ENTIDADES ISENTAS DE CONTRIBUIÇÕES
Aspectos Previdenciários
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal em seu artigo 195, § 7º, dispõe sobre a isenção das contribuições sociais.
A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seus artigos 227 aos 235, com as devidas atualizações, trata particularmente sobre as entidades isentas de contribuições sociais.
A Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.
O Decreto n° 7.237, de 20 de julho de 2010, regulamentou a Lei n° 12.101/2009, onde trata sobre o processo de certificação das entidades de assistência social, para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social e também apresenta outras providências.
O direito à isenção de contribuições sociais é reconhecido por lei, e as entidades beneficentes de assistência social devem cumprir determinados requisitos, que serão vistos no decorrer desta matéria.
2. CONCEITOS
Segue abaixo alguns conceitos para melhor compreensão desta matéria.
a) Entidades Sem Fins Lucrativos:
Consideram-se entidades beneficentes de assistência social as que prestam, sem fins lucrativos, atendimento a beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e as que atuam em defesa e garantia de seus direitos (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 227, § 2º).
“Para fins de isenção de contribuição social, consideram-se entidades beneficentes de assistência social aquelas que, gratuitamente, prestam serviços e benefícios a quem delas necessitar”.
“As organizações sem fins lucrativos são organizações de natureza jurídica sem fins de acumulação de capital para o lucro dos seus diretores”.
Entidades Beneficentes de Assistência Social são entidades sem fins lucrativos, que prestam serviços gratuitos, de assistência social, saúde ou educação a pessoas carentes e que pode ser de forma total ou parcial. A qualidade de beneficente de assistência social da entidade é certificada pelo Ministério da Assistência Social e Combate à Fome (MDS), Ministério da Saúde (MS) e Ministério da Educação (MEC), conforme sua área de atuação (Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009).
“Consideram-se entidades beneficentes de assistência social as que prestam, sem fins lucrativos, atendimento a beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e as que atuam em defesa e garantia de seus direitos”. (Artigo 227, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
b) Entidade Filantrópica:
Entidade Filantrópica é uma pessoa jurídica que presta serviços à sociedade, principalmente às pessoas mais carentes, e não possui nem uma finalidade de aquisição de lucros, ou seja, não tem fins lucrativos.
As entidades que podem ser caracterizadas como filantrópicas são fundações, templos de qualquer culto, partidos políticos, entidades sindicais, associações, entidades culturais, de proteção à saúde, instituições de ensino, entre outras.
c) Fundação e Associação:
Fundação é uma instituição que se caracteriza como pessoa jurídica, composta pela organização de um patrimônio, porém não tem proprietário, nem titular, nem sócios, ou seja, é uma entidade de direito privado, “organizada por ata dotação patrimonial, intervivos e causa mortes para determinada finalidade econômica não distributiva”.
Associação é uma organização que decorre da reunião legal entre 2 (duas) ou mais pessoas, com ou sem personalidade jurídica, para a concretização de um fim ou objetivo comum.
“Associação, de forma geral, é qualquer iniciativa formal ou informal que reúne pessoas físicas ou outras sociedades jurídicas com objetivos comuns, visando superar dificuldades e gerar benefícios para os seus associados. Formalmente, qualquer que seja o tipo de associação ou seu objetivo, podemos dizer que a associação é uma forma jurídica de legalizar a união de pessoas em torno de seus interesses e que sua constituição permite a construção de condições maiores e melhores do que as que os indivíduos teriam isoladamente para a realização dos seus objetivos”.
d) ONG - Organizações Não-Governamentais:
“ONGS são entidades civis sem fins lucrativos, de direito privado, que realizam trabalhos em benefício de uma coletividade”.
As organizações não governamentais sem fins lucrativos, denominadas também de ONG, têm como finalidade pública desenvolver ações em diferentes áreas e que, geralmente, mobilizam a opinião pública e o apoio da população para modificar determinados aspectos da sociedade.
ONG são organizações formais e não constituem agrupamento de pessoas, mas uma estrutura constituída para alcançar determinados objetivos. E são organizações sem fins lucrativos, que possuem “certo grau de autonomia” e realizam “atividades, projetos e programas na chamada área de “política de desenvolvimento”, com o objetivo de contribuir para a erradicação das condições de vida desiguais e injustas no mundo”. ONG são, portanto, organizações que podem apoiar grupos e movimentos populares vinculados à sociedade, mediante atos de solidariedade (Koury).
e) OSCIP - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público:
Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, trata sobre as OSCIP (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público) e dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
f) Diferença Entre Imunidade e Isenção Tributária
A Legislação Tributária trata sobre a imunidade ou isenção tributária. A imunidade tem sua definição determinada pela CF, em seu artigo 150, inciso VI, alíneas “b e c”.
De forma mais clara “a imunidade tributária é a renúncia fiscal ou vedação de cobrança de tributo estabelecida em sede constitucional. De uma forma genérica, ela ocorre quando a regra constitucional impede a incidência da regra jurídica de tributação, criando um direito público de exigir que o Estado se abstenha de cobrar tributos. Logo, o que é imune não pode ser tributado por ausência de competência tributária para tanto”.
Já a isenção é determinada por Lei para dispensa do pagamento de tributos. Como ela é determinada por Lei, ela também pode ser revogada por outra lei complementar.
3. ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSITÊNCIA SOCIAL
Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos (artigo 3° da Lei n° 8.742/1993).
“IN RFB n° 971/2009, artigo 27, § 2º, consideram-se entidades beneficentes de assistência social as que prestam, sem fins lucrativos, atendimento a beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e as que atuam em defesa e garantia de seus direitos”.
Observação: Sobre tratamento fiscal das entidades isentas de tributos, vide Bol. INFORMARE n° 38/2012, em imposto de renda – “PESSOA JURÍDICA IMUNE OU ISENTA - Tratamento Fiscal”.
4. OBJETIVOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Conforme o artigo 2° a Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a assistência social tem por objetivos:
A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
5. CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDAS PELA ISENÇÃO
Conforme a IN RFB n° 971/2009, artigo 227, a entidade beneficente de assistência social certificada na forma da Lei nº 12.101, de 2009, fará jus à isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, conforme abaixo.
“Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, artigos 22 e 23:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I – 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III – 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
IV – 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho”.
5.1 - Terceiros/Outras Entidades
A entidade isenta das contribuições destinadas à Seguridade Social também fica dispensada da contribuição devida por lei a terceiros (outras entidades), conforme as legislações abaixo.
“IN RFB n° 971/2009, Art. 227 § 2º. A entidade isenta na forma da Lei nº 12.101, de 2009, fica dispensada da contribuição devida por lei a terceiros, nos termos do § 5º do art. 3º da Lei nº 11.457, de 2007”.
“Lei nº 11.457, de 2007. Art. 3o As atribuições de que trata o art. 2o desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei.
...
§ 5º Durante a vigência da isenção pelo atendimento cumulativo aos requisitos constantes dos incisos I a V do caput do art. 55 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 199, deferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela Secretaria da Receita Previdenciária ou pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não são devidas pela entidade beneficente de assistência social as contribuições sociais previstas em lei a outras entidades ou fundos”.
“IN RFB n° 971/2009. Art. 231, § 2º. A entidade isenta na forma da Lei nº 12.101, de 2009, fica dispensada da contribuição devida por lei a terceiros, nos termos do § 5º do art. 3º da Lei nº 11.457, de 2007”.
6. ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
O Código Tributário Nacional (CTN) apresenta em seus artigos 176 a 179 algumas regras básicas de isenção. E o artigo 176 descreve que a isenção “é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração”.
Conforme o artigo 195, § 7º da Constituição Federal/88 são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
O artigo 227 da IN RFB n° 971/2009 estabelece, que a entidade beneficente de assistência social certificada na forma da Lei nº 12.101, de 2009, fará jus à isenção das contribuições de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, desde que cumpra, cumulativamente, alguns requisitos (vide o item “5” a “5.3” desta matéria – “Contribuições Abrangidas pela Isenção”).
Uma vez certificada como beneficente de assistência social a entidade faz jus à isenção, desde que atenda aos requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101/2009. A partir dessa Lei, a entidade certificada como beneficente de assistência social e que cumpra os demais requisitos, pode usufruir da isenção, sem necessidade de requerimento à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
“Lei n° 12.101/2009. Art. 2o As entidades de que trata o art. 1o deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional”.
6.1 - Quem Pode Requerer
A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei (artigo 1° da Lei n° 12.101/2009).
Para obter esta isenção, a entidade precisa atender a uma série de exigências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
7. REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO
O artigo 227 da IN RFB n° 971/2009 e artigo 29 da Lei n° 12.101/2009 estabelecem, que a entidade beneficente de assistência social certificada na forma da Lei nº 12.101, de 2009, fará jus à isenção das contribuições de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, desde que cumpra, cumulativamente, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
“I - manter escrituração contábil regular, que registre receitas, despesas e aplicação de recursos em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
II - não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio sob qualquer forma ou pretexto;
III - manter em boa ordem e à disposição da RFB, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial;
IV - manter em boa ordem e à disposição da RFB as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite máximo estabelecido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006;
V - não remunerar diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores e não lhes conceder vantagens ou benefícios a qualquer título, direta ou indiretamente, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
VI - aplicar integralmente suas rendas, seus recursos e o eventual superávit em território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
VII - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB;
VII - manter regularidade fiscal em relação a todos os tributos administrados pela RFB durante todo o período de gozo da isenção; (Redação dada pela IN RFB n 1.238, de 11.01.2012)
VIII - manter certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - (FGTS);
VIII - manter certificado de regularidade do FGTS durante todo o período de gozo da isenção; (Redação dada pela IN RFB n 1.238, de 11.01.2012)
IX - cumprir as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária”.
8. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS NECESSÁRIOS À ISENÇÃO
Constatado o descumprimento, pela entidade, dos requisitos estabelecidos pela legislação, a isenção ficará suspensa e a fiscalização da RFB lavrará auto de infração relativo ao período correspondente, relatando os fatos que lhe deram causa (Artigo 229 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
“Art. 229, da IN RFBn° 971/2009, §§ 1°, 2º e 7°conforme abaixo:
§ 1º Considera-se período correspondente, para os fins do parágrafo acima:
I - o exercício a que a escrituração se refere, no caso de descumprimento do inciso I do art. 227;
II - o mês de ocorrência e os subsequentes, até a efetiva reversão dos recursos ao patrimônio da entidade, reajustados com base no índice referido no § 1º do art. 40 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, no caso de descumprimento dos incisos II, V e VI do art. 227;
III - na hipótese de descumprimento do inciso III do art. 227, o mês em que se constatar falta de documentos que comprovem a origem e a aplicação de recursos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial da entidade, e os meses subsequentes em que ocorrer o efeito financeiro deles decorrente;
IV - o exercício a que as demonstrações se referem, no caso de descumprimento do disposto no inciso IV do art. 227;
V - na hipótese de descumprimento dos incisos VII e VIII do art. 227, o período durante o qual a irregularidade verificada impeça a emissão da certidão ou do certificado correspondente;
VI - o mês em que a obrigação prevista no inciso IX do art. 227 deixou de ser cumprida.
§ 2º Na hipótese prevista no caput, o direito à isenção ficará suspenso durante o período correspondente, conforme definido no § 1º.
7º Aplica-se ao lançamento previsto neste artigo o rito estabelecido pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. (Redação dada pela IN RFB n° 1.238, de 11.01.2012)”.
9. REQUERIMENTOS DE CONCESSÃO DA CERTIFICAÇÃO E DE RENOVAÇÃO
De acordo com o Decreto n° 7.237, de 20 de julho de 2010, em seu artigo 4°, trata sobre o requerimento e renovação da isenção ao INSS, conforme segue abaixo, nos §§ 1º a 6º:
“Art. 4º Os requerimentos de concessão da certificação e de renovação deverão ser protocolados junto aos Ministérios da Saúde, da Educação ou do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme a área de atuação da entidade, acompanhados dos documentos necessários à sua instrução, nos termos deste Decreto.
§ 1o Os requerimentos deverão ser analisados, de acordo com a ordem cronológica de seu protocolo, no prazo de até seis meses, salvo em caso de necessidade de diligência devidamente justificada.
§ 2o Os requerimentos com documentação incompleta poderão ser complementados em única diligência a ser realizada no prazo máximo de trinta dias contados da data da notificação da entidade interessada, desde que, em se tratando de renovação, a complementação ocorra, no máximo, dentro dos seis meses a que se refere o § 1o do art. 24 da Lei no 12.101, de 2009.
§ 2o-A. Na hipótese de renovação da certificação, os Ministérios referidos no caput deverão verificar se os requerimentos estão instruídos com os documentos necessários em prazo suficiente para permitir, quando for o caso, a sua complementação pela entidade requerente, na forma do disposto do § 2o.
§ 3o A decisão sobre o requerimento de concessão da certificação ou de renovação deverá ser publicada no Diário Oficial da União e na página do Ministério responsável na rede mundial de computadores.
§ 4o Os requerimentos de concessão da certificação ou de renovação deverão ser apresentados em formulário próprio a ser definido em ato específico de cada um dos Ministérios previstos no caput.
§ 5o Os requerimentos de que trata este artigo serão considerados recebidos a partir da data de seu protocolo, ressalvados aqueles encaminhados pela via postal, cujo protocolo deverá considerar a data de postagem, conforme procedimento a ser adotado em cada Ministério.
§ 6o Os Ministérios previstos no caput deverão adotar modelo padronizado de protocolo, contendo, no mínimo, o nome da entidade, seu número de inscrição no CNPJ e a especificação dos seus efeitos, conforme disposto no art. 8º”.
Segue abaixo o artigo 8° citado:
“Art. 8o O protocolo dos requerimentos de renovação servirá como prova da certificação até o julgamento do processo pelo Ministério competente.
§ 1 O disposto no caput aplica-se aos requerimentos de renovação redistribuídos nos termos do art. 35 da Lei n° 12.101, de 2009, ficando assegurado às entidades interessadas o fornecimento de cópias dos respectivos protocolos, sem prejuízo da validade de certidão eventualmente expedida pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos requerimentos de renovação protocolados fora do prazo legal ou com certificação anterior tornada sem efeito, por qualquer motivo.
§ 3º A validade do protocolo e sua tempestividade serão confirmadas pelo interessado mediante consulta da tramitação processual na página do Ministério responsável pela certificação na rede mundial de computadores”.
9.1 - Documentos Necessários Para Requerimento De Reconhecimento De Isenção De Contribuições Sociais
Conforme consta no site do Ministério da Previdência Social, em Arrecadação Previdenciária, segue a relação dos documentos necessários para Requerimento de Reconhecimento de Isenção de Contribuições Sociais.
A entidade deverá apresentar juntamente com o formulário de Requerimento de Reconhecimento de Isenção de Contribuições Sociais (vide site da Receita Federal do Brasil), cópia autenticada dos documentos abaixo, ou apresentar original e cópias, as quais serão autenticadas por servidor do INSS, à vista dos originais e devolvidos de imediato ao requerente:
a) decretos declaratórios de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
b) atestado de registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), dentro do período de validade;
c) estatuto da entidade com a respectiva certidão de registro em cartório de registro civil de pessoas jurídicas;
d) ata de eleição ou de nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório de registro civil de pessoas jurídicas;
e) comprovante de entrega da declaração de imunidade do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda, relativo ao exercício findo;
“Decreto n° 7.237, de 20 de julho de 2010, Art. 3o A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o cumprimento do disposto neste Capítulo e nos Capítulos II, III e IV deste Título, isolada ou cumulativamente, conforme sua área de atuação, e que apresente os seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - cópia da ata de eleição dos dirigentes e do instrumento comprobatório de representação legal, quando for o caso;
III - cópia do ato constitutivo registrado, que demonstre o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3° da Lei n° 12.101, de 2009; e
IV - relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos”.
10. ENTIDADE COM ATUAÇÃO EM MAIS DE UMA ÁREA
De acordo com a IN RFB n° 971/2009, artigo 227, § 1º, para efeito do disposto no inciso I, a entidade que atua em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1º da Lei nº 12.101, de 2009, deverá manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar o patrimônio, as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada.
“I - manter escrituração contábil regular, que registre receitas, despesas e aplicação de recursos em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade”.
“Lei n° 12.101/2009, Art. 1º. A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei”.
A entidade que atue em mais de uma das áreas a que se refere o artigo 1º deverá requerer a certificação e sua renovação no Ministério responsável pela sua área de atuação preponderante, sem prejuízo da comprovação dos requisitos exigidos para as demais áreas (artigo 10 do Decreto n° 7.237, de 20.07.2010).
Segue abaixo os §§ 1º a 7°, artigo 10 do Decreto n° 7.237/2010, que trata sobre entidade com atuação em mais de uma área:
“§ 1o Considera-se área de atuação preponderante aquela definida como atividade econômica principal da entidade no CNPJ.
§ 2o A atividade econômica principal, constante do CNPJ, deverá corresponder ao principal objeto de atuação da entidade, verificado nas demonstrações contábeis e, caso necessário, nos seus atos constitutivos e relatório de atividades.
§ 3o Cabe ao Ministério competente verificar, antes da concessão ou renovação da certificação, com base nos documentos indicados no § 2o, o enquadramento feito pela entidade segundo o critério de preponderância.
§ 4o Constatada divergência entre a atividade econômica principal constante do CNPJ e o principal objeto de atuação da entidade, o requerimento será encaminhado ao Ministério responsável pela respectiva área para análise e julgamento, considerando-se válida a data do protocolo para fins de comprovação de sua tempestividade.
§ 5o Verificada a situação prevista no § 4o, o Ministério responsável pela certificação deverá recomendar à entidade, quando for o caso, que efetue as alterações necessárias no CNPJ e em seus atos constitutivos.
§ 6o Caso a atividade econômica principal da entidade constante do CNPJ não seja compatível com nenhuma das áreas a que se refere o art. 1o, a entidade deverá requerer a certificação ou sua renovação no Ministério responsável pela área de atuação preponderante demonstrada na sua escrituração contábil.
§ 7o As entidades de que trata o § 2º do artigo 18 da nº 12.101, de 2009, serão certificadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, desde que observados os demais requisitos exigidos na referida Lei, salvo quando atuarem exclusivamente nas áreas de saúde ou de educação”.
Conforme o artigo 12 do Decreto n° 7.237/2010, a concessão de certificação ou de sua renovação para entidade com atuação em mais de uma das áreas referidas no art. 1o dependerá da manifestação dos demais Ministérios responsáveis pelas respectivas áreas de atuação.
11. CERTIFICAÇÃO OU RENOVAÇÃO
Para obter a isenção previdenciária, a entidade precisa atender a várias exigências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A primeira das exigências é ter obtido o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS), porém, ressalta-se que o Certificado é apenas um dos requisitos legais para entidades que pretendem ter isenção previdenciária.
A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam o que determina a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
“Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 1009, em seu artigo 3º, a certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do art. 1o; e
II - preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas.
Parágrafo único. O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde - SUS ou com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema”.
Conforme o Decreto n° 7.237/2010, artigo 3°, § 7°, a entidade certificada deverá atender às exigências previstas nos Capítulos I, II, III e IV deste Título, conforme sua área de atuação, durante todo o período de validade da certificação, sob pena de seu cancelamento a qualquer tempo.
11.1 - Validade Da Certificação
A certificação terá validade de 3 (três) anos, contados a partir da publicação da decisão que deferir sua concessão, permitida sua renovação por iguais períodos (artigo 5° do Decreto n° 7.237/2010).
12. RECONHECIMENTO E SUSPENSÃO DO DIREITO À ISENÇÃO
Observados os requisitos para reconhecimento da isenção (item “7” desta matéria, conforme o artigo 227 da IN RFB n° 971/2009), o direito à isenção poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial da União, independentemente de requerimento à RFB. (artigo 228 da IN RFB n° 971/2009).
A isenção das contribuições sociais usufruída pela entidade é extensiva às suas dependências e estabelecimentos, e às obras de construção civil, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio (§ 1º do artigo 228).
A isenção não abrange empresa ou entidade com personalidade jurídica própria e mantida por entidade isenta nem entidade não-certificada que tenha celebrado contrato de parceria na forma do § 3º do art. 3º do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010 (§ 2° do artigo 228).
“Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, Art. 3º, § 3º - As ações previstas nos Capítulos II, III e IV deste Título poderão ser executadas por meio de parcerias entre entidades privadas, sem fins lucrativos, que atuem nas áreas previstas no art. 1o, firmadas mediante ajustes ou instrumentos de colaboração, que prevejam a corresponsabilidade das partes na prestação dos serviços em conformidade com a Lei nº 12.101/2009, e disponham sobre:
I - a transferência de recursos, se for o caso;
II - as ações a serem executadas;
III - as responsabilidades e obrigações das partes;
IV - seus beneficiários; e
V - forma e assiduidade da prestação de contas”.
13. REPRESENTAÇÃO
A RFB representará ao Ministério responsável pela certificação se verificar que a entidade beneficente de assistência social certificada deixou de atender a requisito necessário à manutenção do certificado nos termos da Lei nº 12.101, de 2009, observado o disposto no art. 198 do CTN (Artigo 230 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010).
A representação será feita pelo AFRFB, em formulário próprio, constante do Anexo IX (Seção IX da Certidão Negativa de Débito e da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa para Obra de Construção Civil), da Instrução Normativa RFB nº 971/20009 e conterá a qualificação de seu autor, a descrição circunstanciada do fato, as informações relevantes para seu esclarecimento e, sendo possível, será instruída com documentos que demonstrem a irregularidade apontada (§ 1° do artigo 230).
O encaminhamento da representação ao Ministério responsável pela certificação, conforme a área de atuação da entidade será feito pelo Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal da entidade, por meio eletrônico ou físico (§2º do artigo 230).
Recebida a representação, caberá ao Ministério que concedeu a certificação (§ 3º do artigo 230):
a) notificar a entidade interessada, que poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias;
b) comunicar o recebimento da representação à RFB no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se esta for a autora da representação;
c) decidir sobre a representação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação da defesa; e
d) comunicar sua decisão à RFB no prazo de 30 (trinta) dias.
Da decisão que julgar procedente a representação cabe recurso ao Ministro, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual terá prazo de 90 (noventa) dias para proferir decisão final (§ 4º do artigo 230).
Indeferido o recurso, ou decorrido o prazo previsto nas letras acima (“a” a “d”), sem manifestação da entidade, o Ministro de Estado cancelará a certificação e dará ciência do fato à RFB, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar da publicação da decisão (§ 5º do artigo 230).
Cancelada a certificação, o lançamento do crédito tributário decorrente da suspensão da isenção terá como termo inicial a data do fato que motivou a representação (§ 6º do artigo 230).
Julgada improcedente a representação, o processo será arquivado (§ 7º do artigo 230).
14. OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE EM GOZO REGULAR DE ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA
De acordo com o artigo 47 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, as entidades em gozo regular de isenção previdenciária, como a empresa e o equiparado, estão obrigadas a:
a) inscrever, no RGPS, os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço;
b) inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos;
c) elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:
c.1) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;
c.2) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
c.3) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;
c.4) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;
c.5) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;
d) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos, observado o disposto desta instrução normativa, conforme o artigo 47, nos §§ 5º, 6º e 8º e ressalvado o disposto no § 7º;
e) fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida;
f) prestar à RFB todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse desta, na forma por esta estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
g) exibir à fiscalização da RFB, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;
h) informar mensalmente, à RFB e ao Conselho Curador do FGTS, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os dados cadastrais, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos das contribuições sociais e outras informações de interesse da RFB e do INSS ou do Conselho Curador do FGTS, na forma estabelecida no Manual da GFIP;
i) matricular-se no CEI, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita no CNPJ;
j) matricular no CEI obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do início da execução;
k) comunicar ao INSS acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;
l) elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores, conforme disposto no inciso V do art. 291;
m) elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, conforme disposto no inciso VI do art. 291 e no art. 295;
n) elaborar e manter atualizadas as demonstrações ambientais de que tratam os incisos I a IV do art. 291, quando exigíveis em razão da atividade da empresa.
“Art. 291 - As informações prestadas em GFIP sobre a existência ou não de riscos ambientais em níveis ou concentrações que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador deverão ser comprovadas perante a fiscalização da RFB mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - PPRA, que visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do consequente controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por estabelecimento, nos termos da NR-9, do MTE;
II - Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que é obrigatório para as atividades relacionadas à mineração e substitui o PPRA para essas atividades, devendo ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo permissionário de lavra garimpeira, nos termos da NR-22, do MTE;
III - PCMAT, que é obrigatório para estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas à indústria da construção, identificados no grupo 45 da tabela de CNAE, com 20 (vinte) trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra, e visa a implementar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho, nos termos da NR-18, substituindo o PPRA quando contemplar todas as exigências contidas na NR-9, ambas do MTE;
IV - PCMSO, que deverá ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, a partir do PPRA, PGR e PCMAT, com o caráter de promover a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive aqueles de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou de danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores, nos termos da NR-7 do MTE”.
O artigo 231 da IN RFB n° 971/2009 estabelece, que a isenção não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária a que a entidade está sujeita na condição de contribuinte ou responsável. (Redação dada pela IN RFB n° 1.238, de 11 de janeiro de 2012), conforme abaixo:
a) reter o valor das contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, mediante dedução da respectiva remuneração, observados os limites a que se refere o art. 54, e efetuar o recolhimento no prazo previsto no art. 80;
b) reter o valor da contribuição do segurado trabalhador autônomo (contribuinte individual) a seu serviço, correspondente a 20% (vinte por cento) de sua remuneração, mediante dedução desta, e efetuar o recolhimento no prazo previsto no art. 80, observado o disposto no inciso V do art. 47;
c) reter o valor da contribuição do segurado transportador autônomo a seu serviço, assim considerado o taxista, o condutor autônomo de veículo rodoviário de carga ou passageiro, e recolher ao Sest e ao Senat, observado o disposto no art. 111-I;
d) reter o valor da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial, do qual adquira produto rural, na condição de subrogada (Lei nº 8.212, de1991, art. 30, inciso IV), correspondente a 2% (dois por cento) para a Previdência Social, 0,1% (um décimo por cento) para GILRAT e 0,2% (dois décimos por cento) para o Senar, incidentes sobre a receita bruta da comercialização, mediante dedução desta, e efetuar o recolhimento no prazo previsto no art. 80;
e) reter o valor da contribuição da empresa que lhe prestar serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, e recolher o valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 129 e 131, observado o disposto no art. 145.
14.1 – Retenção Previdenciária
De acordo com a IN RFB n° 971/2009, artigo 148, a entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, quando forem contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, estão obrigados a efetuar a retenção sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e ao recolhimento da importância retida em nome da empresa contratada.
E conforme o artigo 149, inciso III, da IN RFB n° 971/2009, não se aplica o instituto da retenção, à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais.
15. DESOBRIGAÇÕES
15.1 - Relatório Anual De Atividades Da Isenção
O artigo 236 da IN RFB n° 971/2009, foi revogada pela IN RFB n° 1.027, de 20 de abril de 2010, onde trazia que a entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção era obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, a unidade da RFB da jurisdição de sua sede, mediante protocolo, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, em que constem, sem prejuízo de outros dados que a entidade ou a RFB julgarem necessários.
15.2 - Entrega Do Plano De Ação
A entidade beneficente de assistência social - EBAS beneficiada com a isenção, através das alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010, em seu artigo 7º, incisos II e IV, revogou a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, os seus artigos 236 a 239 e 245, que traziam a obrigação de apresentar ao INSS, até dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, o Plano de Ação das atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso.
16. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS EM RELAÇÃO ÀS ENTIDADES ISENTAS
O artigo 232 da IN RFB n° 971/2009 dispõe, que a EBAS certificada até 29 de novembro de 2009 fará jus à isenção, até a validade do respectivo certificado, conforme abaixo nos incisos I a III: (Redação dada pela IN RFB n° 1.238, de 11 de janeiro de 2012)
“I - desde o deferimento do pedido de isenção apresentado na forma do art. 55 da Lei n° 8.212, de 1991, se cumpriu, sucessivamente, durante os períodos das respectivas vigências, os requisitos: (Redação dada pela IN RFB n° 1.238, de 11 de janeiro de 2012)
a) do art. 55 da Lei n° 8.212, de 1991, até 9 de novembro de 2008, data anterior à da publicação da Medida Provisória n° 446, de 7 de novembro de 2008; (Incluído pela IN RFB n° 1.238, de 11 de janeiro de 2012)
b) do art. 28 da Medida Provisória n° 446, de 2008, no período de 10 de novembro de 2008 até 11 de fevereiro de 2009, data da publicação da rejeição da Medida Provisória; ((Incluído pela IN RFB n° 1.238, de 11 de janeiro de 2012)
c) do art. 55 da Lei n° 8.212, de 1991, a partir de 12 de fevereiro de 2009 até 29 de novembro de 2009, data da publicação da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009; e (Incluído pela IN RFB n° 1.238, de 11 de janeiro de 2012)
d) do art. 29 da Lei n° 12.101, de 2009, a partir da vigência desta; (Incluído pela IN RFB n° 1.238, de 11 de janeiro de 2012)
II - desde a certificação originária deferida pela Medida Provisória Medida Provisória n° 446, de 2008, se cumpriu, sucessivamente, durante os períodos das respectivas vigências, os requisitos da legislação referida nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso I; e (Redação dada pela IN RFB n° 1.238, de 11 de janeiro de 2012)
III - desde o início da concessão da isenção sustentada no certificado cuja renovação ou prorrogação foi concedida pela Medida Provisória n° 446, de 2008, e desde que tenha cumprido os requisitos da legislação referida nas alíneas do inciso I. (Incluído pela IN RFB n° 1.238, de 11 de janeiro de 2012)”.
A partir de 30 de novembro de 2009, deixam de ser emitidos ato declaratório e ato cancelatório de isenção (artigo 233 da IN RFB n° 971/2009).
Os pedidos de reconhecimento de isenção pendentes de apreciação no âmbito da RFB serão encaminhados à unidade competente para verificação do cumprimento dos requisitos de isenção vigentes na data do fato gerador (§ 1º do artigo 233).
Verificado o direito à isenção anterior a 30 de novembro de 2009, certificar-se-á o direito à restituição do valor recolhido desde o protocolo do pedido de isenção até 29 de novembro de 2009 (§ 2º do artigo 233).
16.1 - Processo De Cancelamento De Isenção Pendente De Julgamento No Âmbito Da RFB
O processo de cancelamento de isenção pendente de julgamento no âmbito da RFB será encaminhado à unidade competente para verificação do cumprimento dos requisitos de isenção, observados (artigo 234 da IN RFB n° 971/2009):
a) para fatos geradores ocorridos até 29 de novembro de 2009, os requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991; e
b) para fatos geradores ocorridos a partir de 30 de novembro de 2009, os requisitos conforme o item “7” desta matéria.
De acordo com o parágrafo primeiro do artigo 234 da IN RFB n° 971/2009, constatado o descumprimento de requisito para isenção no período de que tratam as alíneas “a” e “b”, aplica-se o disposto no art. 229 desta Instrução Normativa (ver item “8” desta matéria), conforme.
Em caso de tramitação simultânea de processo de cancelamento de isenção e de lançamento constitutivo de crédito pendente de recurso, deverá aquele ser anexado a este e ambos retornarem à Fiscalização, para fins de aplicação, relativamente ao processo apensado, do disposto nas alíneas “a” e “b” acima citados (§ 2º do artigo 234).
Na hipótese do § 2º, será aberto prazo de 30 (trinta) dias para a entidade interessada se manifestar (§ 3º do artigo 234).
Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome informarão à RFB os deferimentos e indeferimentos definitivos de pedidos de concessão originária e de renovação de certificação das entidades beneficentes de assistência social (artigo 235 da IN RFB n° 971/2009).
E o parágrafo único do artigo 235, as informações previstas neste artigo devem ser enviadas anualmente em arquivo digital.
17. SUPERVISÃO E DO CANCELAMENTO DA CERTIFICAÇÃO
Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão supervisionar as entidades beneficentes certificadas e zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação, nos termos do artigo 24 da Lei n° 12.101, de 2009, e deste Decreto, podendo, a qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a realização de auditorias ou o cumprimento de diligências (artigo 14 do Decreto n° 7.237/2010).
“Lei n° 12.101/2009, Art. 24. Os Ministérios referidos no art. 21 deverão zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação da entidade como beneficente de assistência social, cabendo-lhes confirmar que tais exigências estão sendo atendidas por ocasião da apreciação do pedido de renovação da certificação.
§ 1o O requerimento de renovação da certificação deverá ser protocolado com antecedência mínima de 6 (seis) meses do termo final de sua validade.
§ 2o A certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado”.
Sem prejuízo das representações a que se refere o art. 16, o Ministério responsável poderá, de ofício, determinar a apuração de indícios de irregularidades no cumprimento da Lei n° 12.101, de 2009, ou do Decreto n° 7.237/2010 (parágrafo único do artigo 14 da Lei citada).
A autoridade competente para a certificação determinará o seu cancelamento, a qualquer tempo, caso constate o descumprimento dos requisitos necessários à sua obtenção (artigo 15, do Decreto n° 7.237/2010).
A certificação será cancelada a partir da ocorrência do fato que ensejou o descumprimento dos requisitos necessários à sua concessão ou manutenção, após processo iniciado de ofício pelas autoridades referidas ou por meio de representação, aplicado, em ambas as hipóteses, o procedimento previsto no art. 16 (§ 1° do artigo 15 do citado Decreto).
O Ministério responsável pela área de atuação não preponderante deverá supervisionar as entidades em sua respectiva área, devendo notificar a autoridade certificadora sobre o descumprimento dos requisitos necessários à manutenção da certificação, para que promova seu cancelamento (§ 2º do artigo 15 do citado Decreto).
18. DIVULGAÇÃO DOS SERVIÇOS GRATUITOS
Conforme a Lei n° 12.101, de 2009, artigo 41, as entidades isentas deverão manter, em local visível ao público, placa indicativa contendo informações sobre a sua condição de beneficente e sobre sua área de atuação, conforme o disposto no artigo 1°.
“Art. 1º. A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei”.
19. GUARDA DE DOCUMENTOS
A empresa deverá manter arquivada, pelo prazo decadencial previsto na Legislação Tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelos segurados, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB quando solicitado.
Conforme o inciso III, do artigo 227 da IN RFB n° 971/2009, a entidade beneficente de assistência social certificada na forma da Lei nº 12.101, de 2009, deverá manter em boa ordem e à disposição da RFB, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial.
A pessoa jurídica de direito privado também manterá, ainda, as folhas de pagamento relativas ao período, bem como os respectivos documentos de arrecadação que comprovem o recolhimento das contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social, além de outros documentos que possam vir a ser solicitados pela fiscalização do Instituto, devendo, também, registrar na sua contabilidade, de forma discriminada, os valores aplicados em gratuidade, bem como o valor correspondente à isenção das contribuições previdenciárias a que fizer jus.
“Decreto nº 3.048/1999, artigo 348, a GPS e toda documentação previdenciária quando não tenha havido levantamento fiscal (Folha de pagamento, recibos, Ficha de Salário-Família, Atestados médicos, guia de recolhimento), o período de guarda da documentação citada será de 10 (dez) anos, exceto na hipótese de dolo, fraude ou simulação, quando o INSS poderá a qualquer tempo apurar e constituir seus créditos”.
20. GFIP/SEFIP – OBRIGATORIEDADE
As pessoas físicas ou jurídicas e os contribuintes equiparados a empresa, sujeitos ao recolhimento do FGTS, devem recolher e informar a GFIP/SEFIP, conforme estabelece a Lei nº 8.036, de 11.05.1990, e Legislação posterior, e também prestar informações à Previdência Social, de acordo com o disposto na Lei nº 8.212, de 24.07.1991.
A prestação das informações, como a transmissão do SEFIP/GFIP e os recolhimentos para o FGTS e para o INSS são de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte.
“As entidades de assistência social, educação ou saúde que atenderem aos requisitos legais para obter o título de “entidades beneficentes” gozarão de isenção das cotas patronais de INSS, ficando, portanto, isentas do pagamento da contribuição de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento dos empregados e dos contribuintes individuais (autônomos e empresários), recolhendo apenas o que for descontado da remuneração dos empregados”.
Quando o contratante do contribuinte individual for uma entidade beneficente de assistência social ou entidade filantrópica com gozo de isenção das contribuições previdenciárias, a retenção sobre valor pago ao contribuinte individual será de 20% (vinte por cento).
Como Entidades sem fins lucrativos são isentas da contribuição previdenciária, não recolhem o RAT e nem contribuição para terceiros/outras entidades.
Essa entidade tem isenção da contribuição previdenciária, portanto, estão fora do cálculo do FAP. E quando não há FAP calculado para a empresa - ou inaplicável - a recomendação é usar o FAP Neutro, que é igual a 1,00. “Essa informação é obrigatória para preenchimento da GFIP já que o programa SEFIP - que gera as informações da Declaração - não executará as funções sem a informação do FAP”.
Na GFIP deverão constar todos os valores recebidos pelos empregados, autônomos e empresários que sejam base de cálculo das contribuições previdenciárias, mesmo que a contribuição não venha a ser paga no prazo legal, conforme estabelece a Lei nº 8.212/1991, artigo 32, inciso IV.
Observação: Deverão ser verificadas as informações completas sobre o preenchimento dos dados para o FGTS e o INSS, conforme o SEFIP “8.4”.
21. FISCALIZAÇÃO
O direito à isenção das contribuições sociais somente poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial da União, se atendidos cumulativamente os requisitos previstos na Lei n° 12.101, 2009, e neste Decreto (artigo 41 do Decreto n° 7.237/2010).
Constatado o descumprimento de requisito estabelecido pela legislação, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará auto de infração relativo ao período correspondente, devendo relatar os fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção (artigo 42 do Decreto n° 7.237/2010).
Segue abaixo os §§ 1° a 3° do artigo 42, do Decreto n° 7.237/2010:
A entidade poderá impugnar o auto de infração no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação.
O julgamento do auto de infração e a cobrança do crédito tributário seguirão o rito estabelecido pelo Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972.
Observação: A Receita Federal do Brasil fiscalizará o cumprimento, por parte da entidade certificada, dos requisitos estabelecidos pelo art. 29 da Lei nº 12.101/2009. É de responsabilidade da entidade a verificação de tais requisitos como condição para o exercício de seu direito à isenção.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.