SISCOSERV - SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR DE SERVIÇOS, INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO
Prestação de Informações

Sumário

1. Introdução
2. Forma de Acesso ao SISCOSERV
3. Transações e Informações Que Não Serão Objeto de Registro
4. Pessoas e Transações Obrigadas ao Registro
4.1 – Operações de Exportação e Importação
5. Pessoas e Transações Desobrigadas ao Registro
6. Composição do SISCOSERV
7. Forma de Realização do Registro
8. Prazo
9. Tratamento Das Informações
10. Prestação de Informações Fora do Prazo
11. Anexo Único

1. INTRODUÇÃO

Por intermédio da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012 (DOU de 20.07.2012), com as alterações introduzidas pela Portaria RFB/SCS nº 232, de 26 de fevereiro de 2013 (DOU de 28.02.2013), Portaria Conjunta MF/MDIC nº 1.268, de 6 de setembro de 2013 (DOU de 09.09.2013), foi instituído o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), para registro das informações relativas às transações realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, de que tratam o art. 1º da Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, e o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012.

Nos itens a seguir trataremos sobre os prazos, limites, obrigatoriedade e condições para os registros no SISCOSERV.

2. FORMA DE ACESSO AO SISCOSERV

O acesso ao Siscoserv estará disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, e no sítio da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) na Internet, no endereço <http://www.siscoserv.mdic.gov.br>.

O acesso ao Siscoserv é sempre feito por certificado digital e-CPF. Quando a informação for prestada por pessoa jurídica ou representante legal de terceiros, além do e-CPF do representante legal, também se exige procuração eletrônica. Não é possível o acesso via certificado digital e-CNPJ.

O registro no Siscoserv observará as normas complementares estabelecidas nos manuais informatizados relativos ao sistema.

3. TRANSAÇÕES E INFORMAÇÕES QUE NÃO SERÃO OBJETO DE REGISTRO

Não são objeto de registro, as informações relativas às operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias.

A obrigação de registro não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados aos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

4. PESSOAS E TRANSAÇÕES OBRIGADAS AO REGISTRO

O registro realizado por pessoa jurídica deve ser efetuado por estabelecimento.

Os serviços, os intangíveis e as demais operações de que trata o item 1 estão definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.

Estão obrigados ao registro:

a) o prestador ou o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;

b) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e

c) a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.

Para fins do disposto acima consideram-se obrigados ao registro os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

4.1 – Operações de Exportação e Importação

A obrigação do registro estende-se ainda:

a) às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e

b) às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme a alínea “d” do Artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

Para fins do disposto na letra “b” acima considera-se relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sua filial, sucursal ou controlada, domiciliada no exterior.

5. PESSOAS E TRANSAÇÕES DESOBRIGADAS AO REGISTRO

Ficam dispensadas do registro tratadas neste trabalho, nas operações que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações de que trata o art. 26 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:

a) as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e os Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

b) as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 30.000,00 ( trinta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês. (redação dada pelo o art. 1º da Portaria Conjunta MF/MDIC nº 1.268, de 6 de setembro de 2013)

6. COMPOSIÇÃO DO SISCOSERV

O Siscoserv é composto por 2 (dois) módulos:

a) Módulo Venda: para registro de vendas efetuadas por residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior, relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados; e

b) Módulo Aquisição: para registro de aquisições efetuadas por residentes ou domiciliados no País de residentes ou domiciliados no exterior relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

O registro das operações de que trata a letra “b” do subitem 4.1 deverá ser efetuado no Módulo Venda.

7. FORMA DE REALIZAÇÃO DO REGISTRO

O registro realizado por pessoa jurídica deve ser efetuado por estabelecimento.

Os serviços, os intangíveis e as demais operações estão definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.

O registro de operações no Siscoserv será realizado com observância às regras de classificação estabelecidas pela Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e pelas respectivas Notas Explicativas (NEBS), de que trata o Decreto nº 7.708, de 2012.

Os processos administrativos de consulta sobre a classificação dos serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio com base na NBS observarão o disposto nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

8. PRAZO

O registro das informações deverá ser efetuado com observância aos seguintes prazos:

a) último dia útil do mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados (vide nota nº 1 abaixo); (Redação dada pela Portaria RFB/ SCS nº 232, de 26 de fevereiro de 2013)

b) último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao da realização de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil (vide nota nº 2 abaixo).

Notas:

1) O prazo estabelecido na letra “a” do item 8 será, excepcionalmente: (redação dada pelo o art. 2º da Portaria Conjunta MF/MDIC nº 1.268, de 6 de setembro de 2013)

a) Até 31 de dezembro de 2013, o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;

b) De 01 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

2) O registro a que se refere a letra “b” do item 8 será realizado anualmente, a partir de 2014, em relação ao ano-calendário anterior.

3) A informação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no País deverá ser registrada até o último dia útil do mês subsequente: (Redação dada pela Portaria RFB/ SCS nº 232, de 26 de fevereiro de 2013)

a) ao da emissão da nota fiscal ou documento equivalente, se esta ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio, ou até o último dia útil do mês subseqüente à data do registro na situação prevista na nota nº 1 do item 8; ou (Redação dada pela Portaria RFB/ SCS nº 232, de 26 de fevereiro de 2013)

b) ao do registro da informação de que trata a letra “a” do item 8, observado o disposto na nota nº 1 do item 8, se a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio. (Redação dada pela Portaria RFB/ SCS nº 232, de 26 de fevereiro de 2013)

4) A informação relativa ao pagamento por aquisição de serviço, de intangível ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no país deverá ser registrada até o último dia útil do mês subsequente: (Redação dada pela Portaria RFB/ SCS nº 232, de 26 de fevereiro de 2013)

a) ao do pagamento, se este ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio, ou até o último dia útil do mês subsequente à data do registro na situação prevista na nota nº 1 do item 8; ou (Redação dada pela Portaria RFB/ SCS nº 232, de 26 de fevereiro de 2013)

b) ao do registro de que trata a letra “a” do item 8, observado o disposto na nota nº 1 do item 8 se o pagamento ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio. (Redação dada pela Portaria RFB/ SCS nº 232, de 26 de fevereiro de 2013)

5) As informações de que tratam a letra “a” do item 8 e as notas nºs 1, 3, e 4 do item 8 serão registradas conforme cronograma do Anexo Único (vide item 11).

6) No registro da operação envolvendo a prestação de serviços, intangíveis e as demais operações, iniciada e não concluída antes das datas constantes do Anexo Único (vide item 11) a que se refere a nota nº 5 do item 8, deverá ser adotada como data de início aquela indicada no retrocitado Anexo (vide item 11).

9. TRATAMENTO DAS INFORMAÇÕES

As informações serão utilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na sistemática de coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de sua competência, observado o seguinte:

a) as pessoas de que tratam o item 4 devem indicar a utilização dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e demais operações, mediante a vinculação destes às informações de que trata o item 1, sem prejuízo do disposto na legislação específica;

b) os órgãos e as entidades da administração pública que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle ou fiscalização dos mecanismos previstos no caput utilizarão a vinculação de que trata a letra “a” acima para verificação do adimplemento das condições necessárias à sua fruição;

c) a concessão ou o reconhecimento dos mecanismos tratados acima é condicionada ao registro previsto no item 1;

d) A SCS auxiliará a gestão e o acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, conforme art. 26 da Lei nº 12.546, de 2011.

10. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO

O sujeito passivo que deixar de prestar as informações previstas neste trabalho, ou que apresentá-las com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-las ou para prestar esclarecimentos no prazo estipulado pela RFB e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Portaria RFB/ SCS nº 232, de 26 de fevereiro de 2013)

a) por apresentação extemporânea: (Redação dada pela Portaria RFB/ SCS nº 232, de 26 de fevereiro de 2013)

a.1) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido; (Incluída pela Portaria RFB/ SCS nº 232, de 26 de fevereiro de 2013)

a.2) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento; (Incluída pela Portaria RFB/ SCS nº 232, de 26 de fevereiro de 2013)

b) por não atendimento à intimação da RFB, para prestar as informações tratadas neste trabalho ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (um mil reais) por mês-calendário; e (Redação dada pela Portaria RFB/ SCS nº 232, de 26 de fevereiro de 2013)

c) por omitir informações ou prestar informações inexatas ou incompletas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da prestação da informação equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços. (Incluído pela Portaria RFB/ SCS nº 232, de 26 de fevereiro de 2013)

Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nas letras “b” e “c” acima serão reduzidos em 70% (setenta por cento) (Incluído pela Portaria RFB/ SCS nº 232, de 26 de fevereiro de 2013)

Para fins do disposto na letra “a” acima, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a letra “a.2” acima. (Incluído pela Portaria RFB/ SCS nº 232, de 26 de fevereiro de 2013)

A multa prevista na letra “a” acima será reduzida à metade, quando a informação tratada neste trabalho for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício. (Incluído pela Portaria RFB/ SCS nº 232, de 26 de fevereiro de 2013)

11. ANEXO ÚNICO

ANEXO ÚNICO

Capítulos da NBS

Descrição do Capítulo

Início da prestação das informações

Capítulo 1

Serviços de construção

01/08/2012

Capítulo 7

Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas

01/08/2012

Capítulo 20

Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção)

01/08/2012


Capítulos da NBS

Descrição do Capítulo

Início da prestação das informações

Capítulo 3

Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem

01/10/2012

Capítulo 13

Serviços jurídicos e contábeis

01/10/2012

Capítulo 14

Outros serviços profissionais

01/10/2012

Capítulo 21

Serviços de publicação, impressão e reprodução

01/10/2012

Capítulo 26

Serviços pessoais

01/10/2012


Capítulos da NBS

Descrição do Capítulo

Início da prestação das informações

Capítulo 2

Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro

01/12/2012

Capítulo 10

Serviços imobiliários

01/12/2012

Capítulo 18

Serviços de apoio às atividades empresariais

01/12/2012


Capítulo da NBS

Descrição do Capítulo

Início da prestação das informações

Capítulo 9

Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial

01/02/2013

Capítulo 15

Serviços de tecnologia da informação

01/02/2013


Capítulos da NBS

Descrição do Capítulo

Início da prestação das informações

Capítulo 4

Serviços de transporte de passageiros

01/04/2013

Capítulo 5

Serviços de transporte de cargas

01/04/2013

Capítulo 6

Serviços de apoio aos transportes

01/04/2013


Capítulos da NBS

Descrição do Capítulo

Início da prestação das informações

Capítulo 11

Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos

01/07/2013

Capítulo 12

Serviços de pesquisa e desenvolvimento

01/07/2013

Capítulo 25

Serviços recreativos, culturais e desportivos

01/07/2013

Capítulo 27

Cessão de direitos de propriedade intelectual

01/07/2013


Capítulos da NBS

Descrição do Capítulo

Início da prestação das informações

Capítulo 8

Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água

01/10/2013

Capítulo 17

Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações

01/10/2013

Capítulo 19

Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água

01/10/2013

Capítulo 22

Serviços educacionais

01/10/2013

Capítulo 23

Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social

01/10/2013

Capítulo 24

Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais

01/10/2013

Fundamentos Legais: Os citados no texto.