TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS A COMPENSAR
Acréscimo de Juros Para Compensação no Mês de Março de 2013

Sumário

1. ACRÉSCIMO DE JUROS AO VALOR A COMPENSAR A PARTIR DE 1996

De acordo com o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995 e a Instrução Normativa SRF nº 22/1996, os valores passíveis de compensação, relativos a tributos e contribuições federais, serão acrescidos de juros a partir de 01.01.1996, observado o seguinte:

a) os juros serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais acumulados mensalmente:

a.1) a partir de 01.01.1996 até o mês anterior ao da compensação, no caso de pagamento indevido ou a maior efetuado até 31.12.1995;

a.2) a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês da compensação, no caso de pagamento indevido ou a maior feito a partir de 01.01.1996 até 31.12.1997;

a.3) a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido, no caso de pagamentos feitos a partir de 01.01.1998 (Art. 73 da Lei nº 9.532/1997);

b) de 1% (um por cento), no mês em que estiver sendo efetuada a compensação.

2. TABELA PARA CÁLCULO DOS JUROS

2.1 - Pagamentos Indevidos ou a Maior Efetuados a Partir de 01.01.1998

Para os pagamentos indevidos ou a maior efetuados a partir de 01.01.1998, que serão compensados no mês de março/2013, aplica-se a taxa de juros constante da tabela abaixo:

Ano
jan
fev
mar
abr
mai
jun
jul
ago
set
out
nov
dez
2000
179,70 178,25 176,80 175,50 174,01 172,62 171,31 169,90 168,68 167,39 166,17 164,97
2001
163,70
162,68
161,42
160,23
158,89
157,62
156,12
154,52
153,20
151,67
150,28
148,89
2002
147,36
146,11
144,74
143,26
141,85
140,52
138,98
137,54
136,16
134,51
132,97
131,23
2003
129,26
127,43
125,65
123,78
121,81
119,95
117,87
116,10
114,42
112,78
111,44
110,07
2004
108,80
107,72
106,34
105,16
103,93
102,70
101,41
100,12
98,87
97,66
96,41
94,93
2005
93,55
92,33
90,80
89,39
87,89
86,30
84,79
83,13
81,63
80,22
78,84
77,37
2006
75,94
74,79
73,37
72,29
71,01
69,83
68,66
67,40
66,34
65,25
64,23
63,24
2007
62,16
61,29
60,24
59,30
58,27
57,36
56,39
55,40
54,60
53,67
52,83
51,99
2008
51,06
50,26
49,42
48,52
47,64
46,68
45,61
44,59
43,49
42,31
41,29
40,17
2009
39,12
38,26
37,29
36,45
35,68
34,92
34,13
33,44
32,75
32,06
31,40
30,67
2010
30,01
29,42
28,66
27,99
27,24
26,45
25,59
24,70
23,85
23,04
22,23
21,30
2011
20,44
19,60
18,68
17,84
16,85
15,89
14,92
13,85
12,91
12,03
11,17
10,26
2012
9,37
8,62
7,80
7,09
6,35
5,71
5,03
4,34
3,80
3,19
2,64
2,09
2013
1,49
1,00

Nota: Sobre o pagamento indevido ou a maior efetuado em determinado mês e compensado dentro desse mesmo mês não há acréscimo de juros.

3. CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

Os juros calculados sobre os tributos e contribuições a compensar, calculados com base na Taxa SELIC para títulos federais, devem ser apropriados na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro no regime de apuração pelo lucro real ou presumido, no mês de competência.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.