DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
CONSTRUÇÃO CIVIL E COMÉRCIO VAREJISTA
Perda da Vigência da Medida Provisória n° 601 de 2012

Sumario

1. Desoneração Da Folha
1.1 - Setor De Construção Civil Enquadradas Nos Grupos 412, 432, 433 E 439 Da Cnae 2.0
1.2 - Comércio Varejista, Conforme O Anexo II
2. Perda Da Vigência - MP N° 601/2012
3. Ato N° 36 De 2013


1. DESONERAÇÃO DA FOLHA


A Medida Provisória n° 601, de 28.12.2012 trazia que a partir de 1° abril de 2013, aplicava-se a desoneração da folha dos segmentos das empresas do setor construção civil e comércio varejista, conforme os subitens “1.1” e “1.2” desta matéria.

1.1 - Setor De Construção Civil Enquadradas Nos Grupos 412, 432, 433 E 439 Da Cnae 2.0


a) 412 – Construção de Edifícios;

b) 432 – Instalações Elétricas, Hidráulicas e outras instalações;

c) 433 – Obras de Acabamento;

d) 439 – Outros Serviços Especializados para Construção.

O recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva é de 2% (dois por cento) sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (artigo 7º da Lei n° 12.546/2012).

1.2 - Comércio Varejista, Conforme O Anexo II


Os segmentos de comércio varejista que exercem as atividades listadas no Anexo II que consta na Medida Provisória 601/2012, conforme abaixo.

O recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva passa a ser 1% (um por cento) sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

ANEXO II


(Anexo II à Lei Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011)


Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01

Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05

Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9

Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01

Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5

Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8

Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0

Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01

Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4

Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08

Observação:
As Classes e Subclasses CNAE referidas nestes Anexos correspondem àquelas relacionadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0.

2. PERDA DA VIGÊNCIA - MP N° 601/2012


Conforme o Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 36, de 2013 dispõe que a eficácia da MP n° 601/2012 perdeu o prazo de vigência, e encerrando-se no dia 3 de junho do corrente ano.

Com a perda da vigência, as empresas citadas nos itens “1.1” e “1.2” desta matéria, deixam de ser obrigadas à desoneração da folha voltando assim, as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, a partir de junho/2013.

Observação:
Como a perda da vigência ocorreu somente no mês de junho/2013, os meses de abril e maio/2013 continuam obrigados à desoneração da folha.

3. ATO N° 36 DE 2013


ATO DO PRESIDENTE DA MESA

DO CONGRESSO NACIONAL Nº 36, DE 2013

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012, que "Altera as Leis nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, e para desonerar a folha de pagamentos dos setores da construção civil e varejista; nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, que reduz as alíquotas das contribuições de que tratam os incisos I e III do caput do art.22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias; nº 12.431, de 24 de junho de 2011; e nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para permitir às pessoas jurídicas da rede de arrecadação de receitas federais deduzir o valor da remuneração dos serviços de arrecadação da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e dá outras providências. ", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 3 de junho do corrente ano
Congresso Nacional, 5 de junho de 2013.

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2013

Fundamento legal:
Citados no texto.