APOSENTADORIA ESPECIAL
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A previdência social é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, cuja principal função é a proteção social, abrangendo a cobertura de benefícios destinados aos segurados e seus dependentes.
O artigo 1° do Decreto n° 3.048/2012 estabelece que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
E o artigo 3° do mesmo decreto citado dispõe que a assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.
A aposentadoria é um dos benefícios de prestação continuada, estabelecida na Lei nº 8.213/1991, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/1999 e também com dispositivos na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, que determina normas para concessão de benefícios, manutenção e revisão de direitos dos segurados perante a Previdência Social.
No caso da Aposentadoria Especial, os artigos 234 a 273 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, trata de um benefício de prestação continuada, concedido a segurados expostos permanentemente a agentes nocivos, de ordem física, química ou biológica, em ambiente insalubre.
2. CONCEITOS
“A aposentadoria é a prestação por excelência da Previdência Social, juntamente com a pensão por morte. Ambas substituem, em caráter permanente, os rendimentos do segurado e asseguram sua subsistência e daqueles que dele dependem”. Castro e Lazzari
Insalubridade são as atividades ou operações, que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, artigo 189).
Carência é o período correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício (Decreto nº 3.048/1999, artigo 26).
Salário-de-contribuição é o valor que o segurado da Previdência Social contribui mensalmente para auferir os benefícios previdenciários (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 55).
Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de Legislação especial (Decreto n° 3.048/1999, artigo 31).
3. INSCRIÇÃO E PROVA DE FILIAÇÃO
O Decreto nº 3.048/1999 traz, em seus artigos 18 aos 21, disposições sobre os dispositivos referentes à inscrição do segurado para os efeitos da previdência social.
Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização.
Conforme a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 30, inciso IV, o limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é de 16 (dezesseis) anos, exceto para menor aprendiz, que é de 14 (quatorze) anos, por força do artigo 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988.
Filiação do segurado na Previdência Social é o ato pelo qual o mesmo é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social como facultativo, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, sendo o limite mínimo para esta inscrição 16 (dezesseis) anos de idade (Decreto nº 3.048/1999, artigo 11).
Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social, do qual decorrem direitos e obrigações. E filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, através de contribuições (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 39).
Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, o INSS solicitará a comprovação desse período respectivo, mediante a apresentação das provas documentais pelo segurado.
“IN INSS/PRES n° 45/2010. Art. 255. As informações constantes no CNIS serão observadas para fins do reconhecimento do direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 19 e § 2° do art. 68 do RPS”.
O INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da GFIP que ainda não tiver sido processada, bem como para aceitação de informações relativas a situações cuja regularidade depende de atendimento de critério estabelecido em lei.
Importante: De acordo com Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (site do Ministério da Previdência Social)
3.1 - Retroação Da Data Do Início Das Contribuições
O período em que o segurado tenha exercido atividades na mesma categoria ou em categorias diferenciadas como empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual, e não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado entre os períodos de atividade, será computado para fins de carência, quando for comprovado o recolhimento de contribuição em todo o período, desde a filiação como empregado ou como trabalhador avulso, mesmo que na categoria subsequente, de contribuinte individual e de empregado doméstico, tenha efetuado recolhimentos em atraso, inclusive quando se tratar de retroação de DIC - Data do Início das Contribuições (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 156).
A Instrução Normativa do INSS/PRES nº 45/2010, artigo 61, dispõe que as contribuições ainda não recolhidas, referentes àquelas devidas pelas empresas e equiparadas, em relação aos empregados e contribuintes individuais que lhe prestem serviço, empregadores domésticos e órgãos gestores de mão-de-obra e que devem integrar o Período Básico de Cálculo - PBC, e quando inexistindo no CNIS tais informações, o filiado poderá apresentar documentos comprovando o período contributivo, para a efetiva atualização das informações na base de dados, podendo assim realizar o cálculo real e para regularização do cadastro.
Somente será feito o reconhecimento da filiação após o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período em que for comprovado o exercício da atividade remunerada.
4. ESPÉCIES DE PRESTAÇÃO
De acordo com o artigo 25 do Decreto n° 3.048/1999, o Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:
Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade; e
h) auxílio-acidente;
Quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão;
Quanto ao segurado e dependente:
a) reabilitação profissional.
5. CARÊNCIA
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende de carência.
Conforme o Decreto n° 3.048/1999, artigo 26 e a Lei n° 8.213/1991, artigo 24, período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
O Regime Geral de Previdência Social depende de períodos de carência, que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício e irá variar de acordo com o benefício solicitado. No caso de concessão para a aposentadoria especial, a carência deverá ser de 180 (cento e oitenta) contribuições (Lei nº 8.213/1991, artigo 25).
O período em que o segurado tenha exercido atividades na mesma categoria ou em categorias diferenciadas como empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual, e não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado entre os períodos de atividade, será computado para fins de carência (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 156).
5.1 – Períodos De Carência
O artigo 29 do Decreto n° 3.048/1999, inciso II, determina que a concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, no caso abaixo, depende de períodos de carência:
a) 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial.
Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Os inscritos até 24 de julho de 1991 têm de seguir a tabela progressiva do Anexo XXVI da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, conforme abaixo (Artigo 147 da Instrução Normativa citada):
Ano de implementação das condições |
Meses de contribuição exigidos |
1991 |
60 meses |
1992 |
60 meses |
1993 |
66 meses |
1994 |
72 meses |
1995 |
78 meses |
1996 |
90 meses |
1997 |
96 meses |
1998 |
102 meses |
1999 |
108 meses |
2000 |
114 meses |
2001 |
120 meses |
2002 |
126 meses |
2003 |
132 meses |
2004 |
138 meses |
2005 |
144 meses |
2006 |
150 meses |
2007 |
156 meses |
2008 |
162 meses |
2009 |
168 meses |
2010 |
174 meses |
2011 |
180 meses |
5.2 - Contribuições Consideradas Para A Carência
Para contagem do período de carência, serão consideradas as contribuições referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, conforme referidos nos incisos I e VI do artigo 11 (Artigo 27 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999):
a) como empregado:
b) como trabalhador avulso.
5.2.1 – Contribuições Recolhidas Em Atraso
E para a contagem do período de carência dos outros contribuintes, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13:
a) empregado doméstico;
b) contribuinte individual;
c) contribuinte especial;
d) contribuinte facultativo.
A Instrução Normativa do INSS/PRES nº 45/2010, artigo 61, dispõe que as contribuições ainda não recolhidas, referentes àquelas devidas pelas empresas e equiparadas, em relação aos empregados e contribuintes individuais que lhe prestem serviço, empregadores domésticos e órgãos gestores de mão-de-obra e que devem integrar o Período Básico de Cálculo - PBC, e quando inexistindo no CNIS tais informações, o filiado poderá apresentar documentos comprovando o período contributivo, para a efetiva atualização das informações na base de dados, podendo assim realizar o cálculo real e para regularização do cadastro.
6. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.
Para os benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, junto à Previdência Social, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser somadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, 1/3 sobre a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, cuja observância encontra-se prejudicada para requerimentos protocolados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da Medida Provisória nº 83/2002, conforme art. 15 (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 151):
“Art. 15 - Para os requerimentos protocolados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP n° 83, de 12 de dezembro de 2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, inclusive de professor, especial e por idade”.
Para benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213/1991, o exercício de atividade rural ocorrido entre atividade urbana, ou vice-versa, assegura a manutenção da qualidade de segurado, quando, entre uma atividade e outra, não ocorreu interrupção que ocasionasse a perda dessa qualidade (Artigo 13 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010).
7. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
Será mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, as situações seguintes, conforme determinação do artigo 13 do Decreto nº 3.048/1999:
a) sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
b) até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
Observação: Este será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. E será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado desde que, comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. E também aplicam-se esses prazos ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.
c) até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
d) até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
e) até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
f) até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado (site do Ministério da Previdência Social).
“Decreto n° 3.048/1999. Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto n° 3.265, de 1999)
§ 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Incluído pelo Decreto n° 4.729, de 2003)”.
8. APOSENTADORIA ESPECIAL
Aposentadoria especial é o benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos). Conceito obtido no site do Ministério da Previdência Social.
Aposentadoria especial é o benefício previdenciário que o segurado tem direito, quando tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (anos), conforme o caso, com condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física (artigo 57 da Lei n° 8.213/1991).
“A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física.” (Castro, Carlos Alberto Pereira de; João Batista Lazzari)
9. AGENTES NOCIVOS
Primeiramente, para caracterizar e classificar a insalubridade nas empresas ou referente às atividades laboradas pelos trabalhadores, far-se-á necessária perícia médica por profissional competente e registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.
Os agentes considerados nocivos à saúde e os limites de tolerância estão previstos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, com as devidas alterações.
Entende-se por agentes nocivos aqueles que possam causar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos locais de trabalho, isso devido à função de natureza, concentração, intensidade e fator de exposição, que são classificados em:
a) físicos: calor, frio, ruídos, vibrações, pressões anormais, radiações ionizantes, entre outros;
b) químicos: chumbo, poeiras, neblinas, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, entre outros;
c) biológicos: os micro-organismos como bactérias, doenças infectocontagiosas, fungos, parasitas, bacilos, vírus, lixo urbano, entre outros.
O exercício das atividades em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, garante ao trabalhador um adicional, segundo a classificação do grau de risco que ele estiver exposto (máximo, médio e mínimo), de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), conforme a determinação do artigo 192 da CLT.
Conforme dispõe o Decreto n° 3.048/1999, artigo 68, a relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV do Decreto citado.
Observação: As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes nocivos serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
9.1 – Relação Dos Agentes Nocivos
De acordo com o Decreto n° 3.048/1999, artigo 68, a relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV (do mesmo Decreto).
O parágrafo primeiro estabelece que, as dúvidas sobre o enquadramento dos agentes, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
10. PERICULOSIDADE X APOSENTADORIA ESPECIAL
Conforme o Decreto n° 3.048/1999 os trabalhadores submetidos a condições insalubres no trabalho é que terão direito a aposentadoria com menos tempo de contribuição, variando de 15 (quinze) a 25 (vinte e cinco) anos, conforme o grau de insalubridade enfrentado. Essas aposentadorias especiais são financiadas por alíquotas adicionais, de 6% (seis por cento), 9% (nove por cento) ou 12% (doze por cento), pagas pela empresa de acordo com o grau de risco à saúde do trabalhador (NR-15).
O Decreto nº 3.048/1999, artigo 68, dispõe sobre a relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial.
“O segurado tem direito à aposentadoria especial quando há exposição a agentes nocivos, constantes das tabelas prevista no anexo IV do Decreto nº 3.048/1999”.
Importante: Conforme as jurisprudências abaixo existem alguns entendimentos que é possível a caracterização de uma atividade como especial quando a perícia técnica judicial constatar que a função é perigosa, penosa, porém esta situação não esteja prevista nos decretos regulamentadores.
Jurisprudências:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE PERIGOSA COMPROVADA. 1. É possível o reconhecimento do tempo de serviço como especial desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco, ainda que não inscrita em regulamento. 2. Recurso especial improvido. (STJ, Sexta Turma, RESP 200200397365, Relator Paulo Gallotti, Fonte DJ Data: 20.02.2006)
PREVIDENCIÁRIO. ELETRICITÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERICULOSIDADE. PROVA DOCUMENTAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. O benefício de aposentadoria especial é devida ao autor que comprove o exercício de atividades insalubres, com exposição permanente a agentes agressivos, ainda que por documento emitido pela empresa empregadora (CESP). O livre convencimento do magistrado encontra limites no que se refere à prova legal, inocorrente no presente caso, que não exige meio determinado para comprovação dos fatos apresentados pelo autor... (Processo: AC 76750 SP 96.03.076750-6 - Relator(a): JUIZA MARISA SANTOS - Julgamento: 26.06.2001)
11. QUEM TEM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL
Conforme o Decreto n° 3.048/1999, artigo 64, determina que a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida:
a) ao segurado empregado;
b) trabalhador avulso;
c) e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção.
12. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
Segue abaixo os requisitos para a concessão da aposentadoria especial:
a) o segurado deverá comprovar o tempo de trabalho de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco anos, conforme estabelece o artigo 64 do Decreto n° 3.048/1999;
b) o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (artigo 57, § 4°, da Lei n° 8.213/1991);
c) dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (artigo 57, § 3°, da Lei n° 8.213/1991).
“Decreto n° 3.048/1999, artigo 64, § 2º O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício”.
12.1 – Comprovação
A Lei n° 8.213/1991, artigo 57, § 3º determina que a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Segue abaixo os §§ 4° a 8° do artigo 57 da Lei n° 8.213/1991 e § 2º, artigo 64 do Decreto n° 3.048/1999:
“§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente:
“Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno”.
“Lei n° 8.213/1991. Artigo 57. § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente”.
Conforme o artigo 58 da Lei n° 8.213/1991, a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde
ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial pelo Poder Executivo.
“A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (site do Ministério da Previdência Social)”.
Observação: Vide também o item 12.1.2 desta matéria.
12.1.1 - Empresa/Empregador
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista (§ 1° do artigo 58 da Lei n° 8.213/1991).
Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (§ 2° do artigo 58 da Lei n° 8.213/1991).
A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (§ 3° do artigo 58 da Lei n° 8.213/1991).
A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento (§ 4° do artigo 58 da Lei n° 8.213/1991).
O INSS definirá os procedimentos para fins de concessão do benefício de que trata esta Subseção, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos (§ 5º, artigo 68, do Decreto n° 3.048/1999).
Lei n° 8.212/1991. Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, inciso II:
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.213/1991, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei”.
Observações importantes:
Lembramos que a profissão em si não garante o benefício, pois se faz necessário a comprovação da exposição permanente a um agente nocivo acima dos limites de tolerância, conforme determina a Legislação.
Se a exposição é eventual, abaixo dos limites de tolerância ou excluída pelos equipamentos de proteção, não haverá direito ao beneficio.
12.1.2 - Comprovação Da Exposição A Agentes Nocivos - LTCAT E PPP
A comprovação concreta do segurado aos agentes nocivos é feita através de formulário próprio, denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
O PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário foi criado para substituir os antigos formulários de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos, denominados de DIRBEN 8030 (antigo SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030).
O PPP é um documento na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), elaborado pela própria empresa, através do seu setor responsável, com comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Decreto nº 3.048/1999, em seu artigo 68, § 2º).
Tornou-se obrigatório elaborar o PPP a partir de 1º de janeiro de 2004, para a empresa ou equiparada, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência (data fixada pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99/2003, artigo 148).
O PPP irá determinar as informações do laudo técnico das condições ambientais do trabalho, descrevendo o histórico-laboral de cada trabalhador, que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais, resultados de monitoração biológica, ocorrência de afastamento do empregado em caso de acidente de trabalho, durante todo o período em que este exerceu suas atividades (Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05.12.2003, artigo 146).
Na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva, de medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho, ou de tecnologia de proteção individual, que elimine, minimize ou controle a exposição a agentes nocivos aos limites de tolerância (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 247).
O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.
Observações:
a) O formulário do PPP consta do Anexo XV da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010.
b) Matéria sobre o PPP encontra-se no Bol. INFORMARE nº 33/2012, em Assuntos Previdenciários.
c) Não será exigido do segurado contribuinte individual para enquadramento da atividade considerada especial a apresentação do PPP (artigo 257, parágrafo único, da IN INSS/PRES n° 45/2010).
12.1.3 - Documentação Para Requerimento Da Aposentadoria Especial
De acordo com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigos 256 a 259 e 265, para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) para períodos laborados até 28 de abril de 1995, será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como para o agente físico ruído, LTCAT;
b) para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como para o agente físico ruído, LTCAT ou demais demonstrações ambientais;
c) para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT, qualquer que seja o agente nocivo; e
d) para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 05.12.2003, o único documento será o PPP.
Observados os itens acima e desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos do LTCAT, poderão ser aceitos os seguintes documentos:
a) laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
b) laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;
c) laudos emitidos por órgãos do MTE;
d) laudos individuais acompanhados de:
d.1) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;
d.2) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade;
d.3) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e
d.4) data e local da realização da perícia; e
d.5) os programas de prevenção de riscos ambientais, de gerenciamento de riscos, de condições e meio ambiente de trabalho na indústria da
construção e controle médico de saúde ocupacional, de que trata o § 1º do art. 254.
Não serão aceitos os seguintes documentos:
a) laudo elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas na Legislação;
b) laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;
c) laudo relativo a equipamento ou setor similar;
d) laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e
e) laudo de empresa diversa.
No caso de dúvidas em relação à atividade desempenhada pelo trabalhador ou em relação à efetiva exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a partir das informações contidas no PPP e no LTCAT, quando estes forem exigidos, ou nos antigos formulários (antes de janeiro de 2004), quando esses forem apresentados pelo segurado, poderá ser solicitado pelo servidor do INSS esclarecimentos à empresa, relativos à atividade exercida pelo segurado, bem como solicitar a apresentação de outros registros existentes na empresa que venham a validar as informações prestadas.
Observações Importantes:
A empresa e o segurado deverão apresentar os originais ou cópias autênticas dos documentos exigidos pela Previdência Social.
Não será exigido do segurado contribuinte individual para enquadramento da atividade considerada especial a apresentação do PPP.
Para as atividades exercidas até 31 de dezembro de 2003, serão aceitos os antigos formulários, desde que emitidos até essa data, observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão.
Os períodos de afastamento decorrentes de gozo de benefício por incapacidade de espécie não acidentária não serão considerados como sendo de trabalho sob condições especiais.
12.1.4 – Demonstrações Ambientais E Documentos
De acordo com a IN INSS/PRES n° 45/2010, artigo 254, as condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais e documentos a estas relacionados, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista.
“IN INSS/PRES n° 45/2010, artigo 254, conforme artigos §§ 1º a 4°:
§ 1º. As demonstrações ambientais e os documentos a estas relacionados de que trata o caput, constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:
I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
II - Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
III - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT;
IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; e
VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
§ 2º Os documentos referidos nos incisos I, II, III e IV do § 1º deste artigo poderão ser aceitos pelo INSS desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos do LTCAT.
§ 3º Os documentos referidos no § 1º deste artigo serão atualizados pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea “g” do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, todas do MTE.
§ 4º Os documentos de que trata o § 1º deste artigo emitidos em data anterior ou posterior ao exercício da atividade do segurado, poderão ser aceitos para garantir direito relativo ao enquadramento de tempo especial, após avaliação por parte do INSS”.
12.2 – Contribuinte Individual
“IN INSS/PRES n° 45/2010. Art. 257. A comprovação da atividade enquadrada como especial do segurado contribuinte individual para período até 28 de abril de 1995, data da publicação da Lei n° 9.032, de 1995, será feita mediante a apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade e permanência na atividade exercida arrolada no Anexo II do Decreto n° 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do Anexo III do Decreto n° 53.831, de 1964.
Parágrafo único. Não será exigido do segurado contribuinte individual para enquadramento da atividade considerada especial a apresentação do PPP”.
12.3 – Irregularidades Na Documentação
O artigo 67, § 4º, do Decreto n° 3.048/1999, estabelece que a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à multa prevista no art. 283.
“Art. 283, do Decreto n° 3.048/1999. Por infração a qualquer dispositivo das Leis números 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores: (Redação dada pelo Decreto n° 4.862, de 2003)
...
h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento;
...
n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo. (Redação dada Pelo Decreto n° 6.722, de 2008)”
Observação: Detalhamentos da multa, vide o artigo 283 completo, do Decreto n° 3.048/1999.
13. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL AOS 15 (QUINZE), AOS 20 (VINTE) E 25 (VINTE E CINCO) ANOS
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (artigo 57 da Lei n° 8.213/1991).
O direito à concessão de aposentadoria especial aos 15 (quinze) e aos 20 (vinte) anos, constatada a nocividade e a permanência nas atividades insalubres, aplica-se às seguintes situações (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 237):
a) 15 (quinze) anos para os trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos;
b) 20 (vinte) anos:
b.1) trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto); ou
b.2) trabalhos em mineração subterrânea, afastados das frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos;
c) 25 (vinte e cinco) anos, no caso dos cirurgiões-dentistas, pois a atividade desenvolvida por eles os expõem a material infectocontagiante e radiações ionizantes quando examinam os dentes e a cavidade bucal por via indireta (utilizando aparelhos) ou, por via direta, quando verificam a presença de cáries e outras afecções.
13.1 – Trabalho Permanente
De acordo com o artigo 65 do Decreto n° 3.048/1999, considera-se trabalho permanente, para efeito da aposentadoria especial, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
E o parágrafo único do artigo 65, aplica-se o disposto do parágrafo anterior, aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial (incluído pelo Decreto n° 4.882, de 2003).
“IN INSS/PRES n° 45/2010, Art. 236. Para os fins da análise do benefício de aposentadoria especial, consideram-se:
I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e
II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte cinco anos, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete”.
13.2 - Redução De Jornada De Trabalho
O artigo 261 da IN INSS/PRES n° 45/2010 estabelece, que a redução de jornada de trabalho por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa não descaracteriza a atividade exercida em condições especiais.
14. EXERCÍCIO SUCESSIVO DE DUAS OU MAIS ATIVIDADES
O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão, considerada a atividade preponderante (Decreto nº 3.048/1999, artigo 66):
Tempo a converter |
Multiplicadores |
||
Para 15 |
Para 20 |
Para 25 |
|
de 15 anos |
- |
1,33 |
1,67 |
de 20 anos |
0,75 |
- |
1,25 |
de 25 anos |
0,60 |
0,80 |
- |
Exemplo:
O segurado exerceu atividade por 10 (dez) anos em atividade de aposentadoria especial aos 15 (quinze) anos e por 8 (oito) anos em atividade de aposentadoria especial aos 20 (vinte) anos, verificação do direito ao benefício:
a) atividade preponderante é a das condições especiais de 15 (quinze) anos, pois trabalhou por 10 (dez) anos;
b) converte-se o tempo da outra atividade (8 anos em condições especiais de 20 para 15); iremos multiplicar os 8 (oito) anos por 0,75 = 6 anos;
c) somam-se os tempos: 10 anos + 6 anos = 16 anos; com isso a aposentadoria especial é devida, pois o segurado cumpriu o requisito de 15 (quinze) anos.
O tempo de trabalho desempenhado sob qualidade especial, considerado prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador, será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
14.1 – Conversão De Tempo
Caso o trabalhador tenha exercido, por um curto período, atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, o tempo poderá ser convertido, de especial em comum, para concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição (Ministério da Previdência Social).
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (artigo 70 do Decreto n° 3.048/1999, redação dada pelo Decreto n° 4.827, de 2003):
Tempo a Converter |
Multiplicadores |
|
Mulher (para 30) |
Homem (para 35) |
|
de 15 anos |
2,00 |
2,33 |
de 20 anos |
1,50 |
1,75 |
de 25 anos |
1,20 |
1,40 |
A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (1° do artigo 70, do Decreto n° 3.048/1999).
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período (2° do artigo 70, do Decreto n° 3.048/1999).
“IN INSS/PRES n° 45/2010. Art. 268. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, aplicando-se para efeito de concessão de qualquer benefício, a tabela de conversão constante no Anexo XXVIII”.
14.2 - Contribuição Em Atividades Concomitantes
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 182, ressalvado o disposto no art. 179, o salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes, será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do afastamento da atividade, adotando-se os seguintes procedimentos, no caso de aposentadoria por tempo de contribuição de professor e aposentadoria especial:
a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenha sido preenchida a condição de tempo de contribuição, na forma estabelecida, conforme o caso, nos arts. 174 ou 175;
“Art. 174 - Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29 de novembro de 1999, o salário-de-beneficio consiste:
II - para as aposentadorias por invalidez, especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês”.
“Art. 175. Para o segurado filiado à Previdência Social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de RPPS, que vier a cumprir os requisitos necessários à concessão de benefício a partir de 29 de novembro de 1999, o salário-de-benefício consiste:
II - para aposentadoria especial na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde julho de 1994, observado o parágrafo único deste artigo;
Parágrafo único - Tratando-se de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e aposentadoria especial, para apuração do valor do salário-de-benefício, deverá ser observado:
I - contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício - DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período;
II - contando o segurado com sessenta por cento a oitenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a DIB, aplicar-se-á a média aritmética simples”.
b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuição mínimo necessário, aplicando-se a cada média um percentual equivalente à relação que existir entre os anos completos de contribuição das atividades concomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o tempo de contribuição mínimo necessário à concessão do benefício, cujo resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade”.
Observação: O direito à aposentadoria especial não fica prejudicado na hipótese de exercício de atividade em mais de um vínculo, com tempo de trabalho concomitante (comum e especial), desde que constatada a nocividade do agente e a permanência (Artigo 260 da Imstrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010).
15. VEDADO
O artigo 267 da IN INSS/PRES n° 45/2010 determina, que somente será permitida a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial.
É vedada a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita às condições especiais, ou seja, para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício (Artigo 125 do Decreto nº 3.048/1999, com inclusão do Decreto nº 4.729/2003).
Será considerado, para fins de alternância entre períodos comum e especial, o tempo de serviço militar, mandato eletivo, aprendizado profissional, tempo de atividade rural, contribuinte em dobro ou facultativo, período de CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) do serviço público e benefício por incapacidade previdenciário (intercalado), conforme o artigo 270 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010.
16. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO
O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.
Qualquer que seja a data do requerimento dos benefícios previstos no Regime Geral da Previdência Social - RGPS (Decreto nº 3.048/1999), as atividades exercidas deverão ser analisadas, conforme quadro constante no Anexo XXVII, referente ao enquadramento de atividade especial (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 262).
Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício.
17. INÍCIO DO PAGAMENTO
A data de início da aposentadoria especial será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 52 (artigo 69 do Decreto n° 3.048/1999).
“Decreto n° 3.048/1999, Art. 52. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou
b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea "a"; e
II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento”.
Conforme o artigo 60 da Lei 8.213/1991, o pagamento dos benefícios da Seguridade Social será realizado por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social. (Redação dada pela Lei n° 11.941, de 2009).
18. VALOR DO BENEFÍCIO
De acordo com artigo 67 do Decreto n° 3.048/1999, a aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso V do caput do art. 39.
“Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:
....
V - aposentadoria especial - cem por cento do salário-de-benefício”.
Exemplo da Aposentadoria Especial:
Um trabalhador iniciou sua atividade profissional aos 20 (vinte) anos e exerceu 25 (vinte cinco) anos de profissão em atividade insalubre. Aos 45 (quarenta e cinco) anos de idade, ele teria cumprido os 25 anos de trabalho exigido para essa modalidade de aposentadoria, ficando, então, 25 x 1,4 = 35. A aposentadoria dele será aproximadamente 95% (noventa e cinco por cento) do seu salário. Levando em consideração que a média das 80 (oitenta) últimas contribuições é R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais), será de: Sb = R$ 2.650,00 x 95% = R$ 2.517,50 (dois mil, quinhentos e dezessete reais, cinquenta centavos).
Exemplo (Comparação de Benefícios):
Se for aposentadoria especial o valor será de 100% (cem por cento) do que for apurado na média. Com isso não existe o cálculo do fator previdenciário ou idade mínima. Nesse caso, o valor da aposentadoria é de R$ 1.000,00 (mil reais), referente a outros benefícios previdenciários, ficando da seguinte forma:
a) auxílio-doença, o valor será de 91% (noventa e um por cento) = R$ 910,00 (novecentos e dez reais);
b) aposentadoria por idade, o valor dependerá do tempo trabalhado, pois o coeficiente será de 70% (setenta por cento) acrescido de 1% (um por cento) para cada ano de trabalho. Se a pessoa tiver trabalhado 15 (quinze) anos, por exemplo, será 70% + 15% = 85% (oitenta e cinco por cento), aplicando a média de R$ 1.000,00, teremos então o valor da aposentadoria por idade de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). O fator previdenciário, que leva em consideração a idade, a expectativa de sobrevida do IBGE e o tempo trabalhado somente;
c) aposentadoria por tempo de contribuição, o coeficiente é de 100% (cem por cento), porém é aplicado o fator previdenciário. Levando em consideração um segurado (homem) de 50 (cinquenta) anos de idade perde cerca de 30% (trinta por cento) do valor de seu benefício por conta do fator previdenciário. Neste caso, sua aposentadoria seria em média de R$ 700,00 (setecentos reais).
“Decreto n° 3.048/1999. Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo; (Redação dada pelo Decreto n° 5.545, de 2005)
§ 3º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 4º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária”.
18.1 - Renda Mensal Do Benefício
De acordo com a Lei n° 8.213/1991. Art. 57. § 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
“Decreto n 3.048/1999. Art. 35. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 45.
§ 1º A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo.
§ 2º A renda mensal inicial, apurada na forma do § 9º do art. 32, será reajustada pelos índices de reajustamento aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data.
§ 3º Na hipótese de a média apurada na forma do art. 32 resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste”.
18.2 - Reajuste Do Benefício
Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.-IBGE (Artigos 33 e 40 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 6.042/2007).
Ressalta-se, que nenhum benefício reajustado poderá ultrapassar o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos, nem inferior ao valor de um salário-mínimo, conforme determina o artigo 42 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 6.722/2008.
18.3 - Irredutibilidade Do Valor Do Benefício
O princípio da irredutibilidade garante que o valor nominal dos benefícios concedidos aos beneficiários da Previdência Social seja preservado, tal como é garantida a irredutibilidade dos pagamentos aos empregados, conforme determina a CF/1988 em seus artigos 7º, 37, inciso XV, e 95, inciso III, e a CLT em seu artigo 468.
A Seguridade Social sendo um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social, obedecerá os princípios e diretrizes constitucionais, garantido ao seu segurado ou dependente a irredutibilidade do valor dos benefícios (Lei nº 8.212/1991, artigo 1º).
19. IRREVERSÍVEL E IRRENUNCIÁVEL
O artigo 181-B do Decreto n 3.048/1999 determina que, as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.
O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que demonstre esta intenção e solicite o arquivamento definitivo do pedido, antes da ocorrência do 1º de uma das seguintes ações (parágrafo único do artigo181-B, do Decreto n° 3.048/1999, redação dada pelo Decreto nº 6.208/2008):
a) recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou
b) saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social.
“A aposentadoria especial é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício”. (site do Ministério da Previdência Social)
20. RETORNO ÀS ATIVIDADES
Decreto n° 3.048/1999, artigo 69, Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 48 ao segurado que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço, ou categoria de segurado, a partir da data do retorno à atividade.
O segurado que tem a aposentadoria especial concedida, somente poderá retornar à atividade laboral, desde que não ocasione atividade que enquadre em uma aposentadoria especial, ou seja, que não seja em locais nocivos à saúde do trabalhador (Art. 57, parágrafo 8º, da Lei nº 8.213/1991).
21. CESSA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO
O artigo 252 da IN INSS/PRES n° 45/2010 dispõe, que a aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei n° 9.032, de 1995, em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos, será cessada pelo INSS, se o beneficiário permanecer ou retornar à atividade que enseje a concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação de serviço ou categoria de segurado.
A cessação do benefício ocorrerá da seguinte forma (§ 1º, do artigo 252):
a) a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP n° 1.729, de 1999, convertida na Lei n° 9.732, de 1998, para as aposentadorias concedidas no período anterior à edição do referido diploma legal; e
b) a partir da data do efetivo retorno ou da permanência, para as aposentadorias concedidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP n° 1.729, de 1998.
A cessação do benefício deverá ser precedida de procedimento que garanta o contraditório e a ampla defesa do segurado (§ 2º do artigo 252).
Os valores indevidamente recebidos deverão ser devolvidos ao INSS, na forma dos arts. 154 e 365 do RPS (artigo 253 da IN INSS/PRES n° 45/2010).
22. BENEFÍCIOS A QUE TEM DIREITO
O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a todos os benefícios previdenciários, somente terá a alguns:
a) salário-família (Artigo 82 do Decreto nº 3.048/1999);
b) reabilitação profissional (§ 1°, Artigo 136 do Decreto nº 3.048/1999);
c) a segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade (Artigo 103 do Decreto nº 3.048/1999).
23. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E FALHAS EXISTENTES
Conforme a Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, em seu artigo 11, o Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa constante de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, com o objetivo de levantar as irregularidades e falhas que possam existir.
E de acordo com o artigo 179 e os §§ 1° a 6°, conforme abaixo trata sobre a apuração de irregularidades e falhas existentes referentes aos benefícios previdenciários:
“Decreto n° 3.048/1999. Art. 179. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da previdência social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1o Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção do benefício ou, ainda, ocorrendo a hipótese prevista no § 4º, a previdência social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.
§ 2º A notificação a que se refere o § 1º far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela previdência social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
§ 4o O recenseamento previdenciário relativo ao pagamento dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social de que tratam o § 4° do art. 69 e o caput do art. 60 da Lei n° 8.212, de 1991, deverá ser realizado pelo menos uma vez a cada quatro anos.
§ 5o A coleta e transmissão de dados cadastrais de titulares de benefícios, com o objetivo de cumprir o disposto no § 4º, serão realizados por meio da rede bancária contratada para os fins do art. 60 da Lei n° 8.212, de 1991.
§ 6o Na impossibilidade de notificação do beneficiário ou na falta de atendimento à convocação por edital, o pagamento será suspenso até o comparecimento do beneficiário e regularização dos dados cadastrais ou será adotado procedimento previsto no § 1°”.
24. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (Lei nº 8.213/1991, artigo 103).
Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Lei nº 8.213/1991, artigo 103, parágrafo único).
25. ASPECTOS TRABALHISTAS
O aposentado pela previdência, que continua com atividades profissionais, ou retorna ao trabalho após a aposentadoria, tem praticamente os mesmos direitos e deveres perante a Legislação Trabalhista e Previdenciária, porém, em se tratando do segurado com aposentadoria especial, somente poderá retornar à atividade laboral, desde que não ocasione atividade que enquadre ou tenha característica de uma aposentadoria especial, ou seja, que não seja em locais nocivos à saúde do trabalhador (Art. 57, parágrafo 8º, da Lei nº 8.213/1991).
Conforme o artigo 12 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, o aposentado pela Previdência Social que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Legislação Previdenciária, para fins de custeio da Seguridade Social.
Observações:
A Legislação Trabalhista e Previdenciária só impedem do trabalhador continuar com suas atividades profissionais, no caso da aposentadoria por invalidez ou aposentadoria especial.
Matéria completa sobre o assunto no Bol. INFORMARE nº 09/2011.
26. INFORMAÇÃO DA GFIP
De acordo com o artigo 72, § 2º da IN RFB n° 971/2009 exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparado a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, conforme disposto no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, e nos §§ 1º e 2º do art. 1º e no art. 6º da Lei nº 10.666, de 2003, observado o disposto no § 2º do art. 293.
Os empregados que estão sujeitos à aposentadoria especial estão obrigados a informa na GFIP, em “código de ocorrência”, o qual irá identificar o tempo de aposentadoria especial, ou seja, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Observação: Informações de preenchimento do SEFIP, vide Manual 8.4, Capítulo II – Informações Cadastrais, item “4.8”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.