ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTOS FORA DE PRAZO
EM SETEMBRO DE 2013


Sumário

1. CÁLCULO DOS JUROS PARA RECOLHIMENTO DENTRO DO PRAZO DAS QUOTAS DO IRPJ, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO E IRPF

A 3ª quota do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Real trimestral, Presumido ou Arbitrado, apurada no 2º trimestre de 2013, poderá ser recolhida com acréscimos legais de 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento) até 30.09.2013, a título de juros.
A 6ª quota do IRPF/2013 sobre a Declaração de Rendimentos, vencida em abril de 2013, poderá ser recolhida até 30.09.2013 com acréscimos legais de 3,64% (três inteiros e sessenta e quatro  centésimos por cento), a título de juros.

2. TABELA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS 

Quando da elaboração da Agenda Tributária e Tabelas Práticas para o mês de setembro de 2013, não havia sido divulgada a taxa SELIC para o mês de agosto/2013, razão pela qual alertamos que a tabela prática de acréscimos legais para o mês de setembro/2013 somente estará atualizada para fins de cálculo dos juros a partir da publicação da Taxa SELIC, que ocorrerá no início de setembro de 2013.

Agora, somando-se a Taxa SELIC de agosto/2013, que é de 0,71% (setenta e um centésimos por cento), a tabela prática a ser utilizada para cálculo de multa e juros de mora sobre débitos fora do prazo recolhidos no mês de setembro de 2013 é a seguinte:

ANOS

VENC-I
MENTO

JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

JUL

AGO

SET

OUT

NOV

DEZ

ENCARGOS

1998

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

230,89

228,76

226,56

224,85

223,22

221,62

219,92

218,44

215,95

213,01

210,
38

207,
98

1999

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

205,80

203,42

200,09

197,74

195,72

194,05

192,39

190,82

189,33

187,95

186,
56

184,
96

2000

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

183,50

182,05

180,60

179,30

177,81

176,42

175,11

173,70

172,48

171,19

169,
97

168,
77

2001

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

167,50

166,48

165,22

164,03

162,69

161,42

159,92

158,32

157,00

155,47

154,
08

152,
69

2002

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

151,16

149,91

148,54

147,06

145,65

144,32

142,78

141,34

139,96

138,31

136,
77

135,
03

2003

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

133,06

131,23

129,45

127,58

125,61

123,75

121,67

119,90

118,22

116,58

115,
24

113,
87

2004

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

112,60

111,52

110,14

108,96

107,73

106,50

105,21

103,92

102,67

101,46

100,21

98,73

2005

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

97,35

96,13

94,60

93,19

91,69

90,10

88,59

86,93

85,43

84,02

82,64

81,17

2006

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

79,74

78,59

77,17

76,09

74,81

73,63

72,46

71,20

70,14

69,05

68,03

67,04

2007

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

65,96

65,09

64,04

63,10

62,07

61,16

60,19

59,20

58,40

57,47

56,63

55,79

2008

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

54,86

54,06

53,22

52,32

51,44

50,48

49,41

48,39

47,29

46,11

45,09

43,97

2009

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

42,92

42,06

41,09

40,25

39,48

38,72

37,93

37,24

36,55

35,86

35,20

34,47

2010

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

33,81

33,22

32,46

31,79

31,04

30,25

29,39

28,50

27,65

26,84

26,03

25,10

2011

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

24,24

23,40

22,48

21,64

20,65

19,69

18,72

17,65

16,71

15,83

14,97

14,06

2012

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

13,17

12,42

11,60

10,89

10,15

9,51

8,83

8,14

7,60

6,99

6,44

5,89

2013

M.

20

20

20

20

20

20

20

(**)

(**)

J.

5,29

4,80

4,25

3,64

3,04

2,43

1,71

1,00

(**) refere-se ao percentual da multa de mora a utilizar, que é o resultado da multiplicação de 0,33% pelo número de dias de atraso, contado do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do débito até o dia do seu efetivo pagamento, ficando limitado ao máximo de 20%, conforme a tabela prática para cálculo da multa de mora que consta da Agenda Tributária (Art. 61 da Lei nº 9.430/1996 e Boletim Central da SRF nº 16, de 23.01.1997).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.