RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – ENGENHARIA CIVIL
DISPOSIÇÕES
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB N° 06, de 04.12.2013
(DOU de 05.12.2013)
Dispõe sobre a retenção das contribuições previdenciárias na forma do art. 31 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, nas atividades de engenharia civil classificadas como prestação de serviços.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 219, § 2°, III, e § 3° do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, e nos arts. 142, 143, 160 e Anexo VII da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009, declara:
Artigo único. As atividades de engenharia civil classificadas como prestação de serviços de sondagens de solo e de fundações especiais, assim como as obras de fundações (compreendida a execução de obra de fundações diversas para edifícios e outras obras de engenharia civil, inclusive a cravação de estacas) não estão sujeitas à retenção das contribuições previdenciárias na forma do art. 31 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme disposição do Anexo VII, combinado com o art. 142, III, e art. 143, XVI, da IN RFB n° 971, de 2009.
Carlos Alberto Freitas Barreto