APOSENTADORIA POR IDADE
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Decreto n° 3.048/2012 em seu artigo 1º estabelece que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
E o artigo 3° do mesmo decreto citado dispõe que a assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a cobertura de eventos aos segurados e seus dependentes.
O Regime Geral de Previdência Social compreende em prestações, expressas em benefícios e serviços e sendo um deles a aposentadoria por idade, que é um benefício de prestação continuada cujas regras para concessão foram estabelecidas pela Lei nº 8.213/1991 e regulamentada pelo Decreto nº 3.048/1999 e também pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010.
Nesta matéria trataremos sobre a aposentadoria por idade, com suas considerações e procedimentos, conforme determina as legislações vigentes.
2. INSCRIÇÃO E PROVA DE FILIAÇÃO
O Decreto nº 3.048/1999 traz, em seus artigos 18 aos 21, disposições sobre os dispositivos referentes à inscrição do segurado para os efeitos da previdência social.
Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização.
Conforme a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 30, inciso IV, o limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é de 16 (dezesseis) anos, exceto para menor aprendiz, que é de 14 (quatorze) anos, por força do artigo 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988.
Filiação do segurado na Previdência Social é o ato pelo qual o mesmo é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social como facultativo, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, sendo o limite mínimo para esta inscrição 16 (dezesseis) anos de idade (Decreto nº 3.048/1999, artigo 11).
Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social, do qual decorrem direitos e obrigações. E filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, através de contribuições (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 39).
Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, o INSS solicitará a comprovação desse período respectivo, mediante a apresentação das provas documentais pelo segurado.
O INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da GFIP que ainda não tiver sido processada, bem como para aceitação de informações relativas a situações cuja regularidade depende de atendimento de critério estabelecido em lei.
Importante: De acordo com Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (site do Ministério da Previdência Social)
3. ESPÉCIES DE PRESTAÇÃO
De acordo com o artigo 25 do Decreto n° 3.048/1999, o Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:
Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade; e
h) auxílio-acidente;
Quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão;
Quanto ao segurado e dependente:
a) reabilitação profissional.
4. CARÊNCIA
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende de carência.
Conforme o Decreto n° 3.048/1999, artigo 26 e a Lei n° 8.213/1991, artigo 24, período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
“IN INSS/PRES nº 45/2010, artigo 142. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o segurado ou dependente faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, observando que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, observado o disposto no art. 148”.
“IN INSS/PRES nº 45/2010, Artigo 147, § 1º. Tratando-se de aposentadoria por idade, o tempo de contribuição a ser exigido para efeito de carência é o do ano de aquisição das condições em respeito ao direito adquirido, não se obrigando que a carência seja o tempo de contribuição exigido na data do requerimento do benefício, salvo se coincidir com a data da implementação das condições”.
O período em que o segurado tenha exercido atividades na mesma categoria ou em categorias diferenciadas como empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual, e não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado entre os períodos de atividade, será computado para fins de carência (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 156).
4.1 – Períodos De Carência
O artigo 29 do Decreto n° 3.048/1999, inciso II, determina que a concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, no caso abaixo, depende de períodos de carência:
a) 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial.
5. PERDA DA QUALIDADE DO SEGURADO
Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.
Para os benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, junto à Previdência Social, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser somadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, 1/3 sobre a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, cuja observância encontra-se prejudicada para requerimentos protocolados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da Medida Provisória nº 83/2002, conforme art. 15 (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 151):
“Art. 15 - Para os requerimentos protocolados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP n° 83, de 12 de dezembro de 2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, inclusive de professor, especial e por idade”.
Para benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213/1991, o exercício de atividade rural ocorrido entre atividade urbana, ou vice-versa, assegura a manutenção da qualidade de segurado, quando, entre uma atividade e outra, não ocorreu interrupção que ocasionasse a perda dessa qualidade (Artigo 13 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010).
Importantes:
Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado (site do Ministério da Previdência Social).
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigidas (site do Ministério da Previdência Social).
6. APOSENTADORIA POR IDADE
Aposentadoria por idade é concedida ao segurado da Previdência Social, ao atingir a idade considerada como mínima para concessão do benefício.
Os trabalhadores urbanos e rurais têm direito ao benefício de aposentadoria por idade, desde que cumprida a carência exigida pela Previdência Social, conforme determina o Decreto nº 3.048/1999, artigos 51 e 52, e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigos 213 ao 220.
7. QUEM TEM DIREITO A APOSENTADORIA POR IDADE
A aposentadoria por idade será devida (Lei n° 8.213/1991, artigo 49 e IN INSS/PRES nº 45/2010, artigo 219):
a) ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a.1) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na letra “a.1”;
b.1) para os demais segurados, na data da entrada do requerimento.
No caso da aposentadoria por idade, a legislação determina que para receber esse benefício é necessário que o segurado preencha, concomitantemente, dois requisitos fundamentais, a idade mínima e a carência de contribuições necessárias.
8. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE
A Lei nº 8.213/1991 e as legislações citadas nesta matéria determina que para o segurado contrair o direito da aposentadoria por idade pelo Regime Geral da Previdência Social é necessário que seja preenchido, concomitantemente, dois requisitos fundamentais: a idade mínima e a carência, que é o número mínimo de contribuições que o segurado deverá ter para adquirir o direito.
“Decreto n° 3.048/1999. Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º”.
Observação: Existe uma diferenciação entre os trabalhadores urbanos e os rurais referente à idade mínima.
8.1 – Idade
Conforme a Lei nº 8.213/1991, artigo 48 e o Decreto n° 3.048/1999, artigo 51, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que cumprir a carência exigida, de acordo as modalidades a seguir.
8.1.1 - Trabalhadores Urbanos
Para os trabalhadores urbanos:
a) o homem que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
b) a mulher que completar 60 (sessenta) anos de idade.
8.1.2 - Trabalhadores Rurais
Para os trabalhadores rurais é reduzida essa carência, sendo:
a) o homem que completar 60 (sessenta) anos de idade;
b) a mulher que completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
De acordo com o artigo 2° da Lei n° 5.889/1973, empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
São considerados trabalhadores rurais aqueles que vivem em sítios, ranchos e fazendas. E eles podem ocupar cargos de agricultor, garimpeiro, cortador de cana, pescador, seringueiro, entre outras funções. Como as atividades realizadas nas áreas rurais são mais desgastantes, a Previdência Social favorece essa população de trabalhadores.
Conforme o artigo 183-A do Decreto n° 3.048/1999, na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
“I - até 31 de dezembro de 2010, o período de atividade comprovado na forma do inciso II, letra “a”, do § 2o do art. 62, observado o disposto no art. 183;
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por três, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil; e
III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por dois, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego”.
8.1.3 - Comprovação Da Idade
A comprovação da idade do segurado será feita através de qualquer documento oficial de identificação com foto ou certidão de nascimento ou certidão de casamento (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 218).
A comprovação da idade do segurado será feita por um dos seguintes documentos:
a) Certidão de Registro Civil de Nascimento ou de Casamento, que mencione a data do nascimento;
b) pelo Título Declaratório de Nacionalidade Brasileira, se segurado naturalizado, Certificado de Reservista, Título de Eleitor e Carteira ou Cédula de Identidade Policial;
c) Carteira de Identidade, Título Eleitoral, Certificado de Reservista, ou qualquer outro documento emitido com base no Registro Civil de Nascimento ou Casamento, desde que constem os dados do registro de nascimento ou casamento e não deixe dúvida quanto à sua validade para essa prova.
Observações:
O segurado que desempenhava atividade em mais de uma categoria deverá ficar atento e consultar a relação de documentos de cada categoria e verificar também as exigências cumulativas e somente após este procedimento solicitar o benefício junto à Previdência Social.
A prova de idade dos segurados estrangeiros será feita por certidão de nascimento, certidão de casamento, passaporte, certificado ou guia de inscrição consular ou certidão de desembarque, devidamente autenticados ou, ainda, pela carteira de identidade de estrangeiro tirada na época do desembarque.
Os documentos expedidos em idioma estrangeiro devem ser acompanhados da respectiva tradução, efetuada por tradutor público juramentado.
As certidões de nascimento, devidamente expedidas por órgão competente e dentro das condições legais, não poderão ser questionadas, sendo documentos dotados de fé pública, cabendo ao INSS reclamar estando contrário ao que resulta do registro de nascimento, se evidenciar ou comprovar a existência de erro ou falsidade do registro.
8.2 – Contribuições
O período de carência para o segurado adquirir o direito ao benefício da aposentadoria por idade é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, ou seja, 15 (quinze) anos. (Lei nº 8.213/1991, artigo 25).
Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991, sendo:
a) trabalhadores urbanos, precisam comprovar 180 (cento e oitenta) contribuições mensais;
b) rurais, têm que provar, através de documentos, 180 (cento e oitenta) meses de trabalho no campo, ou seja, na atividade rural.
Conforme o artigo 214 da IN INSS/PRES n° 45/2010, a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais será devida para o segurado que, cumprida a carência exigida, completar 60 (sessenta anos) de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher. E o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida, ou seja, 180 (cento e oitenta) meses.
Para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que executou todas as condições exigidas para o benefício (Artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/1991).
“Lei nº 8.213/1991, Art. 48, § 2º - O trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei”.
Para os segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado executou todas as condições necessárias à aquisição do benefício (Lei nº 8.213/1991, artigo 142 e tabela com nova redação pela Lei nº 9.032/1995):
Tabela progressiva de carência para segurados inscritos até 24 de julho de 1991
ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES | MESES DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDOS |
1991 |
60 meses |
1992 |
60 meses |
1993 |
66 meses |
1994 |
72 meses |
1995 |
78 meses |
1996 |
90 meses |
1997 |
96 meses |
1998 |
102 meses |
1999 |
108 meses |
2000 |
114 meses |
2001 |
120 meses |
2002 |
126 meses |
2003 |
132 meses |
2004 |
138 meses |
2005 |
144 meses |
2006 |
150 meses |
2007 |
156 meses |
2008 |
162 meses |
2009 |
168 meses |
2010 |
174 meses |
2011 |
180 meses |
8.2.1 - Incêndio, Inundação Ou Desmoronamento, Que Tenha Atingido A Empresa Ou Encerramento Da Empresa
“Decreto n° 3.048/1999. Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
...
§ 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.
§ 3º Se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que pretende comprovar”.
9. REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE
9.1 - Pelo Segurado
A aposentadoria por idade, quando solicitada pelo trabalhador, é chamada de aposentadoria espontânea, ou seja, por iniciativa do próprio segurado.
A aposentadoria por idade pode ser requerida pelo segurado (trabalhador urbano) quando completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, quando homem, e 60 (sessenta) anos, quando mulher, desde que cumprida a carência, conforme determina a Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 48.
“Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. E os rurais têm de provar, com documentos, 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural”. (site do Ministério da Previdência Social).
9.2 - Pela Empresa
A Previdência Social admite que a aposentadoria por idade possa ser requerida pela empresa/empregador, ou seja, é a aposentadoria compulsória, porém é necessário que o segurado tenha cumprido a carência exigida, ou seja, quando este completar 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco), se do sexo feminino, sendo obrigatória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na Legislação Trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria (Decreto nº 3.048/1999, artigo 54, Lei n° 8.213/1991, artigo 51 e IN INSS/PRESS nº 45/2010, artigo 220 ).
9.3 – Local
O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, lembrando que somente mediante o cumprimento das exigências legais, ou seja, idade mínima e carência.
9.4 – Segurado Pode Continuar Laborando Ou Mesmo Voltar A Trabalhar
A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade não estabelece o fim do contrato de trabalho, pois o segurado pode continuar laborando ou mesmo voltar a trabalhar, se assim desejar, pois a lei da Previdência Social dá direito do segurado requerer o benefício sem se desligar do emprego (Lei nº 8.213/1991, artigos 48, 49, inciso I, alínea “b”).
“O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria por idade”. (site do Ministério da Previdência Social)
9.4.1 – Segurado Obrigatório
Conforme determina o artigo 12 da IN RFB n 971/2009, o aposentado por qualquer regime de previdência social que exerça atividade remunerada abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação a essa atividade, nos termos do § 4º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, ficando sujeito às contribuições de que trata a referida Lei.
“Lei n° 8.212/1991, Art. 12, § 4°. São segurados obrigatórios da Previdência Social, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social”.
10. PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA (PSP) – APOSENTADORIA SOMENTE POR IDADE
Plano Simplificado de Previdência é uma forma de inclusão previdenciária com percentual de contribuição reduzido de 20% (vinte por cento) para 11% (onze por cento) para algumas categorias de segurados da Previdência Social. E sobre valor do salário-de-contribuição, limitado ao salário-mínimo, não podendo pagar mais que esse valor no PSP.
Ao segurado que estiver sobre a forma do PSP (Plano Simplificado de Previdência) não será computado esse período de contribuição para fins de requerimento de uma aposentadoria por tempo de contribuição, somente para aposentadoria por idade.
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 80, acrescentou o artigo 21 da Lei nº 8.212/1991 e os §§ 2º e 3º, conforme abaixo:
“Lei n° 8.212/1991, artigo 21, § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei n° 12.470, de 2011)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei n° 12.470, de 2011)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei n° 12.470, de 2011)
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei n° 12.470, de 2011)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei n° 12.470, de 2011)
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3° do artigo 5° da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei n° 12.470, de 2011)”.
Observação: Matéria completa sobre o PSP no Bol. INFORMARE nº 37/2010.
11. IRREVERSÍVEL E IRRENUNCIÁVEL
Conforme o artigo 181-B do Decreto n° 3.048/1999, as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.
E o parágrafo único do mesmo artigo citado, estabelece que o segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos (Redação dada pelo Decreto n° 6.208, de 2007):
a) recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou
b) saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social.
12. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA – REVOGADO
O Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, revoga o artigo 55 do Decreto nº 3.048/1999, o qual permitia que a aposentadoria por idade poderia ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou seja, não é mais permitida.
13. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS QUE TEM DIREITO
O aposentado por idade, que permanecer ou retornar suas atividades profissionais, após a concessão da aposentadoria não terá direito a benefício previdenciário, somente a:
a) salário-família (incisos III e IV, artigo 82 do Decreto nº 3.048/1999);
“III ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinqüenta e cinco anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria; e
IV aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria”.
b) reabilitação profissional (§ 1°, artigo 136 do Decreto nº 3.048/1999);
“Art. 136. § 1º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social promover a prestação de que trata este artigo aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante a contratação de serviços especializados”.
c) salário-maternidade para a segurada que retornar à atividade (artigo 103 do Decreto nº 3.048/1999).
“Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93”.
“Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o.
§ 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico”.
14. RENDA MENSAL
A Renda Mensal Inicial - RMI é o resultado do cálculo realizado pelo INSS, tendo por base o salário do segurado.
“IN 45/2010 Art. 221. A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso III do art. 185”.
“Art. 185. A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:
III - aposentadoria por idade: setenta por cento do salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento”.
A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8.213/1991, artigo 33).
“A expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos”.
Exemplo:
Segurado homem: 55 anos de idade, 32 anos de contribuição e salário-de-benefício calculado de R$ 2.000,00
Fator Previdenciário encontrado = 0,6570
RMI = SB x FP
Sendo a RMI = Salário-de-benefício x FP, temos:
RMI = R$ 2.000,00 x 0,6570
RMI (Renda Mensal Inicial) = R$ 1.314,00 (Redução de 34,30% do Salário-de-Benefício).
14.1 - Salário-De-Benefício
O valor do benefício de prestação continuada, inclusive aposentadoria por idade, será calculado com base no salário-de-benefício (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 171).
Aos segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29 de novembro de 1999, o salário-de-benefício para a aposentadoria por idade será a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº 8.213/1991, artigo 29, e Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 174 e 175).
“Decreto n° 3.048/1999. Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário”.
§ 3º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 4º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.
§ 5º Não será considerado, no cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos trinta e seis meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 6º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 7º Exceto para o salário-família e o auxílio-acidente, será pago o valor mínimo de benefício para as prestações referidas no art. 30, quando não houver salário-de-contribuição no período básico de cálculo.
§ 8º Para fins de apuração do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria precedida de auxílio-acidente, o valor mensal deste será somado ao salário-de-contribuição antes da aplicação da correção a que se refere o art. 33, não podendo o total apurado ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 9º No caso dos §§ 3º e 4º do art. 56, o valor inicial do benefício será calculado considerando-se como período básico de cálculo os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, trinta anos para a mulher e trinta e cinco anos para o homem, observado o disposto no § 2º do art. 35 e a legislação de regência.
§ 10. Para os segurados contribuinte individual e facultativo optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista no § 15 do art. 216, que tenham solicitado qualquer benefício previdenciário, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição integrantes da contribuição trimestral, desde que efetivamente recolhidos”.
14.2 - Trabalhador Rural
Para os segurados especiais (trabalhadores rurais), fica garantida a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (Lei nº 8.213/1991, artigo 39).
O salário-de-benefício para o segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do artigo 39 do RPS. Considerando como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da Previdência Social, desde que a última categoria seja de trabalhador rural (Artigo 174 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010).
A aposentadoria por idade do trabalhador rural com renda mensal superior ao valor de 1 (um) salário-mínimo e com redução de idade, ou seja, 60 (sessenta) anos, se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, dependerá da comprovação da idade mínima e da carência exigida na forma que consta nos itens “8” ao “8.2” desta matéria, observando que para o cálculo da RMI serão utilizados os salários-de-contribuição lançados ao RGPS (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 192).
14.3 - Fator Previdenciário
O fator previdenciário é aplicado para cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade. Criado com o objetivo de equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício baseia-se em quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado (conforme tabela do IBGE).
O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 169):
Cálculo do Fator Previdenciário:
f = Tc x a x [ 1 + (Id + Tc x a) ]
Es 100
onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
Referente à expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria, será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
14.3.1 – Opcional
Ao segurado com direito à aposentadoria por idade é assegurada a opção pela aplicação ou não do fator previdenciário, considerando o que for mais vantajoso (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 170, parágrafo único).
“Decreto n° 3.048/1999. Art. 181-A. Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário”.
14.4 - Atividades Concomitantes
O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do afastamento da atividade, adotando-se os seguintes procedimentos no caso da aposentadoria por idade (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 182 e Decreto n° 3.048/1999, artigo 32):
a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenha sido satisfeita a carência, na forma estabelecida, conforme estabelece o item “9.1”, parágrafos 2º e 3º, desta matéria;
b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes no PBC, em que não foi cumprida a carência, aplicando-se a cada média um percentual equivalente ao número de meses de contribuições concomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o número de contribuições exigidas como carência, cujo resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade.
14.5 - Descontos Na Renda Mensal Do Benefício
“Decreto n° 3.048/1999. Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social;
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
III - imposto de renda na fonte;
IV - alimentos decorrentes de sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto no § 1º;
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício. (Incluído pelo Decreto n° 4.862, de 2003)
§ 1º O desconto a que se refere o inciso V do caput ficará na dependência da conveniência administrativa do setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social”.
Observação: Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, com o período a que se referem, e os descontos efetuados (artigo 155, do Decreto n° 3.048/1999).
14.6 – Benefício Pago Através De Depósito
“Decreto n° 3.048/1999. Art. 166. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente bancária em nome do beneficiário.
§ 3º Na hipótese da falta de movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do Tesouro Nacional, com a identificação de sua origem”.
15. REAJUSTAMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO
De acordo com o artigo 200 da IN INSS/PRES nº 45/2010, os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base na variação anual do INPC, apurado pela Fundação IBGE, conforme definido no art. 41-A da Lei n° 8.213, de 1991, exceto para o ano de 2010, no qual foi atribuído reajuste excepcional específico pela Lei n° 12.254, de 15 de junho de 2010.
No caso de benefício precedido, para fins de reajuste, deverá ser considerada a DIB anterior (§ 1º, do artigo 200, da IN INSS/PRES nº 45/2010).
Nenhum benefício reajustado poderá ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, respeitado o direito adquirido, nem inferior ao valor de um salário mínimo exceto, para os benefícios de auxílio-acidente, auxílio-suplementar, abono de permanência em serviço, salário-família, pensão por morte desdobrada, pensão alimentícia e a parcela a cargo do RGPS dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de Previdência Social (§ 2º, do artigo 200, da IN INSS/PRES nº 45/2010).
O valor mensal do abono de permanência em serviço, do auxílio-suplementar e do auxílio-acidente será reajustado na forma do disposto no art. 40 do RPS, e não varia de acordo com o salário-de-contribuição do segurado (§ 3º, do artigo 200, da IN INSS/PRES nº 45/2010).
Os benefícios de legislação especial pagos pela Previdência Social à conta do Tesouro Nacional e de ex-combatentes, serão reajustados com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social (§ 4º, do artigo 200, da IN INSS/PRES nº 45/2010).
A partir de 1º de junho de 1997, para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá incidir sobre o valor da renda mensal do benefício, anterior ao reajustamento do salário mínimo (§ 5º, do artigo 200, da IN INSS/PRES nº 45/2010).
De acordo com a Legislação ordinária, em seu artigo 41 da Lei nº 8.213, de 1991, compete à Administração Pública aplicar os índices corretamente sem que os beneficiários sofram perda real.
“Decreto n° 3.048/1999, Art. 42. Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos, nem inferior ao valor de um salário mínimo”.
15.1 - Irredutibilidade Do Valor Do Benefício
O principio da irredutibilidade do valor dos benefícios está assegurado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 194.
“CF/88, Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
...
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios”.
“Lei n° 8.212/1991, Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
...
d) irredutibilidade do valor dos benefícios”.
16. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E FALHAS EXISTENTES
De acordo com o artigo 179 e os §§ 1° a 6°, conforme abaixo trata sobre a apuração de irregularidades e falhas existentes referentes aos benefícios previdenciários:
“Art. 179. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da previdência social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção do benefício ou, ainda, ocorrendo a hipótese prevista no § 4º, a previdência social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.
§ 2º A notificação a que se refere o § 1º far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela previdência social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
§ 4º O recenseamento previdenciário relativo ao pagamento dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social de que tratam o § 4° do art. 69 e o caput do art. 60 da Lei n° 8.212, de 1991, deverá ser realizado pelo menos uma vez a cada quatro anos.
§ 5º A coleta e transmissão de dados cadastrais de titulares de benefícios, com o objetivo de cumprir o disposto no § 4º, serão realizados por meio da rede bancária contratada para os fins do art. 60 da Lei n° 8.212, de 1991.
§ 6º Na impossibilidade de notificação do beneficiário ou na falta de atendimento à convocação por edital, o pagamento será suspenso até o comparecimento do beneficiário e regularização dos dados cadastrais ou será adotado procedimento previsto no § 1°”.
17. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão da ação de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (Lei nº 8.213/1991, artigo 103).
Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (Lei nº 8.213/1991, artigo 103, parágrafo único).
18. APOSENTADO QUE VOLTA A TRABALHAR
O aposentado que retornar ao trabalho terá que contribuir para a Previdência Social, de acordo com a sua categoria de segurado e faixa salarial. Esses trabalhadores terão direito a salário-família, salário-maternidade e reabilitação profissional, caso a perícia médica da Previdência Social recomende (site do Ministério da Previdência Social).
Conforme determina o artigo 12 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade, como empregado ou contribuinte individual, é segurado obrigatório em relação a essas atividades, ficando sujeito às contribuições previdenciárias, conforme o tipo de segurado (empregado ou contribuinte individual).
“IN RFB n° 971, Art. 70. As disposições contidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, ao aposentado por qualquer regime previdenciário que retornar à atividade como segurado contribuinte individual...”.
A Lei nº 8.212/1991, artigo 12, § 4º também estabelece que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.
19. ASPECTOS TRABALHISTAS
O trabalhador aposentado pela previdência, por tempo de contribuição ou por idade, e que continua com suas atividades profissionais, ou retorna ao trabalho após a aposentadoria, tem praticamente os mesmos direitos e deveres perante a Legislação Trabalhista e Previdenciária.
A Legislação Trabalhista e Previdenciária só impede do trabalhador continuar com suas atividades profissionais no caso da aposentadoria por invalidez, ou seja, no caso de aposentadoria por idade, não precisa sair do emprego para requerer o benefício da aposentadoria.
O aposentado que retornar ao trabalho ou que continuar trabalhando é segurado obrigatório e terá que contribuir para a Previdência Social, de acordo com a sua categoria de segurado e faixa salarial (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 12).
A aposentadoria não coloca termo à relação empregatícia do empregado e com isso mantém a continuação da prestação de serviços ao empregador, este é o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal.
A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade não estabelece o fim do contrato de trabalho, pois o segurado pode continuar laborando ou mesmo voltar a trabalhar, se assim desejar, pois a lei da Previdência Social dá direito do segurado requerer o benefício sem se desligar do emprego (Lei nº 8.213/1991, artigos 48, 49, inciso I, alínea “b”).
“O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria por idade”. (site do Ministério da Previdência Social)
“O Supremo Tribunal Federal, por seu turno, quando proferiu decisão na ADIN de nº 1721, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 453, da CLT, na redação dada pela Lei nº 9.528/97, deixando assentado que a previsão de extinção do contrato de trabalho com a concessão da aposentadoria espontânea viola os preceitos constitucionais, relativos à proteção e à garantia à percepção dos benefícios previdenciários.
Já a aposentadoria por idade requerida pelo empregador, por ser compulsória rescinde o contrato de trabalho do empregado, sendo garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista. Nesse caso, o pedido de aposentadoria, funciona como rescisão indireta do contrato de trabalho, razão pela qual é devida a multa de 40% do F.G.T.S., a título de indenização pela ruptura e consequente rescisão contratual”.
Observação: Matéria completa sobre aposentado previdenciário que continua exercendo suas atividades profissionais ou que volta a exercer - aspectos trabalhistas e previdenciários, vide Bol. INFORMARE n° 09/2011, em assuntos trabalhistas.
Jurisprudências:
”APOSENTADORIA NÃO É CAUSA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DO TRABALHO. O empregado que pede aposentadoria espontânea e continua trabalhando após a concessão do benefício tem direito a receber a multa de 40% sobre o FGTS de todo o período da prestação de serviços, caso seja dispensado sem justa causa.
Assim decidiu a 5a Turma do TRT-MG ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa que não se conformava em ter que pagar a multa de 40% incidente sobre todos os depósitos realizados na conta vinculada do trabalhador.
Conforme explicou o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães, o reclamante foi contratado em abril de 1987 e se aposentou, espontaneamente, em agosto de 2009, por tempo de contribuição. No entanto, ele continuou trabalhando até dezembro de 2010, quando foi dispensado sem justa causa. O juiz esclarece que mesmo com a aposentadoria, o contrato de trabalho é um só. A concessão do benefício não equivale ao término do vínculo de emprego. Tanto que nem foram pagas, à época da aposentadoria, verbas rescisórias.
Além disso, acrescentou o relator, quando dispensou o trabalhador, a ré pagou a ele as parcelas da rescisão levando em conta todo o tempo de serviço prestado à empresa, desde abril de 1987, data da sua contratação. O magistrado destacou que, ao longo do tempo, houve mudanças legislativas e jurisprudenciais no que toca à discussão sobre se a aposentadoria encerra ou não o contrato de trabalho. Entretanto, a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 1.721-3, que suspendeu a eficácia da Lei nº 9.528/97, que, por sua vez, havia inserido o parágrafo 2o, ao artigo 453 da CLT, não existe mais dúvida: a aposentadoria não é causa de extinção da relação de emprego.
Em outras palavras, nos dias de hoje, a aposentadoria espontânea não é mais motivo para se por fim ao vínculo empregatício, a não ser que o empregado deseje isso. A situação previdenciária não se confunde com a trabalhista. Assim, se o trabalhador continuar exercendo as suas tarefas normalmente, e, depois, for dispensado, sem justa causa, a empregadora tem que pagar a ele todas as verbas rescisórias, incluindo a multa de 40% do FGTS, a ser calculada sobre todos os depósitos feitos na conta, independente dos saques porventura realizados. Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 361 do TST, como lembrou o juiz convocado. (Extraído do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - 0000118-19.2011.5.03.0054 RO )”.
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ADIN Nº 1721-3. O excelso Supremo Tribunal Federal, julgando a Adin nº 1721-3 e a Adin nº 1770-4, firmou posicionamento no sentido de que o contrato de trabalho permanece íntegro mesmo com a aposentadoria espontânea do trabalhador, entendimento que também é aplicado aos empregados públicos da administração direta. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR 1277008620065150007 127700-86.2006.5.15.0007 - Relator(a): Aloysio Corrêa da Veiga - Julgamento: 25.06.2008)
19.1 - Verbas Rescisórias
Quando uma das partes (empregado e empregador) não tiver mais o interesse para continuar o contrato de trabalho, as regras aplicáveis serão as mesmas de qualquer outro empregado, estando ele ou não na condição de aposentado previdenciário por idade ou por tempo de contribuição.
No caso da aposentadoria por idade ser compulsória, isso quando a empresa requerer o benefício ocorre a extinção do contrato de trabalho e o empregado terá direito às seguintes verbas:
a) saldo de salário;
b) férias vencidas acrescidas de 1/3 (terço constitucional);
c) férias proporcionais acrescidas de 1/3;
d) 13º salário proporcional;
e) depósito de 8% (oito por cento) do FGTS relativo ao mês da rescisão;
f) depósito de 8% (oito por cento) do FGTS relativo ao mês anterior, caso não tenha sido depositado;
g) indenização prevista no artigo 478 da CLT (referente ao período trabalhado na qualidade de não optante).
Observações Importantes:
A consequência da aposentadoria compulsória causa grande polêmica, pois alguns juristas têm entendimentos contrários, tais como:
a) na aposentadoria compulsória e não-voluntária, o empregado tem os mesmos direitos de uma rescisão sem justa causa, incluídos o aviso prévio e os 40% (quarenta por cento) da multa referente ao FGTS, pois o empregador que o está dispensando;
b) a aposentadoria compulsória e não voluntária é causa legítima para extinguir contrato de trabalho, sem direito do empregado a qualquer indenização, pois tem uma causa, ou seja, a extinção do contrato, no entanto, não é uma rescisão sem justa causa.
Jurisprudências:
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ... pois que não tendo o empregado intenção de se aposentar, e sendo obrigado a tanto por iniciativa do empregador, donde o nome compulsória, que lhe sejam devidas as indenizações previstas para a dispensa sem justa causa, decorrente do exercício do poder potestativo pelo empregador no sentido de extinguir a relação de emprego. Aliás, o art. 51 da Lei 8.213/91 diz que é garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista.” (Carlos Alberto Reis de Paula - Juiz do Trabalho do TRT da 3ª Região - Professor da Faculdade de Direito da UFMG)
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EFEITOS. VERBAS RESCISÓRIAS. A aposentadoria compulsória por idade não extingue, por si só, o contrato de trabalho. E se não houve a ruptura contratual pela jubilação da reclamante, mas por dispensa do empregador, tem-se que é devido o pagamento das verbas rescisórias relativas a todo período trabalhado. Recurso de revista conhecido e desprovido. TST - RECURSO DE REVISTA: RR 1244009420045180010 124400-94.2004.5.18.0010
Fundamentos Legais: Os citados no texto.