TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS A COMPENSAR
Acréscimo de Juros Para Compensação no Mês de Fevereiro de 2013

Sumário

1. ACRÉSCIMO DE JUROS AO VALOR A COMPENSAR A PARTIR DE 1996

De acordo com o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995 e a Instrução Normativa SRF nº 22/1996, os valores passíveis de compensação, relativos a tributos e contribuições federais, serão acrescidos de juros a partir de 01.01.1996, observado o seguinte:

a) os juros serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais acumulados mensalmente:

a.1) a partir de 01.01.1996 até o mês anterior ao da compensação, no caso de pagamento indevido ou a maior efetuado até 31.12.1995;

a.2) a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês da compensação, no caso de pagamento indevido ou a maior feito a partir de 01.01.1996 até 31.12.1997;

a.3) a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido, no caso de pagamentos feitos a partir de 01.01.1998 (Art. 73 da Lei nº 9.532/1997);

b) de 1% (um por cento), no mês em que estiver sendo efetuada a compensação.

2. TABELA PARA CÁLCULO DOS JUROS

2.1 - Pagamentos Indevidos ou a Maior Efetuados a Partir de 01.01.1998

Para os pagamentos indevidos ou a maior efetuados a partir de 01.01.1998, que serão compensados no mês de fevereiro/2013, aplica-se a taxa de juros constante da tabela abaixo:

Ano
jan
fev
mar
abr
mai
jun
jul
ago
set
out
nov
dez
2000

179,21

177,76

176,31

175,01

173,52

172,13

170,82

169,41

168,19

166,90

165,68

164,48

2001

163,21

162,19

160,93

159,74

158,40

157,13

155,63

154,03

152,71

151,18

149,79

148,40

2002

146,87

145,62

144,25

142,77

141,36

140,03

138,49

137,05

135,67

134,02

132,48

130,74

2003

128,77

126,94

125,16

123,29

121,32

119,46

117,38

115,61

113,93

112,29

110,95

109,58

2004

108,31

107,23

105,85

104,67

103,44

102,21

100,92

99,63

98,38

97,17

95,92

94,44

2005

93,06

91,84

90,31

88,90

87,40

85,81

84,30

82,64

81,14

79,73

78,35

76,88

2006

75,45

74,30

72,88

71,80

70,52

69,34

68,17

66,91

65,85

64,76

63,74

62,75

2007

61,67

60,80

59,75

58,81

57,78

56,87

55,90

54,91

54,11

53,18

52,34

51,50

2008

50,57

49,77

48,93

48,03

47,15

46,19

45,12

44,10

43,00

41,82

40,80

39,68

2009

38,63

37,77

36,80

35,96

35,19

34,43

33,64

32,95

32,26

31,57

30,91

30,18

2010

29,52

28,93

28,17

27,50

26,75

25,96

25,10

24,21

23,36

22,55

21,74

20,81

2011

19,95

19,11

18,19

17,35

16,36

15,40

14,43

13,36

12,42

11,54

10,68

9,77

2012

8,88

8,13

7,31

6,60

5,86

5,22

4,54

3,85

3,31

2,70

2,15

1,60

2013

1,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nota: Sobre o pagamento indevido ou a maior efetuado em determinado mês e compensado dentro desse mesmo mês não há acréscimo de juros.

3. CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO


Os juros calculados sobre os tributos e contribuições a compensar, calculados com base na Taxa SELIC para títulos federais, devem ser apropriados na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro no regime de apuração pelo lucro real ou presumido, no mês de competência.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.