MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS – MEIs – INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO, EXTINÇÃO, ENQUADRAMENTO E DESENQUADRAMENTO
Procedimentos Gerais Nas Juntas Comerciais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria trataremos sobre os procedimentos de arquivamento de atos decorrentes de inscrição, alteração, extinção, enquadramento e desenquadramento de empresários pelas juntas comerciais, recebidos do Portal do Empreendedor, com base nas normas previstas na Instrução Normativa nº 122, de 20 de dezembro de 2012 (DOU de 26.12.2012) e outras fontes citadas no texto.
2. TRATAMENTO DOS DADOS DOS ARQUIVOS RECEBIDOS DO PORTAL DO EMPREENDEDOR PELAS JUNTAS COMERCIAIS
Os dados constantes de arquivos eletrônicos recebidos do Portal do Empreendedor pelas Juntas Comerciais, pertinentes à inscrição, alteração e extinção de empresários enquadrados como microempreendedores individuais, assim como as comunicações de enquadramentos e de desenquadamentos referentes a essa condição, efetuadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em cumprimento ao disposto no artigo 28 da Resolução CGSIM nº 16 de 2009, deverão ser mantidos no respectivo Cadastro Estadual de Empresas – CEE vinculados ao cadastro do empresário a que se refiram, de forma a preservar a sua individualidade, com integridade, enquanto ato arquivado, observado o seguinte:
a) os dados dos arquivos recebidos deverão, também, ser incorporados ao cadastro do empresário de forma a permitir a atualização cadastral dos dados dele constantes;
b) a exibição dos dados pertinentes ao Registro Mercantil referentes a cada arquivo recebido, quando necessária, será efetuada por intermédio do modelo Cadastro de Arquivo Recebido do Portal do Empreendedor – Empresário – MEI, constante do Anexo I (vide item 5);
c) para fins de incorporação dos dados de cada arquivo à base de imagens digitalizadas dos documentos arquivados, deverá ser utilizado o modelo mencionado na letra “b”.
Os arquivos eletrônicos, referidos acima, receberão número de arquivamento aplicado pela respectiva junta comercial, cuja data será a da sua geração no Portal do Empreendedor.
3. CADASTRO DO EMPRESÁRIO – INFORMAÇÕES QUE DEVERÃO CONTER
O cadastro do empresário, constante do Cadastro Estadual de Empresas, deverá conter histórico dos atos arquivados, compreendendo, pelo menos, os seguintes dados: data do arquivamento, ato, evento, data efeito, ano do balanço, número do protocolo, número de arquivamento, NIRE de Filial.
A Data Efeito constará das comunicações de enquadramento ou desenquadramento efetuadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em consonância com os respectivos motivos, conforme tabela constante do Anexo II (vide item 5).
4. ALTERAÇÃO E BAIXA DE EMPRESÁRIO ENQUADRADO COMO MEI
Os procedimentos de alteração e baixa de empresário enquadrado como microempreendedor individual – MEI serão realizados, exclusivamente, pelo Portal do Empreendedor a partir da entrada em operação dessas funcionalidades, exceto no caso de alteração de nome empresarial de empresário inscrito e enquadrado na condição de MEI pelo Portal do Empreendedor no período de 1º de julho de 2009 a 08 de fevereiro de 2010, assim como de empresário que optar pela condição de MEI por intermédio do Portal do Simples Nacional.
4.1 – Consequencias do Desenquadrado da Condição de MEI
Uma vez desenquadrado da condição de MEI:
a) os atos de alteração e extinção continuarão a ser praticados pelo Portal do Empreendedor até à data anterior à data efeito do respectivo evento de desenquadramento, quando essa for data futura, conforme tabela constante do Anexo II (vide item 5);
b) a partir da data efeito a que se refere a letra “a” acima, os atos de alteração e extinção do empresário, antes praticados pelo Portal do Empreendedor, passarão a ser protocolizados e arquivados diretamente na junta comercial, devendo, o primeiro ato, ser instruído com cópia do desenquadramento mediante comunicação do interessado ou de ofício;
c) o empresário cuja inscrição foi gerada pelo Portal do Empreendedor deverá arquivar alteração na junta comercial promovendo a inclusão de dados não fornecidos no processo especial de registro, caso não o faça por intermédio de ato de alteração de dados ou de extinção;
d) nos casos de desequadramento, em razão dos motivos abaixo indicados, o empresário procederá arquivamento, na junta comercial, de documentos de formalização dos respectivos atos, como segue:
MOTIVO DO DESENQUADRAMENTO |
PROVIDÊNCIA NA JUNTA COMERCIAL |
375 – SIMEI – Desenquadramento do SIMEI por comunicação do contribuinte - Natureza jurídica vedada |
Protocolar processo de transformação de empresário para outra natureza jurídica. |
376 – SIMEI – Desenquadramento do SIMEI por comunicação do contribuinte - Atividade econômica vedada |
Protocolar processo de alteração do objeto do empresário. |
378 – SIMEI – Desenquadramento do SIMEI por comunicação do contribuinte - Abertura de filial |
Protocolar processo de abertura de filial do empresário. |
e) será permitido o arquivamento de atos subsequentes ainda que o empresário não tenha concretizado o ato que acusou inicialmente como motivo para desenquadramento.
5. ANEXOS I E II
Fundamentos Legais: Os citados no texto.