MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
DISPOSIÇÕES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 17, de 27.05.2013
(DOU de 28.05.2013)
Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, republicada em 31.01.2012, a pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e no art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 16095.720030/2013-97, declara:
Art.1º - Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica, a seguir identificada, em virtude de ter oferecido embaraço à fiscalização, conforme disposto no inciso II do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no inciso II do art. 5º da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011: Nome Empresarial: EDUARDO DA S. VIEIRA - ME Número de Inscrição no CNPJ: 08.849.031/0001-23
Art.2º - Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do dia 1º de agosto de 2012, conforme disposto no parágrafo 1° do art. 29 da Lei Complementar 123/2006.
Art.3º - A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste Ato Declaratório Executivo (ADE), impugnação dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, conforme disposto no art. 39 da Lei Complementar no 123, de 2006, e nos termos do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972-Processo Administrativo Fiscal ( PAF).
Parágrafo único - Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
Paulo Marques De Macedo