o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal conforme Tabela Social publicada periodicamente pelo MPS e condicionado à comprovação do registro na CTPS da empregada do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição social previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos da criança;

XXIV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo ao prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, o disposto nos arts. 9º e 468 da CLT;

XXV - o valor despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado;

XXVI - as importâncias referentes à bolsa de ensino, pesquisa e extensão pagas pelas instituições federais de ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e pelas fundações de apoio, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, conforme art. 7º do Decreto nº 5.205, de 14 de setembro de 2004;

XXVII - a importância paga pela empresa a título de auxílio-funeral ou assistência à família em razão do óbito do segurado;

XXVIII - as diárias para viagens, independentemente do valor, pagas aos servidores públicos federais ocupantes exclusivamente de cargo em comissão; e

XXIX - o ressarcimento de valores pagos a título de auxílio-moradia aos servidores públicos federais ocupantes exclusivamente de cargo em comissão.

Parágrafo único. As parcelas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram a base de cálculo da contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis”.

6. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES

Conforme a IN RFB n° 971/2009, em seu artigo 51 dispõe que constitui fato gerador da obrigação previdenciária principal:

a) em relação ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, o exercício de atividade remunerada;

b) em relação ao empregador doméstico, a prestação de serviços pelo segurado empregado doméstico, a título oneroso;

c) em relação à empresa ou equiparado à empresa:

c.1) a prestação de serviços remunerados pelos segurados empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e cooperado intermediado por cooperativa de trabalho;

c.2) a comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica, ou a comercialização da produção própria ou da produção própria e da adquirida de terceiros, se agroindústria, observado o disposto nos incisos II e III do art. 166;

c.3) a realização de espetáculo desportivo gerador de receita, no território nacional, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;

c.4) o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, a título oneroso, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive para participar do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006;

“IV - em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, a comercialização da sua produção rural, na forma do art. 166, observado o disposto no art. 167;

V - em relação à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, a prestação de serviços remunerados por segurados que edificam a obra”.

7. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existente seu efeito, conforme informações nos subitens seguintes deste item (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 52).

“Lei n° 8.212/1991, Artigo 43, § 2o  Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço”.

7.1 - À Empresa

Em relação à empresa será considerada a ocorrência do fato gerador (artigo 52, inciso III da IN RFB n° 971/2009):

a) no mês em que for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurado empregado ou a trabalhador avulso em decorrência da prestação de serviço;

b) no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços;

c) no mês da emissão da Nota Fiscal ou da fatura de prestação de serviços por cooperativa de trabalho;

d) no mês da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, quando transportada por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho de transportadores autônomos;

e) no mês em que ocorrer a comercialização da produção rural;

f) no dia da realização de espetáculo desportivo gerador de receita, quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

g) no mês em que auferir receita a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

h) no mês do pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro salário, observado os disposto nos artigos 96 e 97;

i) no mês a que se referirem as férias, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da Legislação Trabalhista (também o conforme o Decreto n° 3.048/1999, artigo 214, § 14, a incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista).

7.2 - Ao Segurado

Em relação ao segurado será considerada a ocorrência do fato gerador (artigo 52, inciso I da IN RFB n° 971/2009):

a) empregado e trabalhador avulso, quando for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro salário (observar os prazos referentes ao décimo terceiro salário e à rescisão contratual, conforme dispõem os artigos 96 e 97 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009), e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da Legislação Trabalhista;

b) contribuinte individual, no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração.

7.3 - Segurado Especial E Ao Produtor Rural Pessoa Física

Em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, no mês em que ocorrer a comercialização da sua produção rural, nos termos do artigo 166 (artigo 52, inciso IV da IN RFB nº 971/2009).

7.4 - Obra De Construção Civil De Responsabilidade De Pessoa Física

Em relação à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, no mês em que ocorrer a prestação de serviços remunerados pelos segurados que constroem a obra (artigo 52, inciso V da IN RFB n° 971/2009).

8. CONTRIBUIÇÕES (ALÍQUOTAS) PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS

Conforme a Lei n° 8.212/1991, artigo 30, a arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social, a empresa está obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.

Ressalta-se, que para fatos geradores ocorridos desde 01.04.2003, a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado, observando o limite máximo do salário-de-contribuição.

8.1 - Contribuições Da Empresa

As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, são (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 72 e Lei n° 8.212/1991, artigo 22):

a) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 57, inciso I);

b) (RAT Risco Acidente do Trabalho) - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços;

b.1) 1% (um por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b.2) 2% (dois por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;

b.3) 3% (três por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave;

c) FAP (Fator Acidentário de Prevenção) é um multiplicador do RAT (Riscos Ambientais de Trabalho), que varia de 0,5 (zero vírgula cinco) a 2 (dois) pontos, a ser aplicado às alíquotas de 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento) da tarifação coletiva por subclasse econômica. E esses percentuais são incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. O FAP é aplicado sobre o RAT e o resultado corresponde ao percentual de contribuição de acidente de trabalho devido pela empresa, ou seja, FAP x RAT, aí teremos o RAT ajustado.

“Decreto n° 3.048/199, Artigo 202-A, § 1o.  O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota (Redação dada pelo Decreto n 6.957/2009)”.

Referente ao FAP, não há, até o momento, nem uma alteração na contribuição das pequenas, microempresas e do SIMPLES NACIONAL, já que elas recolhem os tributos pelo sistema simplificado, as entidades com isenção previdenciária e também as que têm matrícula no CEI. Essas citadas têm por definição “FAP = 1,00”, ou seja, FAP neutro (Ato Declaratório Executivo CODAC nº 03, de 18 de janeiro de 2010).

d) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais, que lhes prestam serviços, e inclusive ao que se refere à retirada de prolabore (sócios, empresários), para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;

e) 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.

f) recolhimento destinado a outras entidades (terceiros), conforme artigo 109 da IN RFB n° 971/2009;

g) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento). Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresas de arrendamento mercantil, empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas, além das contribuições previstas nos incisos I a IV do caput, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do caput do art. 57 (§ 5°, artigo 72 da IN RFB n° 971/2009).

h) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento). A partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades cooperativas de crédito devem contribuir para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) com alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) incidente apenas sobre o montante da remuneração paga, devida ou creditada a seus empregados, na forma do inciso I do art. 10 da Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001, a que se refere o art. 10 da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007 (§ 12, artigo 72 da IN RFB n° 971/2009).

Observação: O recolhimento destinado a outras entidades terá a alíquota fixada de acordo com o enquadramento do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), que deverá ser realizado pela empresa conforme sua atividade, seguindo as regras estabelecidas nos Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

8.2 – Grau De Risco Da Atividade

Conforme o § 1º do artigo 72 da IN RFB n° 971/2009, a contribuição prevista na alínea “b”, citada acima, será calculada com base no grau de risco da atividade, observadas as regras a seguir.

O enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, que foi reproduzida no Anexo I desta Instrução Normativa, obedecendo às seguintes disposições:

a) a empresa com 1 (um) estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade;

b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tem o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;

c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e com mais de 1 (uma) atividade econômica deverá somar o número de segurados alocados na mesma atividade em toda a empresa e considerar preponderante aquela atividade que ocupar o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, aplicando o correspondente grau de risco a todos os estabelecimentos da empresa, exceto às obras de construção civil, para as quais será observado o inciso III deste parágrafo. (Redação dada pela IN RFB n° 1.238, de 11.01.2012)

d) os órgãos da Administração Pública Direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembleias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade, observado o disposto no § 9 º; e

e) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição "7820-5/00 Locação de Mão de Obra Temporária" constante da relação mencionada no caput deste inciso.

8.2.1 - Contribuição Da Atividade Preponderante - Grau De Risco

Considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que:

a) apurado na empresa ou no órgão do poder público, o mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, considerar-se-á como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco;

b) não serão considerados os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio, para a apuração do grau de risco, assim entendidas aquelas que auxiliam ou complementam indistintamente as diversas atividades econômicas da empresa, tais como serviços de administração geral, recepção, faturamento, cobrança, contabilidade, vigilância, dentre outros.

“IN RFB n° 971/2009, artigo 72:

III - a obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto social não seja construção ou prestação de serviços na área de construção civil será enquadrada no código CNAE e grau de risco próprios da construção civil, e não da atividade econômica desenvolvida pela empresa; os trabalhadores alocados na obra não serão considerados para os fins do inciso I;

IV - verificado erro no autoenquadramento, a RFB adotará as medidas necessárias à sua correção e, se for o caso, constituirá o crédito tributário decorrente”.

8.3 – Atividades Em Condições Especiais

De acordo com o artigo 72, § 2º da IN RFB n° 971/2009 exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparado a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, conforme disposto no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, e nos §§ 1º e 2º do art. 1º e no art. 6º da Lei nº 10.666, de 2003, observado o disposto no § 2º do art. 293, sendo os percentuais aplicados:

a) Sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado e trabalhador avulso, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente:

a.1) 4% (quatro por cento), 3% (três por cento) e 2% (dois por cento), para fatos geradores ocorridos no período de 1º de abril de 1999 a 31 de agosto de 1999;

a.2) 8% (oito por cento), 6% (seis por cento) e 4% (quatro por cento), para fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 1999 a 29 de fevereiro de 2000;

a.3) 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) e 6% (seis por cento), para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;

b) Sobre a remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual filiado à cooperativa de produção, 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) e 6% (seis por cento), para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente;

c) Sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, emitida por cooperativa de trabalho em relação aos serviços prestados por cooperados a ela filiados, 9% (nove por cento), 7% (sete por cento) e 5% (cinco por cento), para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o disposto no art. 222, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente.

8.4 – Empresa Contratante - Retenção Previdência

A empresa contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, quando submeter os trabalhadores cedidos a condições especiais de trabalho, conforme disposto no art. 292, deverá efetuar a retenção prevista no art. 112, acrescida, quando for o caso, dos percentuais previstos no art. 145, relativamente ao valor dos serviços prestados pelos segurados empregados cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente (§ 3°, artigo 72 da IN RFB n° 971/2009).

a) Retenção De 11% (onze por cento):

A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145 (artigo 112 da IN RFB n° 971/2009).

“IN RFB n° 971/2009, Art. 79 - O desconto da contribuição social previdenciária e a retenção prevista nos arts. 112 e 145, por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter”.

A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, antecipando-se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário naquele dia, informando, no campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso e, no campo nome ou denominação social, a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante (artigo 129 da IN RFB n° 971/2009).

b) Retenção De 3,5% (Três Inteiros E Cinco Décimos Por Cento):

De acordo com o Decreto n° 7.828/2012, Artigo 2°, § 3°, inciso III, entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014, no caso de contratação de empresas para execução dos serviços referidos neste artigo, por meio de cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5 % (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

“Medida Provisória n° 601/2012, Artigo 8°, § 5°. No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.”

“Lei n° 8.212/1991. Art. 31.  A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei”.

Importantes:

A empresa contratada deverá emitir Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

Ressaltamos que, para a retenção dos 11% (onze por cento), deverá ser verificado na Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (artigos 112 a 150) sobre prestações de serviços que são sujeitas a aplicação dessa retenção e também as situações em que não se aplica.

8.5 - Optantes Pelo SIMPLES NACIONAL

As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL estão sujeitas ao recolhimento unificado de diversos tributos, tanto de competência federal, estadual como municipal, através do documento único de arrecadação do DAS (Documento de Arrecadação do SIMPLES), exceto enquadramentos de algumas atividades.

O recolhimento através do DAS dos impostos e contribuições, como no caso da Contribuição Patronal Previdenciária-CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que aborda o artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Artigo 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 126/2006 e com nova redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008).

Observações: Informações completas sobre as empresas no Simples Nacional, vide Bol. INFORMARE n° 08/2013, em assuntos trabalhistas.

8.5.1 - Empresas Enquadradas Nos Anexos I, II, III E V

As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL que exercerem atividades enquadradas:

a) Anexo I (Comércio);

b) Anexo II (Indústria);

c) Anexo III (Serviços e Locação de Bens Móveis);

d) Anexo V (Serviços).

As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, enquadradas nos Anexos I, II, III e V, estão dispensadas do recolhimento previdenciário, referente à cota patronal de: 20% (vinte por cento), do RAT (1% - um por cento, 2% - dois por cento ou 3% - três por cento), o FAP até o momento é neutro, sendo de 1% (um por cento) de Terceiros/Outras Entidades (alíquota variável) e também a contribuição de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor bruto da Nota Fiscal emitida por cooperativa, referente aos trabalhadores que prestam serviços através de cooperativa de trabalho a ME ou EPP (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 13).

As empresas do SIMPLES, enquadradas nos Anexos I, II, III e V a partir de janeiro de 2009, estão desobrigadas à retenção de 11% (onze por cento) em suas prestações de serviço, mediante a emissão de Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço (Instrução Normativa RFB n° 938/2009, revogada pela Instrução Normativa n° 971/2009, artigo 191).

A empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL ficará responsável somente pelo desconto e repasse das contribuições previdenciárias dos trabalhadores que lhe prestarem serviços, ou seja, a parte dos segurados (empregados, contribuintes individuais e também referentes aos sócios e empresários que fazem as retiradas de prolabore).

8.5.2 - Empresas Enquadradas No Anexo IV

As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, que exercerem atividades enquadradas no Anexo IV, deverão efetuar o recolhimento Previdenciário Patronal de 20% (vinte por cento), do RAT (1% - um por cento, 2% - dois por cento e 3% - três por cento), do FAP, que até o momento é neutro, sendo de 1% (um por cento) em Guia da Previdência Social (GPS), de acordo com as normas do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991.

As empresas optantes pelo SIMPLES estão dispensadas do recolhimento da contribuição destinada a outras entidades (terceiros), de acordo com a determinação da Lei Complementar nº 123/2006, artigo 13, § 3º.

Somente as empresas enquadradas no Anexo IV estão sujeitas à retenção dos 11% (onze por cento) em suas prestações de serviço, conforme Instrução Normativa citada no parágrafo anterior.

A EPP ou ME optante pelo SIMPLES NACIONAL enquadrada no Anexo IV também terá a seu cargo os 15% (quinze por cento) sobre o valor total da Nota Fiscal ou fatura apresentada pela cooperativa de trabalho, verificando as possíveis deduções quando se tratar de cooperativa médica, cooperativa de transporte e cooperativa odontológica.

Observação: Ressaltamos que para a retenção dos 11% (onze por cento) deverá ser verificado na Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (Artigos 112 a 150) sobre prestações de serviços que são sujeitas à aplicação dessa retenção e também as situações em que não se aplica e o Bol. INFORMARE n° 12/2013, em assuntos previdenciários.

8.5.3 - Empresas Enquadradas No Anexo V

As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, que obtiverem receitas, sujeitas ao Anexo V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem calcular (mensalmente) a relação entre a folha de salários incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (r).

O Anexo V contempla alíquotas variando entre 8% (oito por cento) e 22,9% (vinte e dois, vírgula nove por cento), conforme a apuração do fator “r” (Anexo V da Lei Complementar nº 128/2008) e tem um tratamento diferenciado em relação aos outros Anexos, especialmente em decorrência da necessidade de apuração desse fator.

Nas receitas sujeitas à aplicação de alíquotas do Anexo V, o fator “r”, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, deverá ser apurada a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (r), conforme demonstrado abaixo, lembrando cálculo do fator “r” feito mensalmente (Resolução CGSN nº 51/2008, artigo 8º).

Para achar o fator “r” utiliza-se a seguinte fórmula:

r = Folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração/Receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração

Observação: Matéria sobre o fator “r”, vide Bol. INFORMARE nº 33/2012.

8.5.4 - Atividades Concomitantes

Atividade concomitante é aquela realizada por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada no Anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos I, II, III e V (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 193, inciso II).

As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL que exercerem atividades concomitantes terão recolhimento previdenciário patronal proporcional à parcela da receita bruta recebida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, em relação à receita bruta total recebida pela empresa.

Conforme a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, no artigo 195, a empresa deverá elaborar folha de pagamento separadamente, conforme procedimentos a seguir:

a) uma para os trabalhadores destinados somente às atividades dos Anexos I, II, III e V;

b) uma para os trabalhadores destinados somente às atividades do Anexo IV; e

c) uma para os trabalhadores que são destinados para as duas atividades, ou seja, concomitantemente a ambas as atividades.

Exemplo: No caso do administrador da empresa, os empregados administrativos que trabalham para todas as atividades da empresa, os trabalhadores do faturamento, da recepção, da contabilidade, do recursos humanos, entre outras atividades.

Sobre a Folha de Pagamento do Anexo I, não será devida contribuição patronal previdenciária (CPP), pois é paga através do DAS.

Já sobre a Folha de Pagamento do Anexo IV, deverá haver a contribuição patronal previdenciária (CPP = 20% + RAT), exceto as contribuições às Outras Entidades/Terceiros.

A tributação sobre a Folha de Pagamento das Atividades Concomitantes deve ser feita proporcionalmente à receita recebida nas atividades dos Anexos I, II, III e V e às atividades do Anexo IV.

Ressaltamos que nenhuma atividade tributada pelo SIMPLES NACIONAL está sujeita ao FAP, então, no campo destinado a esta informação na GFIP, deve-se colocar o FAP Neutro, que é igual a 1% (um por cento).

Observação: Matéria completa sobre o assunto, no Bol. INFORMARE nº 08/2013, SIMPLES NACIONAL, em Assuntos Trabalhistas.

8.6 - Substituição Previdenciária - Desoneração Da Folha De Pagamento

De acordo com o Decreto n° 7.828/2012, artigo 4°, a substituição previdenciária têm caráter impositivo aos contribuintes que exerçam as atividades estabelecidas, pela legislação.

Conforme o Decreto n° 7.828, de 16 de outubro de 2012, com suas alterações posteriores, a desoneração da folha de pagamento consiste na substituição da contribuição patronal referente aos 20% (vinte por cento) sobre a folha, por uma contribuição atualmente de 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento), conforme segmento da empresa, sobre a receita bruta.

As contribuições para o RAT - Riscos Ambientais do Trabalho e às outras entidades/terceiros não se aplica a substituição, ou seja, estas contribuições são devidas.

“Decreto n° 7.828/2012, Art. 5º, § 3º. As empresas a que se referem os arts. 2º e 3º continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária”. 

“Lei n° 12.546/2011. Art. 9o  Para fins do disposto nos arts. 7o e 8o desta Lei:  

...

V – com relação às contribuições de que tratam os arts. 7o e 8o, as empresas continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária”.

Ressalta-se, então, que conforme o segmento das atividades abrangidas pela desoneração da folha, atualmente será aplicada a alíquota de 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento) em substituição às contribuições patronal de 20% (vinte por cento).

Observação: Matéria completa sobre a desoneração folha de pagamento, vide Bol. INFORMARE n° 05/2013.

8.6.1 - Recolhimento No DARF

As contribuições substitutivas das Contribuições Previdenciárias Patronais incidentes sobre a receita bruta referidas nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, deverão ser recolhidas em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) conforme disposto no Ato Declaratório Executivo CODAC nº 86, 1°.12.2011, artigo 1° (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo CODAC n° 47, de 25 de abril de 2012):

Ficam instituídos os seguintes códigos de receita para serem utilizados no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF):

a) 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Serviços; e

b) 2991 - Contribuições Previdenciária Sobre Receita Bruta - Indústria.

O vencimento do DARF será até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da competência, conforme estabelece o inciso III, do artigo 9° da Lei n° 12.546/2011.

Importante: O preenchimento do SEFIP/SEFIP, referente à contribuição substitutiva previdenciária deverá seguir os procedimentos do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 93, de 19 de dezembro de 2011.

8.7 – Microempreendedor

A Resolução CGSN nº 94/2011, artigo 96, estabelece que o MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, incluída pela Lei Complementar nº 139/2011), ficando obrigado a:

a) deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pelo CGSN; 

b) é obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma estabelecida pelo CGSN;

c) está sujeito ao recolhimento da contribuição patronal, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário-de-contribuição previsto, na forma e prazos estabelecidos pelo CGSN;
d) a CPP é recolhida através da GPS (Guia da Previdência Social), com código 2100.

Observação: Matéria completa sobre Microempreendedor, vide Bol. INFORMARE nº 07/2013.

8.8 - Produtor Rural

As contribuições sociais devidas pelo produtor rural e pela agroindústria à Previdência Social e as contribuições por eles devidas às outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas especificamente a segurados empregados e trabalhadores avulsos, são as discriminadas no Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (Artigo 183 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

Sobre a folha de pagamento de empregados recolherá a parte descontada do empregado e relativa a terceiros (2,7%), sendo 0,2% INCRA e 2,5% Salário-Educação.

Seguem abaixo as alíquotas referentes à Contribuição da Comercialização (FUNRURAL), Lei n° 8.212/1991, artigo 22:

a) 2,3% (dois vírgula três por cento) sendo 2,1% (INSS/RAT) - campo 6 da GPS e 0,2% (SENAR) Campo 9 da GPS. Essa alíquota é devida pelo Produtor Rural Pessoa Física e pelo Segurado Especial, quando vendem sua produção diretamente no varejo a consumidor pessoa física, devendo usar na GPS o código de pagamento - 2704;

b) 2,3% (dois vírgula três por cento) sendo 2,1% (INSS/RAT) - campo 6 da GPS e 0,2% (SENAR) Campo 9 da GPS, para Empresa adquirente, consignatária, consumidora ou cooperativa, quando adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física e de segurado especial, obedecendo ao instituto da sub-rogação, usando no preenchimento da GPS o código de pagamento 2607.

c) 2,85% (dois vírgula oitenta e cinco por cento) sendo 2,6% (INSS/RAT) - campo 6 da GPS e 0,25% (SENAR) - campo 9 da GPS para o Produtor Rural Pessoa Jurídica e as Agroindústrias, exceto a de Piscicultura, Carcinicultura, Suinocultura e Avicultura, quando da comercialização de sua produção, devendo usar na GPS o código de pagamento 2607.

Observação: Matéria completa sobre produtor rural, vide Bol. INFORMARE nº 08/2013.

8.9 - Entidade Beneficente De Assistência Social (EBAS)

Consideram-se entidades beneficentes de assistência social as que prestam, sem fins lucrativos, atendimento a beneficiários compreendidos pela Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e as que operam em defesa e garantia de seus direitos.

A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto na Lei nº 12.101/2009.

O direito à isenção poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial da União, independentemente de requerimento à RFB, conforme dispõe o artigo 228 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010.

A isenção das contribuições sociais concedida à entidade também se estende às suas dependências e estabelecimentos, e às obras de construção civil, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.

A entidade beneficente de assistência social certificada na forma da Lei nº 12.101, de 2009, fará jus à isenção das contribuições referente à CPP (Contribuição Patronal Previdenciária), de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, desde que cumpra, cumulativamente, os requisitos de isenção previdenciária, ou seja, a certificação de isenção dos pagamentos das contribuições previdenciárias patronais, conforme dispõe o artigo 227 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010. E também fica dispensada da contribuição devida por lei a terceiros, nos termos do § 5º do art. 3º da Lei nº 11.457, de 2007 (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 231, § 2º).

De acordo com o Decreto n° 3.048/1999, artigo 216, § 26. A alíquota de contribuição a ser descontada pela empresa da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, é de 11% (onze por cento) no caso das empresas em geral e de vinte por cento quando se tratar de entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais. (Incluído pelo Decreto n° 4.729, de 9.06.2003).

Observação: Matéria completa sobre entidades beneficente social, vide Bol. INFORMARE nº 17/2011.

9. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS TRABALHADORES

A contribuição previdenciária dos trabalhadores (pessoa física) corresponde aos valores dos salários-de-contribuição, observando o limite mínimo e o máximo, de acordo com a Tabela para Pagamento de Remuneração, constante do Anexo II, o que dispõe a Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013, (D.O.U.: 11.01.2013), que teve início a partir de 1º de janeiro de 2013.

a) Segurados Empregados e Trabalhador Avulso:

O artigo 63 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 estabelece que a contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação das três alíquotas de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o seu salário-de-contribuição, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS e pelo MF.

Observação: A partir de 28 de dezembro de 2007, as contribuições dos segurados empregados passaram a ser de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição, pois antes desse período eram aplicadas outras alíquotas.

Ressaltamos, que no caso de ocorrer admissão, demissão, afastamento ou a falta do empregado (quando não justificada, conforme determina a Legislação Trabalhista), inclusive o doméstico, no curso do mês, a base de cálculo será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados e a alíquota de contribuição do segurado será definida pelo valor recebido pelos dias efetivamente trabalhados, obedecendo à tabela de salário-de-contribuição (vide itens “4.1” e “4.2” desta matéria).

Atualmente, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013, (D.O.U.: 11.01.2013) dispõe os valores de contribuição da Tabela de salários-de-contribuição aplicável aos segurados empregados, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, a partir de 1º de Janeiro de 2013, conforme o Anexo II abaixo:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)

até 1.247,70

8,00%

de 1.247,71 até 2.079,50

9,00%

de 2.079,51 até 4.159,00

11,00%

b) Contribuintes Individuais:

A Lei nº 9.876, de 29 de novembro de 1999, enquadrou os segurados autônomos na categoria dos “Contribuintes Individuais” e são considerados pela Previdência Social como “Segurados Contribuintes Obrigatórios”.

Para fatos geradores ocorridos desde 01.04.2003, a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado, observando o limite máximo do salário-de-contribuição.

A Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, determinou:

“Art. 9º - Fica extinta a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos §§ 1º e 2º do artigo 1º e aos artigos 4º a 6º e 9º, a partir de 1º de abril de 2003".

Conforme a IN RFB n° 971/2009, artigo 65, incisos I e II dispõe, que a contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:

Para fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o valor correspondente à aplicação da alíquota determinada pela legislação de regência sobre o seu salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 1º e 2º do art. 54 e ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º;

Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e o disposto no art. 66, de:

a) 20% (vinte por cento), incidente sobre:

a.1) a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas;

a.2) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais;

a.3) a retribuição do cooperado, quando prestar serviços a pessoas físicas e a entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;

b) 11% (onze por cento), em face da dedução prevista no § 1º, incidente sobre:

b.1) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa;

b.2) a retribuição do cooperado quando prestar serviços a empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho;

b.3) a retribuição do cooperado quando prestar serviços a cooperativa de produção;

b.4) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras, observado o disposto no § 2º.

Nota: Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento) (Artigo 66 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

c) Condutor Autônomo: desde 1º de abril de 2003, a empresa está obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado (Artigo 65, § 5º, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo e o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (SEST) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT) (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010).

A empresa tomadora de serviços de transportador autônomo, de condutor autônomo de veículo (taxista) ou de auxiliar de condutor autônomo, deverá reter e recolher a contribuição devida ao SEST e ao SENAT, instituída pela Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, observadas as seguintes regras (Artigo 111-I da Instrução Normativa RFB nº 1.080/2010):

a) a base de cálculo da contribuição corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto ou transporte, vedada qualquer dedução, ainda que figure discriminadamente na Nota Fiscal, fatura ou recibo (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010, e o Decreto nº 3.048/1999, artigo 201, § 4º);

b) o cálculo da contribuição é feito mediante aplicação das alíquotas, de acordo com o código FPAS 620 e o código de terceiros 3072, ou seja, Serviço Social do Transporte - SEST (1,5%) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT (1,0%), totalizando a alíquota de 2,5% incidente sobre alíquota de 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pela prestação de serviços (Lei nº 8.706/1993, artigo 7º, inciso II);

c) não se aplica à base de cálculo para o SEST/SENAT o limite máximo do salário-de-contribuição;

d) quando o serviço for prestado por cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, a contribuição deste será descontada e recolhida pela cooperativa;

e) quando o serviço for prestado a pessoa física, mesmo que equiparada a empresa, a contribuição será recolhida pelo próprio transportador autônomo, diretamente ao SEST e ao SENAT.

A base de cálculo da contribuição social previdenciária de 15% (quinze por cento), a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de transporte de cargas e/ou de passageiros, não será inferior a 20% (vinte por cento) do valor bruto pago pelos serviços (IN RFB nº 971/2009, artigo 218, e o Decreto nº 3.048/1999, artigo 201, § 20).

Todavia, para ter direito a este benefício, os veículos e as respectivas despesas com combustível e manutenção devem correr por conta da cooperativa de trabalho (IN RFB n° 971/2009, artigo 218).

Importante:

A contribuição para o SEST/SENAT deverá ser recolhida e repassada das seguintes formas:

a) recolhida pelo próprio contribuinte individual diretamente ao SEST/SENAT, quando se tratar de serviços prestados a pessoas físicas, ainda que equiparadas a empresa;

b) descontada e recolhida pelo contratante de serviços, quando se tratar de serviços prestados a pessoas jurídicas;

c) descontada e recolhida pela cooperativa, quando se tratar de cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos.

10. OBRIGAÇÕES DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO, TRABALHADOR AVULSO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

O trabalhador empregado ou que presta serviço em mais de uma empresa terá a sua contribuição previdenciária calculada com base no total da remuneração percebida em todas as empresas. Para que isso ocorra, ele deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada (Artigos 64, 67 a 70, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

11. EMPREGOS SIMULTÂNEOS

A Legislação Previdenciária determina que é de responsabilidade de cada empregador a arrecadação da contribuição previdenciária do segurado empregado, ou seja, referente a cada contrato de trabalho, deverá o empregador descontar da respectiva remuneração, e também o seu recolhimento (parte patronal) constitui obrigação da empresa (Artigo 216 do Decreto nº 3.048/1999).

“Decreto n° 3.048/1009, artigo 201, § 1º São consideradas remuneração as importâncias auferidas em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9º do art. 214 e excetuado o lucro distribuído ao segurado empresário, observados os termos do inciso II do § 5°”.

Cada empregador deverá informar na GFIP a existência de múltiplos vínculos, adotando os procedimentos previstos no Manual do SEFIP 8.4.

O salário-de-contribuição do segurado empregado com mais de um vínculo empregatício corresponderá à soma de todas as remunerações recebidas em todos os vínculos, sendo a alíquota definida em relação ao valor total e aplicada sobre a remuneração recebida em cada vínculo, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Instrução Normativa nº 971/2009, art. 64).

Entende-se por salário-de-contribuição, conforme o Decreto n° 3.048/99, artigo 214, inciso I, para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

Observações Importantes:

Esses segurados devem comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição para que os mesmos possam apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada (Artigo 64 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

O segurado poderá eleger a empresa que fará o desconto primeiro, devendo comunicar às que se sucederem o desconto já sofrido para controle do limite máximo do salário-de-contribuição.

O empregador, por sua vez, deverá informar na GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) a existência de múltiplos vínculos, adotando os procedimentos previstos no Manual do SEFIP 8.4.

Observação: Matéria completa sobre empregos múltiplos, vide Bol. INFORMARE n° 47/2012, em assuntos trabalhistas.

12. INFORMAÇÕES DE OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DAS EMPRESAS

O artigo 47 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 estabelece que a empresa e o equiparado, sem prejuízo da realização de outras obrigações adicionais previstas na Legislação Previdenciária, estão obrigados também a:

a) inscrever, no RGPS, os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço;

b) inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos;

c) elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços;

d) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º e ressalvado o disposto no § 7º;

e) fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida;

f) prestar à RFB todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse desta, na forma por esta estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

g) exibir à fiscalização da RFB, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais essenciais e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;

h) informar mensalmente, à RFB e ao Conselho Curador do FGTS, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os dados cadastrais, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos das contribuições sociais e outras informações de interesse da RFB e do INSS ou do Conselho Curador do FGTS, na forma estabelecida no Manual da GFIP;

i) matricular-se no CEI, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita no CNPJ;

j) matricular no CEI obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do início da execução;

k) comunicar ao INSS acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;

l) elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores, conforme disposto no inciso V do art. 291;

“V - LTCAT, que é a declaração pericial emitida para evidenciação técnica das condições ambientais do trabalho, podendo ser substituído por um dos documentos dentre os previstos nos incisos I e II, conforme disposto neste ato e na Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pelo INSS”.

m) elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, conforme disposto no inciso VI do art. 291 e no art. 295;

“VI - PPP, que é o documento histórico-laboral individual do trabalhador, conforme disposto neste ato e na Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pelo INSS”.

n) elaborar e manter atualizadas as demonstrações ambientais de que tratam os incisos I a IV do art. 291, quando exigíveis em razão da atividade da empresa.

Os lançamentos que aborda a letra “d”, escriturados nos Livros Diário e Razão, são exigidos pela fiscalização após 90 (noventa) dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições sociais, devendo atender ao princípio contábil do regime de competência.

Conforme o § 1º, do artigo 47 da IN RFB n° 971/2009, a inscrição do segurado empregado é efetuada diretamente na empresa, mediante preenchimento dos documentos que o habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, e a inscrição dos trabalhadores avulsos é efetuada diretamente no OGMO (Orgão Gestor de Mão-de-Obra), no caso dos portuários, ou no sindicato de classe, nos demais casos, mediante cadastramento e registro do trabalhador, respectivamente, no OGMO ou sindicato.

A filiação e a inscrição do trabalhador de que trata o inciso XXX do art. 6º na Previdência Social decorre, automaticamente, da sua inclusão, pelo empregador, na GFIP (§ 3° do artigo 47, da IN RFB n° 971/2009).

12.1 - Elaboração Da Folha De Pagamento Mensal

A folha de pagamento deverá ser mensalmente elaborada com a remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço (contribuinte individual, empregados, entre outros segurados), de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, e também deverão constar os dados (artigo 47, inciso III, da IN RFB n° 971/2009):

a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;

b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;

c) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;

d) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;

e) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.

13. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA

A empresa é responsável (artigo 78 da IN RFB nº 971/2009):

a) pelo recolhimento das contribuições previstas no art. 72 (Contribuições a Empresa);

b) pela arrecadação, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, observado o disposto nos §§ 2º e 4º;

“§ 2º - A apuração da contribuição descontada do segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que presta serviços remunerados a mais de uma empresa...

§ 4º - Em razão do disposto no § 2º, cada fonte pagadora de segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e empregado doméstico, quando for o caso, deverá informar na GFIP a existência de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras, adotando os procedimentos previstos no Manual da GFIP”.

c) pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, prevista nos itens “2” e “3” da alínea “a” e nos itens “1” a “3” da alínea “b” do inciso II do art. 65, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003;

“Inciso II do artigo 65 - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e o disposto no art. 66, de:

a) 20% (vinte por cento), incidente sobre:

...

2. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais;

3. a retribuição do cooperado, quando prestar serviços a pessoas físicas e a entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;

b) 11% (onze por cento), em face da dedução prevista no § 1º, incidente sobre:

1. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa;

2. a retribuição do cooperado quando prestar serviços a empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho;

3. a retribuição do cooperado quando prestar serviços a cooperativa de produção...”.

d) pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição e pelo recolhimento da contribuição ao SEST e ao SENAT, devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços, prevista no § 5º do art. 65;

“§ 5º do artigo 65 - O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo e o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), conforme disposto no art. 111-I (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15.09.2010)”.

e) pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a comercialização da produção, quando adquirir ou comercializar o produto rural recebido em consignação, independentemente dessas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física, observado o disposto no art. 184;

“Art. 184 - As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção são devidas pelo produtor rural, sendo a responsabilidade pelo recolhimento:...”.

f) pela retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos artigos 112 a 150;

g) pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, conforme disposto no inciso III do art. 251, observado, quando for o caso, o disposto no art. 252;

h) pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da realização de evento desportivo, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, quando se tratar de entidade promotora de espetáculo desportivo, conforme disposto no inciso I do art. 251, observado, quando for o caso, o disposto no art. 252.

i) reter 3,5 % (três inteiros e cinco décimos por cento). De acordo com o Decreto n° 7.828/2012, Artigo 2°, § 3°, inciso III, entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014, no caso de contratação de empresas para execução dos serviços referidos neste artigo, por meio de cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5 % (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. (matéria completa, vide Bol. INFORMARE n° 5/2013 – Desoneração da Folha, em assuntos previdenciários).

13.1 – Apuração Das Contribuições Dos Segurados Que Prestam Serviços A Mais De Um Estabelecimento

A apuração da contribuição descontada do segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que presta serviços remunerados a mais de uma empresa será efetuada da seguinte forma (§ 2° do artigo 78, da IN RFB n° 971/2009):

a) tratando-se apenas de serviços prestados como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso:

a.1) quando a remuneração global for igual ou inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a contribuição incidirá sobre o total da remuneração recebida em cada fonte pagadora, sendo a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente ao somatório de todas as remunerações recebidas no mês;

a.2) quando a remuneração global for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, o segurado poderá eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que se sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário-de-contribuição complementar até o limite máximo do salário-de-contribuição, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de todas as remunerações recebidas no mês;

b) tratando-se de serviços prestados exclusivamente na condição de contribuinte individual:

b.1) caso a soma das remunerações recebidas não ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, cada empresa aplicará, isoladamente, a alíquota de contribuição definida nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do art. 65, conforme o caso;

b.2) se ultrapassado o limite máximo do salário-de-contribuição, a empresa, onde esse fato ocorrer, efetuará o desconto da contribuição prevista nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do art. 65, conforme o caso, sobre o valor correspondente à diferença entre o limite e o total das remunerações sobre as quais já foram efetuados os descontos;

c) tratando-se de atividades concomitantes nas condições de segurado contribuinte individual e segurado empregado, empregado doméstico, ou trabalhador avulso:

c.1) à soma das remunerações como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, aplica-se o disposto no inciso I deste parágrafo;

c.2) às demais remunerações decorrentes da atividade de contribuinte individual, aplicam-se os procedimentos definidos no inciso II deste parágrafo, até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário-de-contribuição e o valor obtido na alínea "a" deste inciso, observado o disposto no § 5º.

Segue abaixo, informações obtidas no artigo 78, §§ 4° a 7° e artigo 79 da IN RFB n° 971/2009:

Em razão do disposto, cada fonte pagadora de segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e empregado doméstico, quando for o caso, deverá informar na GFIP a existência de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras, adotando os procedimentos previstos no Manual da GFIP.

Na hipótese de o segurado exercer atividades na forma prevista no inciso III do § 2º do artigo 78 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, e ser efetuado primeiro o desconto da contribuição como segurado contribuinte individual, para fins de observância do limite máximo do salário-de-contribuição, o fato deverá ser comunicado à empresa em que estiver prestando serviços como segurado empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico, mediante a apresentação de um dos documentos referidos nos incisos I e II do art. 67.

Na hipótese do inciso III do § 2º do artigo 78 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, a remuneração recebida pelo segurado na atividade de contribuinte individual não será somada à remuneração recebida como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, para fins de enquadramento na tabela de faixas salariais a que se refere o art. 63, sendo, porém, somada para fins de observância do limite máximo do salário-de-contribuição.

A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física ou do produtor rural pessoa jurídica, na comercialização de produtos agropecuários com a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), destinados ao Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, é da própria adquirente e será efetuado à conta do referido Programa.

O desconto da contribuição social previdenciária e a retenção prevista nos artigos 112 e 145, por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter (artigo 79 da IN RFB n° 971/2009).

E parágrafo único do artigo 79 da IN RFB n° 971/2009 aplicam-se as contribuições destinadas às outras entidades ou fundos, quando o tomador de serviços for o responsável pela retenção e o recolhimento daquelas contribuições.

Importante: “Decreto n° 3.048/1999, Art.216, § 23. O contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução de que tratam os §§ 20 e 21 terá glosado o valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os acréscimos legais devidos. (Redação dada pelo Decreto n° 4.729, de 9.06.2003)”.

13.2 – Outras Considerações

IN RFB n° 971/2009, artigo 78, § 1°, conforme abaixo:

“§ 1º O disposto no inciso III do caput não se aplica:

I - quando houver contratação de contribuinte individual por outro contribuinte individual equiparado à empresa, ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira, bem como, quando houver contratação de brasileiro civil que trabalhe para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo; e

II - quando houver contratação de serviços executados por intermédio do Microempreendedor Individual (MEI) que for contratado na forma do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”.

13.3 – Comprovantes De Pagamento Ou A Declaração

Conforme o artigo 78, § 3º, da IN RFB n° 971/2009, a empresa deverá manter arquivadas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelos segurados, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB quando solicitado.

14. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

A empresa está obrigada à arrecadação e ao recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social, dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e, quando contrata contribuintes individuais, também deverá recolher o valor deles retido juntamente com as contribuições a seu cargo, ou seja, através do SEFIP, mensalmente (Lei nº 8.213/1991, artigo 30; Instrução Normativa nº 971/2009, artigo 80, com alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010), conforme abaixo:

a) a partir da competência novembro de 2008, até o momento, as contribuições a cargo da empresa deverão ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;

b) para as competências de janeiro de 2007 a outubro de 2008, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador;

c) para as competências anteriores a janeiro de 2007, até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador.

Observação: Quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento, referente ao que dispõe o prazo da letra “a”, a data do pagamento é antecipada quando o dia 20 (vinte) cair em dia que não houver expediente bancário.

15. SEFIP/GFIP

A Lei nº 9.528/1997 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.

Desde a competência janeiro de 1999, todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, e Legislação posterior, bem como às contribuições e/ou informações à Previdência Social, conforme disposto nas Leis nºs 8.212/1991 e 8.213/1991 e Legislação posterior, estão obrigadas a recolher e informar a GFIP/SEFIP.

Deverão ser informados os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido ao FGTS.

O prazo para entregar e recolher a GFIP/SEFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social/Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) é utilizado para efetuar os recolhimentos ao FGTS referentes a qualquer competência e, a partir da competência janeiro de 1999, para prestar informações à Previdência Social, devendo ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias, quando houver:

a) recolhimentos devidos ao FGTS e informações à Previdência Social;

b) apenas recolhimentos devidos ao FGTS;

c) apenas informações à Previdência Social.

Observação: Todas as informações sobre preenchimento do SEFIP/GFIP, vide Manual SEFIP 8.4.

15.1 – Obrigatoriedade

A empresa ou equiparado deverá informar mensalmente, à RFB (Receita Federal do Brasil) e ao Conselho Curador do FGTS, em GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social) emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os dados cadastrais, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos das contribuições sociais e outras informações de interesse da RFB e do INSS ou do Conselho Curador do FGTS, na forma estabelecida no Manual da GFIP.

A empresa contratada deverá elaborar a GFIP com as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil, utilizando o código de recolhimento próprio da atividade, conforme normas previstas no Manual da GFIP (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 134).

A empresa está obrigada à entrega da GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social.

Observação: A prestação das informações, a transmissão do SEFIP/GFIP e os recolhimentos para o FGTS são de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte.

15.2 - Trabalhadores Remunerados Em Mais De Uma Empresa (Empregos Simultâneos)

Lei n° 8.212/1991, artigos 78, § 2° a 7° e 79. Procedimentos, vide item 13.1 desta matéria

15.3 - Desobrigados De Entregar A GFIP

Estão desobrigados de entregar a GFIP:

a) o contribuinte individual sem segurado que lhe preste serviço;

b) o segurado especial;

c) os órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regime próprio de previdência social;

d) o empregador doméstico que não recolher o FGTS para o empregado doméstico;

e) o segurado facultativo.

15.4 - GFIP Sem Movimento – Obrigatoriedade

A Instrução Normativa nº 925/2009 determinou que deverá ser apresentada a GFIP sem movimento, ou seja, com indicativo de ausência de fato gerador, na transmissão para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.

“Conforme disposto no artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 925, de 6 de março de 2009, inexistindo fatos geradores de contribuição previdenciária para o CNPJ, os órgãos e entidades deverão apresentar GFIP com indicativo de ausência de fato gerador - GFIP sem movimento - na primeira competência da ausência de fatos geradores, dispensando-se a sua transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária (www.fazenda.sp.gov.br)”.

“As GFIPs referentes à competência 13 (13º salário) devem ser enviadas todos os anos, mesmo que não haja movimento durante o ano (www.fazenda.sp.gov.br)”.

15.5 - Falta De Entrega Da GFIP

A falta de entrega da GFIP na forma, prazo e condições estabelecidos pela RFB impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 47, § 17).

15.6 – Preenchimento

As informações que são devidas na GFIP são as seguintes (Manual SEFIP 8.4):

a) Dados cadastrais do empregador/contribuinte, dos trabalhadores e tomadores/obras;

b) Bases de incidência do FGTS e das contribuições previdenciárias, compreendendo:

b.1) remunerações dos trabalhadores;

b.2) comercialização da produção;

b.3) receita de espetáculos desportivos/patrocínio;

b.4) pagamento a cooperativa de trabalho.

Outras informações, conforme ocorrências no decorrer do mês:

a) movimentação de trabalhador (afastamentos e retornos);

b) salário-família;

c) salário-maternidade;

d) compensação;

e) retenção sobre Nota Fiscal/fatura;

f) exposição a agentes nocivos/múltiplos vínculos;

g) valor da contribuição do segurado, nas situações em que não for calculado pelo SEFIP (múltiplos vínculos/múltiplas fontes, trabalhador avulso, código 650);

h) valor das faturas emitidas para o tomador (no código 211).

Observação: As orientações para o correto preenchimento da GFIP - meio magnético (SEFIP) e demais informações sobre o assunto estão minuciosamente detalhadas no Manual do SEFIP 8.4.

15.7 – Retificações

As informações prestadas incorretamente devem ser corrigidas por meio do próprio SEFIP desde 01.12.2005, de acordo com o estabelecido no Manual da GFIP.

Os fatos geradores omitidos devem ser informados mediante a transmissão de novo arquivo do SEFIP contendo todos os fatos geradores, inclusive os já informados, com as respectivas correções e confirmações.

Para a retificação de informações, observar as orientações sobre chave de GFIP/SEFIP e modalidades, nos subitens 7.1 e 7.2 no Capítulo I do Manual da GFIP e também a Instrução Normativa RFB nº 1.265, de 30 de março de 2012, que estabelece procedimentos para retificação de erros no preenchimento da guia da Previdência Social (GPS).

Ocorrendo erros no preenchimento da GPS, deverá fazer solicitação de retificação de GPS através do formulário de retificação, RETGPS - Pedido de Retificação de GPS, conforme modelo previsto no Anexo Único - Pedido de Retificação de GPS – RETGPS, da IN RFB n° 1.265/2012.

Observação: Sobre Retificação de GPS (Guia da Previdência Social), vide Bol. INFORMARE n° 06/2013, em assuntos previdenciários.

16. GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO

A empresa deverá guardar pelo prazo de 30 (trinta) anos, conforme previsto no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990:

a) a Guia de Recolhimento do FGTS - GRF;

b) a Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC;

c) a Relação de Tomadores/Obras - RET;

d) Protocolo de Dados Cadastrais do FGTS Alterações Cadastrais de Trabalhador;

e) Protocolo de Dados Cadastrais do FGTS Alterações de Endereço do Trabalhador;

f) Protocolo de Dados Cadastrais do FGTS Alterações Cadastrais do Empregador;

g) o Comprovante de Confissão de não recolhimento de valores de FGTS e de Contribuição Social; e

h) o arquivo NRA.SFP.

Os documentos compõem a GFIP/SEFIP para a Previdência Social até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.

Os registros constantes do arquivo magnético não necessitam ser reproduzidos em meio papel, salvo:

a) para permitir a comprovação do cumprimento desta obrigação;

b) por exigência legal.

A empresa deverá manter arquivada, pelo prazo decadencial previsto na Legislação Tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelos segurados, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB quando solicitado.

Conforme o Decreto nº 3.048/1999, artigo 348, a GPS e toda documentação previdenciária quando não tenha havido levantamento fiscal (Folha de pagamento, recibos, Ficha de Salário-Família, Atestados médicos, guia de recolhimento), o período de guarda da documentação citada será de 10 (dez) anos, exceto na hipótese de dolo, fraude ou simulação, quando o INSS poderá a qualquer tempo apurar e constituir seus créditos.

17. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

“A doutrina mais tradicional costuma definir o instituto jurídico da prescrição como a extinção do direito de ação, ou seja, se após um determinado período definido em lei uma determinada pessoa não ajuizar a ação cabível para fazer valer sua pretensão resistida, ele não poderá fazê-lo em momento posterior”.

Conforme a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigos 443 a 445, e com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010, a extinção do direito de a RFB (Receita Federal do Brasil) apurar e constituir os créditos tributários, bem como o prazo de prescrição da ação para cobrança desses créditos obedecerão ao disposto no CTN (Código Tribunal Nacional).

“Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento”.

Na constatação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, aplica-se na constituição do crédito o disposto no inciso I do art. 173 do CTN.

As contribuições devidas a outras entidades ou fundos sujeitam-se aos mesmos prazos, condições e sanções, e gozam dos mesmos privilégios das contribuições sociais devidas à Previdência Social (Artigo 445 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

18. PENALIDADES E FISCALIZAÇÃO

O contribuinte que deixar de apresentar a GFIP no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às multas por descumprimento da obrigação acessória, aplicadas na forma do art. 476 (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 47, § 12).

“Art. 476 - O responsável por infração ao disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, fica sujeito à multa variável, conforme a gravidade da infração, aplicada da seguinte forma, observado o disposto no art. 476-A”. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)

Estão sujeitas às penalidades, referentes ao GFIP, nas seguintes situações:

a) deixar de transmitir a GFIP/SEFIP;

b) transmitir a GFIP/SEFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores;

c) transmitir a GFIP/SEFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.

Nos casos acima, a correção da falta, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal por parte do INSS, caracteriza a denúncia espontânea, afastando a aplicação das penalidades previstas.

O pagamento da multa pela ausência de entrega da GFIP não supre a falta deste documento, permanecendo o impedimento para obtenção de Certidão Negativa de Débito - CND.

Somente se considera corrigida a infração pela entrega da GFIP/SEFIP com omissão de fato gerador, quando houver o envio de GFIP/SEFIP com a totalidade dos fatos geradores correspondentes à competência (fatos declarados anteriormente mais os omitidos). O envio de GFIP/SEFIP contendo apenas as informações omitidas não corrige a falta, uma vez que a Previdência utiliza o conceito de GFIP/SEFIP retificadora (informações no Capítulo IV, subitem 10.2.2).

A empresa e o equiparado estão obrigados a manter à disposição da fiscalização da RFB os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na elaboração das folhas de pagamento, bem como as utilizadas na escrituração contábil. E a empresa prestadora de serviços está obrigada a destacar nas Notas Fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos, o valor da retenção para a Previdência Social (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 47).

O valor-base da multa aplicada por infração a dispositivo da Legislação Previdenciária deverá ser o vigente na data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento, observados os critérios de sua gradação nos termos do art. 292 do RPS, se for o caso (Artigo 479 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.