ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL
Principais Alterações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por intermédio das Leis nºs 12.766/2012, 12.761/2012, 12.767/2012, IN RFB nº 1.305/2012, MP nº 601/2012, e da Resolução CGSN nº 105/2012, foram introduzidas algumas alterações na Legislação Tributária Federal, cujas alterações mais relevantes abordaremos neste trabalho.

2. LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO – DISPENSA DA ENTREGA DO DACON PARA FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013

Ficam dispensadas da entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) relativo a fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado. (art. 1º da IN RFB nº 1.305/2012)

O disposto acima aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2013, de pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.

3. EFD-CONTRIBUIÇÕES – PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA EM RELAÇÃO A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA DAS EMPRESAS OPTANTES PELO LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO

Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão da EFD-Contribuições até o 10º (décimo) dia útil do mês de fevereiro de 2013: (art. 2º da IN RFB nº 1.305/2012)

a) em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de março a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº  540, de 2 de agosto de 2011, convertidos no inciso I do art. 7º e no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, com a redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012;

b) em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de abril a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, combinado com o § 1º do art. 9º desta mesma lei, com a redação dada pela Lei nº 12.215, de 2012; e

c) em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as seguintes atividades:

c.1) as previstas no inciso II do caput do art. 7º;

c.2) as incluídas no Anexo à Lei nº 12.546, de 2011, a partir da alteração promovida pelo art. 45 da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, convertido no art. 55 da Lei nº 12.715, de 2012; e

c.3) as previstas no art. 44 da Medida Provisória nº 563, de 2012, convertido no art. 54 da Lei nº 12.715, de 2012.

4. ENTIDADES IMUNES E ISENTAS – EFD-CONTRIBUIÇÕES

Aplica-se também a obrigatoriedade de adotar e escriturar a EFD-Contribuições às pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração, seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (art. 2º da IN RFB nº 1.305/2012)

As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado acima for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.
5. EFD-CONTRIBUIÇÕES DOS IMPORTADORES E PESSOAS JURÍDICAS INDUSTRIAIS DE CERVEJAS DE MALTE E SEM ÁLCOOL

Fica prorrogado para o 10º (décimo) dia útil do mês de março de 2013 o prazo de entrega da EFD-Contribuições, relativa a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, para os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização de Cervejas de malte e cervejas sem álcool, em embalagem de lata, classificadas nos códigos 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011. (art. 3º da IN RFB nº 1.305/2012)

O disposto acima aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro e novembro de 2012.

6. COFINS CUMULATIVA – COMERCIALIZAÇÃO DE PEDRA BRITADA, DE AREIA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL E DE AREIA DE BRITA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013

Não compõem a base de cálculo da COFINS na modalidade não-cumulativa, ainda que auferidas por pessoa jurídica tributada pelo lucro real, devendo ser computadas na base de cálculo da COFINS normal ou do regime próprio a que se sujeitam  as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita  auferidas  partir de 1º de janeiro de 2013. (inclusão do inc. XXIX no art. 10 da Lei nº 10.833/2003 pelo art. 3º da Lei nº 12.766/2012)

7. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – ALTERAÇÕES DAS MULTAS A PARTIR DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Com a alteração do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2011, pelo art. 8º da Lei nº 12.766/2012, a partir de 28 de dezembro de 2012, o sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: 

a) por apresentação extemporânea: 

a.1) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido; 

a.2) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento; 

b) por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$
l.000,00 (mil reais) por mês-calendário; 

c) por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços. 

Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES NACIONAL, os valores e o percentual referidos nas letras “b” e “c” acima serão reduzidos em 70% (setenta por cento). 

Para fins do disposto na letra “a” acima, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a letra “b.1” acima. 

A multa prevista na letra “a” acima será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.

8. FARINHA DE TRIGO, TRIGO, PRÉ-MISTURAS PRÓPRIAS PARA FABRICAÇÃO DE PÃO COMUM E PÃO COMUM – PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PIS E COFINS

De acordo com o art. 9º da Lei nº 12.766/2012, ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2013, a redução a 0 (zero) das alíquotas do Pis e da Cofins dos seguintes produtos:

a) farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi; 

b) trigo classificado na posição 10.01 da Tipi; e

c) pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi.

9. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE VALE-CULTURA

De acordo com o art. 6º da Lei nº 7.713/1988, acrescido do inc. XXIII pelo art. 15 da Lei nº 12.761/2012 (DOU de 27.12.2012), ficam isentos do imposto de renda o valor recebido a título de vale-cultura por pessoas físicas.

10. INCORPORAÇÃO SUBMETIDA AO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO – REDUÇÃO DO PERCENTUAL

De acordo com o art. 4º da Lei nº 10.931/2004, alterado pelo art. 4º da MP nº 601/2012, para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a quatro por cento da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do seguinte imposto e contribuições,  a partir de 1º de janeiro de 2013:

a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;

b) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;

c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e

d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Para fins de repartição de receita tributária, o percentual de quatro por cento será considerado: 

a) 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento) como Cofins 

b) 0,37% (trinta e sete centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep; 

c) 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) como IRPJ; e 

d) 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) como CSLL.

11. PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DA REDE ARRECADADORA DE RECEITAS FEDERAIS – BASE DE CÁLCULO DA COFINS

As pessoas jurídicas integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais - Rarf poderão excluir da base de cálculo da COFINS a partir de 1º de janeiro de 2013  o valor auferido em cada período de apuração como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais, dividido pela alíquota referida no art. 18 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. (art. 6º da MP nº 601/2012)

Caso não seja possível fazer a exclusão na base de cálculo da  COFINS referente ao período em que auferida remuneração, o montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo da COFINS dos períodos subsequentes.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto nos parágrafos acima, inclusive quanto à definição do valor auferido como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais.

12. ALTERAÇÃO DO VALOR DA PARCELA MÍNIMA DOS PARCELAMENTOS DO SIMPLES NACIONAL

De acordo com a Resolução CGSN nº 105/2012, que altera o art. 52 da Resolução CGSN nº 94/2011, fica alterado o valor da parcela mínima a ser paga nos parcelamentos solicitados junto à Receita Federal do Brasil (RFB) ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de R$ 500,00 (quinhentos reais), para R$ 300,00 (trezentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor.

De acordo com informações disponíveis no portal do SIMPLES NACIONAL, nos próximos dias a RFB informará sobre os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte para pagamento da parcela mínima, bem como a partir de qual mês deverá ser feita esta exigência dos parcelamentos já solicitados pelos contribuintes.

13. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – ALTERAÇÃO DO VALOR

De acordo com o caput do art. 2º da Lei nº 12.024/2009, com a redação dada pelo o art. 27 da Lei nº 12.767/2012 (DOU de 28.12.2012), a partir de 28 de dezembro de 2012 até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.

De acordo com  § 7o do art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, com a redação dada pelo o art. 26 da Lei nº 12.767/2012 (DOU de 28.12.2012), a partir de 28 de dezembro de 2012, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.

Fundamentos Legais: os citados no texto.