CERTIDÕES DAS JUNTAS COMERCIAIS
Espécies e Procedimentos de Expedição

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa DNRC nº 123/2012,  surgiu da necessidade de uniformizar e racionalizar os procedimentos de expedição de certidões pelas Juntas Comerciais e de consulta a documentos arquivados, bem como de adequá-las às disposições da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e das Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM de nºs, de 17 de dezembro de 2009 e 26, de 8 de dezembro de 2011, que altera dispositivos da Resolução nº 16 de 2009.

Nesta matéria, analisaremos as normas estabelecidas pela referida Instrução e suas repercussões práticas na rotina das empresas.

2. ESPÉCIES


O artigo 1º da Instrução Normativa DNRC nº 123/2012 estabelece que as Juntas Comerciais expedirão as seguintes modalidades de Certidões:

a) Simplificada;

b) Específica;

c) Inteiro Teor.

3. CERTIDÃO SIMPLIFICADA


A certidão simplificada constitui-se de extrato de informações atualizadas, constantes de atos arquivados e/ou de arquivos eletrônicos, conforme modelos anexos à IN DNRC nº 123/2012, abaixo especificados:

a) empresário e suas filiais;

b) filiais de empresário com sede em outra unidade da federação;

c) sociedades empresárias, exceto as anônimas, e suas filiais;

d) sociedade anônima e cooperativa, inclusive filiais;

e) filiais de sociedade empresária, empresa individual de responsabilidade limitada, consórcio e cooperativa com sede em outra unidade da federação.

f) consórcio;

g) grupo de empresas;

h) Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e suas filiais;

i) Empresário enquadrado como Microempreendedor Individual – MEI.

3.1 - Finalidade da Certidão Simplificada


A certidão simplificada é instrumento hábil para a prática dos seguintes atos nas Juntas Comerciais:

a) proteção ao nome empresarial em outra unidade da federação;

b) abertura, alteração e inscrição de transferência de filiais (inclusive agências, sucursais e outros) em unidade da federação diversa daquela em que esteja situada a sede da empresa;

c) transferência de sede para outra unidade da federação.

4. CERTIDÃO ESPECÍFICA


A certidão específica constitui-se de relato dos elementos constantes de atos arquivados que o requerente pretende ver certificados, observado o seguinte:

a) na certidão deverão ser certificadas as informações constantes do pedido, seguidas das referências aos respectivos atos, números e datas de arquivamento na Junta Comercial;

b) havendo alterações posteriores de qualquer dos dados especificados na certidão específica, esses dados devem ser, também, certificados na própria certidão, na forma da letra “a” acima;

c) cada certidão específica conterá até três informações solicitadas pelo requerente.

5. CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR


A certidão de inteiro teor constitui-se de cópia reprográfica, certificada, de ato arquivado ou de certidão emitida pela junta comercial, conforme modelo constante do Anexo X da IN DNRC nº 123/2012, que contenha os dados pertinentes ao Registro Mercantil recebidos do Portal do Empreendedor, em arquivo eletrônico, observado o seguinte:

a) a certificação, no caso de cópia reprográfica, será lavrada na última folha do documento, mencionando o número e a data de arquivamento do respectivo original na Junta Comercial, bem como a natureza, respectivos números e datas dos atos subseqüentes arquivados, devendo ser assinada pelo Secretário-Geral, que também rubricará, sobre sinete, todas as demais folhas;

b) a certificação de que trata a letra “a” acima poderá ser feita mediante chancela mecânica ou outro processo tecnológico que assegure a autenticidade do documento.

6. REQUERIMENTO


As certidões mencionadas nos itens anteriores serão expedidas mediante requerimento do interessado, sem necessidade de alegar interesse ou motivo, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento do serviço, observado o seguinte:

a) o requerimento deverá indicar o tipo de certidão a ser expedida;

b) quando o tipo requerido for a certidão específica, o interessado deverá indicar, expressamente, o dado ou dados a serem certificados;

c) quando o tipo requerido for a certidão de inteiro teor, o interessado deverá indicar o ato ou atos a serem certificados;

d) quando o tipo requerido for de certidão simplificada, o interessado deverá indicar no requerimento se deseja que dela conste o objeto ou o objeto social, conforme o caso.

7. PRAZO DE ENTREGA

A certidão deverá ser entregue no prazo de até quatro dias úteis da protocolização do pedido na sede da Junta Comercial e, no prazo de oito dias úteis, se em protocolo descentralizado.
Em caso de recusa ou demora na expedição da certidão, o requerente poderá reclamar à autoridade competente, que deverá providenciar, com presteza, sua expedição.

8. COMPROVAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE PARA FORNECIMENTO DE BENS OU SERVIÇOS


A Junta Comercial não atestará comprovação de exclusividade, a que se refere o inciso I, do art. 25, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, limitando-se, tão somente, à expedição de certidão de inteiro teor do ato arquivado, devendo constar da certificação que os termos do ato são de exclusiva responsabilidade da empresa a que se referir.

9. TRANSFERÊNCIA DE BENS


A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedade mercantil, expedida pela Junta Comercial em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.

Fundamentos Legais: os citados no texto.