APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Aspectos Previdenciários e Trabalhistas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, trata sobre o Regulamento da Previdência Social e dos princípios básicos da seguridade social. E os artigos 43 a 50 do Decreto citado tratam exclusivamente sobre a aposentadoria por invalidez.

A previdência social é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

A assistência social é a política social que fornece o atendimento das necessidades básicas, demonstradas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.

O Regime Geral de Previdência Social compreende em prestações, expressas em benefícios e serviços e sendo um deles a aposentadoria por invalidez, que é um benefício de prestação continuada cujas regras para concessão foram estabelecidas pela Lei nº 8.213/1991 e regulamentada pelo Decreto nº 3.048/1999 e também pelo artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho.

2. INSCRIÇÃO E PROVA DE FILIAÇÃO


O Decreto nº 3.048/1999 traz, em seus artigos 18 aos 21, disposições sobre os dispositivos referentes à inscrição do segurado para os efeitos da previdência social.

Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização.

Conforme a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 30, inciso IV, o limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é de 16 (dezesseis) anos, exceto para menor aprendiz, que é de 14 (quatorze) anos, por força do artigo 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988.

Filiação do segurado na Previdência Social é o ato pelo qual o mesmo é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social como facultativo, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, sendo o limite mínimo para esta inscrição 16 (dezesseis) anos de idade (Decreto nº 3.048/1999, artigo 11).

Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social, do qual decorrem direitos e obrigações. E filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, através de contribuições (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 39).

Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.

Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, o INSS solicitará a comprovação desse período respectivo, mediante a apresentação das provas documentais pelo segurado.

O INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da GFIP que ainda não tiver sido processada, bem como para aceitação de informações relativas a situações cuja regularidade depende de atendimento de critério estabelecido em lei.

Importante:
De acordo com Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (site do Ministério da Previdência Social)

3. ESPÉCIES DE PRESTAÇÃO


De acordo com o artigo 25 do Decreto n° 3.048/1999, o Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:

Quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade; e

h) auxílio-acidente;

Quanto ao dependente:

a) pensão por morte; e

b) auxílio-reclusão;

Quanto ao segurado e dependente:

a) reabilitação profissional.

4. CARÊNCIA

Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (Decreto nº 3.048/1999, artigo 26).

4.1 – Período De Carência


Para que o segurado tenha direito à aposentadoria por invalidez, ele deverá possuir 12 (doze) contribuições mensais, uma vez que esta é a carência exigida. (Decreto nº 3.048/1999, artigo 29).

“Art.29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:


I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez”.

“Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social”. (site do Ministério da Previdência Social).


4.1.1 - Segurado Especial

Sem exigência de contribuições para os segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses (Decreto nº 3.048/1999, artigos 26 e 29).

“Art.26. § 1º Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido”.

Para o Segurado(a) Especial/Trabalhador(a) Rural, será exigida a comprovação de exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 e art. 142 da Lei 8.213/91).

4.2- Independe De Carência


4.2.1 – Prestações


Independe de carência a concessão das prestações, entre outras, as referidas nos incisos III e IV, do artigo 30 do Decreto n° 3.048/1999 e artigo 26 da Lei n° 8.213/1991, conforme abaixo:

III) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

IV) aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido.

4.2.2 – Doenças


Conforme o artigo 151 da Lei n° 8.213/1991 e artigo 30 do Decreto n° 3.048/1999, até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças:

a) tuberculose ativa;

b) hanseníase;

c) alienação mental;

d) neoplasia maligna;

e) cegueira;

f) paralisia irreversível e incapacitante;

g) cardiopatia grave;

h) doença de Parkinson;

i) espondiloartrose anquilosante;

j) nefropatia grave;

k) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

l) síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS);

m) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;

n) hepatopatia grave.

5. PERDA DA QUALIDADE DO SEGURADO


Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.

“Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 151. Para os benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei n° 8.213, de 1991, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado na Previdência Social, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício, sendo que:


I - para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez deverá possuir no mínimo quatro contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado, que somadas às anteriores deverá totalizar doze contribuições”.


Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência, ou seja, que somadas às anteriores totalize 12 (doze) contribuições. No caso da aposentadoria por invalidez serão necessárias, no mínimo, 4 (quatro) contribuições (Decreto nº 3.048/1999, artigo 27-A e Lei n° 8.213/1991, artigo 24, parágrafo único).

6. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ


6.1 - Direito


Será devida a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição (Decreto nº 3.048/1999, artigo 43).

6.2 – Condição

A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança (Decreto nº 3.048/1999, artigo 43, § 1º).

Condições para fazer jus ao direito da aposentadoria por invalidez:

a) ser segurado da Previdência Social;

b) ter cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto em razão de acidente de qualquer natureza ou moléstia grave (item “4.1” desta matéria);

c) incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que garanta a sobrevivência do segurado e dos seus dependentes;

d) invalidez iniciada depois da inscrição como segurado.

6.3 - Doença Ou Lesão Pré-Existente


A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (Decreto nº 3.048/1999, artigo 43, § 2º).

Observação:
A aposentadoria por invalidez pode decorrer de um auxílio-doença, porém para isto será constatada a gravidade da situação do segurado, levando em consideração a total incapacidade para o trabalho. A Perícia Médica da Previdência Social poderá conceder de imediato, a aposentadoria por invalidez.

7. INÍCIO DO BENEFÍCIO/PAGAMENTO


A Lei n° 8.213/1991, artigo 43, estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, conforme abaixo.

Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida (§ 1º):

a) ao segurado empregado, a contar do 16° (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;

b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário (§ 2º).

Segue abaixo, informações obtidas pelo site do Ministério da Previdência Social:


Se o trabalhador estiver recebendo auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez será paga a partir do dia imediatamente posterior ao da cessão do auxílio-doença.

Se o trabalhador não estiver recebendo auxílio-doença:

a) Empregados - a partir do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e o pedido decorrerem mais de 30 dias.

b) Demais segurados - a partir da data da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento, quando solicitado após o 30º dia de afastamento do trabalho.

Se a Previdência Social for informada oficialmente da internação hospitalar ou do tratamento ambulatorial, após avaliação pela perícia médica, a aposentadoria começa a ser paga no 16º dia do afastamento ou na data de início da incapacidade, independentemente da data do pedido.

8. RENDA MENSAL/PAGAMENTO


“Decreto n° 3.048/1999. Art. 44. A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso II do caput do art. 39 e será devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto no § 1º.


§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:


I - ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; e

II - ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

§ 2° Durante os primeiros quinze dias de afastamento consecutivos da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.

§ 3º A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive mediante transformação de auxílio-doença concedido na forma do art. 73, está condicionada ao afastamento de todas as atividades”.


A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício e será devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, salvo quando a perícia inicial concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, então a aposentadoria por invalidez será devida a partir do 16º dia de afastamento da atividade para empregados ou da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrer mais de 30 (trinta) dias, assim como para os demais segurados (Decreto nº 3.048/1999, artigos 32, 39, 44).

O salário-de-benefício será calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, considerados de julho/1994 em diante. Se o segurado conta com menos de 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo número de contribuições apurado (Decreto nº 3.048/1999, artigo 32).

8.1 – Valor Do Benefício


“IN INSS/PRES n° 45/2010. Art. 203. A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso II do art. 185.

Art. 185. A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:

...


II - aposentadoria por invalidez: cem por cento do salário-de-benefício”.


“Lei n° 8.213/1991. Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.


...


§ 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo”.


O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente.

Observação:
Além das legislações citadas, as informações foram obtidas no site do Ministério da Previdência Social.

8.1.1 - Valor Mínimo E Máximo


Conforme o artigo 33 da Lei n° 8.213/1991, a renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:


a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;


b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;


c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão”.


8.1.2 - Segurado Especial


O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do art. 39 deste Regulamento (Decreto nº 3.048/1999, artigo 32, § 21, incluído pelo Decreto nº 6.722/2008).

8.2 - Assistência Permanente - Acréscimo De 25% (Vinte E Cinco Por Cento)


O aposentado por invalidez, que necessita da assistência permanente de outra pessoa, devida pelas suas limitações, será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), observada a relação constante do anexo I, citado abaixo (Decreto nº 3.048/1999, artigo 45):

a) devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

Conforme o parágrafo único do artigo citado acima, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.

A N E X O I
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ
TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO
PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.

a) cegueira total;

b) perda de 9 (nove) dedos das mãos ou superior a esta;

c) paralisia dos 2 (dois) membros superiores ou inferiores;

d) perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;

e) perda de 1 (uma) das mãos e de 2 (dois) pés, ainda que a prótese seja possível;

f) perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;

g) alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;

h) doença que exija permanência contínua no leito;

i) incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

8.3 – Reajustes


Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE (Decreto nº 3.048/1999, artigo 40, § 1º, com redação dada pelo Decreto nº 6.042/2007).

“Lei n° 8.213/1991. Art. 41-A.  O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei n° 11.430, de 2006)

§ 1o  Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos. (Incluído pela Lei n° 11.430, de 2006)”.


8.4 - Irredutibilidade Do Valor Do Benefício


O princípio da irredutibilidade garante que o valor nominal dos benefícios concedidos aos beneficiários da Previdência Social seja preservado, tal como é garantida a irredutibilidade dos pagamentos aos empregados, conforme determina os artigos 7º, 37, inciso XV, 95, inciso III, da CF/1988, e 468 da CLT.

9. AFASTAMENTO DE TODAS AS ATIVIDADES


A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive mediante transformação de auxílio-doença concedido na forma do art. 73, está condicionada ao afastamento de todas as atividades (Decreto nº 3.048/1999, artigo 44, § 3º).

“Decreto n° 3.048/1999. Art. 73. O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.


§ 1º Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.


§ 2º Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.


§ 3º Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos I a III do art. 72.


§ 4º Ocorrendo a hipótese do § 1º, o valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo desde que somado às demais remunerações recebidas resultar valor superior a este”.

O Decreto n° 3.048/1999, em seu artigo 74, estabelece que quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.

E o parágrafo único do artigo citado, dispõe que na situação prevista no parágrafo acima, o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.

10. EXAMES MÉDICO-PERICIAIS – OBRIGATORIEDADE


A concessão de aposentadoria por invalidez irá depender da constatação da condição de incapacidade do segurado, e isso através de exame médico realizado pela própria perícia da Previdência Social.

O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (Lei nº 8.213/19991, artigo 101, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995).

Conforme o artigo 201 da IN INSS/PRES n° 45/2010, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.

E o parágrafo primeiro, dispõe que a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

“Lei n° 8.213/1991. Art. 42.  § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.


O aposentado por invalidez é obrigado a submeter-se bienalmente a exames médico-periciais, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa de sua concessão, sob pena de sustação do benefício (Decreto nº 3.048/1999, artigo 46).

No caso de aposentadoria por invalidez decorrente de ação judicial, também deverá ser revista a cada 2 (dois) anos e, sendo constatada a capacidade para o trabalho, o segurado deverá ser notificado, por escrito, para, se não concordar com a decisão, apresentar defesa, provas ou documentos que dispuser, no prazo de 10 (dez) dias.

Não apresentada a defesa no prazo estipulado, ou se apresentada e considerada insuficiente para alterar a decisão da cessação do benefício com base no laudo da perícia médica, a Chefia da APS deverá encaminhar o processo por meio da Divisão de Benefício para a Procuradoria/Seção do Contencioso Judicial.

11. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO


“Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.


§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato”.


Extraído da jurisprudência abaixo:
“A aposentadoria por invalidez acarreta tão somente a suspensão do contrato de trabalho, não havendo que se falar em ruptura ou extinção do contrato de mesmo”.

Jurisprudências:


APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO. A aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, em razão da reversibilidade da capacidade de trabalho do empregado e o decorrente cancelamento da aposentadoria, ou, em caso contrário, até que venha, por decisão da Previdência Social, a ser substituída por aposentadoria definitiva, por idade ou tempo de serviço. (...) TRT-4 - RECURSO ORDINARIO: RO 75200783104007 RS 00075-2007-831-04-00-7.


APOSENTADORIA PRESCRIÇÃO - A aposentadoria por invalidez acarreta tão somente a suspensão do contrato de trabalho, não havendo que se falar em ruptura ou extinção do contrato de mesmo, o que afasta a prescrição total bienal. (TRT 3ª R. - RO 00519-2003-013-03-00-9 - 7ª T. - Rel. Juiz Paulo Roberto de Castro - DJMG - 25.09.2003).


11.1 - Recuperação Da Capacidade Laboral Dentro De 5 (Cinco) Anos


Verificando-se a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, exceto quando o aposentado se julgar apto conforme sua solicitação ao INSS, será observado o seguinte procedimento (Decreto nº 3.048/1999, artigo 49 e Lei n° 8.213/1991, artigo 47, inciso I):

Quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados.

“SÚMULA Nº 217 STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL):
Tem direito de retornar ao emprego ou ser indenizado em caso de recusa do empregador o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de 5 (cinco) anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo”.

11.2 – Recuperação Parcial


Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento (Decreto nº 3.048/1999, artigo 49 e Lei n° 8.213/1991, artigo 47, inciso II):

Quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

“SÚMULA DO TST Nº 160 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003):
Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei”.

Importante:
A aposentaria por invalidez de um modo geral é provisória, pois a qualquer momento pode ser restabelecida, levando em consideração o aspecto da recuperação do empregado.

12. RETORNO VOLUNTÁRIO


O artigo 46 da Lei n° 8.213/19991, determina que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Não caberá reavaliação médico-pericial do segurado após o cancelamento de sua aposentadoria por invalidez, em razão do retorno voluntário à atividade.

Os valores recebidos indevidamente pelo segurado aposentado por invalidez que retornar à atividade voluntariamente deverão ser devolvidos.

“Art.47, Decreto n° 3.048/1999. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial”.


“Decreto n° 3.048/1999. Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno”.


13. NOVO BENEFÍCIO


O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal (Decreto nº 3.048/1999, artigo 50).

E conforme o parágrafo único do artigo 50 dispõe que se o segurado requerer qualquer benefício durante o período citado no artigo anterior, a aposentadoria por invalidez somente será cessada, para a concessão do novo benefício, após o cumprimento do período de que tratam as alíneas "b" do inciso I e "a" do inciso II do art. 49.

“Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48, serão observadas as normas seguintes:


I quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:


...


b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e


II quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:


a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade”.


14. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE


O Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, revogou o artigo 55 do Decreto nº 3.048/1999, o qual permitia que a aposentadoria por idade poderia ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou seja, não é mais permitida.

“IN INSS/PRES n° 45/2010. Art. 212. É vedada a transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade para requerimentos efetivados a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto n° 6.722, de 2008, haja vista a revogação do art. 55 do RPS”.


15. CESSA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO


Conforme as legislações já citadas anteriormente, no caso de aposentadoria por invalidez, o benefício deixa de ser pago ao segurado quando:

a) o segurado recupera a capacidade para o trabalho (Decreto n° 3.048/1999, artigos 48 e 49);

b) o segurado volta voluntariamente ao trabalho; (Decreto n° 3.048/1999, artigo 48)

c) o segurado solicita e tem a concordância da perícia médica do INSS; (Decreto n° 3.048/1999, artigo 47)

d) acontece a morte do segurado.

Conforme o artigo 45 do Decreto n° 3.048/1999, citado no item “8.2” desta matéria (Assistência Permanente – Acréscimo de 25%), o parágrafo único, dispõe que esse acréscimo cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.

“Decreto n° 3.048/1999. Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.


Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente”.


Observação:
Informações também obtidas através do site do Ministério da Previdência Social.

16. INDÍCIO DE IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO OU NA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO


Conforme o Decreto nº 5.699/2006, artigo 179, havendo vestígio de irregularidade na concessão ou na manutenção do benefício, a previdência social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser no prazo de 10 (dez) dias.

“Decreto n° 3.048/1999, artigo 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:


...


§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto n° 5.699, de 2006)


§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.


§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior”.


Na impossibilidade de notificação do beneficiário ou na falta de atendimento à convocação por edital, o pagamento será suspenso até o comparecimento do beneficiário e regularização dos dados cadastrais.

17. CONSEQUÊNCIAS NA ÁREA TRABALHISTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO


A aposentadoria por invalidez é um benefício da Previdência Social que apenas suspende e não rescinde o contrato de trabalho, pois trata-se de um benefício de longa duração, e que prevê a reintegração do trabalhador caso ocorra recuperação de sua saúde, no decorrer da concessão do benefício.

Portanto, não se deve proceder à rescisão contratual sem antes constatar se foi concedida aposentadoria por invalidez definitiva, salvo se houver determinação judicial, ou em casos de falecimento do segurado.

O artigo 475 da CLT disciplina que o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

A previdência social ao verificar a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, exceto quando o aposentado se julgar apto conforme sua solicitação ao INSS.serão observadas as seguintes normas (Decreto nº 3.048/1999, artigos 47 e 49):

a) quando a recuperação for total e ocorrer dentro de 5 (cinco) anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a.1) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da Legislação Trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou

a.2) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e

b) quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto na letra “a” ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

b.1) pelo seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b.2) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; e

b.3) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalhador poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo 497 da CLT (Artigo 496 da CLT).

A Lei faculta ao juiz converter o pedido de reintegração em indenização, independente da solicitação da parte.

“SÚMULA N° 160 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO):
Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37)”.

“SÚMULA N° 217 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL):
Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo”.

Importante:
Em decorrência dos dispositivos legais da área previdenciária combinados com o da área trabalhista, temos que a aposentadoria por invalidez na maioria das vezes é provisória, porém, nada impede que a concessão da aposentadoria por invalidez seja definitiva, questão que somente será estabelecida pela Previdência Social em decorrência de perícia médica que verificará as condições em que se encontra o segurado e, nestes casos, o INSS deverá determinar em documento que trata-se de uma concessão definitiva.

Extraído das jurisprudências abaixo: “
Nos termos do artigo 475 da CLT, a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, sendo ineficaz a rescisão contratual realizada durante tal ocorrência”. Não há extinção do pacto do emprego quando ocorre a aposentadoria por invalidez, conforme artigo 475 da CLT, sendo que o artigo 47, I, da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo de 05 anos para o cancelamento da mencionada aposentadoria”.

Jurisprudências:


APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 475 DA CLT. Tendo em vista que a concessão da aposentadoria por invalidez não tem o condão de extinguir o contrato de trabalho, mas apenas de suspendê-lo, à luz do que dispõe o art. 475 da CLT, não há que se falar em pagamento da multa prevista no § 8° do art. 477 da CLT, tampouco em baixa na CTPS da Obreira. (Processo: RO 8005420075050281 BA 0000800-54.2007.5.05.0281 - Relator(a): Débora Machado - Órgão Julgador: 6ª. TURMA - Publicação: DJ 27.03.2008)


APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSAO DO CONTRATO DE TRABALHO. INEFICÁCIA DA RESCISAO CONTRATUAL. Nos termos do artigo 475 da CLT, a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, sendo ineficaz a rescisão contratual realizada durante tal ocorrência. (TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RECORD 854200744302000 SP 00854-2007-443-02-00-0)


APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. ARTIGO 475 DA CLT C/C ARTIGO 47 DA LEI Nº8.213/91. DECADÊNCIA AFASTADA. “Não há extinção do pacto do emprego quando ocorre a aposentadoria por invalidez, conforme artigo 475 da CLT, sendo que o artigo 47, I, da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo de 05 anos para o cancelamento da mencionada aposentadoria. Diante do exposto, não há que se falar em início do prazo decadencial de dois anos (artigo 7º, XXIX, da CF/88), pois o pacto de emprego encontra-se apenas suspenso”. (Processo TRT nº 00893.2005.005.14.00-1. Recurso Ordinário Publicado no DOJT14. Nº 074 em: 26.04.2006 Relator: Juiz Shikou Sadahiro. Unanimidade).


17.1 – FGTS


O recolhimento do FGTS é obrigatório somente durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado, período em que é remunerado pela empresa (Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990).

Quando a aposentadoria por invalidez vier após afastamento em auxílio-doença, o que é mais comum, a empresa somente recolherá FGTS durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado, e quando o auxílio-doença for decorrente de acidente do trabalho, o FGTS será recolhido durante todo o período de afastamento por auxílio-doença acidentário, cessando quando iniciar a aposentadoria por invalidez.

Conforme a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, artigo 20, incisos III e XV, a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações, entre outras:

“III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;


...


XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos”.


“Decreto n° 99.684/1990, art. 35. § 1°. Os depósitos em conta vinculada em nome de aposentado, em razão de novo vínculo empregatício, poderão ser sacados também no caso de rescisão do contrato de trabalho a seu pedido”.


17.2 – INSS


O recolhimento da contribuição previdenciária se fará referente aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, seja por auxílio-doença, ou diretamente aposentadoria por invalidez, os quais são pagos diretamente pela empresa (Decreto nº 3.048/1999 e Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

17.3 - 13º Salário/Abono Anual


O empregado adquire o direito ao décimo terceiro salário desde a admissão na empresa, por exercício anual, contado de janeiro a dezembro. Essa aquisição, todavia, não se dá por inteiro nem instantaneamente, mas por frações mensais progressivas, correspondendo cada mês efetivamente à disposição do empregador à fração de 1/12 (um doze avos) do direito anual, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral (Decreto nº 57.155, de 03.11.1965, parágrafo único).

A empresa deverá pagar o 13º salário referente ao ano de afastamento correspondente ao período trabalhado pelo empregado, considerando inclusive os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, dentro dos prazos legais, ou seja, primeira parcela até 30 de novembro e segunda parcela até 20 de dezembro.

O período de afastamento, ou seja, a partir do 16º dia, o INSS pagará o 13º salário correspondente, o qual denomina-se abono anual, que será devido ao segurado ou ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão. De acordo com o artigo 120, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/1999, com redação do Decreto nº 4.032, de 2001.

O cálculo será a mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. E será pago pelo INSS ao segurado em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida no ano.

17.4 - Benefício Do Plano De Saúde Na Suspensão Contratual


Não há na Legislação um dispositivo que determina a relação da manutenção ou não do pagamento do plano de saúde, no período em que o empregado encontra-se em aposentadoria por invalidez.

Os Tribunais Trabalhistas têm demonstrado entendimentos a favor, sobre a manutenção do plano de saúde durante a concessão da aposentadoria por invalidez, considerando como ofensa ao dispositivo do artigo 468 da CLT, pois, nesta situação, não extingue o contrato de trabalho, que é unilateral.

“Considerando que o direito (assistência à saúde) foi garantido ao autor e seus familiares ao longo de cerca de seis anos após sua aposentadoria por invalidez, como afirma a própria recorrente, não pode esta cessar o benefício, enquanto viger o contrato de trabalho, pois incorporado ao patrimônio jurídico do laborista, pena de ofensa ao disposto no art. 468 da CLT”.


Jurisprudências:


APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - SUSPENSÃO DE PLANO DE SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 475 da CLT, “o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício”. Suspenso o ajuste, paralisam-se apenas os efeitos principais do vínculo, quais sejam, a prestação de trabalho, o pagamento de salários e a contagem do tempo de serviço. Todavia, as cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão continuam impondo direitos e obrigações às partes, porquanto subsiste intacto o vínculo empregatício. Considerando que o direito (assistência à saúde) foi garantido ao autor e seus familiares ao longo de cerca de seis anos após sua aposentadoria por invalidez, como afirma a própria recorrente, não pode esta cessar o benefício, enquanto viger o contrato de trabalho, pois incorporado ao patrimônio jurídico do laborista, pena de ofensa ao disposto no art. 468 da CLT. (TRT - 3ª Região - Recurso Ordinário 1024-2009-036- 03-00-6 - Rel. Des. Marcelo Lamego Pertence - Publicado em 19.01.2010)


APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. A aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho. O artigo 475, caput, da CLT prevê a suspensão do pacto enquanto durar a custódia previdenciária. Assegura o § 1º do mesmo dispositivo o retorno à função que ocupava, quando recuperada a capacidade laborativa ou cancelada a aposentadoria. No caso, restou incontroverso que foi a aposentadoria por invalidez usada como razão do cancelamento da assistência médica, benefício assegurado pela empresa aos seus empregados, por força do Plano de Cargos e Salários. Considerando que a vantagem aderira ao contrato de trabalho do reclamante - contrato, repita-se, ainda em vigor após a jubilação provisória, a supressão do direito ao plano assistencial lesiona o princípio protetivo do artigo 468 consolidado... Eis porque merece provimento o recurso para assegurar, ao reclamante-recorrente, o benefício do plano de saúde, enquanto comprovadamente enfermo, nos termos do pedido deduzido na alínea b da inicial. (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST - Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 4954/2002-900-03-00-9 - Rel. Min. Horácio Senna Pires - Publicado em 27.11.2009)


APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - PLANO DE SAÚDE. Suspenso o contrato de emprego, não é cabível rescisão e prática de atos de supressão de direitos pelo empregador, excetuados aqueles cujo exercício esteja temporariamente prejudicado pela própria suspensão, como é o caso do direito a salários. (TRT - 4ª Região - Recurso Ordinário 1604-2008-221-04-00-4 - Rel. Des. Ricardo Tavares Gehling - Julgamento em 24.09.2009)


APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. Concedida a aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho fica suspenso, e não extinto, a partir daquela, e como efeito remanescem todas as obrigações das partes, com exceção da obrigação de prestar serviços e a de pagar salários stricto sensu, o qual será pago pela previdência social. Assim, ficam mantidos todos os pactos acessórios, inclusive a manutenção do plano de saúde e aos seus dependentes. (RO nº 00250-2008-010-05-00-5, Relator Desembargador Noberto Frerichs, 5ª Turma, 5ª Região, publicado em 31.03.2009).


18. RESCISÃO CONTRATUAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFINITIVA


Quando se tratar de aposentadoria por invalidez definitiva, na rescisão contratual, serão devidas as seguintes verbas:

a) férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional;

b) férias proporcionais, somente quando o empregado tenha sido aposentado por invalidez sem o gozo de auxílio-doença. Esta informação é entendimento doutrinário preponderante, uma vez que a Legislação é omissa nesta situação;

c) 13º salário, se a aposentadoria tenha sido processada dentro do ano do afastamento, senão ele já deve ter sido pago no ano correspondente ao afastamento, uma vez que do período de afastamento será devido o abono anual pela Previdência Social;

d) saldo de salário só haverá se ocorrer do segurado aposentar-se por invalidez definitiva dentro do mês de afastamento, senão o valor correspondente já deve estar pago pela empresa na competência correspondente.

Não haverá aviso prévio, uma vez que estará ocorrendo uma extinção do contrato de trabalho devido à concessão da aposentadoria por invalidez definitiva.

“SÚMULA N° 160 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO):
Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37)”.

“SÚMULA N° 217 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL):
Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo”.

Jurisprudência:


APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSAO EM DEFINITIVA. RESCISAO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 160 DO TST E 217 DO STF. A aposentadoria por invalidez não extingue, apenas suspende o contrato de trabalho do empregado e é sempre provisória, tanto que o trabalhador tem de fazer exames médicos periódicos. Há possibilidade de rescisão contratual, entretanto, quando o empregado requer, com lastro em perícia médica do INSS, comprovando o caráter definitivo da invalidez, importando no pagamento do empregador das verbas de natureza indenizatória, aplicação extensiva das Súmulas nºs. 160 do TST e 217, do STF. Recurso provido parcialmente (TRT-13 - Recurso Ordinário: RO 88806 PB 00065.2006.001.13.00-4).


Fundamentos Legais:
Os citados no texto.