SEGURO-DESEMPREGO
Valores a Partir de Janeiro de 2012

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, regulamentou o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e dá outras providências.

O valor do benefício Seguro-Desemprego varia de acordo com a faixa salarial do trabalhador dispensado involuntariamente e poderá ser pago em até 5 (cinco) parcelas, conforme a situação do benefício.

A Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT nº 685, de 29.12.2011 (D.O.U. de 30.12.2011), dispõe sobre o novo valor do benefício do Seguro-Desemprego para o ano de 2012.

2. CONCEITO DE SEGURO-DESEMPREGO

O Seguro-Desemprego é um benefício temporário, concedido aos trabalhadores desempregados e que tenham sido dispensados involuntariamente.

“O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa”. (Ministério do Trabalho e Emprego)

3. QUEM TEM DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO

O Seguro-Desemprego é um benefício que tem por finalidade fornecer assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado sem justa causa ou involuntariamente.

O trabalhador ao ser dispensado sem justa causa receberá do empregador o formulário próprio “Requerimento do Seguro-Desemprego”, em 2 (duas) vias, devidamente preenchido. E ele deverá dirigir-se a um dos locais autorizados para requerer o Seguro-Desemprego e então será verificado o seu direito ou não, conforme os subitens abaixo.

3.1 - Para Fins do Programa Seguro-Desemprego

Para fins do Programa Seguro-Desemprego, segue abaixo nestes subitens 3.1 a 3.2.1 as informações para o direito do trabalhador a receber o benefício.

Primeiramente, a finalidade do Seguro-Desemprego é para a assistência e colocação no mercado de trabalho daqueles trabalhadores que foram dispensados sem justa causa, ou seja, ocorreu a dispensa contra a vontade do trabalhador.

Seguem abaixo algumas observações importantes que o empregador deverá fazer ao preencher o formulário do Seguro-Desemprego:

a) as férias, o adiantamento de férias, o salário-família e o décimo terceiro salário não integram a remuneração;

b) para a contagem do período de 6 (seis) meses, os últimos 6 (seis) salários devem corresponder ao mês de dispensa e aos 5 (cinco) meses imediatamente anteriores a esse;

c) considera-se um mês de atividade, para a contagem de meses trabalhados, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;

d) são pessoas físicas equiparadas às jurídicas os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do INSS - CEI;

e) o tempo de serviço militar obrigatório 12 (doze) meses será registrado para a contagem dos meses trabalhados e para os 6 (seis) últimos salários;

f) a indenização de aviso-prévio, independentemente de se referir ao último vínculo empregatício, poderá integrar o cômputo dos 6 (seis) salários e dos meses trabalhados.

Observação: Site do Ministério do Trabalho e Emprego.

3.2 - Novas Regras

De acordo com o Ministério do Trabalho, através do “Portal Mais Emprego”, ao dar entrada no Seguro-Desemprego, o trabalhador estará automaticamente inscrito no processo de intermediação de emprego, podendo ser convocado a participar de processos de seleção e encaminhamento de vagas.

O Portal Mais Emprego já está em funcionamento em todo o país. Ele foi desenvolvido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e integra num único banco de dados informações do Sistema  Nacional de Emprego (SINE), das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), Caixa Econômica Federal (CEF) e entidades de qualificação profissional.

“O trabalhador poderá ser convocado a participar de processos de seleção e ser encaminhado às vagas que foram ofertadas pelos empregadores ao SINE. Com a implantação do Portal, o trabalhador estará automaticamente inscrito na intermediação de emprego, independente de onde der entrada”, explica Rodolfo Torelly, Diretor do Departamento de Emprego e Salário do MTE.

Rodolfo Torelly esclarece que ao requerer o Seguro-Desemprego e caso exista vaga compatível com o perfil profissional, o trabalhador será convidado a comparecer no SINE para participar de entrevista e possível encaminhamento a processo de seleção.

3.2.1 - Recusa do Encaminhamento

O trabalhador não pode recusar uma oportunidade condizente com o último emprego e salário. Por exemplo, se ao requerer o Seguro-Sesemprego o trabalhador se recusar, por 3 (três) vezes, a comparecer a uma vaga condizente com seu perfil, o beneficio será cancelado.

“O trabalhador que não comparecer a três convocações consecutivas terá o benefício suspenso e deverá se apresentar ao SINE mais próximo de sua residência, a fim de atualizar o seu cadastro e justificar o não comparecimento. Se a recusa for “Sem Justificativa” o benefício será suspenso. O trabalhador poderá justificar o motivo pelo qual está recusando a vaga, por meio de Recurso administrativo, e dependendo da justificativa o benefício poderá ser liberado ou cancelado”.

Observação: Informações do Ministério do Trabalho e Emprego.

3.3 - Empregado Doméstico

O trabalhador dispensado sem justa causa, que tenha trabalhado como empregado doméstico pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses tenha, no mínimo, 15 (quinze) recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico, que não esteja recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte e que não possui renda própria para seu sustento e de sua família, o benefício do Seguro-Desemprego é de 3 (três) parcelas, no máximo do valor de 1 (um) salário-mínimo, ou seja, a partir de janeiro de 2012, o valor passa a ser de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).

Observação: A lei garante ao trabalhador o direito de receber o benefício por um período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses.

4. PARCELA DO SEGURO-DESEMPREGO

A assistência financeira é concedida em no máximo 5 (cinco) parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, conforme a seguinte relação:

a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 6 (seis) meses e no máximo 11 (onze) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;

b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;

c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses.

Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os 16 (dezesseis) meses que compõem o período aquisitivo.

5. REAJUSTE

A Resolução nº 685/2011, em seu artigo 1º, determina que o valor do benefício Seguro-Desemprego terá como base de cálculo a aplicação do percentual de 14,1284%.

6. VALOR DO BENEFÍCIO

O valor do benefício será fixado em moeda corrente na data de sua concessão e corrigido anualmente por índice oficial, conforme foi mostrado no item anterior.

6.1 - Valores - Limite Mínimo e Máximo

A partir de 1º de janeiro de 2012, para fins de definição dos valores mínimo e máximo do benefício do Seguro-Desemprego, calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos 3 (três) meses trabalhados e aplica-se a tabela abaixo:

FAIXA DE SALÁRIO MÉDIO
VALOR DA PARCELA
Até R$ 1.026,77
Multiplicar-se-á o salário médio por 0,8 (80%)
De  R$ 1.026,78 até R$ 1.711,45
O que exceder a R$ 1.026,77 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 821,41.
Acima de R$ 1.711,45
O valor da parcela será de R$ 1.163,76

6.2 - Valor Mínimo

O valor do benefício do Seguro-Desemprego não poderá ser inferior a R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), ou seja, salário-mínimo atual.

7. CÁLCULO DO BENEFÍCIO

O cálculo do benefício é adquirido com base na média salarial dos últimos 3 (três) meses, enquadrada na respectiva faixa do limite de salário médio da tabela do Seguro-Desemprego, conforme o que fundamenta a Resolução CODEFAT nº 685/2011.

7.1 - Apuração do Valor do Benefício

A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:

a) tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos 3 (três) meses;

b) caso o trabalhador, em vez dos 3 (três) últimos salários daquele vínculo empregatício tenha recebido apenas 2 (dois) salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos 2 (dois) últimos meses;

c) caso o trabalhador, em vez dos 3 (três) ou 2 (dois) últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.

Observação:

Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos 3 (três) meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.

Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor constante no requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente.

7.2 - Exemplos

a) Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for até R$ 1.026,77 (mil e vinte e seis reais e setenta e sete centavos), o valor da parcela será o resultado da multiplicação pelo fator 0,8 (oito décimos) ou 80% (oitenta por cento);

a.1) O empregado dispensado sem justa causa em 29 de janeiro/2012, que percebeu nos últimos 3 (três) meses:

Cálculo da média:
Remuneração de novembro/2011: R$ 900,00;
Remuneração de dezembro/2011: R$ 900,00;
Remuneração de janeiro/2012: R$ 1.000,00;
(R$ 900,00 + R$ 900,00 + R$ 1.000,00 = R$ 2.800,00 / 3) = R$ 933,33
Salário médio = R$ 933,33
Cálculo do Seguro:
R$ 933,33 x 80% = R$ 746,40
Valor do Seguro-Desemprego = R$ 746,40 (setecentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos).

b) Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for compreendida entre R$ 1.026,78 (mil e vinte e seis reais e setenta e oito centavos) e R$ 1.711,45 (mil setecentos e onze reais e quarenta e cinco centavos), aplica-se o fator de 0,8 (oito décimos) até o limite e no que exceder o fator 0,5 (cinco décimos). O valor será a soma desses dois valores;

b.1) Empregado dispensado sem justa causa em 29 de janeiro/2012, que percebeu nos últimos 3 (três) meses:

Cálculo da média:
Remuneração de novembro/2011: R$ 1.200,00;
Remuneração de dezembro/2011: R$ 1.200,00;
Remuneração de janeiro/2012: R$ 1.400,00;
(R$ 1.200,00 + R$ 1.200,00 + R$ 1.400,00 = R$ 3.800,00 / 3) = R$ 1.266,67;
Salário médio = R$ 1.266,67;
Valor excedente: (R$ 1.266,67 – R$ 1.026,77 = R$ 239,90
Valor excedente = R$ 239,90

Então, o cálculo do Seguro-Desemprego será:

(R$ 1.026,77 x 80%) = R$ 821,42
(R$ 239,90 x 50%) = R$ 119,95
Soma (R$ 821,42 + R$ 119,95) = R$ 941,37
Valor do Seguro-Desemprego = R$ 941,37 (novecentos e quarenta e um reais e trinta e sete centavos).

d) Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for superior a R$ 1,711,45 (mil, setecentos e onze reais e quarenta e cinco centavos) o valor da parcela será invariavelmente R$ 1.163,76 (mil, cento e sessenta e três reais e setenta e seis centavos).

d.1) Empregado dispensado em 29 de janeiro de 2012 que percebeu nos últimos 3 (três) meses:

Cálculo da média:
Remuneração de novembro/2011: R$ 2.750,00;
Remuneração de dezembro/2011: R$ 2.750,00;
Remuneração de janeiro/2012: R$ 3.100,00;
(R$ 2.750,00 + R$ 2.750,00 + R$ 3.100,00 = R$ 8.600,00 / 3) = R$ 2.866,67
Salário médio: R$ 2.866,67
Valor do seguro-desemprego: R$ 1.163,76 (mil e cento e sessenta e três reais e setenta e seis centavos).

Observação: Neste último exemplo “d.1”, o salário médio apurado é maior que o limite máximo constante da tabela, então, o valor de cada parcela do Seguro-Desemprego será de R$ 1.163,76 (mil, cento e sessenta e três reais e setenta e seis centavos).

Fundamentos Legais: Os citados no texto e “site” do Ministério do Trabalho e Emprego.