COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Procedimentos e Normas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa nº 900, de 30 de dezembro de 2008, foi revogada pela IN RFB n° 1.300, de 20 de novembro de 2012 (DOU de 21.11.2012), a qual estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Nesta matéria será tratada sobre os aspectos referente à compensação e restituições das contribuições previdenciárias, conforme dispõe a Instrução Normativa RFB n° 1.300/2012.

2. CONCEITOS

Seguem abaixo os conceitos de restituição e compensação para uma melhor compreensão da matéria.

a) Restituição:

“É o procedimento administrativo mediante o qual o sujeito passivo é ressarcido pela RFB de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social ou a outras entidades e fundos. Somente serão restituídos valores que não tenham sido alcançados pela prescrição”. (Receita Federal do Brasil)

b) Compensação:

A compensação é um método que permite a realização do abatimento de valores sobre as contribuições previdenciárias através da GPS - Guia da Previdência Social, no campo 6 (seis) da guia.

3. OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

De acordo com o artigo 1° da IN RFB n° 1.300/2012, a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) ou Guia da Previdência Social (GPS) e o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), serão efetuados conforme o disposto nesta Instrução Normativa.

3.1 – Compensação e Restituição - Abrangência

Conforme o artigo 1º, parágrafo único, incisos I e II da IN RFB nº 1.300/2012, podem ser compensadas ou restituídas às contribuições e valores a seguir relacionados:

a) contribuição previdenciária das empresas e equiparadas, incidente sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

b) contribuição previdenciária dos empregadores domésticos;

c) contribuição previdenciária dos trabalhadores e facultativos, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;

d) contribuições instituídas a título de substituição;

e) valores referentes à retenção previdenciária na cessão de mão de obra e na empreitada; e

f) contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos (Sesi, Senai, Sest, Senat, Sescoop etc.).

4. COMPENSAÇÃO

Ressalta-se, que a compensação é um método que permite a realização do abatimento de valores sobre as contribuições previdenciárias através da GPS - Guia da Previdência Social, no campo 6 (seis) da guia.

Para efetuar a compensação o sujeito passivo deverá estar em situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa (artigo 56, § 1° da IN RFB n° 1.300/2012).

IN RFB n° 1.300/2012, artigo 56, o sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso I do parágrafo único do art. 1º (conforme abaixo), passível de restituição ou de reembolso, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes:

“IN RFB nº 1.300/2012. Art. 1º. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, bem como à restituição e à compensação relativas a:

I - contribuições previdenciárias:

a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

b) dos empregadores domésticos;

c) dos trabalhadores e facultativos, incidentes sobre seu salário de contribuição; e

d) instituídas a título de substituição”.

Importante: “A compensação não é efetuada por meio do programa PER/DCOMP e, sim, mediante a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP/SEFIP)”.

4.1 - Salário-Maternidade e Salário-Família

Quando o valor do salário-maternidade ou mesmo do salário-família, a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subsequentes, ou requerer o reembolso (§ 2°, artigo 37 da IN RFB n° 1.300/2012).

4.2 - Entre Estabelecimentos

O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições previdenciárias devidas (artigo 56, § 2° da IN RFB n° 1.300/2012).

4.3 - Obra de Construção Civil Encerrada ou Sem Atividade

Caso haja pagamento indevido relativo à obra de construção civil encerrada ou sem atividade, a compensação poderá ser realizada pelo estabelecimento responsável pelo faturamento da obra (artigo 56, § 3° da IN RFB n° 1.300/2012).

4.4 - Décimo Terceiro Salário

A compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário (artigo 56, § 4° da IN RFB n° 1.300/2012).

4.5 - Valor Descontado Indevidamente de Sujeito Passivo

A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo (artigo 56, § 5° da IN RFB n° 1.300/2012).

4.6 - Compensação de Valores Referentes á Retenção de Contribuições Previdenciárias na Cessão de Mão de Obra e na Empreitada

De acordo com o artigo 60 da IN RFB n° 1.300/2012, a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:

a) declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou pela execução da empreitada total; e

b) destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

Seguem nos subitens a seguir os requisitos para poder efetuar a compensação da retenção.

4.6.1 – Somente Com Contribuições Previdenciárias

O parágrafo primeiro, do artigo 60 da IN RFB n° 1.300/2012 determina que a compensação da retenção poderá ser efetuada somente com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.

4.6.2 - Competência da Retenção

O artigo 60, § 2º da IN RFB n° 1.300/2012 estabelece que para fins de compensação da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

4.6.3 - Competências Seguintes

O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subseqüentes, devendo ser declarada em GFIP na competência de sua efetivação, ou objeto de restituição, na forma dos artigos 17 a 19 (§ 3°, artigo 60 da IN RFB n° 1.300/2012).

“Artigo 17 da IN RFB n° 1.300/2012. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, que não optar pela compensação dos valores retidos, na forma do art. 60, ou, se após a compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

Parágrafo único. Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada poderá receber a restituição pleiteada somente se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante”.

“Art. 18. da IN RFB n° 1.300/2012. Na hipótese de a empresa contratante efetuar recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição poderá ser apresentado pela empresa contratada ou pela empresa contratante.

Parágrafo único. Quando se tratar de pedido feito pela empresa contratante, esta deverá apresentar:

I - autorização expressa de responsável legal pela empresa contratada com poderes específicos para requerer e receber a restituição, em que conste a competência em que houve recolhimento em duplicidade ou de valor a maior;

II - declaração firmada pelo outorgante, sob as penas da lei, de que não compensou, nem foi restituído dos valores requeridos pela outorgada”.

“Art. 19. IN RFB n° 1.300/2012A restituição de que trata esta Seção será requerida pelo sujeito passivo por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Pedido de Restituição de Retenção Relativa a Contribuição Previdenciária constante do Anexo IV a esta Instrução Normativa, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório”.

Observação: O saldo remanescente poderá ser objeto de restituição junto à Receita Federal do Brasil.

4.6.4 - Outros Estabelecimentos e Obra de Construção Civil Mediante Empreitada Total

Se, depois da compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção, restar saldo, o valor deste poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subseqüentes (§ 4°, artigo 60 da IN RFB n° 1.300/2012).

4.6.5 – Consórcios

A compensação de valores eventualmente retidos sobre nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido pelo consórcio, e recolhidos em nome e no CNPJ das empresas consorciadas, poderá ser efetuada por essas empresas, proporcionalmente à participação de cada uma delas (§ 5°, artigo 60 da IN RFB n° 1.300/2012).

No caso de recolhimento efetuado em nome do consórcio, a compensação poderá ser efetuada somente pelas consorciadas, respeitada a participação de cada uma, na forma do respectivo ato constitutivo, e depois da retificação da GPS (§ 6°, artigo 60 da IN RFB n° 1.300/2012).

4.6.6 - Décimo Terceiro Salário

Ressalta-se, que a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, em acordo com artigo 60 da IN RFB n° 1.300/2012.
4.7 - Vedação

4.7.1 - Contribuições Para Outras Entidades e Fundos (Terceiros)

Conforme determina o § 4°, artigo 37 da IN RFB n° 1.300/2012 é vedada a dedução ou compensação do valor das quotas de salário-família ou de salário-maternidade das contribuições arrecadadas pela RFB para outras entidades ou fundos.

É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos (artigo 59 da IN RFB n° 1.300/2012).

4.7.2 - Obra de Construção Civil

Ressalta-se, que o crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições previdenciárias devidas (artigo 56, § 2° da IN RFB n° 1.300/2012).

4.7.3 - SIMPLES NACIONAL
É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido indevidamente para o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n° 123, de 2006, e o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 (artigo 56, §6° da IN RFB n° 1.300/2012).

“As empresas optantes pelo SIMPLES, referente às contribuições previdenciárias não podem ser compensadas com valores a recolher no DAS - Documento de Arrecadação do SIMPLES NACIONAL”.

4.8 - Compensação Indevida e Falsidade de Informações

No caso de compensação indevida, o sujeito passivo deverá recolher o valor indevidamente compensado, acrescido de juros e multa de mora devidos. E Caso a compensação indevida decorra de informação incorreta em GFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora (artigo 57 e parágrafo único, da IN RFB n° 1.300/2012).

Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado (artigo 58 da IN RFB n° 1.300/2012).

4.9 - Valor Limite Para Compensação (30% - Trinta Por Cento)

Medida Provisória nº 449/2008 (DOU, de 04.12.2008), artigo 65, inciso I, e a Lei n° 11.941/2009, revogaram o § 3° do artigo 89 da Lei n° 8.212/1991, onde estabelecia o limite de 30% (trinta por cento) para compensação previdenciária, a partir de 04.12.2008, conforme abaixo:

a) Há limite de 30% (trinta por cento), até 03.12.2008, conforme a Lei nº 8.212/1991, artigo 89, § 3º;

b) Não há limite de 30% (trinta por cento), a partir de 04.12.2008, conforme a Medida Provisória nº 449/2008, artigo 65.

Observação: Ressalta-se que devido às legislações citada, as contribuições previdenciárias pagas indevidamente ou a maior até 03.12.2009 respeitam esse limite e a partir de 04.12.2009 poderão ser compensadas integralmente, ou seja, passou a ser possível recuperar 100% (cem por cento) das contribuições previdenciárias.

4.10 – Informação em GFIP/SEFIP

A compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação (§ 7°, artigo 56 da IN RFB n° 1.300/2012).

Observações Importantes:

Se tratando de compensações previdenciárias de valores a serem efetuadas em períodos subsequentes, é necessário que a empresa elabore uma planilha de controle desses créditos, para poder demonstrar ao Fisco no caso de uma solicitação.

Se tratando de compensação indevida decorrente de informação incorreta em GFIP/SEFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora.

“Quando a compensação é informada por mediante ao GFIP/SEFIP, não necessita ser informada por meio do programa PERD/COMP, o qual será utilizado apenas quando se tratar de pedidos de restituição e reembolso”.

O PER/DCOMP é utilizado somente quando se referir a pedido de restituição e reembolso.

5. RESTITUIÇÃO

O pedido de restituição será requerido pelo sujeito passivo, mediante utilização do programa PER/DCOMP (Programa Pedido de Restituição ou Reembolso e Declaração de Compensação).

“A restituição das contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto quando o requerente for segurado ou terceiro não responsável por essa declaração”.

Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias sem a dedução do valor a reembolsar, essa importância poderá ser compensada ou ser objeto de restituição (§ 3°, do artigo 37 da IN RFB n° 1.300/2012).

“IN RFB n° 1.300/2012, Art.  38. O pedido será formalizado na unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.

Art. 39. Quando o reembolso envolver valores não declarados ou declarados incorretamente, o deferimento do pedido ficará condicionado à apresentação ou retificação da declaração.

Art. 40. O reembolso será requerido por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade, conforme modelo constante do Anexo VI a esta Instrução Normativa, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório”.

5.1 – Requisito Para Efetuar a Restituição

O direito à restituição está condicionado à comprovação do recolhimento ou do pagamento do valor a ser requerido (site da Receita Federal do Brasil).

5.2 – Valores Possíveis de Restituição

De acordo com o artigo 2° da IN RFB n° 1.300/102 poderão ser restituídas pela RFB as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante DARF ou GPS, nas seguintes hipóteses:

a) cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;

b) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou

c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Também poderão ser restituídas pela RFB, nas hipóteses mencionadas nas alíneas “a” a “c”, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.

De acordo com a IN RFB n° 971/2009, Art. 113. O valor retido na forma do art. 112 poderá ser compensado com as contribuições devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de restituição por qualquer estabelecimento da empresa contratada.

A RFB promoverá a restituição de receitas arrecadadas mediante Darf e GPS que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita.

Compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio.

“O que pode ser Restituído (site da Receita Federal do Brasil):

I) contribuições sociais previdenciárias, inclusive as descontadas dos segurados ou de outras entidades e fundos, e, quando for o caso, atualização monetária, multa e juros de mora correspondentes ao pagamento indevido;

II) salário-família não-deduzido em época própria;

III) salário-maternidade pago à segurada empregada cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até 28 de novembro de 1999, não-deduzido em época própria;

IV) salário-maternidade pago à segurada empregada cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido a partir de 1º de setembro de 2003 ou referente ao período de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003, que tenha sido requerido a partir de 1º de setembro de 2003, não-deduzido em época própria;

V) contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos”.

5.3 - Restituição de Valores Descontados Indevidamente

Para a compensação de valores pagos ou recolhidos indevidamente decorrentes de descontos (contribuições de empregados, subrogações ou retenções previstas na legislação previdenciária), somente será admitida mediante documentos que provem a empresa ter assumido o respectivo encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a compensá-lo (Ministério da Previdência Social).

5.4 - Responsáveis Pelo Pedido de Restituição

Poderão requerer a restituição os responsáveis diretos pelo recolhimento indevido ou a maior (a empresa ou equiparado e o empregador doméstico poderão requerer a restituição do valor descontado indevidamente do sujeito passivo, caso comprovem o ressarcimento às pessoas físicas referidas). Poderão ainda requerer a restituição de valores que lhes tenham sido descontados indevidamente, mesmo não sendo os responsáveis pelo recolhimento indevido, conforme o artigo 7º abaixo (site da Receita Federal do Brasil).

“IN RFB n° 1.300/2012, Art. 7 ºNa hipótese relativa às contribuições previdenciárias a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso I do parágrafo único do art. 1º, poderão requerer a restituição, desde que lhes tenham sido descontados indevidamente: 

I - o empregado, inclusive o doméstico;

II - o trabalhador avulso;

III - o contribuinte individual;

IV - o produtor rural pessoa física;

V - o segurado especial; e

VI - a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

Parágrafo único. A empresa ou equiparada e o empregador doméstico poderão requerer a restituição do valor descontado indevidamente do contribuinte, caso comprovem o ressarcimento às pessoas físicas ou jurídicas referidas no caput “.

5.5 – Restituição de Valores Referentes à Retenção de Contribuições Previdenciárias na Cessão de Mão-de-Obra e na Empreitada

Conforme o artigo 17, da IN RFB n° 1.300/2012, a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, que não optar pela compensação dos valores retidos, na forma do art. 60, ou, se após a compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada poderá receber a restituição pleiteada somente se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante (parágrafo único, do artigo 17, da instrução normativa citada).

5.6 - Empresa Contratante Efetuou Recolhimento de Valor Retido em Duplicidade ou a Maior

Na hipótese de a empresa contratante efetuar recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição poderá ser apresentado pela empresa contratada ou pela empresa contratante (artigo 18 da IN RFB n° 1.300/2012).

Quando se tratar de pedido feito pela empresa contratante, esta deverá apresentar (parágrafo único, artigo 18, da IN RFB n° 1.300/2012):

a) autorização expressa de responsável legal pela empresa contratada com poderes específicos para requerer e receber a restituição, em que conste a competência em que houve recolhimento em duplicidade ou de valor a maior;

b) declaração firmada pelo outorgante, sob as penas da lei, de que não compensou, nem foi restituído dos valores requeridos pela outorgada.

A restituição de que trata esta Seção será requerida pelo sujeito passivo por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Pedido de Restituição de Retenção Relativa à Contribuição Previdenciária constante do Anexo IV a esta Instrução Normativa, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório (artigo 19, da IN RFB n° 1.300/2012).

O sujeito passivo que promoveu retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica, efetuou o recolhimento do valor retido e devolveu ao beneficiário a quantia retida indevidamente ou a maior, poderá pleitear sua restituição observadas às retenções previdenciárias realizadas em duplicidade ou a maior, na cessão de mão de obra e na empreitada (artigo 8° da IN RFB n° 1.300/2012).

5.7 – Outras Ocorrências de Restituição

Conforme o artigo 3° da IN RFB n° 1.300/2012, segue abaixo outras ocorrências de restituições:

“Artigo 3°, § 7º Ocorrendo óbito da pessoa física, inclusive da pessoa física equiparada a empresa, a restituição será efetuada:

I - ao cônjuge, filho e demais dependentes do contribuinte falecido, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, e do art. 34 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; ou

II - mediante alvará ou escritura pública expedidos no processo de inventário, quando o de cujus deixar bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento.

§ 8º No caso de sucessão empresarial, terá legitimidade para pleitear a restituição a empresa sucessora.

§ 9º Havendo encerramento das atividades, terão legitimidade para pleitear a restituição os sócios que detêm o direito ao crédito, conforme determinado no ato de dissolução.

§ 10. Os pedidos de restituição das pessoas jurídicas deverão ser formalizados pelo estabelecimento matriz.

§ 11. A restituição das contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto quando o requerente for segurado ou terceiro não responsável por essa declaração.

§ 12. O pedido de restituição de tributos administrados pela RFB, abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, inclusive o decorrente de retenção indevida, ressalvada a hipótese do art. 8º.

§ 13. A restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social pelo contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e pelo segurado facultativo observará o disposto nos §§ 1º e 2º”.

5.8 – Requerimento

Conforme o artigo 3° da IN RFB n° 1.300/2012, a restituição poderá ser efetuada a contribuição previdenciária:

a) a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia; ou

b) mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).

A restituição de que trata a alínea “a” será requerida pelo sujeito passivo mediante utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

5.8.1 - PER/DCOMP

O programa Pedido de Restituição ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) somente será utilizado para restituição de contribuição previdenciária recolhida indevidamente ou a maior, ou no pedido de reembolso de salário-família e salário-maternidade.

O requerimento da restituição será efetuado por meio do PER/DCOMP - Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (IN RFB n° 1.300/2012, artigo 3°).

O programa PER/DCOMP deverá ser adquirido através do site da Receita Federal do Brasil – RFB (www.receita.fazenda.gov.br), na opção “Dowload de Progrmas”.

“A restituição será requerida por meio do PER/DCOMP – Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação ou na impossibilidade de sua utilização, o pedido deverá ser formalizado mediante a apresentação do formulário Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária.Receita Federal do Brasil)”.

“O Pedido Eletrônico de Restituição (PER/DCOMP) deverá ser apresentado, por meio da Internet pela Pessoa Física ou pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica que houver pago à união, indevidamente ou em valor maior que o devido, quantia a título de tributos ou contribuição a administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive a contribuição previdenciária. (Receita Federal do Brasil)”.

“IN RFB n° 1.300/2012, Art.  3º A restituição a que se refere o art. 2º poderá ser efetuada:

I - a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia; ou

§  1º A restituição de que trata o inciso I do caput será requerida pelo sujeito passivo mediante utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP)”.

De acordo com o § 2º, artigo 3° da IN RFB n° 1.300/2012, na impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, o requerimento será formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I, ou mediante o formulário Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária, constante do Anexo II, conforme o caso, aos quais deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

“Artigo 113, § 3º, da IN RFB nº 1.300/2012. A RFB caracterizará como impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, para fins do disposto no § 2º deste artigo, no § 2º do art. 3º, no § 6º do art. 21, no caput do art. 32 e no § 1º do art. 41, a ausência de previsão da hipótese de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação no aludido programa, bem como a existência de falha no programa que impeça a geração do Pedido Eletrônico de Restituição, do Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou da Declaração de Compensação.

§ 4º A falha a que se refere o § 3º deverá ser demonstrada pelo sujeito passivo à RFB no momento da entrega do formulário, sob pena do enquadramento do documento por ele apresentado no disposto no § 1º do art. 46 ou no art. 111”.

Na hipótese de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar à RFB procuração conferida por instrumento público ou por instrumento particular com firma reconhecida, termo de tutela ou curatela ou, quando for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia (artigo 3°, § 3°, da IN RFB n° 1.300/2012).

Tratando-se de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo mediante utilização do programa PER/DCOMP, os documentos a que se refere o parágrafo anterior serão apresentados à RFB após intimação da autoridade competente para decidir sobre o pedido (artigo 3°, § 4°, da IN RFB n° 900/2008).

Conforme o artigo 3°, §§ 8° a 13 da IN RFB n° 1.300/2012, segue os parágrafos abaixo:

“No caso de sucessão empresarial, terá legitimidade para pleitear a restituição a empresa sucessora.

Havendo encerramento das atividades, terão legitimidade para pleitear a restituição os sócios que detêm o direito ao crédito, conforme determinado no ato de dissolução.

Os pedidos de restituição das pessoas jurídicas deverão ser formalizados pelo estabelecimento matriz.

A restituição das contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto quando o requerente for segurado ou terceiro não responsável por essa declaração.

O pedido de restituição de tributos administrados pela RFB, abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, inclusive o decorrente de retenção indevida, ressalvada a hipótese do art. 8º.

A restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social pelo contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e pelo segurado facultativo observará o disposto nos §§ 1º e 2º”.

5.8.2 – Assinatura Digital

De acordo com o artigo 110, § 1º, inciso II, da IN RFB nº 1.300/2012, o Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e de Declaração de Compensação (PER/DCOMP) poderá ser apresentado com assinatura digital mediante certificado digital válido, exceto para créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior, ou de contribuições previdenciárias.

5.8.3 - Documentação Necessária

Conforme consta no site da Receita Federal do Brasil, segue abaixo a documentação necessária para solicitação da restituição e conforme cada segurado:

Somente no caso da impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, o requerente, pessoa física, poderá protocolizar o seu pedido em qualquer unidade de atendimento da RFB, com a apresentação da seguinte documentação:

- Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária, em duas vias, assinadas pelo requerente ou por seu representante (vide site da RFB);

- Procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente;

 - Original e cópia simples ou cópia autenticada do documento de identidade do requerente e do procurador.

Observações importantes:

Os formulários encontram-se no final da IN RFB nº 1.300/2012, como também a RFB disponibilizará no seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, os formulários necessários.

Conforme o artigo 113, § 6º, da IN RFB nº 1.300/2012, aos formulários deverá ser anexada documentação comprobatória do direito creditório.

I - Documentação Específica para o segurado contribuinte individual:

Quando a contribuição descontada sobre a sua remuneração for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, deverá apresentar:

a) discriminativo de remuneração e valores recolhidos, conforme modelo Discriminativo de Remunerações e Valores Recolhidos pelo Contribuinte Individualrelacionando, mês a mês, as empresas para as quais prestou serviços, as remunerações recebidas, os valores descontados, a partir de 1º de abril de 2003, e quando for o caso, os valores recolhidos diretamente pelo segurado, incidente sobre a remuneração auferida por serviços prestados por conta própria a pessoas físicas, a outro segurado contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeiras;

b) original e cópia simples ou cópia autenticada dos comprovantes de pagamento pelo serviço prestado, que deverá constar, além do valor da remuneração e do desconto feito a título de contribuição social previdenciária, a identificação completa da empresa, inclusive com o número no CNPJ e o NIT.

Quando o segurado contribuinte individual exercer, concomitantemente, atividade como segurado empregado, além dos documentos relacionados no item acima, deverá apresentar:

a) original e cópia simples ou cópia autenticada do recibo de pagamento de salário referente a cada vínculo empregatício e a cada competência em que é pleiteada a restituição;

b) original e cópia simples ou cópia autenticada das folhas da CTPS ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, onde conste a identificação do empregado e do empregador;

c) declaração firmada pelo empregador, conforme modelo Declaração do Empregador para o Segurado Empregado e o Segurado Trabalhador Avulsocom firma reconhecida em cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu a contribuição objeto do pedido de restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a restituição na RFB.

Na hipótese do segurado contribuinte individual solicitar restituição em razão de não ter efetuado na época própria a dedução de 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição recolhida pelo tomador dos serviços deverá apresentar o original e a cópia dos recibos de pagamento da remuneração referentes a cada tomador, relativos a cada competência em que é pleiteada a restituição.

II - Documentação Específica para o Segurado Empregado:

a) original e cópia simples ou cópia autenticada das folhas da CTPS ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, onde conste a identificação do empregado e do empregador;

b) declaração, com firma reconhecida em cartório, conforme modelo: Declaração do Empregador para o Segurado Empregado e o Segurado Trabalhador Avulso  firmada pelo empregador, sob as penas da lei, de que descontou, recolheu e não devolveu ao segurado o valor objeto da restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a restituição na RFB, devendo nela constar os valores das remunerações pagas em relação ás quais foram descontadas as importâncias objeto do pedido de restituição.

III - Documentação Específica para o segurado Trabalhador Avulso:

Quando ocorrer intermediação da mão-de-obra realizada pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), efetuada em conformidade com as Leis nº 8.630/93 e nº 9.719/98, as quais abrangem as categorias de estivador, conferente, consertador, vigia portuário e trabalhador de capatazia:

a) original e cópia simples ou cópia autenticada dos comprovantes de pagamento da remuneração correspondente ao montante de mão-de-obra mensal (MMO), recibo de pagamento de férias e de décimo-terceiro salário referentes às competências em que é pleiteada a restituição;

b) original e cópia simples ou cópia autenticada do comprovante de registro ou cadastro no OGMO;

c ) declaração firmada por dirigente responsável pelo OGMO, conforme modelo  Declaração do Empregador para o Segurado Empregado e o Segurado Trabalhador Avulso   sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que foi descontada, recolhida e não devolvida ao segurado a contribuição objeto do pedido de restituição, não foi compensada a importância e nem pleiteada a restituição na RFB.

Quando ocorrer intermediação da mão-de-obra realizada pelo sindicato da categoria:

a) original e cópia simples ou cópia autenticada dos comprovantes de pagamento da remuneração correspondente ao montante de mão-de-obra mensal (MMO), recibo de pagamento de férias e de décimo-terceiro salário referentes às competências em que é pleiteada a restituição;

b) original e cópia simples ou cópia autenticada do comprovante de registro ou cadastro no sindicato;

c) declaração firmada pela empresa tomadora dos serviços, conforme modelo Declaração do Empregador para o Segurado Empregado e o Segurado Trabalhador Avulso, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que foi descontada, recolhida e não devolvida ao segurado a contribuição objeto do pedido de restituição, não foi compensada a importância e nem pleiteada a restituição na RFB.

IV - Documentação Específica para Empregador Doméstico:

a) original e cópia do recibo de pagamento de remuneração do período da restituição pleiteada;

b) original e cópia do recibo de devolução de valor descontado indevidamente de empregado doméstico, corretamente identificado, acrescido de juros calculados na forma do subitem 5.2 deste Manual até a data do seu efetivo ressarcimento; ou

c) procuração por instrumento particular, conforme modelo previsto no sítio da RFB na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, outorgada pelo empregado doméstico para o empregador requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido;

d) quando se tratar de contribuição recolhida pelo empregador doméstico por meio de débito automático em conta corrente bancária, após a cessação do vínculo, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ou cópia do termo de rescisão de contrato de trabalho ou cópia da sentença ou do acordo homologado na justiça do trabalho, onde conste a data do encerramento do vínculo empregatício, devendo o documento apresentado por cópia ser acompanhado de seu respectivo original, substitui os documentos referidos nos incisos alíneas “a” a “c”.

V - Documentação Específica para o segurado Empregado Doméstico:

a) original e cópia das folhas da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, onde conste a identificação do empregado e do empregador;

b) declaração, com firma reconhecida em cartório, conforme modelo previsto no Anexo II deste Manual, firmada pelo empregador, sob as penas da lei, de que descontou, recolheu e não devolveu ao segurado o valor objeto da restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a restituição no INSS ou na RFB, devendo nela constar os valores das remunerações pagas em relação às quais foram descontadas as importâncias objeto do pedido de restituição.

c) procuração por instrumento particular, conforme modelo, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, outorgada pelo empregador doméstico para o empregado requerer e receber a restituição do valor relativo à contribuição de responsabilidade do empregador, no caso de ter havido desconto indevido.

6. RETIFICAÇÃO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, DE RESSARCIMENTO, DE REEMBOLSO E DE DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO

A retificação do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso e da Declaração de Compensação gerados a partir do programa PER/DCOMP, deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB de documento retificador gerado a partir do referido programa (artigo 87 da IN RFB n° 1.300/2012).

A retificação do pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e da Declaração de Compensação apresentados em formulário, nas hipóteses em que admitida, deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB de formulário retificador, o qual será juntado ao processo administrativo de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação para posterior exame pela autoridade competente da RFB.

O pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e a Declaração de Compensação somente poderão ser retificados pelo sujeito passivo caso se encontrem pendentes de decisão administrativa à data do envio do documento retificador e, observado o disposto nos arts. 89 e 90 no que se refere à Declaração de Compensação (artigo 88 da IN RFB n° 1.300/2012).

A retificação do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso e da Declaração de Compensação será indeferida quando formalizada depois da intimação para apresentação de documentos comprobatórios (parágrafo único, artigo 88 da IN RFB n° 1.300/2012).

7. DESISTÊNCIA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO, DE PEDIDO DE REEMBOLSO E DE COMPENSAÇÃO

A desistência do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso ou da compensação poderá ser requerida pelo sujeito passivo mediante a apresentação à RFB do pedido de cancelamento gerado a partir do programa PER/DCOMP ou, na hipótese de utilização de formulário, mediante a apresentação de requerimento à RFB, o qual somente será deferido caso o pedido ou a compensação se encontre pendente de decisão administrativa à data da apresentação do pedido de cancelamento ou do requerimento (artigo 93 da IN RFB n° 1.300/2012).

O cancelamento do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso e da Declaração de Compensação será indeferido quando formalizado depois da intimação para apresentação de documentos comprobatórios (parágrafo único, artigo 93 da IN RFB n° 1.300/2012).

8. VALORAÇÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS

O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que (artigo 83 da IN RFB n° 1.300/2012):

a) a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo;

b) houver a entrega da Declaração de Compensação ou for efetivada a compensação na GFIP;

c) for considerada efetuada a compensação de ofício, conforme a data definida nos incisos I a IV do art. 65.

No cálculo dos juros, observar-se-á, como termo inicial da incidência:

a) na hipótese de pagamento indevido ou a maior de contribuições previdenciárias e de contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos, o mês subsequente ao do pagamento;

b) na hipótese de crédito referente à retenção na cessão de mão de obra e na empreitada, o 2º (segundo) mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

c) na hipótese de reembolso, o 2º (segundo) mês subsequente ao da competência cujo direito à percepção do salário-família ou do salário-maternidade tiver sido reconhecido pela empresa;

d) na hipótese de desconto indevido ou a maior de contribuição previdenciária do segurado, o 2º (segundo) mês subsequente ao da competência no qual o desconto tenha ocorrido.

As quantias pagas indevidamente a título de multa de mora ou de ofício, inclusive multa isolada, e de juros moratórios decorrentes de obrigações tributárias relativas aos tributos administrados pela RFB também serão restituídas ou compensadas com o acréscimo dos juros compensatórios (§ 7°, artigo 83 da IN RFB n° 1.300/2012).

9. PAGAMENTO

A restituição, o ressarcimento e o reembolso serão realizados pela RFB exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do beneficiário (artigo 85 da IN RFB n° 1.300/2012).

Ao pleitear a restituição, o ressarcimento ou o reembolso, o requerente deverá indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo em que pretende seja efetuado o crédito.

Enquanto não disponibilizada dotação orçamentária específica, o pagamento de reembolso de que trata o caput obedecerá ao disposto na Portaria Conjunta RFB/INSS nº 10.381, de 28 de maio de 2007.

Compete à instituição financeira que efetivar a restituição, o ressarcimento ou o reembolso verificar a correspondência do número de inscrição do respectivo beneficiário no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), constante dos documentos de abertura da conta corrente bancária ou de poupança, com o assinalado na correspondente autorização de crédito (artigo 86 da IN RFB n° 1.300/2012).

O descumprimento disposto no parágrafo anterior caracteriza desvio de recursos públicos e obriga a instituição financeira responsável à entrega dos valores ao legítimo credor, ou sua devolução ao Tesouro Nacional, acrescidos dos juros previstos no art. 83, sem prejuízo da imposição das demais sanções cabíveis.

10. PRESCRIÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO

O direito de realizar compensação de contribuições extingue-se em 5 anos, contados da data (Ministério da Previdência Social):

a) Do pagamento ou recolhimento indevido, ou

b) Em que se tornar definitiva decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.

A Lei Complementar nº 128/2008 revogou o artigo 46 da Lei nº 8.212/1991, que previa 10 (dez) anos de prazo prescricional. Com isso, o direito de realizar compensação de contribuições extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da data:

“Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de dezembro de 2010, artigo 446. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social”.

Fundamentos Legais: Os citados ao texto, site do Ministério da Previdência Social e site da Receita Federal do Brasil.