SIPAT - SEMANA INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
De acordo com a Legislação Trabalhista, as empresas devem criar uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, conforme determinação da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1976, regida pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e regulamentada pela NR-5 (Norma Regulamentadora) do Ministério do Trabalho.
A CIPA tem por atribuição identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de risco, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho).
A CIPA é a comissão constituída por representantes do empregador e dos empregados, que, juntamente com o SESMT - Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, regulamentado pela NR-4, deverá desenvolver ações para precaver acidentes e doenças, com a finalidade de preservar a saúde dos trabalhadores, tendo como obrigação promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT.
A função da semana da SIPAT é desenvolver palestras com assuntos direcionados à grande importância na conservação e proteção da segurança, da saúde e da integridade física dos trabalhadores.
2. CONCEITOS
SIPAT - Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho é uma semana voltada à prevenção de acidentes do trabalho e também de doenças ocupacionais, na qual a empresa proporciona aos seus trabalhadores períodos de informações a respeito de prevenção e conscientização quanto à segurança e acidentes no trabalho.
A CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes é um instrumento que os trabalhadores têm para prevenir os acidentes do trabalho, as doenças decorrentes do trabalho e das condições do ambiente do trabalho, e de todos os aspectos que afetam sua saúde e segurança.
O SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), regulamentado pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, Norma Regulamentadora 4 (NR-4), e pelo artigo 162 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT tem como objetivo promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.
Segurança no trabalho são todas as medidas e formas de proceder que visem à eliminação dos riscos de acidentes. E, para ser eficaz, a Segurança devem agir sobre homens, máquinas e instalações, levando em consideração todos os pormenores relativos às atividades humanas.
3. OBRIGATORIEDADE
A Constituição Federal, em seu artigo 196 determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
As empresas que estão obrigadas a constituir CIPA devem realizar anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT), pois é uma campanha obrigatória realizada pela CIPA, a cada gestão, desenvolvendo palestras com temas voltados para segurança e saúde do trabalhador, e a sua realização pode ser em qualquer mês no ano.
SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho) é um programa obrigatório, previsto na Legislação Trabalhista.
Conforme a Norma Regulamentadora (NR-5), item “5.16”, alíneas “o” e “p”, a CIPA terá por atribuição: promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT, e participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.
4. OBJETIVO
A semana da SIPAT tem como objetivo principal transmitir informações importantes para a saúde do trabalhador, como também integrar e conscientizá-los a respeito da importância de conservar e proteger a sua saúde e a sua integridade física, referente aos fatores de risco do ambiente de trabalho.
Os assuntos abordados durante a semana da SIPAT são relacionados com a saúde e segurança do trabalho, buscando a efetiva participação dos trabalhadores e também envolvendo os diretores, gerentes e familiares, que poderão ser conforme os temas citados no item “5” desta matéria.
Durante a semana são ministradas palestras, cursos e seminários, como também outras atividades, sempre por profissionais capacitados, tornando o ato da prevenção de acidentes de trabalho componente da jornada diária, pois o objetivo é orientar e conscientizar os empregados sobre a importância da prevenção de acidentes e doenças no ambiente do trabalho e fazer com que eles resgatem valores esquecidos pelo corre-corre do dia-a-dia, ou seja, que pratiquem segurança.
Importante: Os objetivos que o empregador deva alcançar com a realização da semana da SIPAT precisam ser previstos conforme a realidade de cada empresa.
5. TEMAS QUE PODEM SER ABORDADOS NA SIPAT
As palestras referentes à semana da SIPAT podem ser realizadas com temas variados, tais como:
a) Primeiramente, o significado de SIPAT;
b) Atos Inseguros;
c) Prevenção de Acidentes;
d) Princípios Básicos de Segurança;
e) Condições Inseguras no ambiente de trabalho;
f) Princípios de Combate a Incêndio;
g) O significado de Mapa de Riscos;
h) AIDS;
i) Doenças Sexualmente Transmissíveis;
j) Noções Básicas de Primeiros Socorros;
k) O significado de Toxicologia;
l) Ergonomia no ambiente de trabalho;
m) Stress;
n) Alcoolismo;
o) Tabagismo;
p) Drogas;
q) Entre outros.
6. SEGURANÇA NO TRABALHO
As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (NR 1).
Segurança do trabalho é um conjunto de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e também a proteção da integridade e da capacidade de trabalho do próprio trabalhador.
A segurança do trabalho estuda várias disciplinas, tais como:
a) Introdução à Segurança;
b) Higiene e Medicina do Trabalho;
c) Prevenção e Controle de Riscos em Máquinas, Equipamentos e Instalações;
d) Comunicação e Treinamento;
e) Legislação, Normas Técnicas, Responsabilidade Civil e Criminal, Perícias;
f) Proteção do Meio Ambiente;
g) Ergonomia e Iluminação;
h) Proteção contra Incêndios;
i) Explosões e Gerência de Riscos;
j) Assédio moral no ambiente de trabalho, seus reflexos na saúde do trabalhador e de como a vítima pode se defender;
k) Entre outros.
6.1 - Higiene do Trabalho
A higiene do trabalho ou higiene ocupacional é um conjunto de medidas preventivas relacionadas ao ambiente do trabalho, visando à redução de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. A higiene no trabalho consiste em combater as doenças profissionais.
A Higiene do Trabalho é um componente da medicina do trabalho, limitada às medidas preventivas, enquanto que a medicina do trabalho compreende as providências curativas.
“Uma das atividades da higiene do trabalho é a análise ergonômica do ambiente de trabalho, não apenas para identificar fatores que possam prejudicar a saúde do trabalhador e no pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade, mas para eliminação ou controlar esses riscos, e para a redução do absenteísmo (doença). A capacidade analítica desenvolvida nesse esforço permite ir além, na forma de identificação e proposição de mudanças no ambiente e organização do trabalho que resultem também no aumento da produtividade e da motivação e satisfação do trabalhador que resultem na redução de outros tipos de absenteísmo que não relacionado às doenças”.
“Doença ocupacional é aquela que brota em consequência da atividade laborativa exercida por um determinado indivíduo. As doenças ocupacionais consideram-se acidentes de trabalho, para fins previdenciários e de responsabilidade patronal. É o gênero que possui duas espécies: as doenças profissionais e as doenças do trabalho”.
6.2 - Obrigações e Responsabilidade do Empregador
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, artigo 157 e as Normas Regulamentadoras, estabelecem que a empresa tem o dever de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho, pois reduzem a probabilidade de ocorrer os acidentes de trabalho e também as doenças ocupacionais.
As empresas têm por obrigação cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruindo os empregados, através de ordens de serviço, ressaltando as precauções a serem tomadas no sentido de evitar acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, adotando as medidas determinadas pelo órgão regional competente e também de facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. Como também permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. E determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho. (NR 1, item 1.7).
Cabe ao empregador, além das obrigações citadas acima, informar aos trabalhadores:
a) os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
b) os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;
c) os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
d) os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
Jurisprudências:
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O empregador tem o dever legal de cumprir e fazer cumprir as normas sobre a segurança e medicina do trabalho, em todas as atividades empresariais, nos termos do disposto nos artigos 157 e 184 da CLT. (Processo: RO 76620105040531 RS 0000007-66.2010.5.04.0531)
FALTA DE TREINAMENTO ADEQUADO. FORNECIMENTO DE EPI’s. FISCALIZAÇAO EFETIVA. OMISSAO DO EMPREGADOR. IMPRUDÊNCIA DO EMPREGADO NA EXECUÇAO DAS ATIVIDADES. CULPA CONCORRENTE. REPERCUSSAO APENAS NOS VALORES DAS INDENIZAÇÕES. Se a prova dos autos demonstra omissão por parte do empregador em promover treinamento adequado, porquanto realizado sem atender as exigências prescritas em Norma Regulamentadora e, ainda assim, que só fora realizado após o início do labor em uma dada atividade, bem como também descurou de fornecer os EPI’s adequados à atividade e, por fim, que o seu preposto deixou de exercer a fiscalização efetiva no dia do infortúnio por ter se ausentado, é forçoso reconhecer que, embora o obreiro tenha agido com imprudência, não há como afastar o dever do empregador de reparar os danos, pois a situação descortina mera concorrência de culpas, a qual apenas repercute no valor das indenizações a serem deferidas. (Processo: RO 50720084041400 RO 00507.2008.404.14.00 - Relator(a): DESEMBARGADORA SOCORRO MIRANDA - Julgamento: 27.10.2009)
DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES. A existência de nexo concausal entre as patologias apresentadas e o contrato de trabalho implica a responsabilidade civil do empregador, que é objetiva em face da natureza das atividades realizadas pela empregada, nos termos do artigo 927 do Código Civil, e subjetiva, diante da inobservância das normas de segurança e medicina do trabalho. (Processo: RO 1743007620095040231 RS 0174300-76.2009.5.04.0231)
6.3 - Obrigações do Empregado
Os empregados têm por obrigação observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais e também colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos legais envolvendo segurança e medicina do trabalho.
Conforme estabelece o artigo 158 da CLT cabe aos empregados:
a) observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior (“artigo 158, II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais”.);
b) colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos da segurança do trabalho;
c) constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
c.1) à observância das instruções expedidas pelo empregador;
c.2) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Jurisprudência:
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DESCARACTERIZAÇÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. À configuração da responsabilidade civil do empregador, faz-se necessária a presença conjunta dos seguintes requisitos: a) ato culposo ou doloso do empregador; b) dano para o empregado; c) nexo causal entre o ato e o dano causado ao empregado. Em se tratando de atividade de risco, caso que se apresenta, a responsabilidade objetiva será elidida se provada a culpa exclusiva da vítima. Desta feita, se ficar evidenciado nos autos do processo que o empregado agiu por vontade própria, desrespeitando as normas de conduta impostas pelo empregador, não se há falar em culpa deste, e, portanto, não será provida a pretensão indenizatória do empregado. (Processo: RO 119200800723007 MT 00119.2008.007.23.00-7 - Relator(a): Desembargador Edson Bueno - Julgamento: 17.03.2009)
6.4 - Investimentos da Empresa na Segurança do Trabalho
A empresa deve investir na segurança dos seus trabalhadores e o trabalhador deve participar. Com essa integração propiciam aos seus empregados senso crítico de enxergarem os problemas antes que eles aconteçam, evitando perdas de vidas, mutilações, incapacidades para o trabalho, afastamentos.
6.4.1 - FAP (Fator Acidentário de Prevenção)
“A fonte de custeio para a cobertura de eventos advindos dos riscos ambientais do trabalho - acidentes e doenças do trabalho, assim como as aposentadorias especiais - baseia-se na tarifação coletiva das empresas, segundo o enquadramento das atividades preponderantes estabelecido conforme a SubClasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. A tarifação coletiva está prevista no art. 22 da Lei 8.212/1991 que estabelece as taxas de 1, 2 e 3% calculados sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Esses percentuais poderão ser reduzidos ou majorados, de acordo com o art. 10 da Lei 10.666/2003. Isto representa a possibilidade de estabelecer a tarifação individual das empresas, flexibilizando o valor das alíquotas: reduzindo-as pela metade ou elevando-as ao dobro. A flexibilização das alíquotas aplicadas para o financiamento dos benefícios pagos pela Previdência Social decorrentes dos riscos ambientais do trabalho foi materializada mediante a aplicação da metodologia do Fator Acidentário de Prevenção. A implementação da metodologia do FAP servirá para ampliar a cultura da prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, auxiliar a estruturação do Plano Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador - PNSST que vem sendo estruturado mediante a condução do MPS, MTE e MS, fortalecendo as políticas públicas neste campo, reforçar o diálogo social entre empregadores e trabalhadores, tudo afim de avançarmos cada vez mais rumo às melhorias ambientais no trabalho e à maior qualidade de vida para todos os trabalhadores no Brasil. (Ministério da Previdência Social – DATAPREV)”.
FAP (Fator Acidentário de Prevenção) é um multiplicador de alíquota RAT/SAT, que irá permitir que, por setor de atividade econômica, as empresas que melhor preservarem a saúde e a segurança de seus trabalhadores tenham descontos na referida alíquota de contribuição (Resolução MPS/CNPS nº 1.308/2009).
O objetivo do FAP é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador, estimulando as empresas a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho para reduzir a acidentalidade (Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31 de maio de 2010).
Observação: Matéria sobre FAP, vide Bols. INFORMARE nºs 47/2009, 06/2010 e 48/2010.
6.5 - Fiscalização Relacionada à Segurança no Trabalho
A segurança no trabalho é um dos temas importantes que devem estar presentes em todas as discussões nas comissões de trabalho e Norma Regulamentadora. A NR 28 trata sobre a fiscalização e penalidades.
A Fiscalização de Segurança de Medicina do Trabalho exige documentos que deverão estar organizados e disponíveis numa auditoria fiscal, tais como:
a) SESMT (Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho), NR-4;
b) CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), NR-5;
c) SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho), NR-5, item 5.16, alíneas “o” e “p”;
d) PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), NR-9;
e) PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), NR-7;
f) PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), NR-9;
g) EPI (Equipamentos de Proteção Individual), NR-6.
7. ANÁLISE PREVENTIVA DE RISCOS
A análise de riscos tem por objetivo responder a algumas questões relativas ao ambiente de trabalho, como, por exemplo:
a) O que pode acontecer de errado?
b) Com que frequência pode acontecer?
c) Quais são os efeitos e as consequências?
d) Precisamos reduzir os riscos, e de que modo isto pode ser feito?
8. IDENTIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS RISCOS
Detectados os possíveis agentes nocivos à saúde do trabalhador e ao ambiente de trabalho, cronogramas de atividades são apresentados, voltados ao planejamento das ações corretivas. Com essa prevenção ativa, através de cronograma, podem-se incluir algumas etapas:
a) antecipação e reconhecimento e metas de avaliação e controle;
b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
e) monitoramento da exposição aos riscos, tendo como base o Laudo de riscos ambientais;
f) registro e divulgação dos dados.
9. CONTROLE
Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores aos agentes de riscos (ambientais, físicos, químicos e biológicos) e também das medidas de controle, deve ser realizada uma avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, visando à introdução ou modificação das medidas de controle, sempre que necessário (NR-9).
Deverá ser mantido pelo empregador um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA. Esses dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos. E o registro dos dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e também para as autoridades competentes.
10. FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Conforme o artigo 156 da CLT compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
a) promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;
b) adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
c) impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.
As empresas que não exercem com as suas obrigações com relação às normas de segurança e medicina do trabalho, estão sujeitas a pesadas multas, ao serem fiscalizadas pelos Agentes de Inspeção do Trabalho (NR-28):
a) Segurança e Medicina no Trabalho, no mínimo de 630,4745 UFIR e máximo de 6.304,7452 UFIR, sendo o valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício, simulação (Artigos 154 ao 201 da CLT);
b) Medicina do Trabalho, no mínimo de 378,2847 UFIR e máximo de 3.782,8472 UFIR, sendo o valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício, simulação (Artigos 154 ao 201 da CLT).
Também a NR 28 trata sobre a fiscalização e penalidades.
Disciplinar a fiscalização das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, sendo efetuada e obedecendo ao disposto nos Decretos nºs 55.841, de 15.03.1965, e 97.955, de 26.07.1989, no Título VII da CLT, e no § 3º do art. 6º da Lei nº 7.855, de 24.10.1989, e nesta Norma Regulamentadora (NR-28).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.