ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL - ECD
NORMAS GERAIS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19.11.2007 (DOU de 20.11.2007), com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 825, de 21 de fevereiro de 2008 (DOU de 28.02.2008), Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009 (DOU de 12.03.2009), Instrução Normativa RFB nº 1.056, de 13 de julho de 2010 (DOU de 15.07.2010), Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 28 de março de 2011 (DOU de 29.03.2011), e a Instrução Normativa RFB nº 1.352, de 30 de abril de 2013 (DOU de 02.05.2013), foi instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, que deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22.01.2007 (DOU de 22.01.2007). Neste trabalho abordaremos as normas para a entrega da ECD.

2. OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO DA ECD

Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

a) em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 07 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real;

b) em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.
Fica facultada a entrega da ECD às demais sociedades empresárias.

Notas:
 

1) A Portaria RFB nº 11.211, de 07 de novembro de 2007 foi revogada pela Portaria RFB nº 2.356, de 14 de dezembro de 2010 (DOU 15.12.2010).

2) O art. 2º do Decreto nº 6.022/2007 foi alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.979/2013.

2.1 - Sociedades Empresárias Optantes Pelo Lucro Real Sem Movimento no Período


As regras de obrigatoriedade não levam em consideração tal aspecto. Sem movimento não quer dizer sem fato contábil. Normalmente ocorrem eventos como depreciação, incidência de tributos, pagamento de aluguel, pagamento do contador, pagamento de luz, custo com o cumprimento de obrigações acessórias (como apresentação de DCTF e DIPJ), entre outras. (Seção 1.3 do Manual de Orientação do Leiaute da ECD aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis no 33/2013).

Com base no exposto acima, é obrigatória a transmissão do Sped Contábil mesmo para as sociedades empresárias tributadas pelo lucro real, que não tiveram movimento no período.

3. LIVROS E DOCUMENTOS ABRANGIDOS PELA ECD

A Escrituração Contábil Digital compreenderá os seguintes livros, que serão assinados digitalmente com a utilização do certificado emitido por entidade devidamente credenciada:

a) Livro Diário e seus auxiliares, se houver;

b) Livro Razão e seus auxiliares, se houver;

c) Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Os livros contábeis e documentos acima deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a que estão sujeitas as pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com o objetivo de eliminar eventuais redundâncias de informação.

3.1 - Apresentação da ECD - Dispensa de Algumas Obrigações


A apresentação dos livros digitais, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 787/2007 e em relação aos períodos posteriores a 31 de dezembro de 2007, supre:

a) em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006;

b) a obrigatoriedade de escriturar o Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário (Lei nº 8.218, de 1991, art.14, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62);

c) a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto, de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 1991 (Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, art. 12, inciso 5, alínea b).

A adoção da Escrituração Fiscal Digital, nos termos do Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, supre:

a) a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas, em relação ao mesmo período (Lei nº 154, de 1947, arts. 2º, caput e § 7º, e 3º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 71 e Lei nº 8.383, de 1991, art. 48);

b) em relação às mesmas informações, da exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006.

4. PRAZO E FORMA DE APRESENTAÇÃO DA ECD


A ECD deverá será transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

A ECD será submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, que será disponibilizado na página da RFB na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br/sped>, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

a) validação do arquivo digital da escrituração;

b) assinatura digital;

c) visualização da escrituração;

d) transmissão para o SPED; e

e) consulta à situação da escrituração.

4.1 - Casos de Extinção, Cisão Parcial, Cisão Total, Fusão ou Incorporação


Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo de entrega será até o último dia útil do mês de junho do referido ano. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.352, de 30 de abril de 2013)

A obrigatoriedade de entrega da ECD, nas situações especiais mencionadas acima, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

4.2 - Compartilhamento Das Informações


As informações relativas à ECD, disponíveis no ambiente nacional do SPED, serão compartilhadas com os seguintes órgãos e entidades, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da Legislação quanto aos sigilos fiscal, comercial e bancário:

a) administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal; e

b) órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das sociedades empresárias.

4.3 - Modalidades de Acesso à ECD


As informações relativas à ECD, disponíveis no ambiente nacional do SPED terão as seguintes modalidades de acesso:

a) integral, para cópia do arquivo da escrituração;

b) parcial, para cópia e consulta à base de dados agregados, que consiste na consolidação mensal de informações de saldos contábeis e nas demonstrações contábeis.

Para o acesso previsto na letra “a” acima, o órgão ou a entidade deverá ter iniciado procedimento fiscal ou equivalente, junto à pessoa jurídica titular da ECD.

O acesso também será admitido às pessoas jurídicas em relação às informações por elas transmitidas.

O ambiente nacional do SPED manterá o registro dos eventos de acesso, pelo prazo de 6 (seis) anos, contendo, no mínimo:

a) identificação do usuário;

b) autoridade certificadora emissora do certificado digital;

c) número de série do certificado digital;

d) data e a hora da operação; e

e) tipo da operação realizada.

5. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO DIGITAL


De acordo com o art. 57, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, com a nova redação dada pela Lei no 12.766, de 27 de dezembro de 2012, o sujeito passivo que deixar de apresentar, nos prazos fixados, declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16, da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões, será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos pela RFB e sujeitar-se-á às seguintes multas:

a) por apresentação extemporânea:

a.1)  R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

a.2) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;

b) por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;

c) por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nas letras “b” e “c” acima serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
Para fins do disposto na letra “a” acima, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a letra “a.2” acima.

A multa prevista na letra “a” acima será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.

O código de receita da multa por atraso na entrega da ECD é 1438.

Fundamentos Legais: 
Os citados no texto.