CAGED
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, instituiu o Cadastro Permanente das Admissões e Dispensas de Empregados, o CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), estabelecendo medidas contra o desemprego e de assistência aos desempregados.
A confecção e emissão do CAGED é um procedimento de caráter obrigatório, que consiste em comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego as admissões, demissões e transferências ocorridas no decorrer do mês.
Desde o ano de 1986, as informações contidas no CAGED vêm sendo usadas para controle e conferência dos dados referentes aos vínculos trabalhistas, auxiliando, assim, no pagamento do seguro-desemprego, além de outros programas sociais.
O CAGED também é utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais
2. CONCEITO
O CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) é um registro administrativo do MTE - Ministério do Trabalho, criado pelo governo federal com o objetivo de viabilizar o auxílio aos desempregados e a implementação de políticas contra o desemprego, através dos dados referentes aos vínculos trabalhistas.
O CAGED foi criado pelo Governo Federal, através da Lei nº 4.923/65, que instituiu o registro permanente de admissões e desligamentos de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Este registro, que os estabelecimentos informam mensalmente ao Ministério do trabalho e Emprego, é base do Cadastro Geral (Manual de Instruções CAGED).
3. FINALIDADE
As informações constantes no CAGED irão proporcionar a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas a respeito do mercado de trabalho, ao mesmo tempo que auxiliam a tomada de decisões para as ações governamentais.
“As informações do CAGED são utilizadas pelo Programa de Seguro-Desemprego para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas e liberar os benefícios.
É também com base nestas informações que o Governo Federal e a sociedade como um todo contam com estatísticas para elaboração de Políticas de Emprego e Salário, bem como pesquisas e estudos sobre mercado de trabalho (Manual de Instruções CAGED)”.
4. QUEM DEVE DECLARAR
Todo estabelecimento que tenha admitido, demitido ou transferido empregado com contrato de trabalho regido pela CLT, ou seja, que tenha efetuado qualquer tipo de movimentação em seu quadro de empregados durante o mês, deve informar ao Ministério do Trabalho e Emprego através do CAGEG.
As informações dos trabalhadores contidas no CAGED serão utilizadas pelos órgãos trabalhistas, para entender a situação de cada cidadão no mercado de trabalho.
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) usa as informações do CAGED para compor seus arquivos.
As microempresas e empresas de pequeno porte, segundo a Lei Complementar nº 123/2006, artigo 52, inciso IV, também estão obrigadas a prestar informações através do CAGED.
“Art. 52... não dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:
...
IV - apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED”.
4.1 - Empresas Com Mais De Um Estabelecimento
As empresas que possuam mais de um estabelecimento deverão remeter ao MTE arquivos específicos a cada estabelecimento (Portaria nº 235, de 14.03.2003, artigo 2º).
5. QUEM DEVE SER RELACIONADO
Deverão ser relacionados no CAGED:
a) empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica, sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência;
b) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;
c) trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973);
d) aprendiz (maior de 14 anos e menor de 24 anos), contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pela Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000;
e) trabalhadores temporários, regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 (opcional).
Nota: Os aprendizes contratados pelas entidades sem fins lucrativos, mencionadas no inciso II do art. 430 da CLT, com exercício de atividades práticas em outra empresa, devem ser informados no CAGED pela entidade contratante respectiva. Nesse caso, a empresa onde o aprendiz exerce as atividades práticas da aprendizagem não deve declará-lo no CAGED.
6. QUEM NÃO DEVE SER RELACIONADO
Alguns profissionais não devem ser declarados, tais como:
a) servidores da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
b) trabalhadores avulsos (aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria);
c) diretores sem vínculo empregatício, para os quais o estabelecimento/entidade tenha optado pelo recolhimento do FGTS (Circular CEF nº 46, de 29 de março de 1995);
d) servidores públicos não-efetivos (demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT);
e) servidores públicos cedidos e requisitados;
f) dirigentes sindicais;
g) diretores sem vínculo empregatício para os quais não é recolhido FGTS;
h) autônomos;
i) eventuais;
j) ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores, etc.), a partir da data da posse, desde que não tenham feito opção pelos vencimentos do órgão de origem;
k) estagiários regidos pela Portaria MTPS nº 1.002, de 29 de setembro de 1967, e pela Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
l) empregados domésticos residenciais;
m) cooperados ou cooperativados;
n) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por lei estadual;
o) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por lei municipal;
p) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999.
7. COMO DECLARAR
A partir do mês de novembro de 2001, a Portaria Ministerial nº 561, de 05.09.2001, revogada pela Portaria MTE nº 235, de 14.03.2003, regulamentou a entrega do CAGED em meio eletrônico (Internet ou disquete), usando o ACI, um aplicativo apropriado fornecido pelo MTE.
O estabelecimento/entidade que possua movimentação de admissão, desligamento e transferência de empregado celetista no mês de referência poderá utilizar uma das seguintes forma para prestar sua declaração:
a) Aplicativo do CAGED Informatizado – ACI
b) Formulário Eletrônico do CAGED - FEC
c) Sistema próprio de Folha de Pagamento, conforme layout vigente disponível no sítio http//www.caged.gov.br.
Observações:
As empresas deverão verificar os dados de cada funcionário e também devem seguir adequadamente as normas trabalhistas para não serem penalizadas.
O preenchimento do CAGED obedecerá às instruções contidas no respectivo formulário ou através do site www.mte.gov.br.
NOTAS:
Para copiar o programa ACI, o estabelecimento deve efetuar o download (procedimento para copiar o programa no disco rígido do micro ou em mídia magnética). Após a execução do download, deve-se iniciar a instalação do ACI com duplo clique no arquivo “ACI.exe”. O nome do diretório não pode ser alterado.
O programa contém um arquivo-texto (Ajuda), com orientações e especificações técnicas.
O estabelecimento que possui sistema próprio de folha de pagamento informatizado deve utilizar as especificações técnicas contidas no sítio http://www.caged.gov.br, item “Layout Arquivo CAGED” para gerar o arquivo.txt da folha de pagamento. Em seguida, deve executar a opção “Analisador” do ACI ou no endereço do Analisador WEB, para conferir a validade do arquivo a ser entregue.
Os arquivos que não forem gerados pelo programas atuais do CAGED não poderão ser transmitidos.
7.1 - Como Obter Os Programas Do CAGED
O CAGED pode ser copiado, gratuitamente, nos seguintes endereços eletrônicos do Ministério do Trabalho e Emprego: http://portal.mte.gov.br, opção CAGED ou http://www.caged.gov.br.
7.2 - Finalidades Dos Programas Do CAGED
a) ACI – Aplicativo do CAGED Informatizado – desenvolvido para o estabelecimento/entidade que não possui sistema próprio de folha de pagamento informatizado e para converter arquivo de movimentação no prazo do CAGED em arquivo de Acerto. Nesse caso, após a digitação das informações, o declarante deverá gerar o arquivo a ser entregue e as cópias de segurança do estabelecimento, as quais devem ser mantidas à disposição da fiscalização. Recomenda-se fazer mais de uma cópia de segurança;
b) Analisador dentro do programa ACI – desenvolvido para o estabelecimento/entidade que possui sistema próprio de folha de pagamento informatizado, com o objetivo de validar o arquivo gerado, conforme o layout vigente do CAGED;
c) Analisador WEB – desenvolvido para o estabelecimento/entidade que possui sistema próprio de folha de pagamento informatizado, com o objetivo de validar o arquivo gerado, conforme o layout vigente do CAGED;
d) FEC – Formulário Eletrônico do CAGED – desenvolvido para o estabelecimento/entidade que possui até 36 movimentações no mês de referência;
e) CAGED WEB – desenvolvido para o estabelecimento/entidade enviar o arquivo gerado pelo ACI ou folha de pagamento (até 1.5 Mb);
f) CAGED NET – desenvolvido para o estabelecimento/entidade enviar o arquivo gerado pelo ACI ou folha de pagamento (4.5 Mb).
7.3 – Comprovante/Recibo De Entrega
O recibo é emitido em pdf imediatamente após a entrega da declaração e nos endereços eletrônicos: http://portal.mte.gov.br/caged ou http://www.caged.gov.br – opção “Recibo CAGED”.
Importante: Preservar o Protocolo de Transmissão de Arquivo, fornecido no ato da transmissão do mesmo, onde consta o número do Código de Recebimento, que, juntamente com a inscrição CNPJ/CEI, será obrigatório para emissão do recibo de Entrega do CAGED pela Internet.
7.4 - Extrato Da Movimentação Processada
O extrato será disponibilizado nos sítios do Ministério do Trabalho e Emprego (http://portal.mte.gov.br/caged ou http://www.caged.gov.br, após o dia 20 de cada mês, para todos os estabelecimentos que informaram Admissões ou Desligamentos ao CAGED via meio magnético, espelhando as informações enviadas.
8. COMO ENTREGAR A CAGED
Para entregar a declaração do CAGED por meio da Internet, o estabelecimento deverá efetuar um dos seguintes procedimentos:
a) enviar o arquivo por meio do sítio do CAGED WEB (arquivo até 1.5Mb)
b) enviar o arquivo por meio do programa instalado CAGED NET (4.5Mb)
c) enviar o arquivo por meio do sítio do Analisador WEB
Observações:
Excepcionalmente, não sendo possível a entrega da declaração pela internet, esta será permitida, em meio magnético, nos órgãos regionais do MTE, desde que devidamente justificada.
Será oferecida para todas as declarações a alternativa de transmiti-las com Certificado Digital.
9. PRAZO PARA ENTREGA
Através da Medida Provisória nº 2076-33, de 26 de janeiro de 2001, o prazo para declaração do CAGED alterou para até o dia 7 (sete) do mês subsequente à movimentação. Anteriormente, esse prazo era até o dia 15 (quinze).
“Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, Art. 1º, § 1º - As empresas que dispensarem ou admitirem empregados ficam obrigadas a fazer a respectiva comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, mensalmente, até o dia sete do mês subseqüente ou como estabelecido em regulamento, em relação nominal por estabelecimento, da qual constará também a indicação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, para os que ainda não a possuírem, nos termos da lei, os dados indispensáveis à sua identificação pessoal”.
10. MOVIMENTAÇÃO DE ACERTO
As informações relacionadas abaixo foram extraídas no Manual de Orientações do CAGED.
As informações que não estiverem conforme as especificações contidas neste manual, não serão processadas. Para esses estabelecimentos o CAGED será considerado como NÃO ENTREGUE até que as mesmas sejam totalmente corrigidas.
A informação omitida ou a informação prestada de forma incorreta ao CAGED, referentes a meses anteriores ou à competência atual, deverão ser corrigidas por meio do arquivo ACERTO.
Acerto de Inclusão para movimentações de Admissão ou Desligamento não enviados anteriormente ou após solicitação de exclusão de informação incorreta.
Acerto de Exclusão para excluir movimentações de Admissão ou Desligamento enviadas anteriormente de forma incorreta.
Nota: Veja as especificações do arquivo ACERTO no item 5 Instruções Técnicas (Manual de Orientação do CAGED).
Observações:
No menu principal do Aplicativo do CAGED Informatizado - ACI existe a opção ACERTO. Para cadastrar as movimentações não informadas ou informadas incorretamente, escolha a opção Cadastro de Acertos, clique no botão “Incluir”, aparece tela para preencher os dados do movimento. Em seguida, escolha a opção Gerar Arquivo Acerto.
Só poderão ser enviados acertos referentes aos últimos 36 meses.
Para a transmissão da declaração de ACERTO do CAGED, também será obrigatória a utilização de certificado digital, inclusive para os órgãos da Administração Pública, independente do número de empregados (Obtidas no site do Ministério do Trabalho e Emprego).
“Art. 5º, da Portaria n° 2.121/2012. As movimentações do CAGED entregues for do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil”.
10.1 – Cadastrar Acerto
Para cadastrar um acerto, devem-se seguir os passos:
a) Acessar a aba Acerto.
b) Acessar a aba Cadastrar Acerto.
c) Preencher os dados (os campos com asterisco são obrigatórios):
1. CNPJ ou CEI* do Estabelecimento – como em Consultar Estabelecimento
2. PIS/PASEP*
3. Nome Completo*
4. CTPS*
5. Série CTPS*
6. UF CTPS*
7. CPF*
8. Data Nascimento*
9. Raça* - selecionar uma entre as raças listadas
10. É deficiente?* - marcar Sim ou Não, de acordo com os Decretos n.º 3.298/99 e n.º 5.296/04
11. Tipo Deficiência – preencher se respondeu Sim ao campo anterior
12. Sexo* – marcar Masc. ou Fem.
13. Grau Instrução* - selecionar um entre os graus de instrução listados
14. Tipo Movimento* - selecionar um entre os tipos de movimento listados
15. Competência* – mês e ano
16. Data Admissão*
17. Horas Contratuais*
18. Salário Contratual (R$)* - 1. Salário mensal de admissão: informar o salário básico mensal de admissão constante no contrato de trabalho ou registrado na Carteira de Trabalho. 2. Salário mensal de desligamento: informar o salário mensal correspondente a ultima alteração salarial registrada na carteira de trabalho. Não devem ser computados os valores pagos por ocasião da rescisão contratual.
19. Data Desligamento
20. CBO* - no preenchimento desse campo também se pode Consultar CBO
21. Aprendiz* - marcar Sim ou Não – de acordo com a Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000
22. Tipo de Atualização* – marcar Inclusão de registro (para incluir informação de admissão ou desligamento não enviado anteriormente) ou Exclusão de registro (para excluir informação de admissão ou desligamento enviado anteriormente).
23. Clicar no botão Gravar.
Caso algum dado seja inválido, um ícone Exclamação aparece ao lado do campo inválido. O usuário deve clicar no ícone para visualizar o erro. Após corrigir todos os erros, o usuário deve clicar no botão Gravar. Se ainda persistir algum erro, o programa apresentará mensagem(ns) indicando o(s) erro(s). Deve-se corrigir os erros antes de gravar o Acerto com sucesso.
Se o botão Limpar for pressionado antes da gravação do Acerto, todos os dados da tela são apagados e os mesmos não são gravados.
10.2 - Listar Acertos
Para listar os Acertos já cadastrados numa declaração basta:
1. Acessar a aba Acertos.
2. Escolher o Estabelecimento que deseja visualizar os Acertos – como em Consultar Estabelecimento.
3. Acessar a aba Listar Movimentações – nessa aba pode-se visualizar todos os Acertos já cadastrados para um dado Estabelecimento.
10.3 - Alterar Acerto
Para alterar um Acerto deve-se seguir os passos:
1. Acessar a aba Acerto.
2. Acessar a aba Listar Acerto.
3. Selecionar o Acerto que desejar alterar.
4. Clicar sobre o botão Alterar ou clicar duas vezes sobre o registro que se desejar alterar. Os dados do Acerto selecionado são carregados na aba Cadastrar Acerto.
5. Alterar os campos, exceto o PIS/PASEP que não pode ser alterado.
6. Clicar no botão Gravar.
Da mesma forma que no cadastro, caso algum dado seja inválido, um ícone Exclamação aparece ao lado do campo inválido. O usuário deve clicar no ícone para visualizar o erro. Após corrigir todos os erros, o usuário deve clicar no botão Gravar. Se ainda persistir algum erro, o programa apresentará mensagem(ns) indicando o(s) erro(s). Deve-se corrigir os erros antes de gravar o Acerto com sucesso.
Se o botão Limpar for pressionado antes da gravação do Acerto, todos os dados da tela são apagados e os dados não são gravados.
10.4 - Excluir Acerto
Para Excluir um Acerto deve-se seguir os passos:
1. Acessar a aba Acertos
2. Acessar a aba Listar Acertos
3. Selecionar o Acerto que desejar Excluir
4. Clicar no Botão Excluir. Aparecerá uma mensagem informando que o Acerto foi excluído com sucesso.
11. GUARDA DE DOCUMENTOS
Para fins de comprovação perante a fiscalização trabalhista, a cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada deverão ser mantidos no estabelecimento pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses a contar da data do envio (Portaria nº 561, artigo 1º, parágrafo 2º).
“Portaria nº 235, de 14.03.2003, § 2º - O arquivo gerado deverá ser enviado ao MTE via Internet ou entregue em suas Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego, Subdelegacias ou Agências de Atendimento. A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada, deverão ser mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo prazo de 36 meses a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização trabalhista”.
12. CERTIFICADO DIGITAL
A partir de 2013, todos os estabelecimentos ou arquivos que possuírem 20 ou mais trabalhadores no 1º dia do mês deverão transmitir a declaração CAGED utilizando um certificado digital válido padrão ICP Brasil. A obrigatoriedade também inclui os órgãos da Administração Pública. (Artigo 2° da Portaria n° 2.121, de 20 de dezembro de 2012 – Ministério do Trabalho e Emprego).
Para a entrega das declarações do CAGED, é facultada a utilização de certificado digital válido, que tenha sido emitido por Autoridade Certificadora integrante da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade.
As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ.
Para a transmissão da declaração de ACERTO do CAGED, também será obrigatória a utilização de certificado digital, inclusive para os órgãos da Administração Pública, independente do número de empregados.
“Art. 5º, da Portaria n° 2.121/2012. As movimentações do CAGED entregues for do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil”.
Observações: Informações obtidas no site do Ministério do Trabalho e Emprego.
13. OMISSÃO OU ATRASO NA INFORMAÇÃO DO CAGED
A omissão ou atraso na declaração do CAGED sujeita o estabelecimento ao recolhimento da multa automática. Neste caso, é necessário preencher o DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais.
Observações importantes:
O responsável pelo fornecimento das informações deve observar, rigorosamente, as orientações para o correto preenchimento dos campos do Programa CAGED, evitando prejuízos ao(à) estabelecimento/entidade e, em especial, aos empregados, no que se refere ao recebimento do seguro-desemprego.
É fundamental a conferência detalhada das informações após o preenchimento dos campos.
Caso seja verificada qualquer incorreção nos dados declarados, após a entrega das informações, cabe ao declarante proceder às correções.
13.1 – Penalidades/Multa
O período de atraso inicia-se a partir da data máxima permitida para a postagem das informações, ou seja, o dia 7 (sete) do mês subsequente à movimentação não declarada e sujeitará o infrator às seguintes penalidades (Portaria do MTB nº 290, de 11.04.1997):
a) 4,20 UFIR por empregado quando o atraso na entrega for de até 30 (trinta) dias;
b) 6,30 UFIR por empregado quando o atraso na entrega for superior a 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias;
c) 12,60 UFIR por empregado quando o atraso na entrega for superior a 60 (sessenta) dias.
A multa é calculada de acordo com o tempo de atraso e a quantidade de empregados omitidos. Para encontrar o período de atraso, iniciar a contagem a partir da data máxima permitida para a postagem das informações, ou seja, o dia 07 do mês subseqüente à movimentação não declarada.
Observação: O valor de cada UFIR é de R$ 1.0641.
13.1.1 - DARF
A multa será recolhida através do DARF, que deverá ser preenchido em 2 (duas) vias, da seguinte forma (Lei nº 4.923/1965):
a) no campo 04 (Código da Receita): “2877”;
b) no campo 05 (Número de Referência): “3800165790300843-7”.
“Portaria nº 235, de 14.03.2003, Art. 4º - O envio ou entrega do CAGED fora do prazo sujeitará a empresa ao pagamento de multa, de acordo com o art. 10 da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 193, de 24 de fevereiro de 1967, pela Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991”.
“Artigo 4º, Portaria 2.121/2012 do MTE. O empregador que não entregar o CAGED no prazo previsto no caput do art.3º, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista na Lei n° 4.923/65)”.
Uma via do DARF deverá ser arquivada com a 2ª via do CAGED (relatórios/extratos/disquetes), para comprovação junto à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. Não é necessário enviar cópia do DARF ao MTE.
Observação: Maiores esclarecimentos sobre multa, contatar Órgãos Regionais do MTE.
13.1.2 – Pagamento
As informações relacionadas abaixo foram extraídas no Manual de Orientações do CAGED.
Multiplicar o valor conforme período de atraso, pelo número de empregados omitidos.
Ao efetuar o pagamento da multa através do DARF, procure fazê-lo no mesmo dia da postagem ou entrega das informações. Arquivar uma via do DARF junto com os relatórios/extratos/disquete para comprovação junto à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Os valores da Tabela de Multas devem ser pagos antes de qualquer procedimento fiscal por parte do Ministério do Trabalho e Emprego.
A multa será recolhida através de DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), em 2 (duas) vias, em qualquer estabelecimento bancário autorizado, conforme as informações abaixo:
- Campo 01: nome e telefone (dados da empresa/empregador)
- Campo 02: período de apuração (deixar em branco)
- Campo 03: CNPJ da empresa
- Campo 04: colocar o código - 2877
- Campo 05: colocar o número de referência - 3800165790300843-7
- Campo 06: data de vencimento (o dia em que está sendo recolhida a multa)
- Campo 07: valor do principal (deixar em branco)
- Campo 08: o valor da multa
- Campo 09: valor dos juros (deixar em branco)
- Campo 10: colocar o valor total
- Campo 11: autenticação bancária
Não é necessário enviar cópia do DARF ao Ministério do Trabalho e Emprego.
14. LOCAIS PARA ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS
a) as orientações quanto ao preenchimento da declaração e os procedimentos para instalação dos programas do CAGED poderão ser obtidos junto à Central de Atendimento do CAGED pelo telefone 158 ou endereço eletrônico: http://portal.mte.gov.br/caged ou http://www.caged.gov.br – opção “Fale Conosco”;
b) orientações gerais poderão ser obtidas mediante contato com o Ministério do Trabalho e Emprego, Brasília/DF. Fax: (0xx61) 3317-8272 – e-mail: caged.sppe@mte.gov.br;
c) as correspondências para esclarecimentos complementares quanto à declaração do CAGED poderão ser encaminhadas para o endereço especificado abaixo:
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
Departamento de Emprego e Salário
Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho
Esplanada dos Ministérios, Bloco “F”, Edifício-Anexo, Ala “B” – Sala 211
CEP.: 70059-900 – Brasília/DF.
Fundamentos Legais: Os citados no texto e Manual de Instruções CAGED.