ACIDENTE DE TRABALHO/AUXÍLIO-ACIDENTE
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Segurança Do Trabalho
3. Acidente De Trabalho
3.1 - Classificação
3.2 - Considerados Acidente De Trabalho
3.3 - Equiparam-Se Ao Acidente Do Trabalho
3.4 - Intervalo Para Refeição Ou Descanso
3.5 – Resultar Em Morte
3.5.1 – Requerimento De Pensão Por Morte
3.6 - Dia Do Acidente
4. Não São Considerados Acidente Do Trabalho E Doença Do Trabalho
4.1 - Acidente Fora Do Percurso Habitual
5. Perícia Médica - Caracterização Técnica (Nexo Técnico Epidemiológico Entre O Trabalho E O Agravo)
6. Comunicação De Acidente Do Trabalho - CAT
7. Indenização Por Parte Do Empregador
7.1 - Justiça Do Trabalho
8. Auxílio-Acidente
8.1 - Independe De Carência Previdenciária
8.2 – Quem Têm Direito
8.3 – Quem Não Têm Direito
8.4 - Impossibilidade De Acúmulo De Benefícios
8.5 – Pagamento E Valor Do Benefício
8.6 – Suspensão Do Benefício
8.7 – Reabertura Do Benefício
9. Estabilidade Provisória (Garantia De Emprego)
9.1 - Contrato Determinado
9.2 – Contrato De Experiência
10. Habilitação Do Benefício Acidentário E Reabilitação Profissional
11. Direitos Ao Acidentado
12. Implicações Trabalhistas
12.1 – Férias
12.2 - 13º Salário E Abono Anual
12.3 - Salário-Família
12.4 – FGTS
12.5 - Aviso Prévio
12.6 - Contrato De Experiência
12.7 - Cessação De Benefício Previdenciário – Rescisão Por Justa Causa
13. SEFIP/GFIP
13.1 - Base De Cálculo Da Previdência Social

1. INTRODUÇÃO

O Regime Geral de Previdência Social compreende algumas espécies de prestações, que são expressas em benefícios e serviços para o segurado. O auxílio-acidente a é um desses benefícios, conforme dispõe as Legislações: Decreto n° 3.048, de 06.05.1999, artigo104; IN INSS/PRES n° 45, de 06.08.2010, artigos 311 ao 317 e 346 ao 354; e a Lei n° 8.213, de 24.07.1991, artigo 86.

Os acidentes de trabalho muitas vezes acontecem por falta de prevenção, por falta de uso dos equipamentos adequados, no caso, o EPI - Equipamento de Proteção Individual, outras vezes por descuido do empregado.

O acidente de trabalho também pode ocorrer durante o percurso da residência do empregado até a empresa ou vice-versa, como também pode ser conseqüência de uma doença que foi adquirida devida ao exercício de determinado trabalho ou ainda, por uma doença de trabalho que foi iniciada por motivo das condições onde o trabalho foi exercido.

É importante saber que os acidentes de trabalho que podem ocorrer devido a atos praticados por terceiros como: agressões, terrorismo ou sabotagens também são considerados acidentes de trabalho.

O segurado que se afasta pela Previdência Social, por ocorrência do acidente de trabalho, conforme o Decreto n° 3.048/1999, artigo 104, será concedido o auxílio-acidente, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva e desde que atendidos os requisitos exigidos para o benefício.

Nesta matéria, será tratada sobre o benefício concedido pela Previdência Social, que é o auxílio-acidente e as ocorrências que são definidas como acidente de trabalho ou de doença ocasionada pelo trabalho, com suas características, possibilidades e considerações, conforme determinam as Legislações citadas.

2. SEGURANÇA DO TRABALHO

“Segurança do trabalho pode ser entendida como os conjuntos de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como proteger a integridade e a capacidade de trabalho do trabalhador”.

A segurança do trabalho é definida por normas e leis. E a Legislação de Segurança do Trabalho compõe-se de Normas Regulamentadoras, leis complementares, como portarias e decretos e também as convenções Internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pelo Brasil.

A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, como também as informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
A Segurança do Trabalho faz com que a empresa se organize, aumentando a produtividade e a qualidade dos produtos, melhorando as relações humanas no trabalho.

3. ACIDENTE DE TRABALHO

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 346).

“Um acidente de trabalho é aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, ou ganho, ou a morte”.

Importante:

Todo acidente de trabalho deverá ser feito a CAT, vide item “6” desta matéria – CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, conforme determina o artigo 355 da IN INSS/PRES n° 45/2010.

“Art. 355. O acidente de trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS por meio da CAT”.

3.1 - Classificação

Os acidentes do trabalho são classificados em 3 (três) tipos:

a) acidente típico (tipo 1), que é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;

b) doença profissional ou do trabalho (tipo 2);

c) acidente de trajeto (tipo 3), que é aquele que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.

Observação: Informações obtidas no site do Ministério da Previdência Social.

3.2 - Considerados Acidente De Trabalho

Conforme a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 em seu artigo 347, considera-se acidente do trabalho as situações a seguir:

a) doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relação constante no Anexo II do RPS;

b) doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação que trata o Anexo II do RPS.

Observação: A relação de doenças profissionais mencionada anteriormente consta do Decreto nº 3.048/1999, Anexo II.

Em caso excepcional, conforme § 2° do artigo 347, da IN INSS/PRES n° 45/2010, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista no Anexo II do RPS, resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deverá considerá-la acidente do trabalho.

3.3 - Equiparam-Se Ao Acidente Do Trabalho

Equiparam-se também ao acidente do trabalho (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 348):

a) o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

b) o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

b.1) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b.2) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

b.3) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

b.4) ato de pessoa privada do uso da razão; e

b.5) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

c) a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; e

d) o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

d.1) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

d.2) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

d.3) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e

d.4) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Se o acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato para a residência, é indispensável para caracterização do acidente o registro de comparecimento ao órgão gestor de mão-de-obra ou ao sindicato (artigo 348, § 4º, IN INSS/PRES n° 45/2010).

3.4 - Intervalo Para Refeição Ou Descanso

Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho (§ 1°, artigo 348 da IN INSS/PRES n° 45/2010).

3.5 – Resultar Em Morte

Quando do acidente resultar a morte imediata do segurado, deverá ser exigido (artigo 352, IN INSS/PRES n° 45/2010):

a) o boletim de registro policial da ocorrência ou, se necessário, cópia do inquérito policial;

b) o laudo de exame cadavérico ou documento equivalente, se houver; e

c) a Certidão de Óbito.

3.5.1 – Requerimento De Pensão Por Morte

Quando do requerimento da pensão, o reconhecimento técnico do nexo entre a causa mortis e o acidente ou a doença, será realizado pela perícia médica, mediante análise documental, nos casos de óbitos decorrentes de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, independente do segurado haver falecido em gozo de benefício acidentário, devendo ser encaminhado àquele setor os seguintes documentos (artigo 353, IN INSS/PRES n° 45/2010):

a) cópia da CAT;

b) Certidão de Óbito;

c) Laudo do Exame Cadavérico, se houver; e

d) Boletim de Registro Policial, se houver.

Conforme o parágrafo único do artigo citada acima, após a análise documental, a avaliação do local de trabalho ficará a critério da perícia médica do INSS.  

3.6 - Dia Do Acidente

Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da afastamento compulsório, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro (§ 3°, artigo 348 da IN INSS/PRES n° 45/2010).

Se o acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato para a residência, é indispensável para caracterização do acidente o registro de comparecimento ao órgão gestor de mão-de-obra ou ao sindicato (§ 4°, artigo 348 da IN INSS/PRES n° 45/2010).

Quando houver registro policial da ocorrência do acidente, será exigida a apresentação do respectivo boletim (§ 6°, artigo 348 da IN INSS/PRES n° 45/2010).

4. NÃO SÃO CONSIDERADOS ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA DO TRABALHO

Não são consideradas como doença do trabalho (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 347, § 1°):
a) a doença degenerativa;

b) próprio ao grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior (§ 2º, artigo 348, IN INSS/PRES n° 45/2010.

4.1 - Acidente Fora Do Percurso Habitual

Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual (IN INSS/PRES nº 45/2010, artigo 348, § 5º).

5. PERÍCIA MÉDICA - CARACTERIZAÇÃO TÉCNICA (NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO ENTRE O TRABALHO E O AGRAVO)

A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 349).

A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto acima, quando demonstrada a inexistência do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo (§ 1° do artigo citado acima).

A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao CRPS (§ 2° do artigo citado acima).

Para caracterização técnica do acidente do trabalho com a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo, a perícia médica do INSS, se necessário, poderá ouvir testemunhas, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho ou solicitar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) diretamente ao empregador para o esclarecimento dos fatos (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 350).

O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo (artigo 337, Decreto n° 3.048/1999):

a) o acidente e a lesão;

b) a doença e o trabalho; e

c) a causa mortis e o acidente.

O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social reconhecerá o direito do segurado à habilitação do benefício acidentário (§ 1º do artigo citado acima).

Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quanto estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional (§ 2º do artigo citado acima).

Para o empregado, o nexo técnico só será estabelecido se a previsão de afastamento for superior a 15 (quinze) dias consecutivos (§ 2°, artigo 346 da IN INSS/PRES n° 45/2010).

O segurado especial e o trabalhador avulso que sofreram acidente de trabalho com incapacidade para a sua atividade habitual serão encaminhados à perícia médica para avaliação do grau de incapacidade e o estabelecimento do nexo técnico logo após o acidente, sem necessidade de aguardar os 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento (§ 3°, artigo 346 da IN INSS/PRES n° 45/2010).

Para o segurado especial, quando da comprovação da atividade rural, deverá ser observado o disposto, no que couber, o disposto no § 3º do art. 115 e adotados os mesmos procedimentos dos demais benefícios previdenciários. (§ 4°, artigo 346 da IN INSS/PRES n° 45/2010).

O presidiário somente fará jus ao benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, bem como a auxílio-acidente, quando exercer atividade remunerada na condição de empregado, trabalhador avulso ou segurado especial. (§ 5°, artigo 346 da IN INSS/PRES n° 45/2010).

“Art. 354. IN INSS/PRES n° 45/2010. Caberá à Previdência Social cooperar na integração interinstitucional, avaliando os dados estatísticos e repassando informações aos outros setores envolvidos na atenção à saúde do trabalhador, como subsídios à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE ou à Vigilância Sanitária do Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único. Nos casos em que entender necessário, a perícia médica acionará os órgãos citados no caput para que determinem a adoção por parte da empresa de medidas de proteção à saúde do segurado, aplicando-se, no que couber, as disposições previstas no art. 251”.

6. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO - CAT

CAT é um formulário ou documento que a empresa deverá preencher comunicando o acidente do trabalho, ocorrido com seu empregado ou mesmo a ocorrência do agravamento de doença ocupacional, mesmo que não tenha sido determinado o afastamento do trabalho, ou seja, havendo ou não afastamento, sendo seu registro fundamental para a geração de análises estatísticas que avaliam o grau de acidentabilidade existente nas empresas e para a adoção das medidas preventivas e repressivas cabíveis.

A CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho está prevista na IN INSS/PRES n° 45/2010, nos artigos 355 a 360.

Todo acidente de trabalho deverá ser feito a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, conforme determina o artigo 355 da IN INSS/PRES n° 45/2010.

Ressalta-se, então, que a CAT deverá ser emitida mesmo nos casos em que não acarrete incapacidade laborativa para fins de registro e não necessariamente para o afastamento do trabalho.

A empresa deverá comunicar o acidente ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada e cobrada na forma do artigo 286 do RPS (artigo 359, IN INSS/PRES n° 45/2010).

A CAT poderá ser registrada em uma das APS ou pela Internet, no sítio eletrônico www.previdencia.gov.br (artigo 356, IN INSS/PRES n° 45/2010).
A CAT registrada por meio da Internet deverá ser impressa, constar assinatura e carimbo de identificação do emitente e médico assistente, a qual será apresentada pelo segurado ao médico perito do INSS por ocasião da avaliação médico-pericial.

A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho, ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente (Lei nº 8.213, artigo 22).

Observação: Informações completas sobre a CAT, vide Bol. INFORMARE nº 40/2012, em Assuntos Previdenciários.

7. INDENIZAÇÃO POR PARTE DO EMPREGADOR

Para que o empregado venha a ter direito ao pagamento de indenização devido ao acidente ou a doença laboral, se faz necessário a prova de que o empregador teve culpa, mesmo de forma direta ou indireta, ou seja, esteja presente a negligência, imprudência ou imperícia, conforme a Lei n° 8.213/1991, artigo 120.

“Artigo 120, Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”.

Importante: O empregador só está obrigado a reembolsar as despesas, referente ao acidente de trabalho ou durante o período do afastamento do empregado, se o acidente ocorreu por culpa do empregador, caso contrário, as despesas correm por conta do empregado.
Existem algumas situações em que para definir se a lesão/acidente ou doença ocupacional foi gerada por culpa do empregador, é preciso que se realize a perícia médica, pois somente o perito médico poderá distinguir ou não o “nexo causal”, isto é, a relação entre trabalho e o fato lesivo. E também às vezes tem a necessidade da vistoria do local do trabalho.

Ressalte-se que se o fato ocorreu durante o trajeto do empregado ao trabalho ou em seu retorno ou durante o intervalo para refeição e descanso, como também as viagens a trabalho ou qualquer outra atividade ligada a ele, como os cursos oferecidos ou solicitados pela empresa, também caracteriza como acidente de trabalho.

Jurisprudências:

ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. O laudo pericial atesta que não foi possível relacionar a atividade desenvolvida pelo Reclamante com a origem de seu problema na coluna (doença do disco invertebral lombar); todavia, foi possível atestar que a atividade desenvolvida agravara o quadro doloroso da doença, estabelecendo-se assim o nexo de concausa. A omissão patronal, consistente na ausência de realização de exame médico admissional capaz de atestar a condição da saúde do trabalhador e de fiscalização quanto ao cumprimento das normas de segurança no trabalho; além da conduta comissiva caracterizada pela exigência de prestação de serviço diverso daquele que consta no contrato de trabalho, configuram-se como ato ilícito da empregadora. O dano moral, consistente na dor e sofrimento do trabalhador pode ser presumido (danmum in re ipsa). Presentes os requisitos autorizadores, há que se deferir a indenização por dano moral pleiteada. (TRT23. RO - 01766.2008.036.23.00-1. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE. Publicado em 28.04.10)
ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. A responsabilidade do empregador contida no inciso XXVIII do artigo 7.o da Constituição é subjetiva e não objetiva. Depende da prova de dolo ou culpa. Não é sempre presumida como na hipótese do parágrafo 6.o do artigo 37 da Constituição. O parágrafo único do artigo 927 do Código Civil não se aplica para acidente do trabalho, pois o inciso XXVIII do artigo 7.o da Lei Maior dispõe que a indenização só devida em caso de dolo ou culpa. (TRT/SP - 01136200706202007 - RO - Ac. 8aT 20090462135 - Rel. Sergio Pinto Martins - DOE 19.06.2009)

7.1 - Justiça Do Trabalho

O empregado que se sentir injustiçado ou prejudicado pela ocorrência do acidente poderá discutir junto à Justiça do Trabalho uma indenização que corresponda à gravidade do acontecimento, que poderá ser causa de danos materiais (despesas médicas, de transporte, medicações), como também como indenização aos danos morais sofridos.

As argumentações deverão ser acompanhadas de provas, sejam elas por meio de documentos, testemunhas ou perícias.

“Lei nº 8.213/1991, Art.120 - Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Art.121 - O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem”.

Jurisprudência:

JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA - ACIDENTE DO TRABALHO - DANO MORAL E MATERIAL - Versando a hipótese sobre conflito entre ex-empregado e empregador, oriundo do contrato laboral havido entre as partes, a competência é da Justiça do Trabalho, como estabelece o art. 114 da Constituição Federal de 1988. (TRT 3ª R. - RO 14440/01 - 2ª T. - Rel. Juiz José Maria Caldeira - DJMG 06.02.2002 - p. 17)

8. AUXÍLIO-ACIDENTE

Auxílio-acidente é o benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício (site do Ministério da Previdência Social).

8.1 - Independe De Carência Previdenciária

Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o segurado ou dependente faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, observando que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, observado o disposto no art. 148 (Artigo 142 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010 (DOU de 11.08.2010).

Conforme determina a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 152, independe de carência a concessão do auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza.

“Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social” (site do Minsitério da Previdência Social).

8.2 – Quem Têm Direito

“Art. 311, IN INSS/PRES n° 45/2010. O auxílio-acidente será devido ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, e a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto n° 6.722, de 2008, quando oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidos os requisitos exigidos para o benefício”.

Conforme o Decreto n° 3.048/1999, artigo 104, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III do Decreto citado, que implique (Artigo 104, do Decreto n° 3.048/1999):

a) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

c) impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

“Art. 346, § 1º, IN INSS/PRES nº 45/2010. Será devido o benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho ao segurado empregado, exceto o doméstico, trabalhador avulso e segurado especial”.

8.3 – Quem Não Têm Direito

Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ao segurado, conforme a seguir (Artigo 312, § 2º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010):

a) empregado doméstico;

b) contribuinte individual;

c) facultativo;

d) que na data do acidente não detinha mais a qualidade de segurado;

e) que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa;

f) quando ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

8.4 - Impossibilidade De Acúmulo De Benefícios

Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho (Decreto nº 3.408/1999, artigo 167; Lei nº 8.213/1991, artigo 124, e Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 421):

a) aposentadoria com auxílio-doença;

b) auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;

c) renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;

d) pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro benefício de prestação continuada mantida pela Previdência Social;

e) aposentadoria com auxílio-acidente, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, tiver ocorrido a partir de 11 de novembro de 1997, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997;

“Art. 104, § 3, Decreto n° 3.048/1999. O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”.

f) mais de uma aposentadoria, exceto com DIB (Data de Início do Benefício) anterior a janeiro de 1967, de acordo com o Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966;

g) aposentadoria com abono de permanência em serviço;

h) salário-maternidade com auxílio-doença;

i) mais de um auxílio-doença, inclusive acidentário;

j) mais de um auxílio-acidente;

k) mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vantajosa, exceto se o óbito tenha ocorrido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, período em que era permitida a acumulação, observado o disposto no art. 326;

l) pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com auxílio-reclusão de cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;

m) mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;

n) auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado recluso;
o) seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;

p) benefício assistencial com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em Caruaru, prevista na Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996; e

q) auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxílio-doença, observado quanto a este o ressalvado no disposto no § 3º deste artigo.
Nos casos de reabertura de auxílio-doença, pelo mesmo acidente ou doença que tenha dado origem ao auxílio-suplementar, este será suspenso até cessação do auxílio-doença, quando será:

a) restabelecido, se não for concedido novo benefício;

b) cessado, se concedida a aposentadoria.

Observação: Matéria completa sobre acúmulo de benefícios, vide Bol. INFORMARE nº 49/2011, em assuntos previdenciários.

8.5 – Pagamento E Valor Do Benefício

Conforme o Decreto n° 3.048/1999, artigo 104, parágrafo § 2º, o auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
“Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 314 e 315:

Art. 314 - Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus a um novo auxílio-acidente, em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais vantajoso.

Art. 315. Para apurar o valor da renda mensal do auxílio-acidente deverá ser observado o disposto no art. 188”.

O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício (Lei nº 8.213/1991, artigo 28).

Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de Legislação especial (Decreto nº 3.048/1999, artigo 31).

Decreto n° 3.048/1999, artigo 104, § 1°, dispõe que o auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício o percentual para o auxílio-acidente, 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício (Artigo 185 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010).

A RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição (Artigo 184 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010).

“O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta”. (site do Ministério da Previdência Social)

8.6 – Suspensão Do Benefício

De acordo com os §§ 1° e 2° do artigo 316 da IN INSS/PRES n° 45/2010, o auxílio-acidente suspenso será restabelecido após a cessação do auxílio-doença concedido ou reaberto. E o auxílio-acidente suspenso será cessado, se concedida aposentadoria, salvo nos casos em que é permitida a acumulação.

“IN INSS/PRES n° 45/2010, artigo 316. O auxílio-acidente será suspenso quando da concessão ou da reabertura do auxílio-doença, em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem, observado o disposto no § 3° do artigo 75 do RPS”.

“Art.75, § 3º. Quando ocorrer contrato de trabalho, cuja data fim seja anterior à data da emissão da CP ou da CTPS, deverá ser exigida prévia comprovação da relação de trabalho, por ficha de registro de empregado, registros contábeis da empresa ou quaisquer documentos que levem à convicção do fato a se comprovar”.

“IN INSS/PRES n° 45/2010, art. 316, §§ 1º e 2º:

§ 1º O auxílio-acidente suspenso será restabelecido após a cessação do auxílio-doença concedido ou reaberto.

§ 2º O auxílio-acidente suspenso será cessado, se concedida aposentadoria, salvo nos casos em que é permitida a acumulação, observado o disposto no art. 191”.

Importante: Se ultrapassado o prazo estabelecido para o restabelecimento, poderá ser concedido novo benefício, desde que na referida data comprove a qualidade de segurado, sendo obrigatório o cadastramento da Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT, de reabertura e vinculação desta ao novo benefício.

8.7 – Reabertura Do Benefício

De acordo com o artigo 351, da IN INSS/PRES n° 45/2010, os pedidos de reabertura de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho deverão ser formulados mediante apresentação da CAT de reabertura, quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão do acidente ou doença ocupacional que gerar incapacidade laborativa, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 281.

Segue abaixo, os §§ 1º ao 4º, artigo 351, IN INSS/PRES n° 45/2010:

“§ 1º Se concedida reabertura de auxílio-doença acidentário, em razão de agravamento de sequela decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, com fixação da DIB dentro de sessenta dias da cessação do benefício anterior, o novo pedido será indeferido prorrogando o benefício anterior, descontando-se os dias trabalhados, quando for o caso.

§ 2º Na situação prevista no § 1º deste artigo, a DIB e a DIP serão fixadas observando o disposto no § 1º do art. 281.

§ 3º Se ultrapassado o prazo estabelecido para o restabelecimento, poderá ser concedido novo benefício, desde que na referida data comprove a qualidade de segurado, sendo obrigatório o cadastramento da CAT de reabertura.

§ 4º Ao servidor de órgão público que tenha sido excluído do RGPS em razão da transformação do regime de Previdência Social ou que tenha averbado período de vinculação ao RGPS por CTC, não caberá reabertura do acidente ocorrido quando contribuinte do RGPS”.

9. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (GARANTIA DE EMPREGO)

De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente.

Observações importantes:

“O direito à estabilidade provisória prevista na norma legal supra mencionada pressupõe o preenchimento de 2 (dois) requisitos: o recebimento do auxílio doença acidentário e o afastamento das atividades laborativas por período superior a 15 (quinze) dias”.

“O benefício acidentário da Previdência Social, somente é devido após 15 (quinze) dias de afastamento da atividade, em razão de incapacidade para o trabalho, e esta suspensão do pacto laboral, por prazo superior a 15 (quinze) dias, é outro requisito para fazer jus á mencionada garantia de emprego”.

Extraído da jurisprudência abaixo: “A aquisição do direito à garantia de emprego nasce com a alta do benefício previdenciário. Após a cessação do benefício, é que se inicia a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei. 8.213/91”.

Jurisprudências:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. Para que o empregado faça jus à garantia de emprego que postula, com fundamento no artigo 118 da Lei 8.213/91, necessário que tenha efetivamente sofrido acidente no trabalho (equiparando-se, por disposição legal, a doença profissional), resultando no seu afastamento pelo Órgão Previdenciário, por prazo superior a 15 dias, com o recebimento de auxilio doença acidentário. Após a cessação deste, é que se inicia a garantia de emprego prevista no artigo 118 da lei acima mencionada. (TRT/SP - 02470200804602000 - RO - Ac. 3ªT 20090995133 - Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva - DOE 17.11.2009)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. Garantia de emprego de doze meses, conforme art. 118 da Lei nº 8.213/91. A aquisição do direito à garantia de emprego nasce com a alta do benefício previdenciário. O pressuposto, portanto, é o afastamento do obreiro para gozo de benefício junto ao órgão previdenciário e seu retorno ao serviço. O não-implemento deste requisito impede o reconhecimento do direito vindicado e, em conseqüência, o deferimento da indenização de doze meses de salário postulada. Ruptura do vínculo de emprego que não se caracterizou como ilegítima. (TRT 4ª R. RO 00162.341/98-9 - 1ª T. Relª. Juíza Maria Inês Cunha Dornelles - J. 26.10.2000)

9.1 - Contrato Determinado

A questão do auxílio-acidente tem causado divergência nos tribunais, onde são resolvidas caso a caso, conforme entendimentos jurisprudenciais.
Se ocorrer o acidente de trabalho durante o prazo do contrato determinado, o auxílio-acidente não suspenderá o prazo previsto do contrato, ou seja, o prazo determinado do seu término, pois o que conduz a relação contratual é o termo certo que ambas as partes previamente definem, por consequência, o acidente de trabalho no curso do contrato determinado não modificará esse término, devido ao fato de não ocorrer dispensa arbitrária ou sem justa causa quando se dá por concluído o contrato no prazo.

De acordo com os entendimentos nos tribunais, quando o acidente do trabalho ocorre na vigência do contrato determinado, o qual constitui modalidade de contrato a termo, não é possível a hipótese da estabilidade provisória, o que dispõe o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, pois a princípio a garantia de emprego só se aplica aos contratos por prazo indeterminado.

No entanto, a respeito da modalidade de contrato trabalho, ou seja, a prazo indeterminado ou a prazo determinado, a Súmula 378 do TST em setembro de 2012, trouxe alteração em seu inciso III com a seguinte redação: “O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  n° no art. 118 da Lei nº 8.213/91”.

“SÚMULA Nº 378 DO TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012:

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  n° no art. 118 da Lei nº 8.213/91”.

“A aquisição do direito à garantia de emprego nasce com a alta do benefício previdenciário. Após a cessação do benefício, é que se inicia a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei. 8.213/91”.

Havendo uma reclamação trabalhista poderá haver posicionamentos contrários, por falta de legislação específica. Porém, segue abaixo algumas decisões a respeito do assunto.

“Art. 8º da CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.
Importante: A empresa poderá adotar o procedimento que julgar adequado, porém tendo conhecimento de que o empregado sentindo-se prejudicado poderá ajuizar reclamatória trabalhista, ficando a decisão final a critério da justiça.

Extraído da jurisprudência abaixo: “Uma empresa foi condenada a indenizar um empregado submetido a contrato de experiência que sofreu acidente de trabalho e foi dispensado antes do término do vínculo empregatício. A 7ª turma restabeleceu, por unanimidade, sentença sob o entendimento de que o novo inciso III da súmula 378 do TST garante estabilidade provisória de no mínimo 12 meses a trabalhador contratado por tempo determinado, nos termos do artigo 118 da lei n° 8.213/91”.

Jurisprudências:

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA GERA ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO CASO DE ACIDENTE. Uma empresa foi condenada a indenizar um empregado submetido a contrato de experiência que sofreu acidente de trabalho e foi dispensado antes do término do vínculo empregatício. A 7ª turma restabeleceu, por unanimidade, sentença sob o entendimento de que o novo inciso III da súmula 378 do TST garante estabilidade provisória de no mínimo 12 meses a trabalhador contratado por tempo determinado, nos termos do artigo 118 da lei n° 8.213/91. De acordo com o TST, o trabalhador foi admitido por meio de contrato de experiência e dispensado antecipadamente em razão de acidente de trabalho. Diante disso, ingressou em juízo com o objetivo de receber indenização, mas a empresa automotiva alegou que o contrato por tempo determinado seria incompatível com a estabilidade provisória. Decisão de 1º concluiu que o trabalhador fazia jus à manutenção do contrato e condenou a empresa ao pagamento de indenização pelo período de garantia de emprego de 12 meses, contado da data da dispensa. ... Inconformado, o empregado interpôs agravo de instrumento. O relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, deu provimento ao apelo e determinou o processamento da revista, pois concluiu que a decisão do TRT violou o disposto no artigo 118 da lei 8.213/91. Sobre o mérito, o ministro explicou que, com a recente alteração no texto da súmula 378 do TST, com o acréscimo do inciso III, "esta corte firmou entendimento no sentido de que o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no artigo 118 da Lei 8123/91". (Processo relacionado: RR – 122800-26.2007.5.15.0007 - Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, publicado em 22.02.2013)

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ACIDENTE DE TRABALHO. EFEITOS. TRANSMUTAÇÃO DA NATUREZA CONTRATUAL. PROVIMENTO PARCIAL. Esta Corte tem se posicionado, por meio de diversos julgados, sobre a aplicação da estabilidade prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91, quando o acidente de trabalho ocorre durante o cumprimento do contrato de trabalho por prazo determinado. Dentro de tal contexto, a decisão regional deve ser mantida, pois em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria. Entretanto, não pode subsistir o -decisum- no que diz respeito à conversão do contrato a termo em indeterminado, visto que a prestação de serviço observou o estrito cumprimento do estabelecido contratualmente, tendo o Reclamado efetivado a rescisão nos limites do contrato firmado, não se evidenciando a vontade de elastecer o prazo contratual originariamente fixado. O acidente de trabalho não é fato capaz de justificar a transmutação contratual, assim como o reconhecimento da estabilidade, cuja observância se restringe ao lapso legalmente previsto. Portanto, deve ser afastado da condenação o provimento de natureza declaratória, por meio do qual foi reconhecida a existência de contrato por prazo indeterminado. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Processo: RR – 151400-31.2009.5.04.0771 Data de Julgamento: 07/08/2012, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10.08.2012).

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. Nos termos do entendimento desta Corte, é incompatível a garantia de emprego a que alude o art. 118 da Lei nº 8.213/91 com o contrato por prazo determinado. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – 8ª Turma – Rel. Min. Dona Maria da Costa – Processo RR 604100-75.2005.5.09.0008 – DEJT 11.12.2009)

ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A ministra Maria Cristina Peduzzi destacou na decisão que o contrato por prazo determinado, disciplinado pelo artigo 443 da CLT, não gera a estabilidade provisória concedida ao empregado acidentado, valendo somente para os contratos por prazo indeterminado. “A ocorrência de um acidente de trabalho, nessa hipótese, só tem o condão de prorrogar o final do contrato à data da extinção do auxílio-doença ou, caso o retorno ao trabalho seja anterior, garantir a estabilidade no emprego até o termo do ajuste. A natureza do contrato de trabalho por prazo determinado (modalidade contratual na qual se insere o contrato de experiência) pressupõe o direito de o empregador rescindi-lo quando atingido o seu termo. Trata-se, pois, de modalidade contratual em que as partes já conhecem, de antemão, a data do término do ajuste”, concluiu. (RR-570/2005-655-09-00.0)

9.2 – Contrato De Experiência

No afastamento por acidente do trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho e o período de afastamento em gozo de benefício é considerado como de efetivo trabalho.

Se o período de afastamento do empregado resultar menor que o prazo estabelecido no contrato de experiência, após a alta médica o empregado continua o cumprimento.

Se a soma resultar em prazo igual ou superior ao do Contrato de Experiência, este é considerado como cumprido, dando a baixa na CTPS, se for o caso, no último dia da experiência, conforme previsão no contrato, ou seja, se não houver interesse na continuidade da prestação dos serviços, será extinto na data pré-estabelecida.

Observações importantes:

Para que o Contrato de Experiência seja extinto na data pré-estabelecida, o empregador deverá comunicar o empregado. E o comunicado deverá ser enviado através de um telegrama com AR, mencionando o dia, o local, o horário para o pagamento, a quitação das verbas rescisórias e anotação da CTPS, que deverão ocorrer até o primeiro dia útil após o término.

De acordo com a jurisprudência abaixo: “A natureza do contrato de trabalho por prazo determinado (modalidade contratual na qual se insere o contrato de experiência) pressupõe o direito de o empregador rescindi-lo quando atingido o seu termo. Trata-se, pois, de modalidade contratual em que as partes já conhecem, de antemão, a data do término do ajuste”. Porém através da Súmula do TST n° 378 existem posicionamentos contrários.
Havendo uma reclamação trabalhista poderá haver posicionamentos contrários, por falta de legislação específica. Porém, segue abaixo algumas decisões a respeito do assunto.

“Art. 8º da CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.
** Matéria completa sobre contrato de experiência, vide Bol. INFORMARE n° 23/2013, em assuntos trabalhistas.

Jurisprudências:

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA GERA ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO CASO DE ACIDENTE. Uma empresa foi condenada a indenizar um empregado submetido a contrato de experiência que sofreu acidente de trabalho e foi dispensado antes do término do vínculo empregatício. A 7ª turma restabeleceu, por unanimidade, sentença sob o entendimento de que o novo inciso III da súmula 378 do TST garante estabilidade provisória de no mínimo 12 meses a trabalhador contratado por tempo determinado, nos termos do artigo 118 da lei n° 8.213/91. De acordo com o TST, o trabalhador foi admitido por meio de contrato de experiência e dispensado antecipadamente em razão de acidente de trabalho. Diante disso, ingressou em juízo com o objetivo de receber indenização, mas a empresa automotiva alegou que o contrato por tempo determinado seria incompatível com a estabilidade provisória. Decisão de 1º concluiu que o trabalhador fazia jus à manutenção do contrato e condenou a empresa ao pagamento de indenização pelo período de garantia de emprego de 12 meses, contado da data da dispensa. ... Inconformado, o empregado interpôs agravo de instrumento. O relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, deu provimento ao apelo e determinou o processamento da revista, pois concluiu que a decisão do TRT violou o disposto no artigo 118 da lei 8.213/91. Sobre o mérito, o ministro explicou que, com a recente alteração no texto da súmula 378 do TST, com o acréscimo do inciso III, "esta corte firmou entendimento no sentido de que o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no artigo 118 da Lei 8123/91". (Processo relacionado: RR – 122800-26.2007.5.15.0007 - Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, publicado em 22.02.2013)
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. SUSPENSÃO. A ocorrência de acidente do trabalho no decorrer da contratualidade, ainda que de experiência, implica a suspensão contratual, pelo que nula a rescisão contratual operada sem que observada essa intercorrência. (Acórdão 3425/2007 – Juiz José Ernesto Manzi - Publicado no TRTSC/DOE em 09-04-2007)

ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A ministra Maria Cristina Peduzzi destacou na decisão que o contrato por prazo determinado, disciplinado pelo artigo 443 da CLT, não gera a estabilidade provisória concedida ao empregado acidentado, valendo somente para os contratos por prazo indeterminado. “A ocorrência de um acidente de trabalho, nessa hipótese, só tem o condão de prorrogar o final do contrato à data da extinção do auxílio-doença ou, caso o retorno ao trabalho seja anterior, garantir a estabilidade no emprego até o termo do ajuste. A natureza do contrato de trabalho por prazo determinado (modalidade contratual na qual se insere o contrato de experiência) pressupõe o direito de o empregador rescindi-lo quando atingido o seu termo. Trata-se, pois, de modalidade contratual em que as partes já conhecem, de antemão, a data do término do ajuste”, concluiu. (RR-570/2005-655-09-00.0)

10. HABILITAÇÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Conforme a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, artigo 388 e o Decreto n° 3.048/1999, artigo 137, dispõe que o atendimento aos beneficiários passíveis de reabilitação profissional deverá ser descentralizado e funcionar preferencialmente nas APS (Agência da Previdência Social), conduzido por equipes técnicas constituídas por peritos médicos e por servidores de nível superior com atribuições de execução das funções básicas do processo de:

a) avaliação do potencial laborativo;

b) orientação e acompanhamento do programa profissional;

c) articulação com a comunidade, inclusive mediante celebração de convênio para reabilitação física, restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao Programa de Reabilitação Profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e

d) acompanhamento e pesquisa de fixação no mercado de trabalho.

O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo ou consistência entre o trabalho e o agravo (Decreto nº 3.048/1999, artigo 337, §§ 1º e 2º).

O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social reconhecerá o direito do segurado à habilitação do benefício acidentário.

“Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional”.

Observação: Matéria completa sobre habilitação e reabilitação, vide Boletim INFORMARE n° 49/2012, em assuntos previdenciários.

11. DIREITOS AO ACIDENTADO

O acidente de trabalho ou doença ocupacional gera direitos ao empregado, conforme foi citado em itens anteriores desta matéria, tais como:

a) como pagamento de auxílio;

b) indenizações;

c) pensões;

d) ou estabilidade no emprego.

Caso o trabalhador entenda possuir algum direito não atendido pelo empregador, poderá requerer o pagamento ou cumprimento de obrigação junto à Justiça do Trabalho. O juiz, por sua vez, julgará, levando em consideração provas periciais, documentais ou testemunhais.

Observação: O empregador só está obrigado a reembolsar as despesas, referente ao acidente de trabalho ou durante o período do afastamento do empregado, se o acidente ocorreu por culpa do empregador, caso contrário, as despesas correm por conta do empregado.

12. IMPLICAÇÕES TRABALHISTAS

O acidente do trabalho é considerado como interrupção do contrato de trabalho, assim sendo, o período de afastamento é computado no tempo de serviço do empregado, conforme será visto nos subitens a seguir.

12.1 – Férias

O artigo 133, inciso IV, da CLT dispõe que o empregado fará jus a férias, desde que o período de afastamento por motivo de acidente do trabalho não ultrapasse a 6 (seis) meses, mesmo que descontínuos durante o mesmo período aquisitivo.

“Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

...

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

...

§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)”

“SÚMULA Nº 46 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) ACIDENTE DE TRABALHO: As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina”.

12.2 - 13º Salário E Abono Anual

Os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais, então estes contarão normalmente para o cálculo.

Quanto aos dias posteriores ao 15º, a Justiça Trabalhista, na Súmula TST nº 46, entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina. Assim sendo, as ausências ao trabalho por acidente do trabalho não reduzem o cálculo e há o consequente pagamento do 13º salário.

De acordo com a IN INSS/PRES n° 45/2010, artigo 345, §§ 1° ao 2°, além de trazer a definição do abono anual e também traz a forma de cálculo, conforme abaixo:

O abono anual conhecido como décimo terceiro salário ou gratificação natalina, corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o segurado que recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão, na forma do que dispõe o artigo 120 do RPS.

O recebimento de benefício por período inferior a 12 (doze) meses, dentro do mesmo ano, determina o cálculo do abono anual de forma proporcional.
Observação: Como o Regulamento da Previdência Social prevê que o acidentado receberá um abono anual (correspondente ao 13º salário), entende-se que a empresa deve complementar o valor do 13º salário, calculando-o como se o contrato de trabalho não tivesse sido interrompido pelo acidente, isto é, a empresa pagará proporcional ao período trabalhado pelo empregado no ano, o qual, somando-se com o abono anual recebido pelo INSS, resultarão em valor integral.

12.3 - Salário-Família

“Lei nº 8.213, de julho de 1991. Art. 65 - O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

Parágrafo único - O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

Art.69 - O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo”.

No mês de afastamento do trabalho, independente do número de dias trabalhados, o salário-família será pago integralmente pela empresa, ou pelo sindicato, se for avulso, e no mês da cessação do benefício, também independente do número de dias em benefício no mês, o salário-família será pago pelo INSS, de acordo com o artigo 289 da IN INSS/PRES n° 45/2010.

“Art. 289. O salário-família será pago mensalmente:

...

§ 2º O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de beneficio pelo INSS, independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício”.

A informação para que o INSS processe o pagamento do salário-família deverá ser realizada no próprio requerimento do auxílio-doença.

Se dentro do período de manutenção do auxílio-doença acidentário ocorrer o nascimento de filho ou a invalidez de filho maior de 14 (quatorze) anos, o segurado deverá apresentar ao INSS a certidão de nascimento ou documento que comprove a invalidez, dependendo do caso, para o pagamento da nova quota.

12.4 – FGTS

O artigo 28, inciso III, do Decreto nº 99.684/1990, dispõe que durante o afastamento é por acidente de trabalho é devido o depósito do FGTS.
“Art. 28 - 0 depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como:

...

III - licença por acidente de trabalho”.

12.5 - Aviso Prévio

Não existe posição definida no que diz respeito à situação do empregado estar em cumprimento de aviso prévio trabalhado e ocorrer dele se acidentar, se quando do seu retorno continua-se a contagem dos dias faltantes para o cumprimento, ou se desconsidera o aviso prévio dado. A dúvida paira quanto à estabilidade provisória que hoje é concedida ao empregado acidentado.

Existem dois entendimentos, a respeito do acidente de trabalho quando ocorrer durante o aviso prévio:

a) um deles trata sobre que deve continuar a contagem dos dias do aviso prévio que estiverem faltando quando o empregado retornar ao trabalho; e
b) o outro é que quando o aviso prévio não se completar durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, ele deverá ser desconsiderado em virtude da estabilidade provisória, uma vez que o contrato de trabalho continua em pleno vigor, para se evitar maiores problemas.

Observação: Informações completas encontram-se no Bol. INFORMARE nº 21/2013 – Aviso Prévio, em assuntos trabalhistas.

12.6 - Contrato De Experiência

No afastamento por acidente do trabalho ocorre a interrupção do contrato de trabalho, considerando-se todo o período de efetivo serviço. O contrato não sofrerá solução de descontinuidade, vigorando plenamente em relação ao tempo de serviço.

Conclui-se, então, que se o período de afastamento do empregado resultar menor que o prazo estabelecido no contrato de experiência, após a alta médica o empregado continua o cumprimento do contrato. Se o período de afastamento do empregado resultar superior ao prazo estabelecido no contrato de experiência, o citado contrato, se não houver interesse na continuidade da prestação dos serviços do empregado, será extinto na data pré-estabelecida.

Observação: Informações completas encontram-se no Bol. INFORMARE nº 23/2013, Contrato de Experiência, em assuntos trabalhistas.

12.7 - Cessação De Benefício Previdenciário – Rescisão Por Justa Causa

O empregado que se encontra afastado por benefício previdenciário e recebe alta da Previdência Social, porém não retorna ao seu trabalho, constitui também motivo para rescisão por justa causa (Súmula TST n° 32).

“SÚMULA Nº 32 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO), DE 2003: Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer”.

Jurisprudências:

JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. OCORRÊNCIA. Ainda que o reclamante tenha se afastado do trabalho para tratamento de saúde, percebendo o benefício previdenciário auxílio-doença, certo é que deveria se apresentar ao trabalho após o seu restabelecimento, o que confessadamente não fez, daí porque inquestionável a caracterização do abandono de emprego, conforme inteligência da Súmula n. 32 do col. TST. (TRT23. RO - 00014.2011.101.23.00-3. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Publicado em 23.01.12)

JUSTA CAUSA - ABANDONO DE EMPREGO - Evidenciado no processado que o trabalhador deixou de comparecer ao local de trabalho por um prolongado período, sem a devida comprovação da justificativa para as suas ausências, após cessada a percepção do benefício previdenciário, não atendendo sequer à convocação da empresa, resta autorizada a presunção de que não lhe interessa a continuidade do vínculo empregatício, dando ensejo à demissão por justa causa, por abandono de emprego, prevista no art. 482, letra "i", da CLT , nos moldes preconizados pela Súmula 32 do C. TST , estando correta, pois, a r. sentença. (TRT-03ª R. - RO 1386/2009-017-03-00.9 - Rel. Des. Marcio Ribeiro do Valle - DJe 05.07.2011 - p. 263)

13. SEFIP/GFIP

“SEFIP é o programa de uso para geração dos recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo Serviço - FGTS e informações à Previdência Social sobre os segurados”.

A versão do SEFIP 8.4 está em vigor desde o dia 17 de outubro de 2008, conforme estabelece a Instrução Normativa nº 880 da Receita Federal do Brasil. E o seu uso obrigatório passou a ser a partir do dia 22 de novembro de 2008, ou seja, já para ser utilizada essa versão para a competência de novembro de 2008.

13.1 - Base De Cálculo Da Previdência Social

O campo referente à base de cálculo da Previdência Social deve conter a base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração do segurado. Em regra, ele não deve ser preenchido, sendo automaticamente alimentado, no momento do fechamento,  pelo valor informado no campo Remuneração sem 13º Salário. A princípio, o campo Base de Cálculo da Previdência Social deve ser igual ao campo Remuneração sem 13º Salário.

Na situação citada abaixo, o SEFIP não atribui automaticamente o valor do campo Remuneração sem 13º Salário:

a) afastamento por acidente do trabalho superior a 15 (quinze) dias (movimentações O1, O2, Z2 e Z3):

a.1) O1 Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período superior a 15 (quinze) dias;

a.2) O2 Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho;

a.3) Z2 Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho;

a.4) Z3 Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho;

b) O2 Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho;

c) O3 Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período igual ou inferior a 15 (quinze) dias.

Para o afastamento por acidente de trabalho superior a 15 (quinze) dias, existe a obrigação de recolhimento para o FGTS sobre a remuneração que seria devida ao trabalhador, caso não estivesse afastado, durante todo o período de afastamento. Já em se tratando da Previdência Social, só existe a obrigação de recolhimento das contribuições sobre a remuneração relativa, aos dias 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, cuja responsabilidade pelo pagamento é do empregador.

Os campos “Remuneração sem 13º Salário e Base de Cálculo da Previdência Social” têm valores diferentes. O empregador/contribuinte deve informar a efetiva base de cálculo da Previdência no campo Base de Cálculo da Previdência Social, conforme abaixo:

Exemplo:

Empregado afastado em 06.06.2011 por motivo de acidente de trabalho, com remuneração mensal de R$ 1.200,00:

De 01.06 a 05.06 - 05 dias trabalhados;

De 06.06 a 20.06 - 15 primeiros dias de licença pagos pelo empregador;

De 21.06 a 30/06 - 10 dias de licença pagos pelo INSS.

Na GFIP/SEFIP da competência junho, deverá informar:

a) campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente à remuneração que seria devida, caso o trabalhador não estivesse afastado (para incidência do FGTS) - R$ 1.200,00;

b) campo Base de Cálculo da Previdência Social - valor correspondente aos 05 dias trabalhados mais os 15 primeiros dias de afastamento, pagos pelo empregador (para incidência da Previdência);

c) campo Movimentação - 05.04.2011 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código O1;

d) os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções do Manual SEFIP versão 8.4.

Observações:

a) O valor pago pelo empregador/contribuinte ao trabalhador afastado por motivo de acidente do trabalho, a título de complemento do salário-de-benefício pago pelo INSS, deve ser informado no campo Base de Cálculo da Previdência Social caso este complemento seja considerado como salário-de-contribuição, nos termos do art. 214, § 9º, XIII, do RPS.

b) Verificar o disposto na nota 12 do subitem 4.9, quanto à existência de afastamento inferior a 15 (quinze) dias seguido de outro afastamento.
Orientações completas encontram-se no Manual do SEFIP 8.4 - Capítulo III, item 4.7.1.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e site do Ministério da Previdência Social.