SEGURO-DESEMPREGO
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, dispõe sobre o benefício do seguro-desemprego, altera dispositivo da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e dá outras providências. E a Resolução nº 467, de 21.12.2005, estabelece procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego.
O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo CODEFAT (Artigo 2º da Lei nº 8.900/1994).
O valor do seguro-desemprego varia de acordo com a faixa salarial, sendo pago em até 5 (cinco) parcelas, conforme a situação do beneficiário.
2. CONCEITO DE SEGURO-DESEMPREGO
Seguro-desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art.7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal.
O seguro-desemprego, desde que atendidos os requisitos legais, pode ser requerido por todo trabalhador dispensado sem justa causa. E esse benefício permite uma assistência financeira temporária.
3. FINALIDADE
O seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa. E também de auxiliar os trabalhadores desempregados na busca de uma nova colocação no mercado de trabalho.
4. PARA FINS DO PROGRAMA SEGURO-DESEMPREGO
Seguem abaixo algumas definições, para melhor entendimento do direito ao benefício do seguro-desemprego:
a) dispensa sem justa causa é a que ocorre contra a vontade do trabalhador;
b) dispensa indireta é a que ocorre quando o empregado solicita judicialmente a dispensa do trabalho, alegando que o empregador não está cumprindo as disposições do contrato;
c) salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador ao trabalhador;
d) considera-se salário qualquer fração superior ou igual à remuneração de um dia de trabalho no mês;
e) remuneração é o salário-base acrescido das vantagens pessoais.
A remuneração, conforme o artigo 457 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) abrange:
a) salário-base;
b) adicional de insalubridade;
c) adicional de periculosidade;
d) adicional noturno;
e) adicional de transferência, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação;
f) anuênios, biênios, triênios, quinquênios e decênios;
g) comissões e gratificações;
h) descanso semanal remunerado;
i) diárias para viagens em valor superior a 50% (cinquenta por cento) do salário;
j) horas-extras, segundo sua habitualidade;
k) prêmios, pagos em caráter de habitualidade;
l) prestação in natura (prestações in natura são pagamentos feitos ao empregado mediante fornecimento de vantagens que substituam o pagamento em dinheiro).
Seguem abaixo algumas informações importantes para a concessão do benefício do seguro-desemprego:
a) as férias, o adiantamento de férias, o salário-família e o décimo terceiro salário não integram a remuneração;
b) para a contagem do período de 6 (seis) meses, os últimos 6 (seis) salários devem corresponder ao mês de dispensa e aos 5 (cinco) meses imediatamente anteriores a esse;
c) considera-se um mês de atividade, para a contagem de meses trabalhados, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;
d) são pessoas físicas equiparadas às jurídicas os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do INSS - CEI;
e) o tempo de serviço militar obrigatório de 12 (doze) meses será registrado para a contagem dos meses trabalhados e para os seis últimos salários;
f) a indenização de aviso prévio, independentemente de se referir ao último vínculo empregatício, poderá integrar o cômputo dos seis salários e dos meses trabalhados;
g) benefício de prestação continuada concedido pela Previdência Social compreende aposentadoria, pensão e auxílio-reclusão.
Observação: Site do Ministério do Trabalho e Emprego.
5. QUEM TEM DIREITO
O empregado dispensado sem justa causa e que se encontre desempregado, inclusive com rescisão indireta, tem direito de receber o seguro-desemprego e será pago a todos os empregados urbanos e rurais.
Conforme a Resolução CODEFAT nº 467/2005, artigo 13, o Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD, e a Comunicação de Dispensa - CD devidamente preenchidas com as informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, serão fornecidas pelo empregador no ato da dispensa, ao trabalhador dispensado sem justa causa.
É necessário que o trabalhador dispensado sem justa causa comprove alguns requisitos para realmente poder ter direito ao recebimento do seguro-desemprego:
a) ter recebido salários consecutivos nos últimos 6 (seis) meses;
b) ter trabalhado pelo menos 6 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
c) não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social de prestação continuada, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;
d) não possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares, alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses.
Observações:
O trabalhador não poderá estar exercendo qualquer tipo de atividade remunerada quando estiver se beneficiando do pedido e do recebimento do seguro-desemprego.
O seguro-desemprego é pessoal e intransferível, somente o trabalhador pode requerer o benefício.
5.1 - Novas Regras
De acordo com o Ministério do Trabalho, através do “Portal Mais Emprego”, ao dar entrada no Seguro-Desemprego, o trabalhador estará automaticamente inscrito no processo de intermediação de emprego, podendo ser convocado a participar de processos de seleção e encaminhamento de vagas.
O Portal Mais Emprego já está em funcionamento em todo o país. Ele foi desenvolvido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e integra num único banco de dados informações do Sistema Nacional de Emprego (SINE), das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), Caixa Econômica Federal (CEF) e entidades de qualificação profissional.
“O trabalhador poderá ser convocado a participar de processos de seleção e ser encaminhado às vagas que foram ofertadas pelos empregadores ao SINE. Com a implantação do Portal, o trabalhador estará automaticamente inscrito na intermediação de emprego, independente de onde der entrada”, explica Rodolfo Torelly, Diretor do Departamento de Emprego e Salário do MTE.
Rodolfo Torelly esclarece que ao requerer o Seguro-Desemprego e caso exista vaga compatível com o perfil profissional, o trabalhador será convidado a comparecer no SINE para participar de entrevista e possível encaminhamento a processo de seleção.
5.1.1 - Recusa do Encaminhamento
O trabalhador não pode recusar uma oportunidade condizente com o último emprego e salário. Por exemplo, se ao requerer o seguro-desemprego o trabalhador se recusar, por 3 (três) vezes, a comparecer a uma vaga condizente com seu perfil, o beneficio será cancelado.
“O trabalhador que não comparecer a três convocações consecutivas terá o benefício suspenso e deverá se apresentar ao SINE mais próximo de sua residência, a fim de atualizar o seu cadastro e justificar o não comparecimento. Se a recusa for “Sem Justificativa” o benefício será suspenso. O trabalhador poderá justificar o motivo pelo qual está recusando a vaga, por meio de Recurso administrativo, e dependendo da justificativa o benefício poderá ser liberado ou cancelado”.
Observação: Informações no site do Ministério do Trabalho e Emprego.
6. APOSENTADO
O aposentado por tempo de contribuição ou por atividade que retorna à atividade e é dispensado sem justa causa não tem direito ao recebimento do seguro-desemprego por estar em gozo de benefício previdenciário.
7. PROGRAMAS PDV (PLANOS DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA)
O artigo 7º, inciso II, da Constituição da República/88, estabelece que o seguro-desemprego é devido apenas na hipótese de desemprego involuntário. E de acordo a Resolução CODEFAT nº 467/2005, artigo 6º, a adesão a Planos de Demissão Voluntária ou similar não dará direito ao benefício do seguro-desemprego, por não caracterizar demissão involuntária.
8. PROCEDIMENTOS PARA O REQUERIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO
Para requerer o seguro-desemprego, o trabalhador deve estar em posse de alguns documentos indispensáveis.
8.1 - Documentos Necessários Para Requerer o Seguro-Desemprego
São os seguintes os documentos necessários para o seguro-desemprego:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) preenchida, carimbada e assinada com a data da demissão;
b) TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, devidamente quitado;
c) RG;
d) Cartão do PIS/PASEP;
e) 3 (três) últimos holerites ou contracheques, anteriores ao mês de demissão;
f) Guias de requerimento do seguro-desemprego preenchidas e assinadas;
g) Guia da multa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
h) Referente ao FGTS, quando for o caso: extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça).
Após a documentação apresentada será informado ao trabalhador se ele tem direito ou não ao benefício. E caso tenha direito, irão fazer a inclusão do Requerimento do Seguro-Desemprego no sistema (MTE).
Observação: Ocorrendo a dispensa sem justa causa, o empregador é obrigado a preencher e entregar a comunicação de dispensa (CD) e o requerimento do seguro-desemprego (SD) ao trabalhador dispensado.
8.2 - Onde e Como Fazer o Requerimento
O trabalhador deverá comparecer nos Postos de atendimento das Delegacias Regionais de Trabalho - DRT, ou do Sistema Nacional de Emprego - SINE, munidos dos documentos, conforme o subitem 8.1.
8.3 - Prazo Para Entrega do Requerimento
O trabalhador tem de 7 (sete) a 120 (cento e vinte) dias após a data da demissão do emprego para fazer o requerimento do seguro-desemprego.
8.4 - Procedimentos Dos Postos de Atendimento
Com relação à segurança do sistema de habilitação, foram implantados os seguintes procedimentos:
a) Pré-Triagem: A obrigatoriedade de o requerente apresentar a documentação necessária para solicitação do benefício, no Posto de Atendimento, para conferência visual e comprovação dos requisitos de habilitação;
b) Triagem: O requerimento é submetido a diversos batimentos cadastrais, para consistência e validação das informações, quais sejam: CNPJ, RAIS, Lei nº 4.923/1965, PIS/PASEP e CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais);
c) Pós-Triagem: Conferência da documentação do segurado no ato do pagamento de cada parcela, para nova verificação dos requisitos legais, incluindo a confirmação da permanência na condição de desempregado. Este procedimento atinge toda a clientela de segurados do Sistema, proporcionando larga margem de segurança na concessão do benefício;
Os procedimentos acima têm por objetivo garantir mais segurança na comprovação de vínculo e ocorrência de dispensa sem justa causa.
Observação: Informações do Ministério do Trabalho e Emprego.
9. PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO
A assistência financeira é concedida em no máximo 5 (cinco) parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, conforme a seguinte relação:
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 6 (seis) meses e no máximo 11 (onze) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses.
Ressalta-se que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho é considerada como mês integral para contagem do direito ao benefício.
Importante: “Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo”. (Site do Ministério do Trabalho e Emprego)
10. PARCELAS ADICIONAIS
A Lei nº 8.900, de 30.06.1994, artigo 2º, § 5º, estabelece que na determinação do prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, o CODEFAT observará, dentre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores.
11. VALOR DO SEGURO-DESEMPREGO
A Resolução nº 467, de 21.12.2005, artigo 17, estabelece que o pagamento da primeira parcela corresponderá aos 30 (trinta) dias de desemprego, a contar da data da dispensa. E a primeira parcela será liberada 30 (trinta) dias após a data do requerimento e as demais a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela anterior.
A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:
a) tendo o trabalhador recebido 3 (três) ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos 3 (três) meses;
b) caso o trabalhador, em vez dos 3 (três) últimos salários daquele vínculo empregatício tenha recebido apenas 2 (dois) salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos 2 (dois) últimos meses;
c) caso o trabalhador, em vez dos 3 (três) ou 2 (dois) últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.
Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos 3 (três) meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo. Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor constante no requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente e feito uma média.
O último salário é obrigatoriamente aquele recebido no mês da dispensa, constante no TRCT, no campo Maior Remuneração.
Observação: Vide Bol. INFORMARE nº 3/2012.
11.1 - Valores - Limite Mínimo e Máximo
A Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT nº 685, de 29.12.2011 (DOU de 30.12.2011), dispõe sobre o novo valor do benefício do Seguro-Desemprego para o ano de 2012.
A partir de 1º de janeiro de 2012, para fins de definição dos valores mínimo e máximo do benefício do Seguro-Desemprego, calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos 3 (três) meses trabalhados e aplica-se a tabela abaixo:
FAIXA DE SALÁRIO MÉDIO |
VALOR DA PARCELA |
Até R$ 1.026,77 | Multiplicar-se-á o salário médio por 0,8 (80%) |
De R$ 1.026,78 até R$ 1.711,45 | O que exceder a R$ 1.026,77 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 821,41. |
Acima de R$ 1.711,45 | O valor da parcela será de R$ 1.163,76 |
11.2 - Valor Mínimo
O valor do benefício do Seguro-Desemprego não poderá ser inferior a R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), ou seja, salário-mínimo atual.
12. EMPREGADO DOMÉSTICO
O empregado doméstico fará jus ao recebimento do seguro-desemprego, desde que o empregador faça a opção pelo recolhimento do FGTS.
O empregado doméstico dispensado sem justa causa, a partir de maio de 2001, deverá comprovar:
a) ter trabalhado como empregado doméstico pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
b) estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 (quinze) contribuições ao INSS;
c) ter, no mínimo, 15 (quinze) recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico;
d) não possuir renda própria para seu sustento e de sua família;
e) não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
f) valor das parcelas - para o empregado doméstico o valor máximo de cada parcela é de 1 (um) salário-mínimo;
g) onde solicitar o benefício - em um dos Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, o empregado terá um prazo de 7 (sete) a 90 (noventa) dias, contado do dia seguinte à data de sua dispensa.
A lei garante ao trabalhador o direito de receber o benefício por um período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses.
13. SUSPENSÃO/CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO
Dependendo da situação que venha ocorrer, o beneficio poderá ser suspenso ou cancelado.
13.1 - Suspensão do Benefício
O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
a) admissão do trabalhador em novo emprego;
b) início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.
Observação: Caso o motivo da suspensão tenha sido a admissão em novo emprego, o que implica em não recebimento integral do seguro-desemprego, o trabalhador poderá receber as parcelas restantes, referentes ao mesmo período aquisitivo, desde que venha a ser novamente dispensado sem justa causa.
13.2 - Cancelamento do Benefício
O cancelamento do benefício do seguro-desemprego dar-se-á nos seguintes casos:
a) pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
b) por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
c) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego;
d) por morte do segurado.
14. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
Caso não sejam atendidos os critérios e não seja concedido o seguro-desemprego, o trabalhador será comunicado dos motivos do indeferimento.
15. FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
A Lei nº 7.998, de 11.01.1990, artigos 23 ao 25, trata sobre a fiscalização e penalidades, referente ao seguro-desemprego, como segue abaixo:
Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e do abono salarial.
Os trabalhadores e empregadores prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para a concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial, nos termos e prazos fixados pelo Ministério do Trabalho.
O empregador que infringir os dispositivos desta Lei estará sujeito a multas de 400 (quatrocentos) a 40.000 (quarenta mil) BTN, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Serão competentes para impor as penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho, nos termos do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Além das penalidades administrativas já referidas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos desta Lei.
16. OUTRAS MODALIDADES
16.1 - Pescador Artesanal
“Seguro-desemprego ao pescador artesanal é uma assistência financeira temporária concedida ao trabalhador que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, que teve suas atividades paralisadas no período de defeso”. (Ministério do Trabalho e Emprego)
Conforme a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, no art. 1º, o pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
16.2 - Trabalhador Resgatado
O seguro-desemprego é um auxílio temporário concedido ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
Tem direito ao benefício o trabalhador resgatado dispensado sem justa causa, a partir de 20 de dezembro de 2002, que comprovar:
a) ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
b) não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
c) não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.
Observações:
O Auditor Fiscal do trabalho conferirá os critérios de habilitação e fornecerá ao trabalhador a Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado - CDTR, devidamente preenchida.
Para o trabalhador resgatado, o valor de cada parcela é de 1 (um) salário-mínimo.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, Bol. INFORMARE nº 43/2009 e site do Ministério do Trabalho e Emprego.