TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS A COMPENSAR
Acréscimo de Juros Para Compensação no Mês de Agosto de 2013

Sumário

1. ACRÉSCIMO DE JUROS AO VALOR A COMPENSAR A PARTIR DE 1996

De acordo com o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995 e a Instrução Normativa SRF nº 22/1996, os valores passíveis de compensação, relativos a tributos e contribuições federais, serão acrescidos de juros a partir de 01.01.1996, observado o seguinte:

a) os juros serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais acumulados mensalmente:

a.1) a partir de 01.01.1996 até o mês anterior ao da compensação, no caso de pagamento indevido ou a maior efetuado até 31.12.1995;

a.2) a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês da compensação, no caso de pagamento indevido ou a maior feito a partir de 01.01.1996 até 31.12.1997;

a.3) a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido, no caso de pagamentos feitos a partir de 01.01.1998 (Art. 73 da Lei nº 9.532/1997);

b) de 1% (um por cento), no mês em que estiver sendo efetuada a compensação.

2. TABELA PARA CÁLCULO DOS JUROS


2.1 - Pagamentos Indevidos ou a Maior Efetuados a Partir de 01.01.1998
 

Para os pagamentos indevidos ou a maior efetuados a partir de 01.01.1998, que serão compensados no mês de agosto/2013, aplica-se a taxa de juros constante da tabela abaixo:

Ano

jan

fev

mar

abr

mai

jun

jul

ago

set

out

nov

dez

2000

182,79

181,34

179,89

178,59

177,10

175,71

174,40

172,99

171,77

170,48

169,26

168,06

2001

166,79

165,77

164,51

163,32

161,98

160,71

159,21

157,61

156,29

154,76

153,37

151,98

2002

150,45

149,20

147,83

146,35

144,94

143,61

142,07

140,63

139,25

137,60

136,06

134,32

2003

132,35

130,52

128,74

126,87

124,90

123,04

120,96

119,19

117,51

115,87

114,53

113,16

2004

111,89

110,81

109,43

108,25

107,02

105,79

104,50

103,21

101,96

100,75

99,50

98,02

2005

96,64

95,42

93,89

92,48

90,98

89,39

87,88

86,22

84,72

83,31

81,93

80,46

2006

79,03

77,88

76,46

75,38

74,10

72,92

71,75

70,49

69,43

68,34

67,32

66,33

2007

65,25

64,38

63,33

62,39

61,36

60,45

59,48

58,49

57,69

56,76

55,92

55,08

2008

54,15

53,35

52,51

51,61

50,73

49,77

48,70

47,68

46,58

45,40

44,38

43,26

2009

42,21

41,35

40,38

39,54

38,77

38,01

37,22

36,53

35,84

35,15

34,49

33,76

2010

33,10

32,51

31,75

31,08

30,33

29,54

28,68

27,79

26,94

26,13

25,32

24,39

2011

23,53

22,69

21,77

20,93

19,94

18,98

18,01

16,94

16,00

15,12

14,26

13,35

2012

12,46

11,71

10,89

10,18

9,44

8,80

8,12

7,43

6,89

6,28

5,73

5,18

2013

4,58

4,09

3,54

2,93

2,33

1,72

1,00

Nota: Sobre o pagamento indevido ou a maior efetuado em determinado mês e compensado dentro desse mesmo mês não há acréscimo de juros.

3. CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
 

Os juros calculados sobre os tributos e contribuições a compensar, calculados com base na Taxa SELIC para títulos federais, devem ser apropriados na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro no regime de apuração pelo lucro real ou presumido, no mês de competência.

Fundamentos Legais:
 Os citados no texto.