ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL MP Nº 627/2013
TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS - Principais Alterações
Sumário
1. Introdução
2. Normas Gerais Sobre a Tributação em Bases Universais
3. Tributação em Bases Universais – Pessoa Jurídica
3.1 - Controladora Domiciliada no Brasil
3.1.1 - Parcela do Ajuste do Valor do Investimento em Controlada, Direta ou Indireta, Domiciliada no Exterior
3.1.2 – Resultados Decorrentes de Renda Ativa Própria – Tributação de Forma Consolidada
3.1.3 – Tributação Dos Ajustes Quando Não Houver Consolidação
3.2 – Coligadas Domiciliadas no Exterior
3.2.1 – Lucros Auferidos Por Intermédio de Coligada Domiciliada no Exterior
3.2.2 – Momento da Disponibilização dos Lucros Para a Empresa Coligada no Brasil
3.2.3 – Momento do Crédito ou Pagamento do Lucro
3.2.4 – Descumprimento Das Condições
3.3 – Equiparação a Controladora
3.4 – Conceito e Definições
3.5 – Deduções Permitidas Para Fins de Apuração do Lucro Real e da CSLL
3.5.1 – Dedução dos Valores Referentes às Adições
3.5.2 – Dedução do Imposto Sobre a Renda Pago no Exterior
3.5.3 – Pessoa Jurídica Coligada Domiciliada no Brasil – Dedução do IRRF no Exterior
3.5.4 - Pessoa Jurídica Controladora Domiciliada no Brasil – Imposto Pago Para Fins de Dedução
3.6 – Pagamento do IR e da CSLL Devidos
3.6.1 - Lucros Decorrentes do Resultado Considerado na Apuração da Pessoa Jurídica Domiciliada no Brasil Controlada, Direta ou Indireta, no Exterior
3.6.2 - Resultado da Filial ou da Sucursal, No Exterior
4. Tributação em Bases Universais – Pessoa Física
4.1 – Pessoas Físicas Consideradas Vinculadas
4.2 – Pessoa Física Considerada Vinculada à Pessoa Física Residente no Brasil
5. Normas Gerais
5.1 – Normas Sobre a Apuração dos Lucros
5.2 – Tributação dos Fundos de Investimentos
6. Opção Para o Ano-calendário de 2014
7. Vigência e Regulamentação
1. INTRODUÇÃO
Por intermédio dos artigos 72 a 96 da Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013 (DOU de 12.11.2013), foram introduzidas algumas alterações na tributação dos lucros auferidos no exterior, cujas alterações mais relevantes abordaremos neste trabalho.
Ressaltamos que todas as alterações introduzidas pela MP nº 627/2013, comentadas neste trabalho, entrarão em vigor conforme as disposições do item 6 e 7.
Nos itens a seguir abordaremos as principais alterações introduzidas na legislação do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.
2. NORMAS GERAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS
A pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do subitem 3.3 deverá registrar em subcontas da conta de investimentos em controlada direta no exterior, de forma individualizada, o resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos pela própria controlada direta e suas controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior, relativo ao ano-calendário em que foram apurados em balanço, observada a proporção de sua participação em cada controlada, direta ou indireta. (art. 72 da MP nº 627/2013)
Não deverão constar dos resultados das controladas diretas ou indiretas os resultados auferidos por outra pessoa jurídica sobre a qual a pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil mantenha o controle.
3. TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS – PESSOA JURÍDICA
3.1 - Controladora Domiciliada no Brasil
3.1.1 - Parcela do Ajuste do Valor do Investimento em Controlada, Direta ou Indireta, Domiciliada no Exterior
A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda, deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil, observado o disposto no item 2, observado o seguinte: (art. 73 da MP nº 627/2013)
a) o prejuízo acumulado da controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior referente a anos-calendário anteriores à produção de efeitos desta Medida Provisória poderá ser compensado com os lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem;
b) observado o disposto no § 1º do art. 91 da Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012, a parcela do lucro auferido no exterior, por controlada direta, correspondente às atividades de afretamento por tempo ou prestação de serviços diretamente relacionados à prospecção e exploração de petróleo e gás, em território brasileiro, não será computada na determinação do lucro real e na base de cálculo CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil;
c) o disposto na letra “b” acima aplica-se somente nos casos de controlada direta contratada por pessoa jurídica detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
3.1.2 – Resultados Decorrentes de Renda Ativa Própria – Tributação de Forma Consolidada
Até o ano calendário de 2017, as parcelas de que trata o subitem 3.1.1, restritas aos resultados decorrentes de renda ativa própria, poderão ser consideradas de forma consolidada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da controladora no Brasil, excepcionadas as parcelas referentes às pessoas jurídicas investidas que se encontrem em pelo menos uma das seguintes situações: (art. 74 da MP nº 627/2013)
a) situadas em país com o qual o Brasil não mantenha acordo em vigor para troca de informações para fins tributários;
b) localizadas em país ou dependência com tributação favorecida, ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ou estejam submetidas a regime de tributação definido na letra “c” do subitem 3.4; ou
c) sejam controladas, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida a tratamento tributário previsto na letra “b” acima.
Notas:
1) A consolidação prevista neste artigo deverá conter a demonstração individualizada em subcontas prevista no item 2 e a demonstração das rendas ativas e passivas na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
2) O resultado positivo da consolidação deverá ser adicionado ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pelas empresas domiciliadas no exterior para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil.
3) No caso de resultado negativo da consolidação, a controladora domiciliada no Brasil deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB as parcelas negativas utilizadas na consolidação, no momento da apuração, na forma e prazo estabelecidos pela RFB.
4) Após os ajustes decorrentes das parcelas negativas de que trata a nota nº 3 acima, nos prejuízos acumulados, o saldo remanescente de prejuízo de cada pessoa jurídica poderá ser utilizado na compensação com lucros futuros das mesmas pessoas jurídicas no exterior que lhes deram origem, até o quinto ano-calendário subsequente.
5) O prazo de que trata a nota nº 4 acima não correrá enquanto a pessoa jurídica no exterior estiver em período anterior ao início das operações da empresa, na forma definida em regulamento.
6) O prejuízo auferido no exterior por controlada direta de que tratam as letras “b” e “c” do subitem 3.1.1 não poderá ser utilizado na consolidação.
7) A opção pela consolidação é irretratável para o ano-calendário correspondente.
3.1.3 – Tributação Dos Ajustes Quando Não Houver Consolidação
Quando não houver consolidação, nos termos do subitem 3.1.2, a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros ou prejuízos por ela auferidos deverá ser considerada de forma individualizada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil, nas seguintes formas: (art. 75 da MP nº 627/2013)
a) se positiva, deverá ser adicionada ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pela empresa domiciliada no exterior; e
b) se negativa, poderá ser compensada com lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem, até o quinto ano-calendário subsequente.
O disposto nos subitens 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3 aplica-se à coligada equiparada a controladora nos termos do subitem 3.3. (art. 76 da MP nº 627/2013)
3.2 – Coligadas Domiciliadas no Exterior
3.2.1 – Lucros Auferidos Por Intermédio de Coligada Domiciliada no Exterior
Os lucros auferidos por intermédio de coligada domiciliada no exterior serão computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL no balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, desde que se verifiquem as seguintes condições, cumulativamente, relativas à investida: (art. 77 da MP nº 627/2013)
a) não esteja sujeita a regime de subtributação, previsto na letra “c” do subitem 3.4;
b) não esteja localizada em país ou dependência com tributação favorecida, ou não seja beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996;
c) não seja controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida a tratamento tributário previsto na letra “b” acima; e
d) tenha renda ativa própria igual ou superior a oitenta por cento da sua renda total, nos termos definidos no subitem 3.4.
3.2.2 – Momento da Disponibilização Dos Lucros Para a Empresa Coligada no Brasil
Para efeitos do disposto neste artigo, os lucros serão considerados disponibilizados para a empresa coligada no Brasil:
a) na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior;
b) na hipótese de contratação de operações de mútuo, se a mutuante, coligada, possuir lucros ou reservas de lucros; ou
c) na hipótese de adiantamento de recursos efetuado pela coligada, por conta de venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou serviço.
3.2.3 – Momento do Crédito ou Pagamento do Lucro
Para efeitos do disposto na letra “a” do subitem 3.2.2, considera-se:
a) creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro de seu valor para qualquer conta representativa de passivo exigível da controlada ou coligada domiciliada no exterior; e
b) pago o lucro, quando ocorrer:
b.1) o crédito do valor em conta bancária, em favor da coligada no Brasil;
b.2) a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária;
b.3) a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer outra praça; ou
b.4) o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no aumento de capital da coligada, domiciliada no exterior.
Notas:
1) Os resultados auferidos por intermédio de coligada domiciliada no exterior que não atenda aos requisitos estabelecidos no subitem 3.2.1 serão tributados na forma do subitem 3.2.4.
2) O disposto no subitem 3.2.3 não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil for equiparada à controladora nos termos do subitem 3.3.
3.2.4 – Descumprimento Das Condições
Na hipótese em que se verifique o descumprimento de pelo menos uma das condições previstas no subitem 3.2.1, a parcela do ajuste do valor do investimento na coligada domiciliada no exterior equivalente aos lucros ou prejuízos por ela apurados deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil, nas seguintes formas: (art. 78 da MP nº 627/2013)
a) se positiva, deverá ser adicionada ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pela empresa domiciliada no exterior; e
b) se negativa, poderá ser compensada com lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem até o quinto ano-calendário subsequente.
Notas:
1) Os resultados auferidos por intermédio de outra pessoa jurídica, na qual a coligada no exterior mantiver qualquer tipo de participação societária, ainda que indiretamente, serão consolidados no seu balanço para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da coligada no Brasil.
2) O disposto no subitem 3.2.4 não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil é equiparada à controladora nos termos do subitem 3.3.
3.3 – Equiparação a Controladora
Para fins do disposto neste trabalho, equipara-se à condição de controladora a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que detenha participação em coligada no exterior e que, em conjunto com pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior, consideradas a ela vinculadas, possua mais de cinquenta por cento do capital votante da coligada no exterior. (art. 79 da MP nº 627/2013)
Será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil:
a) a pessoa física ou jurídica cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora, direta ou indireta, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
b) a pessoa jurídica que seja caracterizada como sua controlada, direta ou indireta, ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
c) a pessoa jurídica quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos dez por cento do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;
d) a pessoa física ou jurídica que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
e) a pessoa física que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus conselheiros, administradores, sócios ou acionista controlador em participação direta ou indireta; e
f) a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado, conforme dispõem os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996.
3.4 – Conceito e Definições
Para fins do disposto neste trabalho, considera-se: (art. 80 da MP nº 627/2013)
a) renda ativa própria - aquela obtida diretamente pela pessoa jurídica mediante a exploração de atividade econômica própria, excluídas as seguintes receitas decorrentes de:
a.1) royalties;
a.2) juros;
a.3) dividendos;
a.4) participações societárias;
a.5) aluguéis;
a.6) ganhos de capital;
a.7) aplicações financeiras; e
a.8) intermediação financeira;
b) renda total - somatório das receitas operacionais e não operacionais,conforme definido na legislação comercial do país de domicílio da investida; e
c) regime de subtributação - aquele que tributa os lucros da pessoa jurídica domiciliada no exterior à alíquota nominal inferior a vinte por cento.
O Poder Executivo poderá reduzir a alíquota nominal de que trata a letra “c” acima para até quinze por cento, ou a restabelecer, total ou parcialmente.
3.5 – Deduções Permitidas Para Fins de Apuração do Lucro Real e da CSLL
Para fins de apuração do imposto sobre a renda e da CSLL devida pela controladora no Brasil, poderá ser deduzida da parcela do lucro da pessoa jurídica controlada, direta ou indireta, ou coligada, domiciliada no exterior, a parcela do lucro oriunda de participações destas em pessoas jurídicas coligadas domiciliadas no Brasil. (art. 81 da MP nº 627/2013)
3.5.1 – Dedução Dos Valores Referentes às Adições
Poderão ser deduzidos do lucro real e da base de cálculo da CSLL os valores referentes às adições, espontaneamente efetuadas, decorrentes da aplicação das regras de preços de transferência, previstas nos arts. 18 a 22 da Lei nº 9.430, de 1996, e das regras previstas nos arts. 24 a 26 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, desde que os lucros auferidos no exterior tenham sido considerados na respectiva base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do subitem 3.3 e cujo imposto sobre a renda e contribuição social correspondentes, em qualquer das hipóteses, tenham sido recolhidos, observado o seguinte: (art. 82 da MP nº 627/2013)
a) a dedução tratada acima:
a.1) deve referir-se a operações efetuadas com a respectiva controlada, direta ou indireta, da qual o lucro seja proveniente;
a.2) deve ser proporcional à participação na controlada no exterior;
a.3) deve estar limitada ao valor do lucro auferido pela controlada no exterior; e
a.4) deve ser limitada ao imposto devido no Brasil em razão dos ajustes previstos neste subitem.
b) o disposto neste subitem aplica-se à hipótese prevista no subitem 3.2.4.
3.5.2 – Dedução do Imposto Sobre a Renda Pago no Exterior
A pessoa jurídica poderá deduzir, na proporção de sua participação, o imposto sobre a renda pago no exterior pela controlada, direta ou indireta, incidente sobre as parcelas positivas computadas no lucro real da controladora no Brasil, até o limite do imposto sobre a renda incidente no Brasil sobre as referidas parcelas, observado o seguinte: (art. 83 da MP nº 627/2013)
a) para efeitos do disposto neste subitem , considera-se imposto sobre a renda o tributo que incida sobre lucros, independentemente da denominação oficial adotada e do fato de ser este de competência de unidade da federação do país de origem, inclusive o imposto retido na fonte sobre o lucro distribuído para a controladora brasileira;
b) no caso de consolidação, deverá ser considerado para efeito da dedução prevista neste subitem o imposto sobre a renda pago pelas pessoas jurídicas, cujos resultados positivos tiverem sido consolidados, na proporção entre o resultado positivo da consolidação e o somatório das parcelas positivas consolidadas;
c) no caso de não haver consolidação, a dedução de que trata este subitem será efetuada de forma individualizada, por controlada, direta ou indireta;
d) o valor do tributo pago no exterior a ser deduzido não poderá exceder o montante do imposto sobre a renda e adicional, devidos no Brasil, sobre o valor das parcelas positivas dos resultados incluído na apuração do lucro real;
e) o tributo pago no exterior a ser deduzido será convertido em Reais, tomando-se por base a taxa de câmbio da moeda do país de origem, fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data do balanço apurado;
f) caso a moeda do país de origem do tributo não tenha cotação no Brasil, o seu valor será convertido em Dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em Reais;
g) na hipótese de os lucros da controlada, direta ou indireta, vierem a ser tributados no exterior em momento posterior àquele em que tiverem sido considerados no resultado da controladora domiciliada no Brasil, a dedução de que trata este subitem deverá ser efetuada no balanço correspondente ao ano-calendário em que ocorrer a tributação, e deverá respeitar os limites previstos nas letras d” e “h” deste subitem;
h) o saldo do tributo pago no exterior que exceder o valor passível de dedução do valor do imposto sobre a renda e adicional devidos no Brasil poderá ser deduzido do valor da CSLL, devida em virtude da adição à sua base de cálculo das parcelas positivas dos resultados oriundos do exterior, até o valor devido em decorrência dessa adição;
i) para fins de dedução, o documento relativo ao imposto sobre a renda pago no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto.
3.5.3 – Pessoa Jurídica Coligada Domiciliada no Brasil – Dedução do IRRF no Exterior
A pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil poderá deduzir do imposto sobre a renda ou da CSLL devidos o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior incidente sobre os dividendos que tenham sido computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que sua coligada no exterior se enquadre nas condições previstas nos subitens 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3, observados os limites previstos nas letras “d” e “h” do subitem 3.5.2. (art. 84 da MP nº 627/2013)
Na hipótese de a retenção do imposto sobre a renda no exterior vier a ocorrer em momento posterior àquele em que tiverem sido considerados no resultado da coligada domiciliada no Brasil, a dedução tratada acima somente poderá ser efetuada no balanço correspondente ao ano-calendário em que ocorrer a retenção, e deverá respeitar os limites previstos acima.
3.5.4 - Pessoa Jurídica Controladora Domiciliada no Brasil – Imposto Pago Para Fins de Dedução
A pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do subitem 3.3, poderá considerar como imposto pago, para fins da dedução de que trata o subitem 3.5.2, o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior, na proporção de sua participação, decorrente de rendimentos recebidos pela controlada domiciliada no exterior. (art. 85 da MP nº 627/2013)
O disposto acima somente será permitido se for reconhecida a receita total auferida pela controlada, com a inclusão do imposto retido, e está limitado ao valor que o país de domicílio do beneficiário do rendimento permite que seja aproveitado na apuração do imposto devido da controlada.
3.6 – Pagamento do IR e da CSLL Devidos
À opção da pessoa jurídica, o imposto sobre a renda e a CSLL devidos decorrentes do resultado considerado na apuração da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, nos termos dos subitens 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3, e 3.2.4, poderão ser pagos na proporção dos resultados distribuídos nos anos subsequentes ao encerramento do período de apuração a que corresponder, observado o seguinte: (art. 86 da MP nº 627/2013)
a) no primeiro ano subsequente ao período de apuração, serão considerados distribuídos, no mínimo, vinte e cinco por cento do resultado apurado; e
b) no quinto ano subsequente ao período de apuração, será considerado distribuído o saldo remanescente dos resultados, ainda não oferecidos à tributação.
Notas:
a) No caso de infração ao subitem 3.6.1, será aplicada multa isolada de setenta e cinco por cento sobre o valor do tributo declarado.
b) A opção, na forma prevista neste subitem , aplica-se, exclusivamente, ao valor informado pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil em declaração que represente confissão de dívida e constituição do crédito tributário, relativa ao período de apuração dos resultados no exterior, na forma estabelecida pela RFB.
c) A opção pelo pagamento na forma deste subitem está condicionada à desistência de processos administrativos e judiciais sobre a matéria e configura ato inequívoco que importa em reconhecimento de débito pelo devedor e renúncia ao direito sobre o qual se fundamente eventual impugnação administrativa ou ação judicial, nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional.
d) No caso de fusão, cisão, incorporação, encerramento de atividade ou liquidação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, o pagamento do tributo deverá ser feito até a data do evento ou da extinção da pessoa jurídica, conforme o caso.
e) O valor do pagamento será acrescido de juros calculados com base na taxa London Interbank Offered Rate - LIBOR, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de doze meses, referente ao último dia útil do mês civil imediatamente anterior ao vencimento, acrescida da variação cambial dessa moeda, definida pelo Banco Central do Brasil, pro rata tempore, acumulados anualmente, calculados na forma definida em ato do Poder Executivo.
3.6.1 - Lucros Decorrentes do Resultado Considerado na Apuração da Pessoa Jurídica Domiciliada no Brasil Controlada, Direta Ou Indireta, No Exterior
A opção pelo pagamento do imposto sobre a renda e da CSLL, na forma do subitem 3.6, poderá ser realizada somente em relação à parcela dos lucros decorrentes do resultado considerado na apuração da pessoa jurídica domiciliada no Brasil de controlada, direta ou indireta, no exterior: (art. 87 da MP nº 627/2013)
a) não sujeita a regime de subtributação;
b) não localizada em país ou dependência com tributação favorecida, ou não beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996;
c) não controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida ao tratamento tributário previsto na letra “b” acima; e
d) que tenha renda ativa própria igual ou superior a oitenta por cento da sua renda total, conforme definido no subitem 3.4.
3.6.2 - Resultado Da Filial Ou Da Sucursal, No Exterior
Aplica-se o disposto nos subitens 3.6 e 3.6.1 ao resultado da filial ou da sucursal, no exterior, observado o seguinte: (art. 88 da MP nº 627/2013)
a) para efeitos deste trabalho, o resultado de filial ou sucursal da pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou de suas controladas, direta ou indireta, no exterior, terá o mesmo tratamento conferido à subsidiária integral domiciliada no exterior;
b) não se aplica o disposto na letra “a” acima a filiais ou sucursais de controladas, direta ou indireta, de pessoa jurídica domiciliada no Brasil que esteja situada no mesmo país de sua matriz;
c) na hipótese prevista na letra “b” acima, os resultados de matriz e filiais ou sucursais deverão ser consolidados e entendidos como uma única pessoa jurídica.
4. TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS – PESSOA FÍSICA
Os lucros decorrentes de participações em sociedades controladas domiciliadas no exterior serão considerados disponibilizados para a pessoa física controladora residente no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados e estarão sujeitos à tributação do Imposto sobre a Renda, quando se verificar pelo menos uma das situações abaixo: (art. 89 da MP nº 627/2013)
a) a controlada estiver localizada em país ou dependência com tributação favorecida, ou for beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996;
b) a controlada estiver submetida a regime de subtributação definido na letra “c” do subitem 3.4; ou
c) a pessoa física residente no Brasil não possuir os documentos de constituição da pessoa jurídica domiciliada no exterior e devidas alterações, registrados em órgão(s) competente(s), de domínio público, que identifiquem os demais sócios.
Notas:
1) O rendimento tratado no item 4 estará sujeito ao pagamento mensal do imposto até o último dia útil do mês subsequente ao da disponibilização, a título de antecipação, e deverá compor a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual.
2) Quando do recebimento efetivo dos dividendos, a variação cambial positiva, se houver, deverá ser tributada como ganho de capital.
3) Os lucros de que trata o item 4:
a) serão considerados para fins de tributação do imposto sobre a renda da pessoa física controladora no Brasil na proporção da sua participação no capital da controlada;
b) são os apurados no balanço ou balanços levantados pela controlada no exterior no curso do ano-calendário; e
c) serão convertidos em Reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados pela controlada no exterior.
4.1 – Pessoas Físicas Consideradas Vinculadas
Aplica-se o disposto no item 4 às pessoas físicas, residentes no Brasil, que em conjunto com outras pessoas físicas ou jurídicas, residentes e domiciliadas no Brasil ou no exterior, consideradas vinculadas, conforme definidas no subitem 4.2, detenham participação superior a cinquenta por cento do capital votante da pessoa jurídica controlada domiciliada no exterior. (art. 90 da MP nº 627/2013)
4.2 – Pessoa Física Considerada Vinculada à Pessoa Física Residente no Brasil
Para efeitos do disposto no subitem 4.1, será considerada vinculada à pessoa física residente no Brasil: (art. 91 da MP nº 627/2013)
a) a pessoa física que seja parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro da pessoa física residente no Brasil;
b) a pessoa jurídica cujos diretores ou administradores sejam parentes ou afins até o terceiro grau, cônjuges ou companheiros da pessoa física residente no Brasil;
c) a pessoa jurídica da qual a pessoa física residente no Brasil é sócia, titular ou quotista;
d) a pessoa física que seja sócia, conselheira ou administradora da pessoa jurídica da qual a pessoa física residente no Brasil é sócia; e
e) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País ou no exterior, que seja associada com qualquer pessoa jurídica, da qual a pessoa física residente no Brasil seja sócia, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento.
Para fins de aplicação do disposto nas letras “c”, “d”, e “e” acima, serão consideradas as participações que representem mais de dez por cento do capital votante.
5. NORMAS GERAIS
Para fins do disposto neste trabalho, as pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil deverão manter disponível à autoridade fiscal documentação hábil e idônea que comprove os requisitos nela previstos, enquanto não ocorridos os prazos decadencial e prescricional. (art. 93 da MP nº 627/2013)
5.1 – Normas Sobre a Apuração dos Lucros
Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano. (Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 2001) (art. 25 da Lei nº 9.249/1995)
Os lucros serão apurados segundo as normas da legislação comercial do país de domicílio. (§ 7º do art. 25 da Lei nº 9.249/1995 Incluído pelo o art. 94 da Medida Provisória nº 627, de 2013)
5.2 – Tributação Dos Fundos de Investimentos
Os fundos de investimentos que forem constituídos com regulamento que disponha que a aplicação de seus recursos é exclusiva em depósito à vista ou em ativos sujeitos à isenção de imposto sobre a renda ou tributados à alíquota zero quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, terão alíquota zero de imposto sobre a renda incidente sobre os seus rendimentos produzidos. (art. 96 da MP nº 627/2013)
O disposto acima aplica-se somente sobre os rendimentos produzidos quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
6. Opção Para o Ano-calendário de 2014
A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas no item 2, item 3 e seus subitens, item 4 e seus subitens para o ano-calendário de 2014, observado o seguinte: (art. 95 da MP nº 627/2013)
a) a opção de que trata este item será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelo o item 2, item 3 e seus subitens, item 4 e seus subitens a partir de 1º de janeiro de 2014;
b) a Secretaria da Receita Federal do Brasil definirá a forma, o prazo e as condições para a opção de trata este item;
c) fica afastado, a partir de 1º de janeiro de 2014, o disposto na alínea “b” do §1º, no § 2º e no § 4º do art. 1º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para as pessoas jurídicas que exerceram a opção de que trata este item.
7. VIGÊNCIA E REGULAMENTAÇÃO
As normas comentadas neste trabalho entram em vigor em 1º de janeiro de 2015, exceto o item 5 e seus subitens, item 6 e 7, que entram em vigor na data da publicação da MP nº 627/2013. (art. 98 da MP nº 627/2013)
Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no item 6, aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de 2014:
a) o item 2, item 3 e seus subitens, item 4 e seus subitens;
b) as revogações previstas nos incisos VII e IX do caput do art. 99 da MP nº 627/2013.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil editará os atos necessários à aplicação do disposto neste trabalho. (art. 97 da MP nº 627/2013)
Fundamentos legais: os citados no texto.