IRPJ - PAGAMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA
Considerações Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Opção Pelo Pagamento Por Estimativa
3. Forma de Apuração da Base de Cálculo do Imposto
3.1 - Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita Bruta
3.1.1 - Conceito de Industrialização Para Fins da Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL
3.1.2 - Atividade Gráfica - Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita
3.1.3 - Receitas Financeiras Das Atividades Imobiliárias
3.2 - Conceito de Receita Bruta e Exclusões
3.3 - Regras Especiais Para Determinação da Receita Bruta
3.3.1 - Atividades Incentivadas
3.3.2 - Atividades Imobiliárias
3.3.3 - Contratos Para Fornecimento de Bens Produzidos a Longo Prazo
3.3.4 - Receitas Decorrentes de Contratos de Curto Prazo
3.3.5 - Contratos a Curto ou a Longo Prazo Com Entidades Governamentais
3.3.6 - Instituições Financeiras e Entidades a Ela Equiparadas
3.3.7 - Pessoas Jurídicas Optantes e Não-Optantes Pelo Regime Tributário de Transição – RTT
4. Acréscimos à Base de Cálculo - Ganhos de Capital e Demais Resultados
4.1 - Apuração do Ganho de Capital na Alienação de Bens e Direitos
4.2 – Venda de Bens do Ativo Permanente Para Recebimento Após o Ano-Calendário Seguinte
5. Valores Não Integrantes da Base de Cálculo do Imposto
5.1 - Emissoras de Rádio e Televisão - Dedução do Valor Relativo ao Espaço de Propaganda Partidária
6. Determinação do Imposto
6.1 – Alíquotas
6.2 - Deduções do Imposto Devido
6.3 - Compensações do Imposto de Renda Devido
6.4 – Imposto de Renda a Pagar de Sociedade em Conta de Participação – SCP
7. Opção Para Aplicação em Investimentos Regionais
7.1 – Limite Conjunto
7.2 - Código de DARF
7.3 - Tratamento da Parcela Excedente
8. Exemplo
9. Prazo de Recolhimento do IRPJ
9.1 - Imposto de Valor Inferior a R$ 10,00 (Dez Reais)
10. Códigos Para Recolhimento do IRPJ
11. Redução ou Suspensão Dos Pagamentos Mensais Com Base em Balanço ou Balancete
12. Ajuste da Diferença do Imposto - Apuração do Lucro Real Anual
13. Compensação Dos Valores Pagos a Maior
14. Falta De Pagamento Mensal do IRPJ
1. INTRODUÇÃO
As pessoas jurídicas obrigadas ou optantes pela tributação com base no lucro real poderão, alternativamente à apuração trimestral, optar pelo pagamento mensal do imposto calculado por estimativa com base nos procedimentos focalizados neste trabalho.
2. OPÇÃO PELO PAGAMENTO POR ESTIMATIVA
O exercício da opção pelo pagamento mensal por estimativa será formalizado em qualquer um dos meses do ano-calendário, uma única vez, e implica a obrigatoriedade de apuração anual do lucro real, ficando a pessoa jurídica impedida de optar pela tributação com base no lucro presumido, mesmo que não esteja enquadrada em nenhuma das hipóteses que obrigam a apuração pelo lucro real (Lei nº 9.430/1996, artigos 2º e 3º).
3. FORMA DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
3.1 - Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita Bruta
A base de cálculo do imposto devido mensalmente será determinada mediante aplicação sobre a receita bruta auferida na(s) atividade(s) explorada(s) pela empresa, dos percentuais conforme o quadro abaixo (Lei nº 9.249/1995, art. 15, com as alterações introduzidas pelo art. 29 da Lei nº 11.727/2008, Instrução Normativa SRF nº 93/1997 e o Ato Declaratório Normativo COSIT nº 06/1997):
ATIVIDADES |
Percentuais |
% Reduzido para empresa com Receita Bruta Anual até R$ 120.000,00 |
Receita bruta mensal proveniente: |
8% |
Não se aplica |
Transporte de cargas |
8% |
Não se aplica |
Serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa (art. 29 da Lei nº 11.727/2008). |
8% |
Não se aplica |
Construção por empreitada, quando houver emprego de materiais em qualquer quantidade (Ato Declaratório Normativo COSIT nº 06/97). (vide nota nº 5 abaixo) |
8% |
Não se aplica |
Loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda |
8% |
Não se aplica |
Serviços de transporte de passageiros |
16% |
Não se aplica |
Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural |
1,6% |
Não se aplica |
Prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentada, inclusive escolas |
32% |
Atividade não |
Intermediação de negócios, inclusive corretagem (seguros, imóveis, dentre outros) e as de representação comercial |
32% |
16% |
Administração, locação ou cessão de bens imóveis, e móveis. |
32% |
16% |
Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra |
32% |
16% |
Serviços de gráfica, com ou sem fornecimento de material, em relação à receita bruta que não decorra de atividade comercial ou industrial |
32% |
16% |
Serviços de suprimento de água tratada e coleta de esgoto e exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio (Ato Declaratório COSIT nº 16/2000) |
32% |
16% |
Compra e venda de veículos usados. (vide nota nº 4 abaixo) |
32% |
16% |
Notas:
1) A pessoa jurídica que explorar atividades diversificadas deverá aplicar o percentual correspondente sobre a receita bruta de cada atividade.
2) As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços mencionadas nos itens com redução do percentual da base de cálculo poderão fazê-lo enquanto a sua receita bruta acumulada do ano em curso não ultrapassar a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), devendo-se observar o seguinte (Lei nº 9.250/1995, art. 40, e Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art. 36, §§ 3º a 6º):
a) se a receita bruta anual ultrapassar esse limite, a pessoa jurídica ficará sujeita ao percentual de 32% (trinta e dois por cento), retroativamente ao mês de janeiro, devendo efetuar o recolhimento das diferenças do imposto apuradas, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer o excesso, sem nenhum acréscimo;
b) no ano-calendário seguinte ao da ocorrência do excesso de receita, a empresa poderá voltar a utilizar o percentual de 16% (dezesseis por cento) enquanto a receita bruta anual não exceder a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais por cento).
3) As atividades de corretagem (seguros, imóveis, etc.) e as de representação comercial são consideradas atividades de intermediação de negócios. (Manual da DIPJ/2013)
4) No caso de comercialização de veículos usados, a base de cálculo do IRPJ será a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da Nota Fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da Nota Fiscal de entrada (Instrução Normativa SRF nº 152/1998).
O custo de aquisição de veículo usado é o preço ajustado entre as partes.
5) De acordo com a Pergunta nº 019 do “DIPJ 2013 – Perguntas e Respostas – Capítulo XIII” disponível no site da Receita Federal do Brasil, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para apuração da base de cálculo do lucro presumido/estimado na atividade de prestação de serviço de construção civil é de 32% (trinta e dois por cento) quando houver emprego unicamente de mão-de-obra, e de 8% (oito por cento) quando se tratar de contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
3.1.1 - Conceito de Industrialização Para Fins da Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL
O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 25.04.2008 (DOU de 28.04.2008), esclareceu que para fins de apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), consideram-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º do referido Decreto.
Nota: O Decreto nº 4.544/2002 foi revogado pelo Decreto nº 7.212/2010.
3.1.2 - Atividade Gráfica - Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita
A atividade gráfica pode configurar-se como industrial, comercial ou de prestação de serviços. Consideram-se como prestação de serviços as operações realizadas por encomenda, nos termos do art. 5º, V, c/c art. 7º, II, do Decreto nº 7.212/2010.
Assim, a alíquota aplicável, na apuração do Lucro estimado, será de 8% (oito por cento), quando atuar nas áreas comercial e industrial, sendo aplicada a de 32% (trinta e dois por cento) na hipótese de prestação de serviços com ou sem fornecimento de material.
3.1.3 - Receitas Financeiras Das Atividades Imobiliárias
As receitas financeiras, desde que advindas de índice ou coeficiente pactuado em contrato das pessoas jurídicas com a atividade loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, deverão ser consideradas como receitas da atividade operacional para efeito de aplicação da alíquota da base de cálculo do IRPJ do lucro estimado (§ 4º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995, incluído pelo art. 34 da Lei nº 11.196/2005).
3.2 - Conceito de Receita Bruta e Exclusões
A receita bruta sobre a qual incidem os percentuais da tabela do subitem anterior compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, observando-se o seguinte:
a) a receita será computada na base de cálculo pelo regime de competência, ou seja, tomando por base a receita auferida, ainda que não recebida;
b) da receita bruta serão excluídos os valores relativos (Lei nº 8.981/1995, art. 31):
b.1) às vendas canceladas;
b.2) aos descontos incondicionais concedidos;
b.3) ao IPI incidente sobre as vendas e ao ICMS devido pelo contribuinte substituto, no regime de substituição tributária;
b.4) às doações e patrocínios realizados sob a forma de prestação de serviços ou fornecimento de material de consumo para projetos culturais amparados pela Lei nº 8.313/1991 (Ato Declaratório Normativo COSIT nº 23/1997 e § 6º do art. 20 da Instrução Normativa SRF nº 267/2002);
c) não podem ser excluídos da receita bruta os seguintes valores:
c.1) o ICMS incidente sobre as vendas e o ISS incidente sobre serviços;
c.2) o custo do financiamento, nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado na Nota Fiscal (Ato Declaratório Normativo nº 07/1993).
3.3 - Regras Especiais Para Determinação da Receita Bruta
3.3.1 - Atividades Incentivadas
As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real fizer jus (Lei nº 9.249/1995, § 3º, do art. 15).
3.3.2 - Atividades Imobiliárias
As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas (Lei nº 8.981/1995, art. 30).
3.3.3 - Contratos Para Fornecimento de Bens Produzidos a Longo Prazo
Nos casos de contratos com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento a preço determinado de bens ou serviços a serem produzidos, será computada na receita bruta parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante a aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada em cada mês, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 21/1979 (Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art. 5º, II).
3.3.4 - Receitas Decorrentes de Contratos de Curto Prazo
Tratando-se de construções ou fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a 1 (um) ano, a receita deverá ser incluída na base de cálculo do Imposto de Renda mensal, no mês em que for completada cada unidade (Art. 408 do RIR/1999).
3.3.5 - Contratos a Curto ou a Longo Prazo Com Entidades Governamentais
A receita decorrente de fornecimento de bens e serviços para pessoa jurídica de direito público ou empresas sob seu controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias, nos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições do art. 409 do RIR/1999, será reconhecida no mês do recebimento (Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art. 5º, IV, e arts. 407 e 408 do RIR/1999).
Quando os créditos decorrentes desses contratos forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização emitidos especificamente para essa finalidade, para efeito de cálculo do imposto mensal com base na presunção de lucros, a receita será considerada recebida somente por ocasião do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma (Instrução Normativa SRF nº 93/1997, § 2º).
3.3.6 - Instituições Financeiras e Entidades a Ela Equiparadas
Para apuração do lucro estimado dos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, aplica-se o percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita auferida, ajustada pelas exclusões previstas no art. 15, inc. II do § 1º alínea “b” da Lei nº 9.249/1995 e o art. 3º da Lei nº 9.718/1998.
3.3.7 - Pessoas Jurídicas Optantes e Não-Optantes Pelo Regime Tributário de Transição - RTT
As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941/2009, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
As pessoas jurídicas não optantes pelo RTT deverão observar as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/2007 e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941/2009, no momento que forem apurar a base de cálculo do IRPJ mensal por estimativa.
O Regime Tributário de Transição (RTT) de que trata o art. 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, opcional para os anos de 2008 e 2009, é obrigatório a partir de 2010 (Lei nº 11.941, de 2009, art. 15, § 3º).
Todas as normas sobre o Regime Tributário de Transição foram abordadas no Bol. INFORMARE nº 22/2013 deste caderno.
4. ACRÉSCIMOS À BASE DE CÁLCULO - GANHOS DE CAPITAL E DEMAIS RESULTADOS
Serão acrescidos à base de cálculo, no mês em que forem auferidos, os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive (Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art. 4º):
a) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas;
b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
c) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
d) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;
e) os juros de mora equivalentes à taxa SELIC de que trata o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
f) as variações monetárias ativas;
Nota: As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo quando da liquidação da correspondente operação. À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo pelo regime de competência, sendo que a opção aplica-se a todo ano-calendário (Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 30).
g) a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que tenha sido entregue para a formação do referido patrimônio (Lei nº 9.532/1997, arts. 17, § 3º, e 81, II);
h) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos.
4.1 - Apuração do Ganho de Capital na Alienação de Bens e Direitos
O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo permanente e de ouro não considerado ativo financeiro, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil (Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art. 4º, § 1º).
Para efeito de apuração do ganho de capital, considera-se valor contábil:
a) no caso de investimento permanente em:
a.1) participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição, o valor de aquisição;
a.2) participações societárias avaliadas pelo valor de patrimônio líquido, a soma algébrica dos seguintes valores:
a.2.1) o valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado;
a.2.2) ágio ou deságio na aquisição do investimento;
a.2.3) provisão para perdas, constituída até 31 de dezembro de 1995, quando dedutível;
b) no caso das aplicações em ouro, não considerado ativo financeiro, o valor de aquisição;
c) no caso dos demais bens e direitos do ativo permanente, o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada;
d) no caso de outros bens e direitos não classificados no ativo permanente, considera-se valor contábil o custo de aquisição.
Nota: O custo dos bens adquiridos e os valores registrados contabilmente antes de 01.01.1996 serão considerados pelo valor corrigido até 31.12.1995.
Ressalte-se que a não comprovação dos custos pela pessoa jurídica implicará adição integral da receita à base de cálculo do Imposto de Renda devido mensalmente.
4.2 – Venda de Bens do Ativo Permanente Para Recebimento Após o Ano-Calendário Seguinte
O ganho de capital auferido na venda de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, deverá integrar a base de cálculo do imposto mensal, podendo, para efeito de determinar o lucro real, ser computado na proporção da parcela do preço recebido em cada mês (Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art. 4º, § 5º).
5. VALORES NÃO INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
Não integram a base de cálculo do Imposto de Renda mensal calculado por estimativa, devendo ser computados no balanço anual ou nos balanços de suspensão/redução do imposto (Art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 93/1997):
a) os rendimentos produzidos por aplicação financeira de renda fixa submetidos à incidência do IRRF;
b) os ganhos líquidos auferidos no mercado de renda variável, submetidos à tributação mensal separadamente;
Nota: Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos meses em que forem levantados os balanços ou balancetes de suspensão/redução do imposto serão neles computados, e o imposto sobre esses rendimentos será pago com o apurado no referido balanço, hipótese em que fica dispensado o seu pagamento em separado (§ 2º do art. 55 da Instrução Normativa RFB nº 1.022/2010).
c) as receitas provenientes de atividade incentivada, na proporção do benefício de isenção ou redução do imposto a que a pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real fizer jus;
d) a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas;
e) as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas;
f) os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;
g) os juros sobre o capital próprio auferidos.
Nota: Os rendimentos e ganhos a que se referem as letras “a” e “b” acima serão considerados na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda mensal quando não houverem sido submetidos à incidência na fonte ou ao recolhimento mensal previstos nas regras específicas de tributação a que estão sujeitos (Arts. 65 a 75 da Lei nº 8.981, de 1995).
5.1 - Emissoras de Rádio e Televisão - Dedução do Valor Relativo ao Espaço de Propaganda Partidária
Para efeito de determinar a base de cálculo mensal estimada do Imposto de Renda, as emissoras de rádio e televisão, obrigadas à divulgação gratuita de propaganda partidária, podem deduzir 0,8 (oito décimos) do resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável pelo tempo efetivamente utilizado pela emissora em programação destinada a publicidade comercial, no período de duração daquela propaganda, conforme regulamentação do Poder Executivo.
As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, podem excluir 0,8 (oito décimos) do valor que seria cobrado às emissoras de rádio e televisão pelos tempos destinados à divulgação gratuita de propaganda partidária para efeito da determinação da base de cálculo mensal estimada do Imposto de Renda, conforme definido em regulamentação do Poder Executivo (art. 99 da Lei nº 9.504/1997, Decreto nº 7.791/2012 e Decreto nº 1.976/1996).
6. DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO
6.1 - Alíquotas
O imposto devido em cada mês será calculado mediante a aplicação (Art. 8º, § único, da Instrução Normativa SRF nº 93/1997):
a) da alíquota normal de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo apurada de acordo com as normas examinadas anteriormente;
b) da alíquota adicional de 10% (dez por cento) sobre a parcela da base de cálculo apurada que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A alíquota do adicional é única para todas as pessoas jurídicas, inclusive instituições financeiras, sociedades seguradoras e assemelhadas.
O adicional incide, inclusive, sobre os resultados tributáveis de pessoa jurídica que explore atividade rural (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º). No caso de atividades mistas, a base de cálculo do adicional será a soma do lucro real apurado nas atividades em geral com o lucro real apurado na atividade rural.
6.2 - Deduções do Imposto Devido
Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto apurado no mês, sem a inclusão do adicional (Art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 93/1997):
a) os valores correspondentes a Programa de Alimentação do Trabalhador, Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente e do Idoso, Atividades Culturais ou Artísticas, Atividade Audiovisual, e Atividades de Caráter Desportivo, Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON, Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD, Vale Cultura e Remuneração da Prorrogação da Licença-Maternidade, observados os limites e prazos previstos na legislação de regência;
Nota: na hipótese de determinação do imposto devido mensalmente com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução, além dos valores citados, podem ser deduzidos os seguintes incentivos fiscais: Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário, aprovados até 31 de dezembro de 2005, Regionais de Redução e/ou Isenção do Imposto, e de Redução por Reinvestimento, correspondentes a todo o período abrangido pelo balanço ou balancete.
b) o Imposto de Renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido;
c) o imposto pago no Exterior sobre lucros disponibilizados, rendimentos e ganhos de capital, observado o seguinte (Arts. 25 a 27 da Lei nº 9.249/1995 e arts. 15 a 17 da Lei nº 9.430/1996):
c.1) compensação dos tributos pagos no país de domicílio da filial, sucursal, controlada ou coligada da pessoa jurídica, bem como o pago relativamente a rendimentos e ganhos de capital auferidos no Exterior está limitada:
c.1.1) ao imposto pago no Exterior, correspondente aos lucros de cada filial, sucursal, controlada ou coligada, bem assim aos rendimentos e ganhos de capital que houverem sido computados na determinação do lucro real;
c.1.2) à diferença positiva entre os valores calculados sobre o lucro real com e sem a inclusão dos referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital provenientes do Exterior;
Obs.: O imposto pago no Exterior não poderá ser compensado nos recolhimentos mensais referentes aos meses de janeiro a novembro, bem como no caso de pagamento do imposto no mês de dezembro com base na receita bruta e acréscimos.
c.2) o tributo pago no Exterior, a ser compensado, será convertido em Reais, tomando-se por base a taxa de câmbio da moeda do país de origem, fixada para a venda, pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data de seu efetivo pagamento. Caso a moeda do país de origem não tenha cotação no Brasil, o seu valor será convertido em Dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em Reais;
d) o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre rendimentos pagos ou creditados à filial, sucursal, controlada ou coligada de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, não compensado em virtude de a beneficiária ser domiciliada em país enquadrado nas disposições do art. 24 da Lei nº 9.430/1996, quando os resultados da filial, sucursal, controlada ou coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica no Brasil (Medida Provisória nº 2.158-35/2001);
e) o imposto de renda retido na fonte por Órgãos, Autarquias e Fundações Federais, de acordo com as normas estabelecidas pela IN RFB nº 1.234/2012 (Lei nº 9.430/1996, art. 64);
f) o imposto de renda retido na fonte pelas demais Entidades da Administração Pública Federal de acordo com as normas estabelecidas pela IN RFB nº 1.234/2012 (Lei nº 10.833/2003, art. 34);
g) o imposto de renda retido na fonte pelas Pessoas Jurídicas de Direito Privado de acordo com as normas estabelecidas pela IN SRF nº 459/2004 (Lei nº 10.833/2003, art. 30);
h) o imposto de renda retido na fonte por Órgãos, Autarquias e Fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios de acordo com as normas estabelecidas pela IN SRF nº 475/2004 (Lei nº 10.833/2003, art. 33).
Vale lembrar que do imposto mensal calculado por estimativa não poderá ser deduzido o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos (Art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 93/1997).
6.3 - Compensações do Imposto de Renda Devido
A pessoa jurídica poderá efetuar as seguintes compensações:
a) pagamentos indevidos ou a maior de Imposto de Renda;
b) outras compensações efetuadas mediante processo administrativo.
As compensações efetuadas deverão ser demonstradas na PER/DECOMP (Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012) e na DCTF (Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010).
6.4 – Imposto de Renda a Pagar de Sociedade em Conta de Participação - SCP
Os resultados das Sociedades em Conta de Participação - SCP deverão ser apurados em cada período, com observância das normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral (Art. 149 do RIR/1999), de acordo com as normas específicas previstas na Instrução Normativa SRF nº 179/1987.
Compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados, apresentação da declaração de rendimentos e recolhimento do imposto devido, observado o seguinte:
a) o lucro real da Sociedade em Conta de Participação será informado e tributado na mesma declaração de rendimentos do sócio ostensivo;
b) o prejuízo fiscal somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma SCP;
c) não é permitida a compensação de prejuízos entre duas ou mais SCP, nem entre estas e o sócio ostensivo;
d) a opção para aplicação do imposto em investimentos regionais e setoriais incentivados, correspondentes à SCP, será efetuada pelo sócio ostensivo em sua própria declaração de rendimentos.
O valor correspondente à soma do imposto de renda a pagar por SCP, das quais a pessoa jurídica seja sócia ostensiva, inclusive adicional, deduzidos dos valores correspondentes ao imposto de renda retido na fonte e do retido na fonte por órgão público serão recolhidos no CNPJ do sócio ostensivo.
Todas as normas sobre o tratamento fiscal das sociedades em conta de participação foram abordadas no boletim nº 15/2011 deste caderno.
7. OPÇÃO PARA APLICAÇÃO EM INVESTIMENTOS REGIONAIS
A pessoa jurídica ou grupos de empresas coligadas de que trata o art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991, alterado pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, que, isolada ou conjuntamente, detenha(m), pelo menos, cinquenta e um por cento do capital votante de sociedade titular de projetos nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene ou do Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Geres), aprovados, no órgão competente, até o dia 2 de maio de 2001, enquadrado em setores da economia considerados, pelo Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, que sejam beneficiários das aplicações no Finor, Finam e Funres, podem manifestar a opção pela aplicação de parte do imposto de renda em investimentos regionais na declaração ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente (MP nº 2.199-14, de 2001, art. 4º, e MP nº 2.145, de 2 de maio de 2001, art. 50, XX, atuais MP nº 2.156-5, de 2001, art. 32, XVIII, e nº 2.157-5, de 2001, art. 32, IV).
O disposto acima (exceto em relação ao tratamento do PIN e Proterra) se aplica às pessoas jurídicas domiciliadas no Estado do Espírito Santo, as quais poderão optar pela aplicação no Funres, no percentual de 9% (nove por cento) do imposto devido, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
Notas:
1) As aplicações somente podem ser efetuadas até o final do prazo previsto para a implantação dos respectivos projetos.
2) A opção para aplicação em Investimentos Regionais ficou extinta a partir de 2 de maio de 2001 para as pessoas jurídicas que não se enquadrem no art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991. (MP nº 2.199-14, de 2001, art. 4º, e MP nº 2.145, de 2001, art. 50, XX, atuais MP nº 2.156-5, de 2001, art. 32, XVIII, e nº 2.157-5, de 2001, art. 32, IV).
3) Os incentivos também se aplicam às SCP tributadas com base no lucro real, das quais a declarante seja sócia ostensiva. A opção somente poderá ser efetuada em relação à parte do imposto devido, exclusive o adicional, pertencente à sócia ostensiva, ou seja, não se aplica à parte do imposto que cabe aos demais sócios.
4) O art. 69 da Lei nº 12.715, de 2012, deu nova redação aos arts. 1º e 3º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, prorrogando até 31 de dezembro de 2018, o prazo para protocolização de projetos nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM, com direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração.
7.1 – Limite Conjunto
Sem prejuízo do limite específico para cada incentivo, o conjunto das aplicações em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor) e do Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) não pode exceder, em cada período de apuração, a 10% (dez por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013, incluídas as deduções compulsórias, no montante de doze por cento, em favor do Programa de Integração Nacional (PIN), de que trata o art. 5º do Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, e do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (Proterra), de que cuida o art. 6º do Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971).
7.2 - Código de DARF
A pessoa jurídica que efetuar pagamentos mensais deve recolher o valor correspondente à aplicação em investimentos regionais em Darf específico, com os códigos:
a) 9004 IRPJ Finor Balanço Trimestral;
b) 9017 IRPJ Finor - Estimativa;
c) 9020 IRPJ Finam Balanço Trimestral;
d) 9032 IRPJ Finam Estimativa;
e) 9045 IRPJ Funres Balanço Trimestral;
f) 9058 IRPJ Funres Estimativa;
g) 9344 IRPJ Finor Ajuste;
h) 9360 IRPJ Finam Ajuste;
i) 9372 IRPJ Funres Ajuste.
7.3 - Tratamento da Parcela Excedente
A parcela excedente destinada aos fundos, verificada no ajuste anual pelas pessoas jurídicas, deve ser considerada como recurso próprio aplicado no respectivo projeto, quando o recolhimento for efetuado pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991.
Não devem ser consideradas aplicações inferiores a R$ 8,28.
8. EXEMPLO
Considerando-se que no mês de Janeiro/2013 a empresa tenha auferido os seguintes valores, apurados de acordo com as normas mencionadas neste trabalho:
Receita de venda de mercadorias R$ 800.000,00
Receita de prestação de serviços R$ 200.000,00
Receita bruta do mês R$ 1.000.000,00
Receita de aluguéis R$ 50.000,00
Ganho de capital na alienação de bens R$ 80.000,00
a) Apuração da base de cálculo:
Tendo em vista que os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta são:
a.1) 8% (oito por cento) sobre a receita de venda de mercadorias;
a.2) 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita de prestação de serviços.
Temos:
8% sobre R$ 800.000,00 R$ 64.000,00
(+) 32% sobre R$ 200.000,00 R$ 64.000,00
(+) Receiota de alugueis R$ 50.000,00
(+) Ganho de capital na alienação de bens R$ 80.000,00
(=) Base de cálculo do imposto R$ 258.000,00
b) Cálculo do imposto e adicional devidos:
Imposto devido: 15% sobre 258.000,00 R$ 38.700,00
(+) Adicional sobre a parcela excedente a R$ 20.000,00:
10% sobre R$ 238.000,00 (R$ 258.000,00 - R$ 20.000,00) R$ 23.800,00
(=) Imposto e adicional devidos no mês R$ 62.500,00
c) Apuração do imposto a pagar: considerando-se que a empresa tenha direito a deduzir o incentivo fiscal ao PAT pelo limite permitido pela Legislação:
Imposto devido sem
o cômputo do adicional R$ 38.700,00
(-) 4% PAT R$ 1.548,00
(=) Imposto devido R$ 37.152,00
(+) Adicional R$ 23.800,00
(=) Imposto e adicional devidos a pagar R$ 60.952,00
9. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IRPJ
A pessoa jurídica deverá efetuar o recolhimento do imposto calculado por estimativa ou apurado em balanço ou balancete mensal, até o último dia útil do mês subsequente ao mês de apuração.
9.1 - Imposto de Valor Inferior a R$ 10,00 (Dez Reais)
Se o imposto mensal a pagar resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto devido em período(s) subsequente(s), até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando então será pago no prazo previsto para o pagamento do imposto devido no mês em que esse limite for atingido (Art. 68 da Lei nº 9.430/1996).
10. CÓDIGOS PARA RECOLHIMENTO DO IRPJ
Para pagamento do IRPJ e do adicional, quando for o caso, deverão ser utilizados os seguintes códigos no campo 04 do DARF:
a) pessoas jurídicas obrigadas à tributação com base no lucro real:
a.1) entidades financeiras: 2319;
a.2) demais pessoas jurídicas: 2362;
b) pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes pela apuração do lucro real: 5993.
11. REDUÇÃO OU SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS MENSAIS COM BASE EM BALANÇO OU BALANCETE
A pessoa jurídica que optar pelo recolhimento mensal do imposto por estimativa poderá (Art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 93/1997):
a) suspender o pagamento do imposto, desde que demonstre, por meio de balanço ou balancete levantado com observância da Legislação Comercial e Fiscal e transcrito no livro Diário, que o valor do imposto devido, calculado com base no lucro real do período em curso, é igual ou inferior à soma do Imposto de Renda pago, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado;
b) reduzir o valor do imposto a pagar ao montante correspondente à diferença positiva entre o imposto devido no período em curso, e a soma do Imposto de Renda pago, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete;
c) suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido no mês de janeiro se, com base em balanço ou balancete levantado nesse mês, com observância dos requisitos mencionados na letra “a”, apurar prejuízo fiscal ou o imposto calculado sobre o lucro real for inferior ao calculado por estimativa;
d) suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido, em qualquer outro mês do mesmo ano-calendário, desde que levante novo balanço ou balancete.
Nota: de acordo com o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 787/07, a apresentação dos livros digitais, supre a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 1991 (Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, art. 12, inciso 5, alínea b). (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)
12. AJUSTE DA DIFERENÇA DO IMPOSTO - APURAÇÃO DO LUCRO REAL ANUAL
O saldo do imposto apurado (diferença entre o imposto apurado sobre o lucro real anual e a soma do imposto pago mensalmente), em 31 de dezembro, por ocasião da apuração do lucro real anual terá o seguinte tratamento (Art. 6º da Lei nº 9.430/1996):
a) se o saldo apurado for positivo, deverá ser pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, acrescido de juros calculados à taxa SELIC acumulada mensalmente a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
b) se o saldo apurado for negativo, o valor pago a maior poderá ser compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de janeiro do ano subsequente, assegurada a alternativa de requerer a sua restituição, após a entrega da Declaração de Rendimentos (Ato Declaratório nº 03/2000);
c) o prazo mencionado na letra “a” não se aplica ao imposto relativo ao mês de dezembro, que deverá ser pago até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente.
13. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR
O saldo de imposto a compensar apurado em 31 de dezembro será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC e de 1% (um por cento), observado o seguinte (Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 83, art. 73 da Lei nº 9.532/1997 e a pergunta nº 001 da DIPJ 2013 – Perguntas e Respostas – Capítulo XV/RFB):
a) os valores pagos por estimativa ou com base em balanços ou balancetes de suspensão, ou redução nos meses de janeiro a novembro, que excederem ao valor devido anualmente, serão acrescidos dos juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente até o mês anterior ao da compensação e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que for efetuada a compensação;
b) o valor pago por estimativa ou em balanço de suspensão ou redução relativa ao mês de dezembro, que exceder ao valor devido anualmente, será acrescido dos juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento até o mês anterior ao da compensação e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que for efetuada a compensação.
14. FALTA DE PAGAMENTO MENSAL DO IRPJ
Com base no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007, a falta de recolhimento do imposto mensal calculado com base nas regras da estimativa ou do apurado com base em balanços ou balancetes mensais de suspensão ou redução, ainda que a pessoa jurídica venha a apurar prejuízo no balanço encerrado em 31 de dezembro do ano-calendário, ou na data de encerramento das suas atividades, sujeitará a pessoa jurídica à multa de ofício de 50% (cinquenta por cento), aplicada isoladamente, calculada sobre o montante das parcelas do imposto não recolhido ou da insuficiência apurada.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.