DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - ATUALIZAÇÃO E INCLUSÃO DE NOVAS ATIVIDADES
CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA N° 612 DE 02.04.2013 E
DA LEI Nº 12.794, DE 02.04.2013
Procedimentos Previdenciários
Sumario
1. INTRODUÇÃO
A Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011 com alterações posteriores, determinou a substituição das contribuições previstas na Lei n° 8.212/91, artigo 22, incisos I e III, ou seja, da contribuição previdenciária patronal (20%, vinte por cento), sobre a folha de pagamento de alguns segmentos, tais como: indústria, serviços de TI – Tecnologia da Informação, TIC – Tecnologia da Informação e Comunicação, callcenter, setor hoteleiro, entre outros a partir de janeiro de 2013 e também através da Medida Provisória n° 601, de 28.12.2012 (DOU 1 de 28.12.2012) incluiu alguns segmentos de comércio varejista e construção civil.
Também o Decreto n° 7.877, de 27 de dezembro de 2012, altera o Decreto n° 7.828, de 16 de outubro de 2012, que regulamenta a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Esta matéria tem como objetivo trazer as devidas atualizações sobre a desoneração da folha de pagamento, conforme a Medida Provisória nº 612 de 02.04.2013 (D.O.U.: 04.04.2013) e também a Lei nº 12.794, de 02.04.2013.
2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA LEI 8.212/91
A substituição das contribuições previstas na Lei 8.212/91, Art. 22, Incisos I e III, são:
a) A contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento): sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
b) A contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento): sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços.
3. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Conforme o Decreto n° 7.828, de 16 de outubro de 2012, com suas alterações posteriores, a desoneração da folha de pagamento consiste na substituição da contribuição patronal referente aos 20% (vinte por cento) sobre a folha, por uma contribuição atualmente de 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento), conforme segmento da empresa, sobre a receita bruta.
Informações importantes:
As contribuições para o RAT - Riscos Ambientais do Trabalho e às outras entidades/terceiros não se aplica a substituição, ou seja, estas contribuições são devidas.
“Decreto n° 7.828/2012, Art. 5º, § 3º. As empresas a que se referem os arts. 2º e 3º continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária”.
Conforme a MP nº 612/2013, artigo 25, inciso VII – “para os fins da contribuição prevista no caput dos arts. 7º e 8º, considera-se empresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso”.
4. OBRIGATORIEDADE
De acordo com o Decreto n° 7.828/2012, artigo 4°, a substituição previdenciária têm caráter impositivo aos contribuintes que exerçam as atividades estabelecidas, pelas legislações citadas nesta matéria.
“Decreto n° 7.828/2012, Art. 4º. As contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º têm caráter impositivo aos contribuintes que exerçam as atividades neles mencionadas.
Parágrafo único. As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades referidas nos arts. 2o e 3o, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991".
Observação: As contribuições recolhidas em DARF, referente à desoneração da folha deverão ser informadas em DCTF e EFD-Contribuições.
4.1 – Legislações Que Trata Sobre A Desoneração
a) Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (Conversão da Medida Provisória nº 540, de 2011);
b) Lei n° 12.715, de 17 de setembro de 2012 (Conversão da Medida Provisória nº 563, de 2012);
c) Medida Provisória n° 582, de 20 de setembro de 2012;
d) Medida Provisória n° 601, de 28 de dezembro de 2012;
e) Decreto n° 7.828 de 16 de setembro de 2012 (Regulamenta a Lei nº 12.546 de 14 de dezembro de 2011); e
f) Decreto n° 7.877, de 27 de dezembro de 2012;
g) Ato Declaratório Executivo CODAC n° 47, de 25 de abril de 2012;
h) Ato Declaratório Executivo CODAC n° 93, de 19 de dezembro de 2011;
i) Instrução Normativa RFB n° 1.110/2010 (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011) e com atualização da IN RFB nº 1.130, de 2011;
J) Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012 (com alterações da IN RFB nº 1.280, de 13 de julho de 2012 e pela IN RFB n° 1305, de 26.12.2012);
Legislações que tratam sobre as últimas atualizações:
a) Lei n° 12.794, de 02 de abril de 2013;
b) Medida Provisória n° 612, de 02 de abril de 2013.
5. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL
Até o momento legislação que trata sobre a desoneração, não menciona a respeito das empresas enquadras no SIMPLES NACIONAL, e com isso, o entendimento era que a desoneração da folha só se aplicaria as empresas no lucro presumido e lucro real, pois o SIMPLES NACIONAL é um sistema de tributação diferenciado.
Porém, através da SOLUÇÃO DE CONSULTA DA RFB N° 35 de 25 de maio de 2013, as empresas dos anexos I e III não estão obrigadas à desoneração da folha de pagamento, somente as enquadradas no anexo IV, conforme abaixo os itens 1 e 2:
“MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35 de 25 de Marco de 2013
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. ANEXOS I E III. NÃO CABIMENTO.
1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011.
2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 70/2012”.
6. VIGÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO E ATIVIDADES ABRANGIDAS
As legislações citadas nesta matéria determinam que a incidência sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou seja, a contribuição patronal de 20% (vinte por cento), conforme os períodos nos subitens abaixo, com suas respectivas atividades abrangidas.
Conforme o segmento das atividades abrangidas pela desoneração da folha, atualmente será aplicada a alíquota de 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento) em substituição às contribuições patronal de 20% (vinte por cento).
De acordo com o Decreto n° 7.828, de 16.10.2012, com alterações dadas pelo Decreto n°7.877, de 27 de dezembro de 2012, artigos 2°, §§ 1° ao 7°, segue os subitens abaixo, empresas abrangidas pela desoneração, como também ressalta-se algumas situações que não se aplica.
A Medida Provisória n° 601, de 28.12.2012 (DOU 1 de 28.12.2012) incluiu na desoneração da folha novos segmentos de alguns segmentos do Comércio Varejista e da Construção Civil.
A Lei nº 12.794, de 02.04.2013 e a Medida Provisória n° 612, de 02.04.2013, trouxe novas alterações a respeito da desoneração, como também, excluindo algumas atividades e incluindo outras.
Importante: Vale ressaltar, que os itens “6.1” a “6.7.9”, já estão atualizadas pela Medida Provisória n° 612/2013, como também a Lei n° 12.794/2013, conforme segue abaixo.
6.1 - 1º De Dezembro De 2011 A 31 De Dezembro De 2014
Entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, incidirão sobre o valor da receita bruta, sendo atualmente a alíquota de 2% (dois por cento) em substituição a contribuição previdenciária patronal, as contribuições das empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação - TI e de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, assim considerados (Artigo 2° do Decreto n° 7.828/2012):
a) análise e desenvolvimento de sistemas;
b) programação;
c) processamento de dados e congêneres;
e) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
d) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
e) assessoria e consultoria em informática;
f) suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
g) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
Atualmente a alíquota da Desoneração da Folha das atividades citadas acima é de 2% (dois por cento).
O disposto acima não se aplica às empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador (Artigo 2º, § 1º, do Decreto nº 7.828/2012).
6.2 - 1º De Abril De 2012 A 31 De Dezembro De 2014
Será aplicado a desoneração às empresas de callcenter e de TI e TIC, ainda que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos incisos I a VIII, observado o disposto no art. 6º (Artigo 2º, 2º, do Decreto n° 7.828/2012).
Aplica-se atualmente a alíquota de 2% (dois por cento) em substituição às contribuições patronal de 20% (vinte por cento).
“Decreto n° 7.828/2012, Art. 6º. No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao disposto nos arts. 2º e 3º, em relação às receitas referidas nesses artigos; e
II - quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades cuja contribuição não se sujeita às substituições previstas nos arts. 2º e 3º, ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das contribuições referidas nos incisos I e III do caput do mencionado art. 22 ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 2º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 3º e a receita bruta total.
§ 1º Nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades previstas nos arts. 2º e 3º, as empresas a que se refere o caput deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a totalidade da folha de pagamentos, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso II do caput.
§ 2º Nos meses em que não auferirem receita relativa a atividades não abrangidas pelos arts. 2º e 3º, as empresas deverão recolher a contribuição neles prevista, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso II do caput.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º, somente se a receita bruta decorrente dessas outras atividades for superior a cinco por cento da receita bruta total.
§ 4º Não ultrapassado o limite previsto no § 3º, as contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º serão calculadas sobre a receita bruta total auferida no mês”.
6.3 - 1º De Agosto De 2012 A 31 De Dezembro De 2014
Aplica-se a desoneração da folha às empresas (artigo 2º, § 3º, do Decreto nº 7.828/2012):
a) do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0; e
b) que exerçam atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.
Atualmente será calculada a alíquota de 2% (dois por cento) em substituição às contribuições patronal de 20% (vinte por cento) as contribuições das empresas.
“Decreto nº 7.828/2012, Artigo 2º, § 3º, inciso I e II. Entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014:
II - não se aplica o disposto no caput às empresas que exerçam as atividades de representação, distribuição ou revenda de programas de computador e cuja receita bruta que decorra dessas atividades seja igual ou superior a noventa e cinco por cento da receita bruta total; e
III - no caso de contratação de empresas para execução dos serviços referidos neste artigo, por meio de cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter três inteiros e cinco décimos por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços”.
6.4 - 1º De Janeiro De 2013 A 31 De Dezembro De 2014
Será aplicada a desoneração às empresas (Artigo 2º, § 4º do Decreto n° 7.828/2012):
a) de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
b) de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
c) de transporte aéreo de carga;
d) de transporte aéreo de passageiros regular;
e) de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
f) de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
g) de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
h) de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
i) de transporte por navegação interior de carga;
j) de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e
j) de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.
As alíquotas da contribuição a que se refere este artigo serão de: (artigo 2º, § 5º, incisos III e IV, do Decreto n° 7.828/2012)
a) 2%(dois por cento), no período entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, para as empresas referidas na alínea “a”; e
b) 1% (um por cento), no período entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, para as empresas referidas nas alíneas “b” a “j”.
6.5 – 1° De Abril De 2013 A 31 De Dezembro De 2014
A Medida Provisória n° 601, de 28.12.2012 altera a Lei n° 12.546/2011, artigo 7°, inciso IV, onde a partir de 1° abril de 2013, aplica-se a desoneração da folha dos segmentos a seguir.
6.5.1 – Construção Civil
Empresas do setor construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.
a) 412 – Construção de Edifícios;
b) 432 – Instalações Elétricas, Hidráulicas e outras instalações;
c) 433 – Obras de Acabamento;
d) 439 – Outros Serviços Especializados para Construção.
O recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva é de 2% (dois por cento) sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (artigo 7º da Lei n° 12.546/2012).
Alterações através da Medida Provisória n° 612, de 02.04.2013 (D.O.U.: 04.04.2013):
Conforme a MP n° 612/2013, artigo 25, § 7°, incisos I a III serão aplicadas as empresa de Construção Civil as seguintes regras:
“I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI a partir do dia 1º de abril de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá sté 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previdenciária de 20% (vinte por cento), à alíquota de 2% (dois por cento), até o seu término;
II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, até o seu término, ou seja, sem a desoneração da folha; e
III - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras a que se refere o inciso II”.
6.5.2 – Comércio Varejista
Os segmentos de comércio varejista que exercem as atividades listadas no Anexo II que consta na Medida Provisória 601/2012, conforme abaixo.
O recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva passa a ser 1% (um por cento) sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
ANEXO II
(Anexo II à Lei Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011)
Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01 |
Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05 |
Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99 |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2 |
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9 |
Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01 |
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5 |
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8 |
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0 |
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8 |
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01 |
Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4 |
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2 |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05 |
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08 |
Observação: As Classes e Subclasses CNAE referidas nestes Anexos correspondem àquelas relacionadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0.
6.5.3 – Manutenção E Reparação De Embarcações
De acordo com a Medida Provisória n° 601/2012 alterou o artigo 8° da Lei n° 12.546/20111, inciso XI, incluídos as atividades manutenção e reparação de embarcações, a partir de 01.04.2013.
O recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva é de 1% (um por cento) sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
6.6 - 1º De Janeiro De 2014 A 31 De Dezembro De 2014
De acordo com a Medida Provisória n° 612/2013, artigo 25, incluiu no artigo 7° da Lei n° 12.546/2012, os incisos V a XI, onde contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (20%, vinte por cento), à alíquota de 2% (dois por cento), conforme abaixo:
“Art. 25. A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ..........................................................................
..............................................................................................
V - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0;
VI - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
VII - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
VIII - as empresas que prestam os serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS, instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, nos códigos:
a) 1.1201.25.00 (Serviços de pesquisas e desenvolvimento em engenharia e tecnologia em microondas de potência);
b) 1.1403.29.10 (Serviços de engenharia de projetos aeroespaciais);
c) 1.2001.33.00 (Serviços de manutenção e reparação de veículos militares);
d) 1.2001.39.12 (Serviços de manutenção e reparação de foguetes e equipamentos aeroespaciais);
e) 1.2001.54.00 (Serviços de manutenção e reparação de equipamentos militares);
f) 1.2003.60.00 (Serviços de instalação de sensores e sistemas de armas); e
g) 1.2003.70.00 (Serviços de instalação de maquinários e equipamentos de emprego militar).
“A NBS é o classificador nacional para a identificação dos serviços e intangíveis como Produtos e viabiliza a adequada elaboração, fiscalização e avaliação de políticas públicas de forma integrada. Visando a competitividade do setor, propicia a harmonização de ações voltadas ao fomento empreendedor, à tributação, às compras públicas, ao comércio exterior, entre outras”.
O Decreto Nº 7.708, de 2 de abril de 2012 Institui a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NEBS.
“Decreto Nº 7.708, de 2 de abril de 2012. Art. 2º. A NBS será adotada como nomenclatura única na classificação das transações com serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados”.
IX - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;
X - as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0; e
XI - as empresas de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0”.
E de acordo com a Medida Provisória nº 612/2013, onde incluiu no artigo 8º da Lei nº 12.546/2012, os incisos XIII a XX, onde contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição a contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento).
“Art. 8º, § 3º ................................................................................
..............................................................................................
XIII - empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
XIV - de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0;
XV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
XVI - de agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0;
XVII - de transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0;
XVIII - de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0;
XIX - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e
XX - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
..............................................................................................
§ 6° Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins do inciso XX do § 3º, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário por qualquer plataforma, inclusive em portais de conteúdo da Internet”.
6.7 – TIPI - Tabela De Incidência Do Imposto Sobre Produtos Industrializados
A Lei n° 12.546/2012, em seu artigo 8º estabelece que até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições de 20% (vinte por cento), as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.715).
Conforme § 1º do artigo citado acima:
“I - aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa; (Incluído pela Lei nº 12.715)
II - não se aplica: (Incluído pela Lei nº 12.715)
a) a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e (Incluído pela Lei nº 12.715)
b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas. (Incluído pela Lei nº 12.715)
c) às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras. (Incluído pela Medida Provisória nº 601, de 2012)
§ 2o Para efeito do inciso I do § 1o, devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Incluído pela Lei nº 12.715) “.
“Decreto n° 7.828/2012, artigo 3º, § 4º As alíquotas das contribuições referidas neste artigo serão de:
I – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), no período de 1º dezembro de 2011 a 31 de julho de 2012; e
II – 1% (um por cento), no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de dezembro de 2014.
6.7.1 – 1° De Dezembro De 2011 A 31 De Dezembro De 2014
O Decreto n° 7.828, de 16.10.2012, artigo 3°, estabelece que entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Le n° 8.212, de 1991, as contribuições das empresas que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n° 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos seguintes códigos:
a) 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62; e
b) 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06.
6.7.2 - 1º De Abril De 2012 A 31 De Dezembro De 2014
O Decreto n° 7.828, de 16.10.2012, artigo 3°, § 1º estabelece que entre 1º de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2014, aplica-se a desoneração folha às empresas que fabriquem os produtos classificados na TIPI nos seguintes códigos e posições:
a) 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
b) 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e
c) 9506.62.00.
6.7.3 - 1º De Agosto De 2012 A 31 De Dezembro De 2014
Conforme o Decreto n° 7.828/2012, artigo 3°, § 2º, inciso I, entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014, aplica-se a desoneração: (Redação dada pelo Decreto nº 7.877, de 27 de dezembro de 2012)
I - aplica-se o disposto no caput: (Redação dada pelo Decreto nº 7.877, de 2012)
a) às empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo I, até o dia 31 de dezembro de 2012; e (Incluída pelo Decreto nº 7.877, de 27 de dezembro de 2012)
b) às empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo II, a partir de 1º de janeiro de 2013; (Incluída pelo Decreto nº 7.877, de 27 de dezembro de 2012)
Entre o período citado acima, alíquota referente à desoneração é de 1% (um por cento) sobre o valor da receita bruta, para as empresas que fabricam fluidos para freios hidráulicos, plásticos, vestuário e seus acessórios, peles, couros, sedas, lãs, tapetes e outros revestimentos para pisos, chapéus e artefatos de uso semelhante, máquinas e aparelhos, válvulas redutoras de pressão, dentre outros, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), dentre outros, de acordo com o Decreto nº 7.660/11, nos códigos citados nos Anexos I e II do Decreto nº 7.828/12.
Entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014 (artigo 3º, § 2º, inciso II, do Decreto n° 7.828/2012):
Não se aplica a desoneração às empresas:
a) que se dediquem a atividades diversas das previstas neste artigo, cuja receita bruta delas decorrente seja igual ou superior a noventa e cinco por cento da receita bruta total; e
b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves - camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões; caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas auto propelidas.
6.7.4 - 1º De Janeiro De 2013 A 31 De Dezembro De 2014
Entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, aplica-se a desoneração às empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos referidos (NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul), conforme Decreto n° 7.822/2012.
“Lei n° 12.546/2011, artigo 8°, § 4º, a partir de 1º de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI: (Redação dada pela Medida Provisória n° 601/2012)
I - 9503.00.10, 9503.00.21, 9503.00.22, 9503.00.29, 9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.80, 9503.00.91, 9503.00.97, 9503.00.98, 9503.00.99; (Incluído pela Lei n° 12.715)”.
Também as fabricantes dos produtos na TIPI nos códigos referidos no Anexo II do Decreto n° 7.828/2012.
Entre o período citado acima, alíquota referente à desoneração é 1% (um por cento) sobre o valor da receita bruta – para as empresas que fabricam brinquedos; mármores, cerâmicas, pedras; animais vivos e miudezas; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos; milho, soja, cereais e farinhas; produtos de pastelaria, pós e pellets de carnes, de miudezas e de pescados, impróprios para alimentação humana; sangue humano, sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico, vacinas; medicamentos, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), dentre outros, de acordo com o Decreto nº 7.660/11, nos códigos citados nos Anexos I e II do Decreto nº 7.828/12.
6.7.5 – 1º De Abril De 2013 A 31 De Dezembro De 2014
Conforme a Medida Provisória 612, abril de 2013, artigo 26, o Anexo I à Lei nº 12.546, de 2011, passa a vigorar:
I - acrescido dos produtos classificados nos códigos da TIPI:
t) 9404.10.00;
“MP n° 612/2012, Art. 28. Esta Medida Provisória entra em vigor:
III - na data de sua publicação para os demais dispositivos, produzindo efeitos quanto ao art. 22 a partir da entrada em vigor da Lei n° 12.783, de 11 de janeiro de 2013”.
6.7.6 – 1º De Agosto De 2013 A 31 De Dezembro De 2014
Conforme a Medida Provisória 612/2013, artigo 26, o Anexo I à Lei nº 12.546, de 2011, passa a vigorar:
I - acrescido dos produtos classificados nos códigos da TIPI:
u) 9619.00.00. (1° de agosto de 2013)
“MP n° 612, abril de 2013. Art. 28. Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória, em relação:
c) à alínea “u” do inciso do caput do art.26”.
6.7.7 – 1º De janeiro De 2014 A 31 De Dezembro De 2014
Conforme a Medida Provisória 612, abril de 2013, artigo 26, o Anexo I à Lei nº 12.546, de 2011, passa a vigorar:
I - acrescido dos produtos classificados nos códigos da TIPI:
a) Capítulo 93, exceto 93.02.00.00, 9306.2 e 9306.30.00;
b) 1301.90.90;
c) 7310.21.90;
d) 7323.99.00;
e) 7507.20.00;
f) 7612.10.00;
g) 7612.90.11;
h) 8309.10.00;
i) 8526.10.00;
j) 8526.91.00;
k) 8526.92.00;
l) 9023.00.00;
m) 9603.10.00;
n) 9603.29.00;
o) 9603.30.00;
p) 9603.40.10;
q) 9603.40.90;
r) 9603.50.00;
s) 9603.90.00;
t) 9404.10.00; (1º de abril de 2013)
u) 9619.00.00. (1° de agosto de 2013)
* Vide também na Lei nº 12.546/2012, os códigos da TIPI enquadrados na desoneração da folha:
ANEXO I
(Denominação dada pela Medida Provisória nº 601, de 2012)
(Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Observação - O Anexo I encontra-se, com as inclusões dadas pelas legislações:
a) Mpv nº 582, de 2012).
b) Mpv nº 601, de 2012.
c) Lei nº 12.794, de 2013.
6.7.8 – Exclusão A Partir De 1º De Agosto De 2013
“Conforme a Medida Provisória n° 612/2013, Art. 28. Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória, ou seja, agosto de 2013, em relação:
d) ao inciso II do caput do art.26”.
De acordo com a Medida Provisória 612/2013, artigo 26, inciso II será subtraído dos produtos classificados nos códigos 7403.21.00, 7407.21.10, 7407.21.20, 7409.21.00, 7411.10.10, 7411.21.10 e 74.12.
As empresas que fabricam os produtos relacionados acima poderão antecipar para 1º de abril de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (§ 1º do artigo 26 acima).
A antecipação citada no parágrafo anterior será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a abril de 2013 (§ 2º do artigo 26 acima).
6.7.9 – Outras Considerações A Respeito Da TIPI
A desoneração aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa. E para estes fins, serão considerados os conceitos de industrialização e industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI (Decreto n° 7.828/2012, artigo 3°, §§ 5° e 6°).
Nos casos em que a industrialização for efetuada parcialmente por encomenda, aplica-se também as empresa executoras, desde que suas operações resulte produto discriminado na legislação (Decreto n° 7.828/2012, artigo 3°, § 7°).
O artigo 8° da Lei n° 12.546/2011, devida alterações passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 8o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 12.715) Produto de efeito e vigência vide Medida Provisória n° 582, de 2012 (Regulamento) Vide pela Medida Provisória n° 601, de 2012”.
“Artigo 2° da MP n° 601/2012. O Anexo único à Lei n° 12.546, de 2011, passa a ser denominado Anexo I e passa a vigorar:
I - acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n° 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo I a esta Medida Provisória; e
II - subtraído dos produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da TIPI”.
“Decreto n° 7.828/2012, artigo 3º, § 7º Nos casos em que a industrialização for efetuada parcialmente por encomenda, o disposto no caput aplica-se também às empresas executoras, desde que de suas operações resulte produto discriminado neste artigo”.
7. NÃO APLICA A DESONERAÇÃO
Decreto n 7.828/2012, Artigo 2°, § 6º Não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008:
I - a partir de 1º de dezembro de 2011, as empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI e TIC referidos nos incisos I a VIII do caput; e
II - a partir de 1º de abril de 2012, as empresas que se dediquem a outras atividades além das referidas nos incisos I a VIII do caput e as empresas de callcenter.
§ 7º As empresas que prestam exclusivamente os serviços a que se referem os incisos I a VIII do caput e as empresas de callcenter continuam fazendo jus às reduções das contribuições devidas a terceiros a que se refere o § 7º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.
Conforme o Decreto n° 7.828/2012, artigo 3°, inciso II, não aplica a desoneração, conforme abaixo:
“II - não se aplica o disposto no caput às empresas:
a) que se dediquem a atividades diversas das previstas neste artigo, cuja receita bruta delas decorrente seja igual ou superior a noventa e cinco por cento da receita bruta total; e
b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves - camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões; caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas auto propelidas.
c) às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras. (Incluído pela Medida Provisória n° 601, de 2012)”.
Artigo 2°, § 1°, do Decreto n° 7.828/2012, substituição às contribuições, não se aplica às empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.
Decreto n° 7.828/2012, Artigo 2°, 3°, inciso II, entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014, não se aplica a desoneração, às empresas que exerçam as atividades de representação, distribuição ou revenda de programas de computador e cuja receita bruta que decorra dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.
Segue abaixo a SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 117 de 16 de Outubro de 2012 da Receita Federal do Brasil, referente a fabricantes de alguns produtos que não se aplicam a desoneração:
“EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. FABRICANTES DE MERCADORIAS DA POSIÇÃO 4202 DA NCM. As mercadorias classificadas nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00 e 4202.91.00 da NCM integram o regime da contribuição previdenciária substitutiva desde a edição da Medida Provisória nº 540/2011 e, portanto, as normas desse regime se aplicam a seus fabricantes desde 01/12/2011. As mercadorias classificadas nos códigos 4202.12.20, 4202.22.20, 4202.32.00 e 4202.92.00 da NCM integram o regime da contribuição previdenciária substitutiva desde a edição da Medida Provisória nº 563/2012, mas as normas desse regime se aplicarão a seus fabricantes somente a partir da edição de decreto que regulamente a matéria. As mercadorias classificadas nos códigos 4202.12.10, 4202.19.00, 4202.22.10, 4202.29.00, 4202.39.00 e 4202.99.00 da NCM nunca integraram o regime da contribuição previdenciária substitutiva e, portanto, as normas desse regime não se aplicam a seus fabricantes”.
8. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 3,5% (TRÊS INTEIROS E CINCO DÉCIMOS POR CENTO) – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM CESSÃO DE MÃO DE OBRA
De acordo com o Decreto n° 7.828/2012, Artigo 2°, § 3°, inciso III, entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014, no caso de contratação de empresas para execução dos serviços referidos, por meio de cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5 % (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
“Medida Provisória n° 601/2012, Artigo 8°, § 5°. No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.”
“Lei n° 8.212/1991. Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei”.
9. BASE DE CÁLCULO REFERENTE À DESONERAÇÃO
De acordo com o inciso II do artigo 5° do Decreto n° 7.828/2012, a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita, poderão ser excluídas:
a) a receita bruta de exportações; e decorrente de transporte internacional de carga;
b) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
c) o IPI, quando incluído na receita bruta; e
d) o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Conforme a Lei n° 12.546/2011, artigo 9°, com alterações pela Medida Provisória n° 601, de 28 de dezembro de 2012, para fins do disposto nos arts. 7o e 8o desta Lei:
“I – a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta: (Redação dada pela MP n° 601/2012)
a) de exportações; e (Incluído pela MP n° 601/2012)
b) decorrente de transporte internacional de carga; (Incluído pela MP n° 601/2012)”.
Segue abaixo Solução De Consulta do Ministério da Fazenda – Secretaria da Receita Federal, a respeito da base de cálculo da desoneração:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42 de 02 de Abril de 2013
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESA INDUSTRIAL. BASE DE CÁLCULO. JUROS RECEBIDOS, RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS, DESCONTOS OBTIDOS E VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA E PASSIVA.
1. A base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é representada pela receita bruta decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços e o resultado auferido nas operações de conta alheia, considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e com exclusão das seguintes importâncias:
a) das vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
b) da receita bruta de exportações;
c) da receita bruta decorrente de transporte internacional de carga;
d) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta;
e) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou do prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
2. Numa empresa industrial, os juros recebidos quando não resultantes da atividade de venda de bens que constitua seu objeto, bem como os descontos obtidos e os rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa não integram a receita bruta por configurarem receitas financeiras.
3. Os juros cobrados dos clientes nas vendas a prazo de bens compõem a receita bruta, pois representam um complemento do preço de venda.
4. As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, são consideradas receitas ou despesas financeiras, conforme o caso, não integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva.
9.1 - Centralização
O artigo 5°, § 1° do Decreto n° 7.828/2012, estabelece que as contribuições deverão ser apuradas e pagas de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, por meio de DARF.
10. COMPETÊNCIAS SEM RECEITAS
Conforme o Decreto n° 7.828/2012, artigo 4°, parágrafo único, as empresas que se dedicam exclusivamente às atividades referidas nos artigos 2° e 3°, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão as contribuições previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei n° 8.212 de 1991.
11. MATRIZ E FILIAIS
Conforme o Decreto n° 7.828/2012, artigo 5º, § 1º, as contribuições referente à desoneração da folha deverão ser apuradas:
“Art. 5º Para fins do disposto nos arts. 2º e 3º, § 1º As contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º deverão ser apuradas e pagas de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica”.
No caso de matriz e filial, o cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita, conforme estabelece o § 1º do artigo 5° do Decreto n° 7.828/2012, as contribuições devem ser apuradas somando-se as receitas da matriz e da filial. E ainda, as contribuições devem ser pagas de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
De acordo a Solução de Consulta n° 38, de 21 de maio de 2012 da Receita Federal, segue abaixo:
“EMENTA: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O regime da chamada Contribuição Previdenciária Patronal substitutiva da folha de pagamento, instituído, na espécie, pelo art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, alterado pela Medida Provisória nº 563, de 2012, é obrigatório para as empresas abrangidas por essas disposições legais, e os recolhimentos dos valores referentes à CPRB devem ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, de modo que a respectiva base de cálculo alcança, inclusive, portanto, a receita bruta auferida por filiais, ainda que, na hipótese, estas últimas exerçam, exclusivamente, atividade comercial”.
12. EMPRESAS SEM EMPREGADOS
A legislação não trouxe este tipo de situação, ou seja, se está ou não obrigada fazer a desoneração sobre folha de pagamento sobre a receita bruta, conforme o segmento de sua atividade, mas não tem empregados.
Observação: Pela ausência de legislação que trate sobre a questão, orienta-se procurar esclarecimentos na Receita Federal.
13. EMPRESAS COM ATIVIDADES ABRANGIDAS E NÃO ABRANGIDAS – ATIVIDADES CONCOMITANTES
Se uma empresa produzir tipos diferentes de produtos ou prestar diferentes tipos de serviços, sendo apenas alguns deles enquadrados na desoneração da folha, então ela deverá proporcionalizar sua receita de acordo com os serviços/produtos enquadrados e não-enquadrados e recolher a contribuição previdenciária em duas guias: uma parcela sobre a receita e outra parcela sobre a folha. (Informações extraídas do site da Receita Federal do Brasil e artigo 6° do Decreto n° 7.828/2012.
No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá: (Decreto n° 7.828/2012, Art. 6º).
“I - ao disposto nos arts. 2º e 3º, em relação às receitas referidas nesses artigos; e
II - quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades cuja contribuição não se sujeita às substituições previstas nos arts. 2º e 3º, ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das contribuições referidas nos incisos I e III do caput do mencionado art. 22 ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 2º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 3º e a receita bruta total.
§ 1º Nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades previstas nos arts. 2º e 3º, as empresas a que se refere o caput deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a totalidade da folha de pagamentos, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso II do caput.
§ 2º Nos meses em que não auferirem receita relativa a atividades não abrangidas pelos arts. 2º e 3º, as empresas deverão recolher a contribuição neles prevista, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso II do caput.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º, somente se a receita bruta decorrente dessas outras atividades for superior a cinco por cento da receita bruta total.
§ 4º Não ultrapassado o limite previsto no § 3º, as contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º serão calculadas sobre a receita bruta total auferida no mês”.
A MP n° 612/2013, artigo 25 alterou o artigo 9º da Lei n° 12.546/2011, conforme abaixo:
“Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei:
[...]
§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá: (Lei 12.715)
I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e (Lei 12.715)
II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7º e o § 3º do art. 8º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total. (Lei 12.794)
[...]
§ 9º As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1o. (MP 612)
§ 10. Para fins do disposto no § 9º, a base de cálculo da contribuição a que se referem o caput do art. 7º e o caput do art. 8º será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades. (MP 612)”.
13.1 - Exemplos De Cálculos Para Empresas Com Atividades Abrangidas E Não Abrangidas
Segue abaixo um exemplo extraído do site da Receita Federal do Brasil:
Se, por exemplo, uma empresa tiver 70% (setenta por cento) de sua receita derivada de produtos enquadrados na desoneração da folha e 30% (trinta por cento) não enquadrados, então ela deverá recolher a alíquota de 1% (um por cento) sobre 70% (setenta por cento) de sua receita e aplicar a alíquota previdenciária normal, de 20% (vinte por cento), sobre 30% (trinta por cento) de sua folha salarial.
Digamos que a receita de uma empresa nesta situação seja de R$ 1.000,00 e sua folha de salários de R$ 200,00. Atualmente, essa empresa recolhe 20% (vinte por cento) R$ 200,00, pagando R$ 40,00 de contribuição previdenciária. Pela nova sistemática, ela pagará R$ 19,00 (1% x 70% x R$ 1.000,00 + 20% x 30% x R$ 200,00).
Nos itens abaixo seguem outros exemplos.
13.2 - Empresas De TI, TIC E Setor Hoteleiro
1 - Receita bruta da atividade de TI... R$ 40.000,00
2 - Receita bruta de outra atividade... R$ 60.000,00
3 - Receita bruta total... R$ 100.000,00
4 - Folha de pagamento total da empresa... R$ 50.000,00
5 - Percentual resultante da razão entre a receita bruta da atividade não abrangida e a receita bruta total:
R$ 60.000,00 / R$ 100.000,00. 0,60 ou 60%
6 - 20% INSS patronal sobre a folha... R$ 10.000,00
7 - Redução do INSS sobre a folha ao percentual do Item 5:
R$ 10.000,00 x 60%... R$ 6.000,00
8 - INSS sobre a atividade de TI:
R$ 40.000,00 x 2%... R$ 800,00
Neste exemplo, a empresa recolherá R$ 800,00 em DARF, código 2985. Recolherá R$ 6.000,00 correspondente aos 20% patronais em GPS, juntamente com o RAT, Terceiros e o INSS descontado dos empregados.
Na GFIP será gerado um INSS patronal de R$ 10.000,00. Desta forma, será lançado no campo ”Compensação” R$ 4.000,00 referente à diferença de INSS do percentual resultante da razão entre a receita bruta da atividade não abrangida e a receita bruta total.
13.3 - Outras Empresas Abrangidas
1- Receita bruta da atividade abrangida... R$ 40.000,00
2 - Receita bruta da atividade não abrangida... R$ 60.000,00
3 - Receita bruta total... R$ 100.000,00
4 - Folha de pagamento total da empresa... R$ 50.000,00
5 - Percentual resultante da razão entre a receita bruta não abrangida e a receita bruta total:
R$ 60.000,00 / R$ 100.000,00... 0,60 ou 60%
6 - 20% INSS patronal sobre a folha... R$ 10.000,00
7 - Redução do INSS sobre a folha ao percentual do Item 5:
R$ 10.000,00 x 60%... R$ 6.000,00
8 - INSS sobre a atividade abrangida:
R$ 40.000,00 x 1%... R$ 400,00
Neste exemplo, a empresa recolherá R$ 400,00 em DARF, código 2991. Recolherá R$ 6.000,00 correspondente aos 20% patronais em GPS, juntamente com o RAT, Terceiros e o INSS descontado dos empregados.
14. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
“Decreto n° 7.828/2012, Art. 7º Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas nos arts. 2º e 3º, mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o décimo-terceiro salário.
Parágrafo único. Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do caput do art. 6º, aplicada ao décimo-terceiro salário, será considerada a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário”.
O Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 42 de 15.12.2011 dispõe sobre a contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos cuja contribuição a cargo da empresa esteja sujeita à substituição da contribuição sobre a remuneração por contribuição sobre o valor da receita bruta, nos termos dos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540 de 2 de agosto de 2011.
“Art. 1º - A contribuição a cargo da empresa de que trata o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que esteja substituída por contribuição sobre o valor da receita bruta, nos termos dos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, não incidirá sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos referente à competência dezembro de 2011.
Parágrafo único. Em se tratando de empresas que se dediquem a outras atividades, além da fabricação dos produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, nos códigos previstos nos incisos I a III do caput do art. 8º da Medida Provisória nº 540, de 2011, aplica-se o disposto no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos, referente à competência dezembro de 2011, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos mencionados neste parágrafo e a receita bruta total relativa ao mês de dezembro de 2011.
Art. 2º - Sobre o saldo do valor do décimo terceiro salário relativo às competências anteriores a dezembro de 2011, incidirão as contribuições a cargo das empresas na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991".
15. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE A RECEITA BRUTA
A importância da contribuição previdenciária deverá ser recolhida pela empresa até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência e quando o vencimento cair no dia que não há expediente bancário, antecipa-se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior (artigo 9°, inciso III, da Medida Provisória n° 540/2011, artigos 129 aos 133 da Instrução Normativa nº 971/2009).
O artigo 6° do Decreto n° 7.828/2012 estabelece proporcionalidade sobre a aplicação do percentual para cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha.
15.1 – Recolhimento No DARF
As contribuições substitutivas das Contribuições Previdenciárias Patronais incidentes sobre a receita bruta referidas nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, deverão ser recolhidas em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) conforme disposto no Ato Declaratório Executivo CODAC nº 86, 1°.12.2011, artigo 1° (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo CODAC n° 47, de 25 de abril de 2012):
Ficam instituídos os seguintes códigos de receita para serem utilizados no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF):
a) 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Serviços; e
b) 2991 - Contribuições Previdenciária Sobre Receita Bruta - Indústria.
Salvo ocorram mudanças de última hora, os recolhimentos das contribuições previdenciárias, inclusive em DARF, devem ser efetuados por estabelecimento (matriz e filiais), conforme estabelece a IN RFB 971/2009 – Art. 396 – Parágrafo Único.
Atos específicos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinarão a confissão do débito em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), bem como a forma de declarar os fatos geradores das contribuições sobre a receita bruta.
O vencimento do DARF será até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da competência, conforme estabelece o inciso III, do artigo 9° da Lei n° 12.546/2011.
16. SEFIP/GFIP
O SEFIP até o momento não se encontra adaptado para as informações das contribuições previdenciárias das empresas que estão sujeitas a desoneração, com isso, o sistema irá calcular a contribuição sem a devida redução de alíquota, devendo então se seguir as orientações do O Ato Declaratório Executivo CODAC n° 93, de 19 de dezembro de 2011 dispõe sobre os procedimentos a para o preenchimento da GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social).
16.1 – Campo Para Compensação
O empregador deverá verificar a diferença da alíquota patronal e informar o valor correspondente no Campo COMPENSAÇÃO da GFIP, isso para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS).
16.2 – Desprezar A GPS
A GPS (Guia da Previdência Social) gerada pelo sistema SEFIP deverá ser desprezada e ser preenchida uma nova GPS manualmente, com os valores corretos.
17. EFD (ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL) CONTRIBUIÇÕES
A Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012 (DOU de 2.3.2012) dispõe também sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições). Alterada pela IN RFB nº 1.280, de 13 de julho de 2012 e pela IN RFB n° 1305, de 26.12.2012.
“A EFD-Contribuições trata de arquivo digital instituído no Sistema Publico de Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas de direito privado na escrituração de Contribuições. E Com o advento da Lei nº 12.546/2011, artigos 7º e 8º), a EFD-Contribuições passou a contemplar também a escrituração digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, incidente nos setores de serviços e indústrias, no auferimento de receitas referentes aos serviços e produtos nela relacionados”.
“EFD-Contribuições funciona, a partir de sua base de dados, a pessoa jurídica deverá gerar um arquivo digital de acordo com leiaute estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, informando todos os documentos fiscais e demais operações com repercussão no campo de incidência das contribuições sociais e dos créditos da não-cumulatividade, bem como da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, referentes a cada período de apuração das respectivas contribuições. Este arquivo deverá ser submetido à importação e validação pelo Programa Validador e Assinador (PVA EFD-Contribuições) fornecido na página do SPED e da RFB”.
As empresas que se enquadrarem na desoneração da folha, ou seja, a incidência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, conforme Lei nº 12.546, de 2011, deve apresentar a EFD-Contribuições apenas com as informações da contribuição previdenciária sobre Receita Bruta, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de março/2012.
“Através da IN n° 1.252/2012, a Receita Federal do Brasil alterou a denominação da EFD PIS/COFINS, para Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD Contribuições), em razão do detalhamento da Contribuição Previdenciária incidente sobre a receita bruta (Bloco P), com as devidas deduções previstas, no arquivo a ser entregue ao SPED a partir da competência março de 2012.”
De acordo com o artigo 2° da IN RFB n° 1.252/2012 estabelece que a escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) - (EFD-PIS/COFINS), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passa a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), a qual obedecerá ao disposto na presente Instrução Normativa, devendo ser observada pelos contribuintes da:
...
c) Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
O artigo 3º, parágrafo único dispõe que a EFD-Contribuições deverá ser transmitida, ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas nos termos desta Instrução Normativa e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.
Observação: A EFD-Contribuições deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/sped
17.1 – Obrigatoriedade E Prazo Da Entrega
De acordo com a IN RFB nº 1.252/2012, artigo 7° a EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira à escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
A Instrução Normativa RFB n° 1.305, de 26.12.2012 (DOU 27.12.2012) dispõe sobre a entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) e altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), conforme abaixo:
O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4º, § 2º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão da EFD-Contribuições até o 10º (décimo) dia útil do mês de fevereiro de 2013:
I - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de março a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertidos no inciso I do art. 7º e no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, com a redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012;
II - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de abril a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, combinado com o § 1º do art. 9º desta mesma lei, com a redação dada pela Lei nº 12.215, de 2012; e
III - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as seguintes atividades:
a) as previstas no inciso II do caput do art. 7º”.
17.2 – Dispensa Da Apresentação Da EFD
O artigo 5° da IN RFB nº 1.252/2012 estabelece que estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
“§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:
I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;
II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.
§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito”.
17.3 – Não Apresentação Acarretará Multa
O artigo 10 da IN RFB nº 1.252/2012 foi alterado pelo artigo 57 da Lei n° 12.766, de 27.12.2012, onde dispõe que a não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º (item “17.1” desta matéria) acarretará a aplicação de multa, conforme abaixo:
“Art.57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento”.
17.4 – Retificação Da Escrituração
“IN RFB n° 1.252/2012, Art. 11. A EFD-Contribuições, entregue na forma desta InstruçãoNormativa, poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.
§ 1 º O arquivo retificador da EFD-Contribuições poderá ser transmitido até o último dia útil do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída.
§ 2 º O arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:
I - reduzir débitos de Contribuição:
a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;
b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;
II - alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e
III - alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação”.
18. DCTF – DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS
De acordo com a IN RFB n° 1.110/2010, artigo 2º deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), desde que tenham débitos a declarar: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011)
Referente à desoneração da folha, ou seja, a substituição da contribuição previdenciária patronal (20%, vinte por cento) os valores substitutos recolhidos através de DARF, as informações desses recolhimentos devem ser prestadas por meio da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) de acordo com a IN RFB 1.110/2010, como também as informações previstas no Bloco P da EFD Contribuições.
“IN RFB 1.110/2010, Art. 6º A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições administrados pela RFB: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de março de 2012)
...
XII - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de março de 2012)”.
Observação: A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização de programas geradores de declaração, disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
18.1 - Prazo Para Apresentação Da DCTF
Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010 (com as devidas alterações) artigo 5º, as pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Conforme o Ato Declaratório Executivo Codac n° 89, de 18.09.2012 (DOU 1 de 19.09.2012), ANEXO XIII - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, segue abaixo os códigos:
ITEM |
CÓDIGO/VARIAÇÃO |
PERIODICIDADE |
PERÍODO DE APURAÇÃO DO FATO GERADOR |
DENOMINAÇÃO |
19 |
2985/01 |
Mensal |
A partir de dezembro de 2011 |
Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta - Serviços |
20 |
2991/01 |
Mensal |
A partir de dezembro de 2011 |
Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta - Indústria |
18.2 – Penalidades - Deixar De Apresentar A DCTF No Prazo Ou Apresentar Com Incorreções Ou Omissões
“Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, Art. 7º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º;
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas”.
Observação: Maiores detalhes a respeito das multas, vide artigo 7°, §§ 1° ao 8° da Instrução Normativa citada acima.
Fundamentos Legais: Citados no texto, Site da Receita Federal do Brasil e Boletins INFORMARE n° 17, 22, 45/2012 e 05/2013.